1001086-62.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001086-62.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aureliano Silva Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Assim, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA TÉCNICA OFTALMOLÓGICA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes; b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Registra-se que a corré Associação Lar São Francisco de Assis já apresentou quesitos às fls. 437/438; c) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito oficial: Qual era o diagnóstico oftalmológico do autor no momento em que iniciou o tratamento no Hospital Regional de Presidente Prudente e qual era a acuidade visual estimada à época? Os procedimentos cirúrgicos de vitrectomia realizados em 19 de abril de 2022 e 28 de junho de 2022 foram indicados e executados em conformidade com as diretrizes e a boa prática médica oftalmológica? O lapso temporal havido entre os primeiros atendimentos e a realização das intervenções cirúrgicas caracterizou atraso assistencial injustificado? A perda total da visão do olho direito do autor decorreu unicamente da gravidade e evolução natural do trauma contuso original com luxação do cristalino, ou houve concorrência de falha na assistência médica prestada? Houve supressão de chance real e concreta de recuperação ou manutenção funcional da visão decorrente de eventual falha ou retardo no atendimento? A eventual ausência do paciente a exame prévio ou consulta de seguimento teve relevância causal direta e determinante para o desfecho de cegueira monocular? d) Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes ou decorrido o prazo in albis, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, contestações, réplica, prontuários médicos juntados e desta decisão saneadora; e) Designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento do autor ao exame pericial acompanhado de seus exames anteriores e documentos médicos pertinentes; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS
Autor AURELIANO SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS
OAB: 521297/SP
CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON
OAB: 322332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001086-62.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aureliano Silva Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Assim, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA TÉCNICA OFTALMOLÓGICA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes; b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Registra-se que a corré Associação Lar São Francisco de Assis já apresentou quesitos às fls. 437/438; c) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito oficial: Qual era o diagnóstico oftalmológico do autor no momento em que iniciou o tratamento no Hospital Regional de Presidente Prudente e qual era a acuidade visual estimada à época? Os procedimentos cirúrgicos de vitrectomia realizados em 19 de abril de 2022 e 28 de junho de 2022 foram indicados e executados em conformidade com as diretrizes e a boa prática médica oftalmológica? O lapso temporal havido entre os primeiros atendimentos e a realização das intervenções cirúrgicas caracterizou atraso assistencial injustificado? A perda total da visão do olho direito do autor decorreu unicamente da gravidade e evolução natural do trauma contuso original com luxação do cristalino, ou houve concorrência de falha na assistência médica prestada? Houve supressão de chance real e concreta de recuperação ou manutenção funcional da visão decorrente de eventual falha ou retardo no atendimento? A eventual ausência do paciente a exame prévio ou consulta de seguimento teve relevância causal direta e determinante para o desfecho de cegueira monocular? d) Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes ou decorrido o prazo in albis, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, contestações, réplica, prontuários médicos juntados e desta decisão saneadora; e) Designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento do autor ao exame pericial acompanhado de seus exames anteriores e documentos médicos pertinentes; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP)