Detalhe do processo

1001085-40.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001085-40.2025.5.02.0521 RECORRENTE: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4ffb0c8): PROCESSO TRT/SP Nº 1001085-40.2025.5.02.0521 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RAFAEL ARAUJO MARTINS e DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SANDRA SAYURI IKEDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 8336b61 (fls. 899/916), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 70302ad (fls. 921/932 do PDF), debate temas concernentes a desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e dano moral. Representação processual regular (procuração de id. 813b8ac, fls. 52/53 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 5ab709f (fls. 933/951 do PDF), recorre em relação à manutenção da justa causa para dispensa, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, obrigações de fazer - entrega de guias de FGTS e seguro desemprego, anotação de CTPS -, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular (id. 32976ff) e preparo regular (custas recolhidas e apólice de seguro garantia). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. c4fa902 e 3c601fa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Desvio/acúmulo de função O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Sustenta que, embora contratado como atendente de loja, também desempenhava atividades de balconista, faxineiro, arrumador e ajudante de carga, realizando, entre outras tarefas, a limpeza da loja e dos banheiros, a retirada de lixo e a organização de mercadorias e do estoque. Alega que a prova oral confirmou o exercício habitual dessas atividades, destacando o depoimento testemunhal no sentido de que os empregados do turno da madrugada eram responsáveis pela limpeza do estabelecimento, inclusive dos sanitários. Requer a reforma da sentença para o deferimento de plus salarial correspondente a 40% de sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS para adequação salarial. Não prospera a insurgência. Negado o suposto acúmulo pela reclamada, competia ao recorrente o ônus de comprovar suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, deste ônus a recorrente não se desincumbiu, como se dessume das provas produzidas nos autos. Como se extrai do relato prestado pelo próprio reclamante ao perito durante a inspeção técnica (item 3.2 do laudo pericial de ID fa59685), suas atividades consistiam no atendimento básico aos clientes, descarga, organização e armazenamento de mercadorias - incluindo medicamentos e outros produtos farmacêuticos -, além da execução de tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho, como passar pano no salão de vendas e realizar a higienização do sanitário destinado aos empregados. Referidas atribuições se mostram compatíveis com o conjunto de responsabilidades inerentes ao cargo de atendente de loja I, encontrando-se abrangidas pela contraprestação salarial ajustada. Ademais, as atividades de limpeza desempenhadas no período noturno, quando o fluxo de clientes é significativamente reduzido, especialmente após as 22 horas, limitavam-se a providências ordinárias de manutenção do estabelecimento, tais como limpeza do piso, recolhimento de resíduos e higienização do banheiro de uso interno. O exercício dessas tarefas pelos próprios empregados não caracteriza desvio ou acúmulo funcional, tampouco evidencia alteração contratual lesiva ou desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes, razão pela qual não há fundamento para o deferimento de diferenças salariais sob esse aspecto. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Sobre a matéria, cabe destacar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial, Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.2. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando que realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em instalações utilizadas por elevado número de pessoas, situação que, segundo alega, se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. Defende que tais sanitários devem ser equiparados a banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, expondo-o habitualmente a agentes biológicos. Aduz, ainda, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a existência de limite de tolerância ou mesmo o fornecimento de EPIs. Requer, assim, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com o pagamento do respectivo adicional e reflexos legais. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "Conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica pericial. Uma vez arguida a insalubridade, o juízo designou perito habilitado, que, após vistoria no local de trabalho, análise pormenorizada dos documentos dos autos, colheita de informações de ambas as partes, apresentou o laudo pericial de ID. fa59685. Em sua conclusão, o perito afirmou que o autor não trabalhou em condições insalubres. Isso porque eventualmente recolhia o lixo comum e de origem comercial do local, previamente ensacado, no fim do turno, e o levava para o coletor urbano o recolher, passava pano no chão da farmácia e higienizava o sanitário de uso privativo dos funcionários, atendia ao público e arrumava as mercadorias do local, atribuições que não geravam exposição habitual ou mesmo intermitente aos agentes insalubres descritos na NR-15. O anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê como insalubre a "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Contudo, a norma é direcionada aos trabalhadores que manuseiam a substância in natura, e não em sua forma diluída em produtos de limpeza de uso geral. O entendimento do TST é pacífico no sentido de que o manuseio de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15, vale dizer, substância em seu estado bruto e concentrado (TST - Tema Repetitivo nº 180 no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282). A Súmula 448, II, do TST, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No mencionado preceito sumular não há especificação do número de pessoas para fins de enquadrar um sanitário como de "uso público ou coletivo de grande circulação", mas, em vários julgados fixa o seguinte critério objetivo, o qual será utilizado por este Juízo: "pressupõe que o ambiente sanitário seja utilizado por grande número de pessoas diariamente, ou seja, que tenha havido a circulação de um grande e indeterminado número de pessoas, a exemplo do que ocorre com banheiros de rodoviárias, clubes, grandes escolas ou empresas, shopping centers, aeroportos, etc". (TST - Ag 0000503-72.2018.5.21.0004, 5ª Turma, Relatoria de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES; Data do acórdão: 08.05.2020; TST - RR 0010918-38.2019.5.03.0180; 7ª Turma; Data julgamento: 27.08.2021; TST - RR 0010473- 65.2020.5.03.0186, 6ª Turma; data julgamento: 10.02.2023). No caso dos autos, o reclamante participava da higienização dos sanitários utilizados pelos funcionários e não aberto ao público em geral, não enquadrando estes no conceito de grande circulação na forma da súmula citada e consoante a jurisprudência do TST. Como não há nos autos quaisquer elementos jurídicos aptos a elidir as conclusões do perito, sendo que as impugnações ao laudo trazidas pela parte autora foram devidamente esclarecidas pelo profissional, acolho a prova técnica e com base nela, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como os reflexos postulados." (destaquei) A r. sentença não merece reparo, estando em consonância com a prova produzida nos autos. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. fa59685, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela ausência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante. Como esclarecido no trabalho técnico, o reclamante realizava, de forma acessória, a retirada de lixo comum já acondicionado em sacos, destinando-o ao local de coleta urbana ao final da jornada. Também efetuava tarefas simples de limpeza, como passar pano no piso da farmácia e higienizar o banheiro destinado exclusivamente aos empregados, além de atender clientes e organizar mercadorias. Tais atividades não implicavam contato habitual ou intermitente com agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional. Em relação aos agentes biológicos, objeto da insurgência recursal, assim constou no laudo: "9.12 - ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Foi encontrado o risco a exposição para agente biológico. Durante a vistoria técnica, verificou-se que a atividade de retirada de resíduos sólidos consistia apenas na remoção dos sacos plásticos de lixo, amarração e posterior acondicionamento em recipiente maior, sendo este armazenado em local destinado à coleta pública. O tempo médio de execução da atividade era de aproximadamente 15 minutos, ocorrendo em ambiente com baixíssima circulação de pessoas, sem presença de resíduos orgânicos em decomposição, secreções biológicas, ou qualquer outro agente que configure exposição habitual a risco biológico. Avaliação Legal (NR-15, Anexo 14): 1. Há risco biológico? Resposta: Sim, em tese, pela natureza do lixo, mas de forma eventual e sem contato direto com agentes biológicos. 2. Forma de exposição: Resposta: A exposição era intermitente, de curta duração, sem manipulação direta de resíduos contaminados. O trabalhador apenas retirava o saco plástico, amarrava e transferia para outro recipiente, sem rompimento ou contato com o conteúdo. 3. A atividade está listada no Anexo 14 da NR-15? Resposta: Não. A atividade descrita não consta do Anexo 14, o qual caracteriza insalubridade apenas em atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Diante das condições observadas e conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a atividade de recolhimento e acondicionamento de lixo comum, realizada de forma breve e sem contato direto com material contaminado, não se enquadra como insalubre. (...) 11 - CONCLUSÃO Risco da exposição a Agentes Biológicos. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 14 NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE. todo o período em que a autora trabalhou na reclamada." (grifei) Destaco que a atividade de limpeza de banheiro utilizado apenas pelos funcionários da loja, como apurado na vistoria (local de "baixíssima circulação de pessoas"), não se enquadra na previsão do inciso II da Súmula 448 do C. TST que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Observe-se que o autor não impugnou os fundamentos da sentença nesse sentido, não se insurgindo quanto ao fato dos banheiros serem utilizados apenas pelos funcionários da loja, conforme apurado na vistoria pericial adotada pelo julgador em suas razões de decidir. O pedido de reforma baseia-se no "número de usuários que utilizavam os banheiros nas dependências da ré", equiparando-os a "banheiros públicos", sem sequer indicar qual seria esse número de usuários, razão pela qual deve prevalecer o quanto apurado na vistoria, onde constou "baixíssima circulação de pessoas", mesmo porque tal premissa não foi impugnada no momento oportuno (id. 2143860). Além disso, o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Em relação à prova emprestada juntada pelo autor no id. 199092d, trata-se de laudo pericial produzido no Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521 entre as mesmas partes, relativo à mesma loja, que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades de balconista. Ocorre que referido processo, coincidentemente, teve o recurso julgado por esta C. 10ª Turma, que afastou a condenação em adicional de insalubridade baseada no referido trabalho técnico. O v. Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assim decidiu: "(...) À luz da prova produzida, porém, reputo que não há enquadramento das atividades da autora no Anexo 14 da NR-15, o qual caracteriza como insalubre o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), aplicável a atividades como as de garis e operadores de sistemas de esgoto. Com base na inspeção e considerando o relato da própria autora constata-se que, no exercício de suas funções, não houve contato permanente da obreira com tais agentes, não se configurando insalubridade nos termos da norma. Ora, em se tratando de uma farmácia comum, não se vislumbra a hipótese da Súmula nº 448 do C. TST, já que não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que é corroborado pelas fotografias da loja e do banheiro anexadas ao laudo pericial, as quais revela a existência de apenas um vaso sanitário, semelhante ao existente em residências, que era utilizado por funcionários e eventuais e raros clientes (fl. 1300 do PDF; ID. 56c22d3). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (quanto à existência da insalubridade), podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos, em consonância com o artigo 479, CPC. Do conjunto probatório, entendo que as atividades exercidas pela recorrida, na forma como constatada, não se equiparam à higienização de local coletivo de grande circulação, o que justifica a improcedência do pedido do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448 do TST. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos que lhe foi imposta." (acórdão assinado em 27/09/2025) Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nego provimento. 2.3. Horas extras As razões recursais, neste tópico, limitaram-se ao seguinte: "Restou comprovado que o reclamante não podia registrar o intervalo intrajornada suprimido, o que impacta na jornada de trabalho excedente. Referido cenário enseja a nulidade do acordo de compensação semanal, afastando, inclusive, a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85." Assim foi analisada a matéria pelo Juízo a quo: "Quanto à tese de nulidade do banco de horas implementado pela ré, sem razão o autor. No contrato de trabalho de ID. 5922a6b, firmado pelo reclamante, em suas cláusulas 4ª e 6ª, há expressa anuência ao sistema de compensação de horas e de banco de horas da reclamada. De igual modo, consta nos autos acordo individual escrito de banco de horas de ID. 5922a6b, bem como há autorização coletiva, conforme instrumentos coletivos apresentados na defesa. Consigne-se que, com a vigência da Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas ou o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único), sendo que também restou consolidado o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (CLT, art. 59, §6º), restando prejudicado o entendimento da Súmula 85 do TST. E mais, a atividade do autor não era insalubre, o que dispensa a exigência de autorização de prorrogação da jornada de trabalho pela autoridade competente de higiene e segurança do trabalho. Logo, válido o sistema de banco de horas implementado pela ré, visto que havia a compensação de horas e cômputo diário e mensal do saldo positivo e negativo de horas, em coluna própria dos cartões de ponto. Uma vez que nos registros de ponto há a marcação de uma hora de intervalo e a prova oral comprovou que o reclamante gozava de uma hora de intervalo e, se eventualmente, fosse interrompido seu "horário de jantar", poderia posteriormente e na sequência usufruir do período faltante do descanso, improcede o pedido de pagamento de horas extras sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada, pois não ocorreu. Prosseguindo, à luz da prova documental declarada como válida pelo Juízo (registro de frequência e holerites), nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, no prazo a ela concedido (réplica), apontar eventual diferença de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desvencilhou a contendo, pois a suposta diferenças apontada decorreu do equívoco de cálculo de não considerar o período de compensação de seis meses no sistema de banco de horas do saldo positivo de horas, como determina a cláusula 2.3 do acordo de banco de horas de ID. 5922a6b. Observe-se que no mês subsequente da aduzida diferença de hora extra apontada, o autor usufruiu de folga compensatória referente ao saldo positivo de horas. Destarte, não restando comprovado o alegado sobrelabor cumprido e não quitado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive no tocante aos feriados e folgas trabalhadas." Como bem apontado pelo Juízo de origem, a prova produzida nos autos não ampara a tese inicial de supressão de intervalo, premissa utilizada para o pedido de reforma. Os controles de jornada registram a fruição de uma hora de intervalo, e a prova oral produzida confirmou que o reclamante usufruía regularmente desse período de descanso, sendo que eventuais interrupções eram seguidas da concessão do tempo remanescente. Assim, não ficou demonstrada a alegada supressão do intervalo, premissa indispensável à tese recursal de nulidade do regime compensatório. No mais, igualmente, não verifico qualquer nulidade em relação ao banco de horas, formalmente amparado por previsão contratual, acordo individual escrito e autorizado em norma coletiva, restando observados os requisitos de validade, destacando que os fundamentos da r. sentença quanto à matéria sequer foram impugnados pelo recorrente. Em relação ao item IV da Súmula 85 do C. TST, ressalto que o entendimento restou superado, diante da atual redação do artigo 59-B, parágrafo único da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Nada, pois, a retificar na decisão a quo. Mantenho. 2.4. Dano moral O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou a adoção de "tratamento inadequado da reclamada para com o trabalhador, sobretudo com relação à agressividade com a qual era constantemente tratado". Afirma que tais condutas extrapolaram os limites dos meros dissabores inerentes às relações laborais, configurando ofensa à sua dignidade e integridade moral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos postulados na petição inicial. Na petição inicial, o pedido indenizatório foi motivado pelos seguintes fatos (item XIX da causa de pedir): "O reclamante recebia tapas na nuca e era constantemente chamado de deficiênte. Além disso, carregava e descarregava carga pesada, de 40/50 kg, e chegou a quebrar o dedo na reclamada. Além disso, durante todo o período que laborou em favor da reclamada, a reclamante fora por diversas vezes exposta ao ridículo pelas superiores. Tudo isso de forma reiterada. Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia a reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. O reclamante também era proibido de sentar, devendo permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. Ainda, como demonstrado, o reclamante foi demitido por justa causa. No entanto, tal atitude, levada a efeito, constitui grave ofensa à dignidade profissional, à honra e à própria imagem da parte reclamante." Observe-se que em nenhum momento na delimitação do pedido houve menção a uma suposta atitude "agressiva" por parte da chefia, tratando-se de indevida inovação recursal. De todo modo, assim foi analisada a matéria pela primeira instância: "Todo aquele que causa dano injusto a outrem, ainda que moral, tem o dever de repará-lo (art. 5º, X, CF e arts. 186 e 927 do CC). Nesse passo, o empregador é responsável pela reparação civil por seus prepostos no exercício ou em razão do trabalho (art. 932, CC). Requer o reclamante o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que sofreu ofensas no curso do contrato, tratamento vexatório, carregar peso acima do limite legal e acima das suas forças, não lhe era permitido sentar durante a jornada e pela dispensa por justa causa indevida. Ainda que se trate de ofensa moral "in re ipsa", ou seja, que decorre da própria ofensa verbal, sem necessidade de prova do sofrimento, da dor causada à vítima, cabe ao reclamante a prova da conduta ofensora (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou, já que a prova oral produzida não demonstrou as supostas humilhações e maus tratos, bem como as demais alegações. A própria testemunha do autor, Sr. Luz Augusto, afirmou que apenas ouviu a Sra. Francisca, supervisora do reclamante, falando de "forma agressiva", porém sem palavras de cunho vexatório. Demais disso, a reversão da justa causa em juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação por dano moral. Para que se configure o dano, é preciso haver comprovação de divulgação das razões da dispensa, acusação leviana ou anotação desabonadora na CTPS que cause mácula à vida profissional do trabalhador. Malgrado os dissabores experimentados pelo reclamante, não consta em sua CTPS qualquer anotação desabonadora, nem há comprovação de divulgação dos motivos da justa causa ou de acusação leviana. Em suma, os elementos de prova são insuficientes, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido." E não merece reparo. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". A prova oral produzida em Juízo não foi suficiente a convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais do obreiro. Com efeito, a única testemunha que abordou a questão, Sr. Luiz Augusto, informou: "que não presenciou nenhuma situação de dano moral, mas presenciou a responsável administrativa, de nome Francisca, falando de forma mais agressiva com o reclamante; que não ouviu palavras de cunho vexatório, apenas viu uma forma mais agressiva de falar". Ora, tal depoimento não se mostra suficiente para comprovar o assédio moral narrado na petição inicial, mesmo porque, como já salientado, tais situações sequer foram mencionadas na causa de pedir. Não há comprovação da utilização de palavras ofensivas, humilhantes ou vexatórias, tampouco a exposição do trabalhador a situações de constrangimento capazes de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A mera percepção de um tom mais ríspido na comunicação, desacompanhada de elementos que evidenciem abuso, perseguição, humilhação reiterada ou outra conduta de gravidade relevante, não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações de trabalho. Assim, ausente prova de lesão efetiva a direito da personalidade do reclamante, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 2.5. Justa causa. Verbas rescisórias. Multas A reclamada insiste na manutenção da justa causa, aduzindo que a falta grave cometida pelo empregado restou devidamente comprovada, tratando-se de penalidade proporcional e legítima. Apontou que a conduta do recorrido feriu a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego e que o fato de não haver punições anteriores não anula a gravidade do ato praticado. Alega que houve prova de que o empregado "utilizou de forma indevida senha de terceiros para conceder descontos em benefício próprio, infringindo deliberadamente as normas internas da empresa", ora imputando-lhe o "mau procedimento" ora o "ato de improbidade". Sem razão. Deve ser mantida a r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos, posto que apreciou a controvérsia adequadamente, observando a correta distribuição do ônus da prova da justa causa, e com base nas provas produzidas nos autos, in verbis: "A caracterização da falta grave que justifique a rescisão contratual somente deve ser efetuada por meio de prova robusta, não apenas porque autoriza a ruptura do pacto sem ônus para o empregador, mas também em razão da repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Deste modo, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa é ônus do empregador, nos termos da Súmula 212, do TST. De igual modo, para a rescisão do contrato de emprego por justa causa, devem estar presentes os elementos subjetivos - dolo ou a culpa - e objetivos - tipificação legal à falta, gravidade do ato que viola a fidúcia que permeia o liame empregatício, nexo de causalidade entre a falta e a rescisão do contrato de trabalho, proporcionalidade entre a falta e a punição imposta, a imediatidade da punição e inexistência de dupla punição pela mesma infração ("non bis in idem"). Na ausência, portanto, de um desses elementos circunstanciais, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador e diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do TST), inválida será a justa causa aplicada. Fixadas essas premissas, no caso dos autos, o reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a sua conversão para modalidade sem justo motivo com o pagamentos das verbas rescisórias correlatas e entrega de guias. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante foi dispensado por justo motivo em razão de conduta descrita no art. 482, alínea "b" da CLT (mau procedimento), visto que ele se aproveitou de uma falha no sistema para adquirir produtos com desconto indevido, violando a boa-fé objetiva e a confiança. Esclareceu a ré que havia uma campanha prévia para que cada colaborador com mais de três meses na empresa recebesse até dois brilhos labiais da marca "Carmed", por um preço módico de R$0,01, o qual seria devolvido e custeado pela própria ré. Em razão disso, segundo suas alegações, o reclamante teria se aproveitado de uma falha no sistema, utilizando seu CPF, que daria direito à campanha promocional ao empregado, e adquiriu 60 protetores labiais "Carmed", no valor de R$ 0,01 cada, sendo que o custo real seria acima de um mil reais. Alega a defesa que tal fato violou a fidúcia necessária no pacto laboral, o que tornou inviável a sua manutenção, resultando em dispensa por justa causa, após auditoria. De um lado, os documentos acostados na defesa demonstram que o reclamante comprou várias unidades de protetores labiais com valor diverso do usual (R$ 0,01 cada). Apesar disso, a testemunha convidada a depor pela própria reclamada, nos autos de nº 1002203-85.2024.5.02.0521, que versa sobre a mesma matéria fática do presente processado (ID. 8846e39), afirmou que o preço para o produto adquirido ficou disponível no site da reclamada ao público em geral, de venda comum, por cinco dias. De igual modo, a testemunha da reclamada neste feito, Sra. Francisca, declarou que o batom carmed apresentou o mencionado preço módico no aplicativo aberto ao público, podendo qualquer pessoa adquiri-lo e que não havia limites de compras para os funcionários. O documento de ID. 6f3f9ee e seguintes comprovam esse fato. Logo, a testemunha da ré, tanto no processo de nº 1002203-85.2024.5.02.0521 como no presente processado, desmentiu a tese da defesa de que a parte autora se beneficiou de um acesso exclusivo a empregados, utilizando-se de seu login pessoal, ou que tenha fraudado o limite promocional ofertado pela reclamada exclusivamente aos seus empregados. Pelo contrário, afirmou categoricamente que qualquer pessoa poderia adquirir o produto no importe de R$0,01 por unidade, na condição de cliente da farmácia. O fato de o reclamante ter inserido seu CPF na compra foi apenas na condição de consumidor em compra no site, e não para ter acesso a uma promoção exclusiva como empregado. E mais, ainda que mencionada condição tenha ocorrido por um erro de sistema, a ré não comprovou que foi o autor que o ocasionou ou mesmo concorreu para tanto, tampouco que utilizou de sua prerrogativa de empregado da ré para se aproveitar desse erro. Ou seja, não se evidenciou a conduta ilícita do trabalhador, tampouco que violou regra de campanha promocional interna. Registre-se que antes deste episódio o reclamante nunca tinha sido advertido, nem mesmo havia praticado qualquer conduta indevida por quase três anos de contrato. Assim, não restou demonstrado nos autos o intuito de fraude, bem como não evidenciada a proporcionalidade da penalidade a ser aplicada pelo empregador, visando à manutenção da continuidade da relação empregatícia, pois a venda em valores módicos estava aberta ao público em geral. O autor adquiriu os produtos na condição de cliente do estabelecimento, visto que a oferta vincula o proponente, ainda que fruto de equívoco, especialmente considerando empresa farmacêutica do porte da ré. A configuração da falta funcional autorizativa da justa causa exige, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas, por ser o vínculo de emprego uma relação jurídica continuativa, de prazo indeterminado, salvo quando a conduta do trabalhador seja de cunho gravíssimo, condição diversa dos autos, pois não há prova robusta da intenção da obreira em praticar fraude, de sua participação no erro do sistema das vendas da ré ou de ter concorrido para tanto. Por conseguinte, a aplicação da pena máxima ao reclamante por apenas um ato isolado, sem que nem mesmo, de início, buscasse o prévio ressarcimento do suposto prejuízo financeiro e aplicação de penalidades mais brandas, como advertência ou suspensão, é medida desproporcional, que não observou a gradação de aplicação das penas. (...) Destarte, uma vez que a medida disciplinar aplicada pelo empregador foi desproporcional e não observou a gradação das penas, sendo que não foi comprovada a conduta ilícita do obreiro, não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da justa causa, logo, julgo procedente o pedido para declarar nula a dispensa motivada e a converto em dispensa sem justo motivo em 20.08.2024." Quanto à matéria, importante destacar os termos da prova oral produzida em audiência: "Depoimento do reclamante: (...) que foi demitido por justa causa, um mês depois de comprar 60 produtos por um centavo no site da reclamada, quando estava em casa, pouco antes do trabalho, às dez horas da manhã; que não tinha ciência de que o valor muito baixo era uma falha no sistema; que não teve oportunidade de justificar no ato da dispensa; que, quinze dias antes da dispensa, uma pessoa de Delgaria São Paulo fez uma ligação de vídeo e lhe perguntou por que havia comprado e se agiu de má-fé, perguntas que respondeu, dizendo que comprou porque estava barato para consumo próprio e para distribuir à família; que confirmou a assinatura no comunicado de justa causa. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. SILVIO GABRIEL:O depoente disse que trabalhou na reclamada de fevereiro de até, aproximadamente, maio ou junho do mesmo ano; (...) que quase todos os funcionários da loja eram demitidos por justa causa se não pedissem demissão; que soube da situação da venda dos produtos Carmed e que, na sua loja, cerca de três pessoas foram demitidas por essa situação; que não havia limite de compra de produtos na loja; que os funcionários eram incentivados a fazer compras para bater metas, pois tinham que vender. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. LUIZ AUGUSTO: O depoente disse que trabalhou na empresa em 2021 e saiu em 19 de agosto de 2024; que foi dispensado por justa causa, pelo mesmo motivo que o reclamante Rafael; (...) Depoimento da testemunha da reclamada, Sra. FRANCISCA: O depoente disse que trabalha na reclamada desde 2013, na função de ADM (Administradora); (...) que o motivo da justa causa foi a compra de produtos Carmed devido a um erro no site; que a depoente orientou o reclamante e outros a não comprarem porque o preço estava muito errado, sendo que a promoção era destinada aos funcionários; que, apesar de ter orientado, não havia limite para a compra, e qualquer pessoa poderia comprar, pois estava no site aberto; que não havia incentivo para os funcionários da loja fazerem compras para bater metas; (...)" Verifica-se, pois, que a prova produzida não confirmou a tese defensiva, não restando caracterizada qualquer fraude por parte do empregado. Como se viu, os produto a preço de R$ 0,01 por unidade foi disponibilizado no site da farmácia, acessível pelo público em geral, não se tratando de promoção restrita aos funcionários. Ainda que tal situação tenha decorrido de erro do sistema, não há evidência de que o erro foi causado pelo empregado ou a prática de qualquer conduta ilícita pelo mesmo. Destaco que esta C. 10ª Turma apreciou recentemente caso idêntico, tendo concluído no mesmo sentido, pela manutenção da sentença que origem que afastou a penalidade, conforme razões de decidir do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, in verbis: "Na petição inicial, a reclamante pleiteou o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, alegando inexistência de falta grave e ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da retificação dos registros funcionais, por entender que a penalidade foi desproporcional, injustificada e aplicada de forma tardia. Em contestação, a ré alegou que, após investigação interna, constatou-se que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para conceder a si mesma descontos indevidos, em violação às normas internas e ao Código de Ética da empresa. Apurou-se, ainda, que a reclamante se aproveitou de um erro sistêmico durante campanha promocional do produto "CARMED" para adquirir diversas unidades do item, destinadas exclusivamente aos colaboradores, vendendo-os posteriormente em suas redes sociais, tendo a autora confessado a conduta quando questionada, demonstrando má-fé, favorecimento pessoal e quebra de confiança. (...) A ruptura do contrato de trabalho por justa causa representa a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, devendo ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse diapasão, imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida. Do ponto de vista objetivo, necessário o dano efetivo ou potencial ao patrimônio do empregador; a intensidade da falta que impossibilite a continuação do vínculo de emprego; a imediatidade na aplicação da pena; a ausência de punição anterior pelo mesmo fato e a observância do elemento pedagógico da gradação das penalidades. Sob o aspecto subjetivo, impõe-se demonstração inequívoca da autoria e da intenção desonesta no momento da prática da infração. Assim, a justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus ao tomador de serviços, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a autoria da conduta e a má-fé do trabalhador. No caso concreto, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante admitiu que comprou referidos produtos, mas como cliente, pelo site da reclamada, fora do seu horário de trabalho, não se valendo de qualquer erro sistêmico e não realizando a revenda dos produtos adquiridos. Competia à reclamada, assim, comprovar que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para aplicar descontos em benefício próprio, aproveitando-se de erro sistêmico em campanha promocional, com a finalidade de revender os produtos indevidamente adquiridos. Não há prova nos autos de que a reclamante comprou os produtos durante o horário de trabalho, tampouco de que ela vendeu os produtos adquiridos por meio de suas redes sociais, sendo que tais fatos sequer constam do comunicado da dispensa por justa causa em 19/08/2024, assinado por duas testemunhas, no qual se lê: "(...) Foi constatado que Vossa Senhoria agiu de maneira antiética ao se aproveitar de um erro sistêmico, adquirindo para si diversas unidades de produto 'CARMED' no valor ínfimo de R$0,01 (um centavo) cada, mesmo tendo pleno conhecimento de que a campanha limitava a duas unidades por colaborador e de que tais descontos/valores disponibilizados no site eram indevidos, acarretando prejuízos financeiros a companhia, ação em total desacordo com as normas internas da empresa e Código de Conduta e Ética, configurando ato grave" (fl. 589 do PDF; ID. 70d0576). Outrossim, frise-se desde logo que o "Termo de Declaração" apresentado pela ré (fl. 587 do PDF; ID. 1c7811e) foi impugnado pela autora (fl. 1200 do PDF; ID. 7268a61) e, de fato, não se presta a comprovar os fatos controvertidos, uma vez que tal documento não foi assinado pela reclamante, por testemunhas, e sequer pela profissional da Área de Ética da empresa, não havendo elementos nos autos que corroborem a alegação da defesa de que a obreira efetivamente prestou tal depoimento. As testemunhas ouvidas nos autos demonstraram desconhecimento sobre as circunstâncias da rescisão contratual, limitando-se a afirmar que não sabem o motivo da dispensa da autora, o que evidencia a ausência de prova oral quanto aos fatos em questão. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada nos autos do processo nº 1002203-85.2024.5.02.0521 declarou o seguinte: "que trabalha na reclamada desde 2020; que exerce a função de farmacêutica; que o reclamante foi dispensado em razão de uma compra realizada pelo site; que a depoente também pode retirar esse brinde; que soube desse benefício por e-mail; que o e-mail foi enviado para os lideres; que acredita que por erro da empresa a disponibilização do brinde estava aberta para o publico externo que poderia adquirir o produto com desconto pelo site; que na compra pelo site exige-se a inserção do CPF; que a campanha divulgava um brinde por colaborador; que não sabe dizer quantos produtos foram adquirido pelo colaborador; que o erro no sistema persistiu por cerca de 05 dias; que a depoente trabalhou com o reclamante; que reitera que o erro de sistema ocorreu no site de acesso ao publico, de venda comum" (fl. 1363 do PDF; ID. 8846e39). A reclamada sustenta que o depoimento mencionado refere-se a empregado com dinâmica distinta da autora, sem pertinência aos fatos destes autos. Aduz, porém, que mesmo que o preço reduzido do produto estivesse visível ao público, a reclamante, por conhecer as normas internas, agiu de má-fé ao aproveitar-se de falha sistêmica para adquirir volume excessivo de produtos, infringindo deveres contratuais e rompendo a fidúcia necessária à relação de emprego. Segundo a empresa, embora a autora não tenha causado o erro, sua conduta dolosa justifica a justa causa, pois deveria ter comunicado a falha em vez de obter vantagem indevida. Embora envolva pessoa estranha à lide, o depoimento em questão tem aptidão para comprovar o contexto da aquisição dos produtos pela reclamante, circunstância comum ao caso em análise. Extrai-se do referido depoimento que reclamada promoveu campanha que permitia a retirada de uma quantidade limitada de brindes pelos colaboradores, conforme divulgado por e-mail, mas que, por um erro no sistema, a promoção ficou disponibilizada ao público em geral, no site de vendas, por 05 (cinco) dias. A empresa não juntou aos autos o referido e-mail nem qualquer outro documento relacionado à campanha promocional, deixando de comprovar a existência de regulamento ou a ciência da autora quanto à limitação de produtos que poderiam ser adquiridos, o que enfraquece sua tese defensiva. Tampouco apresentou documentação das compras realizadas pela reclamante, que pudesse demonstrar o uso de login e senha de terceiros para obtenção de descontos em benefício próprio, como alegado. Conclui-se, assim, que a reclamante efetuou as compras na condição de consumidora, sem se beneficiar do vínculo empregatício. O erro no sistema, não causado pela autora, perdurou por cinco dias, período em que qualquer pessoa teve acesso ao site da empresa e pôde adquirir os produtos, não se evidenciando má-fé por parte da empregada a, -frise-se, justificar a aplicação da penalidade máxima. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos registro de sanções disciplinares anteriores ao longo de quase quatro anos de contrato, revelando-se desproporcional a dispensa por justa causa. Nada a alterar, portanto, na r. sentença com relação à matéria." (data da assinatura: 27/09/2025) Fica, pois, mantida a r. sentença que afastou a justa causa para dispensa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. No que toca à multa do artigo 477 da CLT, observo que o Juízo de origem apreciou a questão em conformidade com o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmado no Tema 71 IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Nada a modificar, portanto. Nego provimento. 2.6. Obrigações de fazer A r. sentença assim dispôs: "Por medida de economia processual, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS, referente ao contrato em debate, e para habilitação no seguro-desemprego, em favor da parte autora. Uma vez que foi declarada a rescisão contratual sem justo motivo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, determino à reclamada que proceda à inserção da correta data do término do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, via E-Social, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, a ser contado do dia da dispensa (20.08.2024), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa." (destaques no original) Em relação à entrega de guias para saque do FGTS e seguro desemprego ou indenização correspondente, sequer há interesse recursal por parte da reclamada, visto que a r. sentença nada dispôs nesse sentido. Observe-se que a decisão de origem limitou-se a determinar a expedição de alvarás para FGTS e seguro desemprego pela Secretaria da Vara, não estipulando obrigação de fazer ou de pagar pela reclamada. Igualmente, no que respeita à retificação da data de saída em CTPS a insurgência limita-se à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, o que já foi devidamente estipulado na r. sentença. Não conheço, pois, do apelo nestes pontos, por ausência de interesse recursal. 2.7. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, além do reclamante receber salário inferior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$ 1.972,45 conforme TRCT id. 5b2d7ea), apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 4894ad9, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Correta, pois, a decisão de origem ao conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a qual é um dos pressupostos da garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), eis que preenchidos os requisitos legais. Nego provimento. 2.8. Honorários advocatícios A r. sentença de origem arbitrou a verba honorária da seguinte forma: "Honorários advocatícios Sucumbenciais. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária devida pela parte autora, quando beneficiária da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 (ADI 5677). Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada no pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, arbitrado no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1, do TST). Condeno também a parte autora no pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrado no percentual de 5% da soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, cabendo ao interessado, no prazo de dois anos, comprovar eventual alteração do estado de miserabilidade, sob pena de extinção da obrigação." Verifica-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em seus parâmetros mínimos, não havendo que se falar em redução como pretendido pela reclamada, falecendo-lhe inclusive interesse recursal neste ponto. No mais, como bem apontado no trecho supra transcrito, em se tratando o autor de beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão de exibilidade em relação aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", justamente aquele que autorizava o desconto do crédito do autor, não sendo mais possível tal procedimento. Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DROGARIA SAO PAULO S.A.

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor RAFAEL ARAUJO MARTINS

Réu RAFAEL ARAUJO MARTINS

Autor WELLINGTON BAPTISTA QUADRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCIENE DA SILVA SOUZA

OAB: 394974/SP

VIVIAN LUMY DE LIMA

OAB: 398627/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001085-40.2025.5.02.0521 RECORRENTE: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4ffb0c8): PROCESSO TRT/SP Nº 1001085-40.2025.5.02.0521 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RAFAEL ARAUJO MARTINS e DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SANDRA SAYURI IKEDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 8336b61 (fls. 899/916), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 70302ad (fls. 921/932 do PDF), debate temas concernentes a desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e dano moral. Representação processual regular (procuração de id. 813b8ac, fls. 52/53 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 5ab709f (fls. 933/951 do PDF), recorre em relação à manutenção da justa causa para dispensa, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, obrigações de fazer - entrega de guias de FGTS e seguro desemprego, anotação de CTPS -, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular (id. 32976ff) e preparo regular (custas recolhidas e apólice de seguro garantia). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. c4fa902 e 3c601fa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Desvio/acúmulo de função O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Sustenta que, embora contratado como atendente de loja, também desempenhava atividades de balconista, faxineiro, arrumador e ajudante de carga, realizando, entre outras tarefas, a limpeza da loja e dos banheiros, a retirada de lixo e a organização de mercadorias e do estoque. Alega que a prova oral confirmou o exercício habitual dessas atividades, destacando o depoimento testemunhal no sentido de que os empregados do turno da madrugada eram responsáveis pela limpeza do estabelecimento, inclusive dos sanitários. Requer a reforma da sentença para o deferimento de plus salarial correspondente a 40% de sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS para adequação salarial. Não prospera a insurgência. Negado o suposto acúmulo pela reclamada, competia ao recorrente o ônus de comprovar suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, deste ônus a recorrente não se desincumbiu, como se dessume das provas produzidas nos autos. Como se extrai do relato prestado pelo próprio reclamante ao perito durante a inspeção técnica (item 3.2 do laudo pericial de ID fa59685), suas atividades consistiam no atendimento básico aos clientes, descarga, organização e armazenamento de mercadorias - incluindo medicamentos e outros produtos farmacêuticos -, além da execução de tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho, como passar pano no salão de vendas e realizar a higienização do sanitário destinado aos empregados. Referidas atribuições se mostram compatíveis com o conjunto de responsabilidades inerentes ao cargo de atendente de loja I, encontrando-se abrangidas pela contraprestação salarial ajustada. Ademais, as atividades de limpeza desempenhadas no período noturno, quando o fluxo de clientes é significativamente reduzido, especialmente após as 22 horas, limitavam-se a providências ordinárias de manutenção do estabelecimento, tais como limpeza do piso, recolhimento de resíduos e higienização do banheiro de uso interno. O exercício dessas tarefas pelos próprios empregados não caracteriza desvio ou acúmulo funcional, tampouco evidencia alteração contratual lesiva ou desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes, razão pela qual não há fundamento para o deferimento de diferenças salariais sob esse aspecto. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Sobre a matéria, cabe destacar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial, Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.2. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando que realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em instalações utilizadas por elevado número de pessoas, situação que, segundo alega, se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. Defende que tais sanitários devem ser equiparados a banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, expondo-o habitualmente a agentes biológicos. Aduz, ainda, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a existência de limite de tolerância ou mesmo o fornecimento de EPIs. Requer, assim, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com o pagamento do respectivo adicional e reflexos legais. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "Conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica pericial. Uma vez arguida a insalubridade, o juízo designou perito habilitado, que, após vistoria no local de trabalho, análise pormenorizada dos documentos dos autos, colheita de informações de ambas as partes, apresentou o laudo pericial de ID. fa59685. Em sua conclusão, o perito afirmou que o autor não trabalhou em condições insalubres. Isso porque eventualmente recolhia o lixo comum e de origem comercial do local, previamente ensacado, no fim do turno, e o levava para o coletor urbano o recolher, passava pano no chão da farmácia e higienizava o sanitário de uso privativo dos funcionários, atendia ao público e arrumava as mercadorias do local, atribuições que não geravam exposição habitual ou mesmo intermitente aos agentes insalubres descritos na NR-15. O anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê como insalubre a "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Contudo, a norma é direcionada aos trabalhadores que manuseiam a substância in natura, e não em sua forma diluída em produtos de limpeza de uso geral. O entendimento do TST é pacífico no sentido de que o manuseio de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15, vale dizer, substância em seu estado bruto e concentrado (TST - Tema Repetitivo nº 180 no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282). A Súmula 448, II, do TST, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No mencionado preceito sumular não há especificação do número de pessoas para fins de enquadrar um sanitário como de "uso público ou coletivo de grande circulação", mas, em vários julgados fixa o seguinte critério objetivo, o qual será utilizado por este Juízo: "pressupõe que o ambiente sanitário seja utilizado por grande número de pessoas diariamente, ou seja, que tenha havido a circulação de um grande e indeterminado número de pessoas, a exemplo do que ocorre com banheiros de rodoviárias, clubes, grandes escolas ou empresas, shopping centers, aeroportos, etc". (TST - Ag 0000503-72.2018.5.21.0004, 5ª Turma, Relatoria de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES; Data do acórdão: 08.05.2020; TST - RR 0010918-38.2019.5.03.0180; 7ª Turma; Data julgamento: 27.08.2021; TST - RR 0010473- 65.2020.5.03.0186, 6ª Turma; data julgamento: 10.02.2023). No caso dos autos, o reclamante participava da higienização dos sanitários utilizados pelos funcionários e não aberto ao público em geral, não enquadrando estes no conceito de grande circulação na forma da súmula citada e consoante a jurisprudência do TST. Como não há nos autos quaisquer elementos jurídicos aptos a elidir as conclusões do perito, sendo que as impugnações ao laudo trazidas pela parte autora foram devidamente esclarecidas pelo profissional, acolho a prova técnica e com base nela, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como os reflexos postulados." (destaquei) A r. sentença não merece reparo, estando em consonância com a prova produzida nos autos. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. fa59685, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela ausência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante. Como esclarecido no trabalho técnico, o reclamante realizava, de forma acessória, a retirada de lixo comum já acondicionado em sacos, destinando-o ao local de coleta urbana ao final da jornada. Também efetuava tarefas simples de limpeza, como passar pano no piso da farmácia e higienizar o banheiro destinado exclusivamente aos empregados, além de atender clientes e organizar mercadorias. Tais atividades não implicavam contato habitual ou intermitente com agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional. Em relação aos agentes biológicos, objeto da insurgência recursal, assim constou no laudo: "9.12 - ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Foi encontrado o risco a exposição para agente biológico. Durante a vistoria técnica, verificou-se que a atividade de retirada de resíduos sólidos consistia apenas na remoção dos sacos plásticos de lixo, amarração e posterior acondicionamento em recipiente maior, sendo este armazenado em local destinado à coleta pública. O tempo médio de execução da atividade era de aproximadamente 15 minutos, ocorrendo em ambiente com baixíssima circulação de pessoas, sem presença de resíduos orgânicos em decomposição, secreções biológicas, ou qualquer outro agente que configure exposição habitual a risco biológico. Avaliação Legal (NR-15, Anexo 14): 1. Há risco biológico? Resposta: Sim, em tese, pela natureza do lixo, mas de forma eventual e sem contato direto com agentes biológicos. 