Detalhe do processo

1001088-07.2026.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001088-07.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA LACERDA DA SILVA RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c3378 proferida nos autos. PROCESSO Nº.: 1001088-07.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA LACERDA DA SILVA RECLAMADA: CLI SUL S/A CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Santos, 03 de Agosto de 2026. Anna Flávia Martins Amorim Caixeta Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO A reclamante, ANA LACERDA DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLI SUL S/A postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego no prazo de 48 horas, com o restabelecimento integral do contrato de trabalho, manutenção do plano de assistência médica, pagamento dos salários vincendos, restabelecimento dos depósitos do FGTS e demais vantagens contratuais, sob pena de cominação de multa diária. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os pedidos de imediata reintegração ao emprego no prazo de 48 horas e de restabelecimento integral do contrato de trabalho, fundados em estabilidade por doença ocupacional ou em dispensa discriminatória, dependem da comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborais, além da inaptidão no momento do desligamento. Tais elementos, portanto, demandam a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, resta inviabilizada a concessão da manutenção do benefício médico, pleiteado como efeito acessório da reintegração ao emprego. Da mesma forma, o pagamento dos salários vincendos, o restabelecimento dos depósitos do FGTS e o deferimento das demais vantagens contratuais constituem obrigações diretamente atreladas ao reconhecimento da nulidade da dispensa ou ao efetivo exercício das funções. Ante a ausência de amparo para a reintegração liminar, tais pleitos pecuniários e consectários ficam igualmente indeferidos, observando-se ainda que o pagamento de salários sem a contraprestação do trabalho geraria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente a prova inequívoca do direito nesta fase inicial, revela-se prudente indeferir os pleitos antecipatórios, preservando-se o devido processo legal e o contraditório. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência deduzidos na petição inicial, sem prejuízo de eventual reanálise após a apresentação da contestação e a produção da prova pericial médica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida por ANA LACERDA DA SILVA em face de CLI SUL S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LACERDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LACERDA DA SILVA

Réu CLI SUL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA RODRIGUES FARIA

OAB: 246925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001088-07.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA LACERDA DA SILVA RECLAMADO: CLI SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c3378 proferida nos autos. PROCESSO Nº.: 1001088-07.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA LACERDA DA SILVA RECLAMADA: CLI SUL S/A CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Santos, 03 de Agosto de 2026. Anna Flávia Martins Amorim Caixeta Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO A reclamante, ANA LACERDA DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLI SUL S/A postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego no prazo de 48 horas, com o restabelecimento integral do contrato de trabalho, manutenção do plano de assistência médica, pagamento dos salários vincendos, restabelecimento dos depósitos do FGTS e demais vantagens contratuais, sob pena de cominação de multa diária. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os pedidos de imediata reintegração ao emprego no prazo de 48 horas e de restabelecimento integral do contrato de trabalho, fundados em estabilidade por doença ocupacional ou em dispensa discriminatória, dependem da comprovação inequívoca do nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborais, além da inaptidão no momento do desligamento. Tais elementos, portanto, demandam a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ademais, resta inviabilizada a concessão da manutenção do benefício médico, pleiteado como efeito acessório da reintegração ao emprego. Da mesma forma, o pagamento dos salários vincendos, o restabelecimento dos depósitos do FGTS e o deferimento das demais vantagens contratuais constituem obrigações diretamente atreladas ao reconhecimento da nulidade da dispensa ou ao efetivo exercício das funções. Ante a ausência de amparo para a reintegração liminar, tais pleitos pecuniários e consectários ficam igualmente indeferidos, observando-se ainda que o pagamento de salários sem a contraprestação do trabalho geraria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente a prova inequívoca do direito nesta fase inicial, revela-se prudente indeferir os pleitos antecipatórios, preservando-se o devido processo legal e o contraditório. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência deduzidos na petição inicial, sem prejuízo de eventual reanálise após a apresentação da contestação e a produção da prova pericial médica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida por ANA LACERDA DA SILVA em face de CLI SUL S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LACERDA DA SILVA