Detalhe do processo

1001087-16.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-16.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ANGELICA ISABEL DA SILVA RECLAMADO: STEW COMERCIO DE ALIMENTOS, PEDAGOGICOS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL PARA ENTIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a21780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 24 de julho de 2026 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. A reclamada comprovou o pagamento dos honorários do perito engenheiro (Id 07e621). Decido. Libere-se ao perito RAFAEL ARAUJO MORO o importe depositado pela ré (R$800,00, BB, em 06/07/2026). Comprove a reclamante o pagamento dos honorários do perito médico, conforme Id f91da03, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Cumprido, registre-se a quitação do acordo, liberem-se os honorários do perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face do reclamante, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, retornem os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA ISABEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA ISABEL DA SILVA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Réu STEW COMERCIO DE ALIMENTOS, PEDAGOGICOS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL PARA ENTIDADES LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKEL WILLIAN GONCALVES

OAB: 328770/SP

GLAUCO VIEIRA MARTINS

OAB: 249786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-16.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ANGELICA ISABEL DA SILVA RECLAMADO: STEW COMERCIO DE ALIMENTOS, PEDAGOGICOS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL PARA ENTIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a21780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 24 de julho de 2026 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. A reclamada comprovou o pagamento dos honorários do perito engenheiro (Id 07e621). Decido. Libere-se ao perito RAFAEL ARAUJO MORO o importe depositado pela ré (R$800,00, BB, em 06/07/2026). Comprove a reclamante o pagamento dos honorários do perito médico, conforme Id f91da03, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Cumprido, registre-se a quitação do acordo, liberem-se os honorários do perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face do reclamante, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, retornem os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA ISABEL DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-16.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: ANGELICA ISABEL DA SILVA RECLAMADO: STEW COMERCIO DE ALIMENTOS, PEDAGOGICOS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL PARA ENTIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a21780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 24 de julho de 2026 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. A reclamada comprovou o pagamento dos honorários do perito engenheiro (Id 07e621). Decido. Libere-se ao perito RAFAEL ARAUJO MORO o importe depositado pela ré (R$800,00, BB, em 06/07/2026). Comprove a reclamante o pagamento dos honorários do perito médico, conforme Id f91da03, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Cumprido, registre-se a quitação do acordo, liberem-se os honorários do perito TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face do reclamante, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, retornem os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEW COMERCIO DE ALIMENTOS, PEDAGOGICOS E SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL PARA ENTIDADES LTDA