1001087-06.2017.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Sustação/Alteração de Leilão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001087-06.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Samuel Francisco Iost - - Maria Marta dos Santos Iost - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. SAMUEL FRANCISCO IOST E MARIA MARTA DOS SANTOS IOST move o presente Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel descrito inicialmente com recursos próprios, utilização de FGTS e cartas de crédito vinculadas a dois grupos de consórcio. Afirmam que, em razão de enfermidades que os acometeram, tornaram-se inadimplentes, o que resultou na consolidação da propriedade fiduciária e designação de leilão extrajudicial do bem. Requerem a suspensão do leilão e exibição dos contratos firmados. Juntam documentos. A decisão de fls. 78 deferiu a medida liminar pleiteada. Aditamento à inicial às fls. 80/93. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 158/188, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, discorre sobre a ausência de conduta ilícita da acionada, validade das disposições contratuais e ausência de abusividade. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Designada a realização de prova pericial, o respectivo laudo foi juntado às fls. 761/794, com manifestação das partes. Complementação do laudo pericial às fls. 906/918. Apresentação de alegações finais às fls. 949/956 e 957/970. É o Relatório. DECIDO. O pleito do requerente é parcialmente procedente. O laudo pericial esclareceu que as taxas cobradas estão dentro dos valores pactuados, de acordo com aqueles praticados no mercado, que não houve capitalização de juros, mas apenas cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e seguro. Contudo, no tocante ao seguro, constatou o expert que, embora os contratos previssem cobrança mensal de 0,0378% para o grupo 668 e de 0,0376% para o grupo 677, foi aplicado percentual de 0,0452% em ambos os contratos. Nesse passo, indevida a cobrança em percentual superior ao pactuado e, de rigor, o recálculo das parcelas e amortização das diferenças apuradas no saldo devedor. Consigne-se que, o excesso identificado não afasta a inadimplência dos autores, que deixaram de pagar integralmente as prestações dos consórcios. Por sua vez, verifica-se que a requerida procedeu à notificação dos autores para purgar a mora. Ainda, admitiu a parte autora que estava inadimplente e, se fosse de seu interesse utilizar-se do mecanismo da purgação da mora como meio de evitar as consequências legais, como a consolidação da propriedade e a tomada de medidas extrajudiciais voltadas a leiloar o imóvel, por certo que assim teria agido dentro do prazo legal. A finalidade da intimação extrajudicial do devedor antes da transferência da posse direta ao credor fiduciário é dar-lhe oportunidade de pagar as parcelas vencidas e, desta forma, manter o contrato. No tocante aos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS, a liberação dos recursos dependia do atendimento das exigências legais e operacionais pertinentes, não havendo provas de que o procedimento tenha sido regularmente formalizado. Ademais, não há demonstração de que os saldos indicados eram suficientes para purgação da mora. Quanto à cobertura securitária, o contrato de seguro prestamista juntado aos autos prevê indenização apenas nas hipóteses de morte por causas naturais ou acidentária e invalidez total ou parcial decorrente de acidente. Portanto, uma vez que não restou comprovado que as enfermidades que acometeram os autores tenham decorrido de acidente, inexiste fundamento para a pretendida quitação do saldo devedor. Por fim, o dano extrapatrimonial não restou configurado. A consolidação da propriedade fiduciária e a designação do leilão decorreram do exercício regular de direito da credora diante da inadimplência dos autores. De igual modo, a cobrança do seguro em percentual superior ao contratado, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Trata-se de mero dissabor inerente à controvérsia contratual. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que a requerida proceda ao recálculo dos contratos, observando, quanto ao seguro, os percentuais mensais de 0,0378% para o grupo 668 e de 0,0376% para o grupo 677, com a amortização, no saldo devedor, das diferenças apuradas. As diferenças efetivamente pagas deverão ser corrigidas pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno ambas partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00, observada a gratuidade processual deferida à parte autora. P.I.C. - ADV: DUELZI LEME DA SILVA SARTORI (OAB 66135/SP), DUELZI LEME DA SILVA SARTORI (OAB 66135/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Autor MARIA MARTA DOS SANTOS IOST
