1001085-52.2026.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001085-52.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: EVALDO LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d62b2 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 1001085-52.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: EVALDO LOURENÇO DA SILVA RECLAMADOS: MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA; U.F.O.S. - SON DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; AUDIO MUSIC CENTER LTDA; SAMBA SOM INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; U F O S - KEYBOARD INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; RUDGE SOM DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; MANUEL BALEIXO DA CONCEICAO; LUIZ AUGUSTO BALEIXO DE ARAUJO CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Santos, 03 de agosto de 2026. Anna Flávia Martins Amorim Caixeta Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVALDO LOURENÇO DA SILVA em face de MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA e outros, integrantes de suposto grupo econômico. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do vínculo empregatício e a consequente determinação de anotação provisória de encerramento do contrato, exclusivamente para fins de possibilitar a sua recolocação profissional, com a consequente baixa imediata na CTPS Digital e a expedição de ofício ao INSS cientificando a autarquia sobre o encerramento da relação laboral. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, contudo, verifico que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pretendida não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento de cognição sumária. Embora o Reclamante instrua a petição inicial com farta documentação relativa ao seu histórico médico e aos procedimentos fiscais e societários envolvendo as empresas rés, as razões apontadas para fundamentar a ruptura do contrato por culpa patronal,como o nexo causal da enfermidade psiquiátrica, a responsabilidade pelo limbo previdenciário e a alegada utilização indevida de sua identidade civil, demandam dilação probatória aprofundada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o provimento buscado seja qualificado pela parte como anotação e suspensão "provisórias", a inserção de registro de encerramento de vínculo no sistema eSocial/CTPS Digital altera dados oficiais de registro do trabalhador e da empregadora perante órgãos públicos e fiscais. Trata-se de providência que repercute na esfera jurídica de ambos os contratantes, recomendando-se prudência e a prévia angularização processual antes de qualquer alteração formal nos registros funcionais. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de anotação de término do contrato anterior na CTPS Digital não constitui óbice legal para que o trabalhador busque e obtenha novo emprego, uma vez que, o ordenamento jurídico pátrio não veda a existência de registros simultâneos nem condiciona a celebração de novo contrato de trabalho à prévia baixa do vínculo antecedente. No que tange à alegação de que a baixa na CTPS seria necessária para conferir segurança jurídica à análise dos requerimentos de benefícios por incapacidade perante o INSS, a tese não encontra respaldo técnico-previdenciário. Isto pois, a concessão de auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária depende exclusivamente da comprovação da incapacidade laboral mediante perícia médica oficial, somada ao preenchimento da carência e à manutenção da qualidade de segurado, nos termos da Lei 8.213/1991. A existência de contrato de trabalho formalmente aberto não impede a postulação nem o deferimento de benefícios previdenciários. Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LOURENCO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUDIO MUSIC CENTER LTDA
Autor EVALDO LOURENCO DA SILVA
Réu LUIZ AUGUSTO BALEIXO DE ARAUJO
Réu MANUEL BALEIXO DA CONCEICAO
Réu MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA
Réu RUDGE SOM DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Réu SAMBA SOM INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Réu U F O S - KEYBOARD INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Réu U.F.O.S. - SON DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
OAB: 312375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001085-52.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: EVALDO LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d62b2 proferida nos autos. PROCESSO Nº: 1001085-52.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: EVALDO LOURENÇO DA SILVA RECLAMADOS: MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA; U.F.O.S. - SON DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; AUDIO MUSIC CENTER LTDA; SAMBA SOM INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; U F O S - KEYBOARD INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; RUDGE SOM DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA; MANUEL BALEIXO DA CONCEICAO; LUIZ AUGUSTO BALEIXO DE ARAUJO CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Santos, 03 de agosto de 2026. Anna Flávia Martins Amorim Caixeta Servidor DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVALDO LOURENÇO DA SILVA em face de MUSICURY COMERCIO DE DISCOS E INSTR MUSICAIS LTDA e outros, integrantes de suposto grupo econômico. O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do vínculo empregatício e a consequente determinação de anotação provisória de encerramento do contrato, exclusivamente para fins de possibilitar a sua recolocação profissional, com a consequente baixa imediata na CTPS Digital e a expedição de ofício ao INSS cientificando a autarquia sobre o encerramento da relação laboral. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, contudo, verifico que os requisitos legais para o deferimento da medida liminar pretendida não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento de cognição sumária. Embora o Reclamante instrua a petição inicial com farta documentação relativa ao seu histórico médico e aos procedimentos fiscais e societários envolvendo as empresas rés, as razões apontadas para fundamentar a ruptura do contrato por culpa patronal,como o nexo causal da enfermidade psiquiátrica, a responsabilidade pelo limbo previdenciário e a alegada utilização indevida de sua identidade civil, demandam dilação probatória aprofundada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o provimento buscado seja qualificado pela parte como anotação e suspensão "provisórias", a inserção de registro de encerramento de vínculo no sistema eSocial/CTPS Digital altera dados oficiais de registro do trabalhador e da empregadora perante órgãos públicos e fiscais. Trata-se de providência que repercute na esfera jurídica de ambos os contratantes, recomendando-se prudência e a prévia angularização processual antes de qualquer alteração formal nos registros funcionais. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de anotação de término do contrato anterior na CTPS Digital não constitui óbice legal para que o trabalhador busque e obtenha novo emprego, uma vez que, o ordenamento jurídico pátrio não veda a existência de registros simultâneos nem condiciona a celebração de novo contrato de trabalho à prévia baixa do vínculo antecedente. No que tange à alegação de que a baixa na CTPS seria necessária para conferir segurança jurídica à análise dos requerimentos de benefícios por incapacidade perante o INSS, a tese não encontra respaldo técnico-previdenciário. Isto pois, a concessão de auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária depende exclusivamente da comprovação da incapacidade laboral mediante perícia médica oficial, somada ao preenchimento da carência e à manutenção da qualidade de segurado, nos termos da Lei 8.213/1991. A existência de contrato de trabalho formalmente aberto não impede a postulação nem o deferimento de benefícios previdenciários. Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO LOURENCO DA SILVA