Detalhe do processo

1001087-24.2023.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODUS MODAL LOGISTICA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA

Autor EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA

Réu EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA

Réu MODUS MODAL CARGO LTDA

Autor MODUS MODAL CORP LTDA.

Réu MODUS MODAL CORP LTDA.

Réu MODUS MODAL LOGISTICA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA SILVA BARROS

OAB: 103042/SP

JULIO CESAR DE CAMARGOS FILHO

OAB: 457498/SP

RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA

OAB: 164279/SP

VANESSA TORRES LOPES

OAB: 133080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODUS MODAL LOGISTICA EIRELI

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODUS MODAL CORP LTDA.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODUS MODAL CORP LTDA.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODUS MODAL CARGO LTDA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001087-24.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54cfb32 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001087-24.2023.5.02.0442 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SANTOS RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA 2 - MODUS MODAL CORP. LTDA LOGÍSTICA E OUTROS Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto às comissões pagas por fora, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, benefícios normativos e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada quanto à limitação da condenação, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo reclamado (Id b6fe575). Contrarrazões pela reclamada (Id 70759bb). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Das comissões pagas "por fora" O reclamante trabalhou na ré como motorista carreteiro e alega que recebia salário de R$2.199,42 e comissões extrarrecibo no importe médio de R$4.000,00 depositadas em sua conta bancária. Pede a integração desses valores na sua remuneração e reflexos nas verbas de natureza salarial e rescisória. A reclamada juntou recibos de diárias com valores de reembolso de refeições, pernoites e vale combustível das viagens realizadas pelo autor (Id 09b70a5 e seguintes). Competia, pois, ao demandante o ônus da prova de que os valores recebidos se tratavam de salário e não de restituição de despesas, porém, não se desvencilhou desse ônus processual. Em depoimento pessoal o autor confirmou que eventualmente pernoitava no destino da viagem, a testemunha do autor não soube dizer se o reclamante recebia comissões, já a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante "além do salário recebia reembolso de diárias mediante apresentação de comprovante" e que os motoristas também recebiam "valores a título de entrega de contêineres vazios"(Id 3e8309d), o que, considerando a função exercida de motorista, equivale a prêmio, por desempenho. A prova dos autos, portanto, é uníssona no sentido de que os valores fora do holerite recebidos pelo autor não possuem natureza salarial, nos termos do §2º, do art. 457 da CLT. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada O recorrente impugna a r. sentença que afastou o direito ao intervalo intrajornada em razão do desempenho de sua função externamente. Invoca o art. 2º, V, alínea "b" da Lei 13.103/2015 que assegura o direito do motorista profissional a ter a jornada de trabalho controlada pelo empregador. O apelo não merece prosperar. A ausência de juntada dos controles de ponto do reclamante atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, contudo, tratando-se as alegações inverossímeis (art. 345, IV do CPC), não há como acolher o apelo. Não há como crer que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 04h00 às 20h00 e aos sábados das 06h00 às 13h00 com apenas vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, sobretudo considerando que, nos termos do art. 235-C da CLT, o intervalo para refeição poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória e de carga e descarga. Rejeito o apelo. 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante se insurge em face da r. sentença que não acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, em razão da ausência de comprovação cabal de que era o reclamante quem fazia o abastecimento do veículo. O laudo pericial considerou a informação dada pelo reclamante de que, a cada dois dias, ele realizava, pessoalmente, o abastecimento do veículo (Id e7c8a61). Contudo, a prova testemunhal restou dividida a respeito dos responsáveis pelo abastecimento do veículo. A primeira testemunha do autor, sr. Jonny apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que "o reclamante era responsável pelo abastecimento do próprio caminhão e dos demais, inclusive do caminhão do depoente; que o sr Fábio era responsável pelo abastecimento dos caminhões, enquanto o Sr. Marcelo eventualmente fazia essa função" (Id 3e8309d). Não há como considerar válido tal depoimento, haja vista que não foi alegado que o autor realizava abastecimento de outros caminhões, além do utilizado por ele, o que demonstra, de fato, que referida testemunha pretendeu beneficiar o reclamante. A segunda testemunha do autor, sr. Braz, afirmou que os motoristas realizavam o abastecimento e confirmou que, no final de seu contrato, José Marcelo e Fabio faziam esta função (Id 5d018ca). A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que "os responsáveis pelo abastecimento dos caminhões eram José Marcelo e Fábio". Pois bem, a prova dividida a respeito do tema prejudica quem tinha o ônus processual de comprovar a habitualidade na exposição ao risco, ou seja, o reclamante. Diante do exposto, rejeito o apelo. 2.4 - Dos benefícios normativos O autor insiste na tese de que os valores pagos de "diárias" eram comissões mascaradas e que a reclamada lhe deve o pagamento de auxílio alimentação, refeições, pernoites e diárias previstas em norma coletiva. Rejeitada a tese de recebimento de comissões, competia ao autor demonstrar eventuais diferenças de valores devidos a título de alimentação, pernoites e diárias, ônus do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 2.5 - Da majoração dos honorários advocatícios Os honorários de sucumbência devidos pelas partes foram fixados em patamar justo (10%) e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, a quantidade de matérias envolvidas, a combatividade e extensão das peças apresentadas, o grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida modificação. Mantenho. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - Da limitação da condenação Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). Mantenho. 3.2 - Das horas extras e intervalo interjornada A reclamada impugna a jornada de trabalho reconhecida na r. sentença, de segunda a sexta das 04h00 às 19h00 e aos sábados das 08h00 às 14h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a segunda testemunha do autor tinha pouco contato com o reclamante, não sendo possível comprovar a jornada alegada. Pois bem, nos termos do art. 235-C, §1º, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Já o §8º do mesmo dispositivo legal esclarece que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." O laudo pericial descreveu as atividades realizadas pelo reclamante, destacando que o autor iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, se dirigia aos terminais portuários de Santos ou Guarujá para realizar o carregamento do veículo e, depois disso, iniciar as viagens intermunicipais por todo o Estado de São Paulo. Como se vê, a jornada de trabalho alegada pelo autor e acolhida na r. sentença desconsidera o tempo de espera de carga e descarga do veículo, que não pode ser computado na jornada de trabalho do empregado, nos termos da lei. Competia ao demandante o ônus da prova da efetiva jornada de trabalho realizada em viagens, do qual não se desincumbiu, haja vista que as testemunhas nada esclareceram sobre o tempo destinado à carga, descarga e fiscalização do veículo. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para afastar a condenação no pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, com base em jornada de trabalho que desconsidera o tempo de espera do motorista. Por outro lado, confirmado pela segunda testemunha do autor que o retorno à garagem da reclamada se dava após às 19h00, fica mantida a condenação no pagamento de duas horas de intervalo interjornadas, de natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT. 3.3 - Dos honorários advocatícios Não há interesse recursal da parte reclamada neste particular. Nada a deferir. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, para afastar da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LUZ FERREIRA DA SILVA