Autor SAMUEL FRANCISCO IOST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 107414/SP
DUELZI LEME DA SILVA SARTORI
OAB: 66135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001087-06.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Samuel Francisco Iost - - Maria Marta dos Santos Iost - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. SAMUEL FRANCISCO IOST E MARIA MARTA DOS SANTOS IOST move o presente Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel descrito inicialmente com recursos próprios, utilização de FGTS e cartas de crédito vinculadas a dois grupos de consórcio. Afirmam que, em razão de enfermidades que os acometeram, tornaram-se inadimplentes, o que resultou na consolidação da propriedade fiduciária e designação de leilão extrajudicial do bem. Requerem a suspensão do leilão e exibição dos contratos firmados. Juntam documentos. A decisão de fls. 78 deferiu a medida liminar pleiteada. Aditamento à inicial às fls. 80/93. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 158/188, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, discorre sobre a ausência de conduta ilícita da acionada, validade das disposições contratuais e ausência de abusividade. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Designada a realização de prova pericial, o respectivo laudo foi juntado às fls. 761/794, com manifestação das partes. Complementação do laudo pericial às fls. 906/918. Apresentação de alegações finais às fls. 949/956 e 957/970. É o Relatório. DECIDO. O pleito do requerente é parcialmente procedente. O laudo pericial esclareceu que as taxas cobradas estão dentro dos valores pactuados, de acordo com aqueles praticados no mercado, que não houve capitalização de juros, mas apenas cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e seguro. Contudo, no tocante ao seguro, constatou o expert que, embora os contratos previssem cobrança mensal de 0,0378% para o grupo 668 e de 0,0376% para o grupo 677, foi aplicado percentual de 0,0452% em ambos os contratos. Nesse passo, indevida a cobrança em percentual superior ao pactuado e, de rigor, o recálculo das parcelas e amortização das diferenças apuradas no saldo devedor. Consigne-se que, o excesso identificado não afasta a inadimplência dos autores, que deixaram de pagar integralmente as prestações dos consórcios. Por sua vez, verifica-se que a requerida procedeu à notificação dos autores para purgar a mora. Ainda, admitiu a parte autora que estava inadimplente e, se fosse de seu interesse utilizar-se do mecanismo da purgação da mora como meio de evitar as consequências legais, como a consolidação da propriedade e a tomada de medidas extrajudiciais voltadas a leiloar o imóvel, por certo que assim teria agido dentro do prazo legal. A finalidade da intimação extrajudicial do devedor antes da transferência da posse direta ao credor fiduciário é dar-lhe oportunidade de pagar as parcelas vencidas e, desta forma, manter o contrato. No tocante aos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS, a liberação dos recursos dependia do atendimento das exigências legais e operacionais pertinentes, não havendo provas de que o procedimento tenha sido regularmente formalizado. Ademais, não há demonstração de que os saldos indicados eram suficientes para purgação da mora. Quanto à cobertura securitária, o contrato de seguro prestamista juntado aos autos prevê indenização apenas nas hipóteses de morte por causas naturais ou acidentária e invalidez total ou parcial decorrente de acidente. Portanto, uma vez que não restou comprovado que as enfermidades que acometeram os autores tenham decorrido de acidente, inexiste fundamento para a pretendida quitação do saldo devedor. Por fim, o dano extrapatrimonial não restou configurado. A consolidação da propriedade fiduciária e a designação do leilão decorreram do exercício regular de direito da credora diante da inadimplência dos autores. De igual modo, a cobrança do seguro em percentual superior ao contratado, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Trata-se de mero dissabor inerente à controvérsia contratual. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que a requerida proceda ao recálculo dos contratos, observando, quanto ao seguro, os percentuais mensais de 0,0378% para o grupo 668 e de 0,0376% para o grupo 677, com a amortização, no saldo devedor, das diferenças apuradas. As diferenças efetivamente pagas deverão ser corrigidas pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno ambas partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 3.000,00, observada a gratuidade processual deferida à parte autora. P.I.C. - ADV: DUELZI LEME DA SILVA SARTORI (OAB 66135/SP), DUELZI LEME DA SILVA SARTORI (OAB 66135/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)