Detalhe do processo

1001086-62.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001086-62.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aureliano Silva Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Assim, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA TÉCNICA OFTALMOLÓGICA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes; b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Registra-se que a corré Associação Lar São Francisco de Assis já apresentou quesitos às fls. 437/438; c) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito oficial: Qual era o diagnóstico oftalmológico do autor no momento em que iniciou o tratamento no Hospital Regional de Presidente Prudente e qual era a acuidade visual estimada à época? Os procedimentos cirúrgicos de vitrectomia realizados em 19 de abril de 2022 e 28 de junho de 2022 foram indicados e executados em conformidade com as diretrizes e a boa prática médica oftalmológica? O lapso temporal havido entre os primeiros atendimentos e a realização das intervenções cirúrgicas caracterizou atraso assistencial injustificado? A perda total da visão do olho direito do autor decorreu unicamente da gravidade e evolução natural do trauma contuso original com luxação do cristalino, ou houve concorrência de falha na assistência médica prestada? Houve supressão de chance real e concreta de recuperação ou manutenção funcional da visão decorrente de eventual falha ou retardo no atendimento? A eventual ausência do paciente a exame prévio ou consulta de seguimento teve relevância causal direta e determinante para o desfecho de cegueira monocular? d) Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes ou decorrido o prazo in albis, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, contestações, réplica, prontuários médicos juntados e desta decisão saneadora; e) Designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento do autor ao exame pericial acompanhado de seus exames anteriores e documentos médicos pertinentes; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDêNCIA DE DEUS

Autor AURELIANO SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS

OAB: 521297/SP

CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON

OAB: 322332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001086-62.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aureliano Silva Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Assim, nos termos dos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a realização de PERÍCIA MÉDICA TÉCNICA OFTALMOLÓGICA, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial competente, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes; b) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Registra-se que a corré Associação Lar São Francisco de Assis já apresentou quesitos às fls. 437/438; c) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito oficial: Qual era o diagnóstico oftalmológico do autor no momento em que iniciou o tratamento no Hospital Regional de Presidente Prudente e qual era a acuidade visual estimada à época? Os procedimentos cirúrgicos de vitrectomia realizados em 19 de abril de 2022 e 28 de junho de 2022 foram indicados e executados em conformidade com as diretrizes e a boa prática médica oftalmológica? O lapso temporal havido entre os primeiros atendimentos e a realização das intervenções cirúrgicas caracterizou atraso assistencial injustificado? A perda total da visão do olho direito do autor decorreu unicamente da gravidade e evolução natural do trauma contuso original com luxação do cristalino, ou houve concorrência de falha na assistência médica prestada? Houve supressão de chance real e concreta de recuperação ou manutenção funcional da visão decorrente de eventual falha ou retardo no atendimento? A eventual ausência do paciente a exame prévio ou consulta de seguimento teve relevância causal direta e determinante para o desfecho de cegueira monocular? d) Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes pelas partes ou decorrido o prazo in albis, oficie-se eletronicamente ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização da perícia médica na pessoa do autor, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, contestações, réplica, prontuários médicos juntados e desta decisão saneadora; e) Designada a data pelo IMESC, intimem-se as partes com antecedência devida para comparecimento do autor ao exame pericial acompanhado de seus exames anteriores e documentos médicos pertinentes; f) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável. Intime-se. - ADV: FÁBIO MÜLLER DUTRA DIAS (OAB 521297/SP), CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP)