1001086-61.2025.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001086-61.2025.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.S. - É o relatório.DECIDO. A ação comporta procedência. Os documentos de fls. 10, 17/20, 27/28 e 87/88 comprovam o vínculo de parentesco e a legitimidade da requerente para propor a presente ação. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 127/141 constatou que a requerida apresenta "diagnóstico de demência. Enfermidade adquirida, de caráter permanente", concluindo que ela "Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (fls. 135/136). Dessa forma, encontra-se incapacitada para gerir seus bens e para os atos da vida civil em caráter total e permanente, não permitindo as alterações psíquicas verificadas a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a INTERDIÇÃO de ANGELA DALMASO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com amparo no artigo 114 da Lei nº 13.146/15, combinado com o artigo 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora definitiva a requerente, FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, observando-se o disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações competentes. E, diante do recebimento de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo cada, e da comprovação de que as despesas ordinárias com a manutenção e cuidados da interditanda em instituição de longa permanência superam os seus rendimentos (fls. 30, 33/35 e 56/71), deixo de determinar a prestação periódica de contas, cabendo à curadora guardar recibos e comprovantes para eventual exibição judicial caso solicitada. Ainda, nada obstante seja a interditanda usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da matrícula nº 63.054 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 75/77), deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, diante da necessidade de autorização judicial para eventual disposição patrimonial e por ser a curadora filha da interditanda, presumindo-se a boa-fé. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição, publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e lavre-se termo de curadoria definitiva. E, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILENE TONELLI REGATIERI
OAB: 185434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001086-61.2025.8.26.0115 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.S. - É o relatório.DECIDO. A ação comporta procedência. Os documentos de fls. 10, 17/20, 27/28 e 87/88 comprovam o vínculo de parentesco e a legitimidade da requerente para propor a presente ação. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 127/141 constatou que a requerida apresenta "diagnóstico de demência. Enfermidade adquirida, de caráter permanente", concluindo que ela "Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado" (fls. 135/136). Dessa forma, encontra-se incapacitada para gerir seus bens e para os atos da vida civil em caráter total e permanente, não permitindo as alterações psíquicas verificadas a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a INTERDIÇÃO de ANGELA DALMASO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com amparo no artigo 114 da Lei nº 13.146/15, combinado com o artigo 1.767, inciso I, e artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora definitiva a requerente, FÁTIMA APARECIDA DA SILVA, observando-se o disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações competentes. E, diante do recebimento de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo cada, e da comprovação de que as despesas ordinárias com a manutenção e cuidados da interditanda em instituição de longa permanência superam os seus rendimentos (fls. 30, 33/35 e 56/71), deixo de determinar a prestação periódica de contas, cabendo à curadora guardar recibos e comprovantes para eventual exibição judicial caso solicitada. Ainda, nada obstante seja a interditanda usufrutuária vitalícia do imóvel objeto da matrícula nº 63.054 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 75/77), deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, diante da necessidade de autorização judicial para eventual disposição patrimonial e por ser a curadora filha da interditanda, presumindo-se a boa-fé. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição, publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e lavre-se termo de curadoria definitiva. E, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)