1001086-36.2021.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 3ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001086-36.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.S. - Vistos. Na decisão de fl. 48/49, foi determinada a realização de perícia, a fim de averiguar a vinculação genética post mortem da autora com o falecido Cristiano Crispim, por meio de exame de DNA a ser elaborado pelo IMESC. Na sequência, foi expedido o ato ordinatório de fl. 52, determinando que a autora efetuasse o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 674,12. A autora juntou o comprovante do depósito judicial às fls. 56/57. Contudo, o juízo asseverou que, embora tenha sido realizado o depósito judicial, o pagamento dos honorários periciais deveria ser feito diretamente na conta do IMESC e, na ocasião, autorizou o levantamento do depósito judicial em favor da autora (fl. 58). Então, a autora exibiu à fl. 64 comprovante de pagamento, o qual demonstra que, no dia 14/04/2023, ela depositou o valor de R$ 674,12 na conta bancária do IMESC. Feito isso, a perícia foi agendada para o dia 22/09/2023. Após a juntada do laudo pericial (fls. 88/95), o IMESC apresentou ofício à fl. 96, no qual afirma que lhe é devido o valor de R$ 998,68, a título de honorários. Considerando que a perícia não foi conclusiva, o juízo, acolhendo a sugestão contida no próprio laudo, determinou a realização de nova perícia com outros parentes consanguíneos do suposto pai falecido (fl. 107). Então, a nova perícia ficou designada para o dia 11/04/2025. Posteriormente, a autora manifestou-se nos autos para juntar o comprovante de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 998,68, o qual foi realizado no dia 03/04/2025, conforme documentos de fls. 137/138. Sobreveio o laudo pericial de fls. 142/149, elaborado pelo IMESC, com as amostras biológicas das irmãs do falecido. E à fl. 150 foi apresentado novo ofício do IMESC que aponta existência de débito relativo a honorários no valor de R$ 1.629,41. Ao se manifestar sobre o referido ofício, a autora questionou a natureza da quantia cobrada, se diz respeito ao exame sugerido com material exumado ou a valores pagos equivocadamente. Dessa forma, ante o teor do ofício de fl. 150 e a necessidade de adequada verificação dos valores efetivamente devidos a título de honorários periciais, OFICIE-SE ao IMESC para que, no prazo de 15 dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) informe, de maneira detalhada, a natureza da cobrança mencionada no ofício de fl. 150, especificando a que perícia ela se refere; b) discrimine, precisamente, os valores relativos a cada perícia realizada até o presente momento nos autos; c) esclareça se, na apuração do saldo eventualmente pendente, foram considerados os pagamentos já efetuados pela autora, consistentes em R$ 674,12, em 14/04/2023, e R$ 998,68, em 03/04/2025, promovendo a devida compensação desses valores e apontando, de forma clara, eventual saldo remanescente; d) informe, ainda, qual o valor atualmente cobrado para a realização de perícia com coleta de material exumado. Após a resposta, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIO DE OLIVEIRA
OAB: 152011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001086-36.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.S. - Vistos. Na decisão de fl. 48/49, foi determinada a realização de perícia, a fim de averiguar a vinculação genética post mortem da autora com o falecido Cristiano Crispim, por meio de exame de DNA a ser elaborado pelo IMESC. Na sequência, foi expedido o ato ordinatório de fl. 52, determinando que a autora efetuasse o recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 674,12. A autora juntou o comprovante do depósito judicial às fls. 56/57. Contudo, o juízo asseverou que, embora tenha sido realizado o depósito judicial, o pagamento dos honorários periciais deveria ser feito diretamente na conta do IMESC e, na ocasião, autorizou o levantamento do depósito judicial em favor da autora (fl. 58). Então, a autora exibiu à fl. 64 comprovante de pagamento, o qual demonstra que, no dia 14/04/2023, ela depositou o valor de R$ 674,12 na conta bancária do IMESC. Feito isso, a perícia foi agendada para o dia 22/09/2023. Após a juntada do laudo pericial (fls. 88/95), o IMESC apresentou ofício à fl. 96, no qual afirma que lhe é devido o valor de R$ 998,68, a título de honorários. Considerando que a perícia não foi conclusiva, o juízo, acolhendo a sugestão contida no próprio laudo, determinou a realização de nova perícia com outros parentes consanguíneos do suposto pai falecido (fl. 107). Então, a nova perícia ficou designada para o dia 11/04/2025. Posteriormente, a autora manifestou-se nos autos para juntar o comprovante de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 998,68, o qual foi realizado no dia 03/04/2025, conforme documentos de fls. 137/138. Sobreveio o laudo pericial de fls. 142/149, elaborado pelo IMESC, com as amostras biológicas das irmãs do falecido. E à fl. 150 foi apresentado novo ofício do IMESC que aponta existência de débito relativo a honorários no valor de R$ 1.629,41. Ao se manifestar sobre o referido ofício, a autora questionou a natureza da quantia cobrada, se diz respeito ao exame sugerido com material exumado ou a valores pagos equivocadamente. Dessa forma, ante o teor do ofício de fl. 150 e a necessidade de adequada verificação dos valores efetivamente devidos a título de honorários periciais, OFICIE-SE ao IMESC para que, no prazo de 15 dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) informe, de maneira detalhada, a natureza da cobrança mencionada no ofício de fl. 150, especificando a que perícia ela se refere; b) discrimine, precisamente, os valores relativos a cada perícia realizada até o presente momento nos autos; c) esclareça se, na apuração do saldo eventualmente pendente, foram considerados os pagamentos já efetuados pela autora, consistentes em R$ 674,12, em 14/04/2023, e R$ 998,68, em 03/04/2025, promovendo a devida compensação desses valores e apontando, de forma clara, eventual saldo remanescente; d) informe, ainda, qual o valor atualmente cobrado para a realização de perícia com coleta de material exumado. Após a resposta, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)