Detalhe do processo

1001086-66.2024.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001086-66.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88da4c0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 28 de julho de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A reclamante apresentou originalmente sua conta de liquidação em 06/04/26 (ID f13d372), reapresentando-a em 27/07/26 (ID ac3d31a). A ré impugnou os cálculos da autora em 03/05/26 (ID 3ffc5ac). No que tange às contribuições previdenciárias, esclareço que os cálculos obreiros foram retificados. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, nos cálculos obreiros, dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio e na multa fundiária. Todavia, não lhe assiste razão. A Sentença de Mérito deferiu os reflexos da verba supracitada em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Confunde a ré tais reflexos com as verbas rescisórias aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, que foram indeferidas, em razão do não reconhecimento da rescisão indireta. Nada a modificar. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante em 27/07/26, conforme planilha de atualização de ID aa0c2b6. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, e as custas deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

Autor KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS MEDEIROS DA SILVA

OAB: 339291/SP

EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA

OAB: 95025/SP

CASSIA CORREIA MARTINS

OAB: 438735/SP

SIMONE AUGUSTA DA SILVA

OAB: 481198/SP

EVERET DE SOUZA SCHECHTEL SKRABE

OAB: 68767/SP

BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA

OAB: 309433/SP

IGOR MOURA FORTE

OAB: 317332/SP

JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE

OAB: 234453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001086-66.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88da4c0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 28 de julho de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A reclamante apresentou originalmente sua conta de liquidação em 06/04/26 (ID f13d372), reapresentando-a em 27/07/26 (ID ac3d31a). A ré impugnou os cálculos da autora em 03/05/26 (ID 3ffc5ac). No que tange às contribuições previdenciárias, esclareço que os cálculos obreiros foram retificados. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, nos cálculos obreiros, dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio e na multa fundiária. Todavia, não lhe assiste razão. A Sentença de Mérito deferiu os reflexos da verba supracitada em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Confunde a ré tais reflexos com as verbas rescisórias aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, que foram indeferidas, em razão do não reconhecimento da rescisão indireta. Nada a modificar. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante em 27/07/26, conforme planilha de atualização de ID aa0c2b6. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, e as custas deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001086-66.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: KATIA CILENE NEPOMUCENO SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88da4c0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 28 de julho de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. A reclamante apresentou originalmente sua conta de liquidação em 06/04/26 (ID f13d372), reapresentando-a em 27/07/26 (ID ac3d31a). A ré impugnou os cálculos da autora em 03/05/26 (ID 3ffc5ac). No que tange às contribuições previdenciárias, esclareço que os cálculos obreiros foram retificados. Insurge-se a reclamada quanto à inclusão, nos cálculos obreiros, dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio e na multa fundiária. Todavia, não lhe assiste razão. A Sentença de Mérito deferiu os reflexos da verba supracitada em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Confunde a ré tais reflexos com as verbas rescisórias aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, que foram indeferidas, em razão do não reconhecimento da rescisão indireta. Nada a modificar. Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante em 27/07/26, conforme planilha de atualização de ID aa0c2b6. Requisitem-se os honorários relativos à perícia médica da fase cognitiva ao E. TRT. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, e as custas deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA