Detalhe do processo

1001085-94.2021.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001085-94.2021.8.26.0025/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Celia Aparecida Barelli - Embargdo: Companhia Saneamento Basico Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 01/21: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 739/756, notadamente sobre a alegação de contradição entre o coeficiente utilizado na fundamentação e o coeficiente aplicado na fórmula, bem como sobre o cálculo da indenização, que não levou em consideração a integralidade do parecer do assistente técnico e do laudo pericial. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Jose Ramos Pereira (OAB: 241235/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELIA APARECIDA BARELLI

Réu COMPANHIA SANEAMENTO BASICO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA

OAB: 241235/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 1001085-94.2021.8.26.0025/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: Celia Aparecida Barelli - Embargdo: Companhia Saneamento Basico Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 01/21: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 739/756, notadamente sobre a alegação de contradição entre o coeficiente utilizado na fundamentação e o coeficiente aplicado na fórmula, bem como sobre o cálculo da indenização, que não levou em consideração a integralidade do parecer do assistente técnico e do laudo pericial. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcos Jose Ramos Pereira (OAB: 241235/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Procurador) - 1º andar

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001085-94.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Companhia Saneamento Basico Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Celia Aparecida Barelli - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO DIVERGÊNCIAS ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO QUANTO À APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR PELA EXISTÊNCIA DE MATA ATLÂNTICA, ALÍQUOTA SERVIENDA E BASE DE CÁLCULO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, PORTANTO, O FATOR REDUTOR DE 0,60 NÃO DEVE SER APLICADO A ALÍQUOTA SERVIENDA CORRETA É DE 0,33, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A BASE DE CÁLCULO DEVE CONSIDERAR APENAS A ÁREA AFETADA, NÃO A ÁREA REMANESCENTE, PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SERVIENDA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.097,85 PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) (Procurador) - Marcos Jose Ramos Pereira (OAB: 241235/SP) - 1º andar