1001086-65.2017.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001086-65.2017.5.02.0372 RECLAMANTE: LEANDRO BORGES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65de491 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 58cae05);acórdão (id 06eb371);acórdão E.D. (id 03f85e9);acórdão (id d6765ac);acórdão (id 98fdd85). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 08112c6 - id 2db4714). Impugnação da reclamada (id 1f29c2e). Concordância do reclamante (id 149404e). Esclarecimentos do perito contábil (id db1cabc). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id 2db4714) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id db1cabc) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 116.969,13 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 77.894,04, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 9.250,64 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 6.168,90, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 18.019,30 (01.07.2026), sendo que R$ 8.037,02 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.982,28 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id fd92baf) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor LEANDRO BORGES DE SOUZA
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA
OAB: 49457/SP
JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA
OAB: 338075/SP
SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM
OAB: 246109/SP
DEBORA NOBRE
OAB: 165077/SP
HELENA APARECIDA DE ABREU
OAB: 84116/SP
RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES
OAB: 94969/SP
CAMILA GALDINO DE ANDRADE
OAB: 323897-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001086-65.2017.5.02.0372 RECLAMANTE: LEANDRO BORGES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65de491 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 58cae05);acórdão (id 06eb371);acórdão E.D. (id 03f85e9);acórdão (id d6765ac);acórdão (id 98fdd85). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 08112c6 - id 2db4714). Impugnação da reclamada (id 1f29c2e). Concordância do reclamante (id 149404e). Esclarecimentos do perito contábil (id db1cabc). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id 2db4714) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id db1cabc) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 116.969,13 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 77.894,04, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 9.250,64 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 6.168,90, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 18.019,30 (01.07.2026), sendo que R$ 8.037,02 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.982,28 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id fd92baf) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001086-65.2017.5.02.0372 RECLAMANTE: LEANDRO BORGES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65de491 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 58cae05);acórdão (id 06eb371);acórdão E.D. (id 03f85e9);acórdão (id d6765ac);acórdão (id 98fdd85). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo perito matemático (id 08112c6 - id 2db4714). Impugnação da reclamada (id 1f29c2e). Concordância do reclamante (id 149404e). Esclarecimentos do perito contábil (id db1cabc). D E C I D O Os cálculos apresentados pelo perito matemático (id 2db4714) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT, portanto, acolho os esclarecimentos (id db1cabc) para considerá-los parte integrante do laudo pericial. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 116.969,13 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 77.894,04, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA e acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 9.250,64 e juros de mora pela taxa legal no valor de R$ 6.168,90, ambos na data de 01.07.2026, devendo ser atualizado pelo índice IPCA, acrescido de novos juros desta data até o efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 18.019,30 (01.07.2026), sendo que R$ 8.037,02 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 9.982,28 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais recolhidas na ocasião da interposição de recurso ordinário. Fixo os honorários do perito MARCOS PAULO MONTANHANI no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na data de 01.07.2026, a cargo da reclamada, eis que deu causa à presente execução. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando os termos da Recomendação CR nº 49/2008 deste Eg. TRT, libere-se o depósito recursal (id fd92baf) ao reclamante. Cumprida a providência acima, retornem-me conclusos. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BORGES DE SOUZA