2. Forma de exposição: Resposta: A exposição era intermitente, de curta duração, sem manipulação direta de resíduos contaminados. O trabalhador apenas retirava o saco plástico, amarrava e transferia para outro recipiente, sem rompimento ou contato com o conteúdo. 3. A atividade está listada no Anexo 14 da NR-15? Resposta: Não. A atividade descrita não consta do Anexo 14, o qual caracteriza insalubridade apenas em atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Diante das condições observadas e conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a atividade de recolhimento e acondicionamento de lixo comum, realizada de forma breve e sem contato direto com material contaminado, não se enquadra como insalubre. (...) 11 - CONCLUSÃO Risco da exposição a Agentes Biológicos. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 14 NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE. todo o período em que a autora trabalhou na reclamada." (grifei) Destaco que a atividade de limpeza de banheiro utilizado apenas pelos funcionários da loja, como apurado na vistoria (local de "baixíssima circulação de pessoas"), não se enquadra na previsão do inciso II da Súmula 448 do C. TST que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Observe-se que o autor não impugnou os fundamentos da sentença nesse sentido, não se insurgindo quanto ao fato dos banheiros serem utilizados apenas pelos funcionários da loja, conforme apurado na vistoria pericial adotada pelo julgador em suas razões de decidir. O pedido de reforma baseia-se no "número de usuários que utilizavam os banheiros nas dependências da ré", equiparando-os a "banheiros públicos", sem sequer indicar qual seria esse número de usuários, razão pela qual deve prevalecer o quanto apurado na vistoria, onde constou "baixíssima circulação de pessoas", mesmo porque tal premissa não foi impugnada no momento oportuno (id. 2143860). Além disso, o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Em relação à prova emprestada juntada pelo autor no id. 199092d, trata-se de laudo pericial produzido no Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521 entre as mesmas partes, relativo à mesma loja, que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades de balconista. Ocorre que referido processo, coincidentemente, teve o recurso julgado por esta C. 10ª Turma, que afastou a condenação em adicional de insalubridade baseada no referido trabalho técnico. O v. Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assim decidiu: "(...) À luz da prova produzida, porém, reputo que não há enquadramento das atividades da autora no Anexo 14 da NR-15, o qual caracteriza como insalubre o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), aplicável a atividades como as de garis e operadores de sistemas de esgoto. Com base na inspeção e considerando o relato da própria autora constata-se que, no exercício de suas funções, não houve contato permanente da obreira com tais agentes, não se configurando insalubridade nos termos da norma. Ora, em se tratando de uma farmácia comum, não se vislumbra a hipótese da Súmula nº 448 do C. TST, já que não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que é corroborado pelas fotografias da loja e do banheiro anexadas ao laudo pericial, as quais revela a existência de apenas um vaso sanitário, semelhante ao existente em residências, que era utilizado por funcionários e eventuais e raros clientes (fl. 1300 do PDF; ID. 56c22d3). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (quanto à existência da insalubridade), podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos, em consonância com o artigo 479, CPC. Do conjunto probatório, entendo que as atividades exercidas pela recorrida, na forma como constatada, não se equiparam à higienização de local coletivo de grande circulação, o que justifica a improcedência do pedido do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448 do TST. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos que lhe foi imposta." (acórdão assinado em 27/09/2025) Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nego provimento. 2.3. Horas extras As razões recursais, neste tópico, limitaram-se ao seguinte: "Restou comprovado que o reclamante não podia registrar o intervalo intrajornada suprimido, o que impacta na jornada de trabalho excedente. Referido cenário enseja a nulidade do acordo de compensação semanal, afastando, inclusive, a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85." Assim foi analisada a matéria pelo Juízo a quo: "Quanto à tese de nulidade do banco de horas implementado pela ré, sem razão o autor. No contrato de trabalho de ID. 5922a6b, firmado pelo reclamante, em suas cláusulas 4ª e 6ª, há expressa anuência ao sistema de compensação de horas e de banco de horas da reclamada. De igual modo, consta nos autos acordo individual escrito de banco de horas de ID. 5922a6b, bem como há autorização coletiva, conforme instrumentos coletivos apresentados na defesa. Consigne-se que, com a vigência da Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas ou o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único), sendo que também restou consolidado o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (CLT, art. 59, §6º), restando prejudicado o entendimento da Súmula 85 do TST. E mais, a atividade do autor não era insalubre, o que dispensa a exigência de autorização de prorrogação da jornada de trabalho pela autoridade competente de higiene e segurança do trabalho. Logo, válido o sistema de banco de horas implementado pela ré, visto que havia a compensação de horas e cômputo diário e mensal do saldo positivo e negativo de horas, em coluna própria dos cartões de ponto. Uma vez que nos registros de ponto há a marcação de uma hora de intervalo e a prova oral comprovou que o reclamante gozava de uma hora de intervalo e, se eventualmente, fosse interrompido seu "horário de jantar", poderia posteriormente e na sequência usufruir do período faltante do descanso, improcede o pedido de pagamento de horas extras sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada, pois não ocorreu. Prosseguindo, à luz da prova documental declarada como válida pelo Juízo (registro de frequência e holerites), nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, no prazo a ela concedido (réplica), apontar eventual diferença de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desvencilhou a contendo, pois a suposta diferenças apontada decorreu do equívoco de cálculo de não considerar o período de compensação de seis meses no sistema de banco de horas do saldo positivo de horas, como determina a cláusula 2.3 do acordo de banco de horas de ID. 5922a6b. Observe-se que no mês subsequente da aduzida diferença de hora extra apontada, o autor usufruiu de folga compensatória referente ao saldo positivo de horas. Destarte, não restando comprovado o alegado sobrelabor cumprido e não quitado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive no tocante aos feriados e folgas trabalhadas." Como bem apontado pelo Juízo de origem, a prova produzida nos autos não ampara a tese inicial de supressão de intervalo, premissa utilizada para o pedido de reforma. Os controles de jornada registram a fruição de uma hora de intervalo, e a prova oral produzida confirmou que o reclamante usufruía regularmente desse período de descanso, sendo que eventuais interrupções eram seguidas da concessão do tempo remanescente. Assim, não ficou demonstrada a alegada supressão do intervalo, premissa indispensável à tese recursal de nulidade do regime compensatório. No mais, igualmente, não verifico qualquer nulidade em relação ao banco de horas, formalmente amparado por previsão contratual, acordo individual escrito e autorizado em norma coletiva, restando observados os requisitos de validade, destacando que os fundamentos da r. sentença quanto à matéria sequer foram impugnados pelo recorrente. Em relação ao item IV da Súmula 85 do C. TST, ressalto que o entendimento restou superado, diante da atual redação do artigo 59-B, parágrafo único da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Nada, pois, a retificar na decisão a quo. Mantenho. 2.4. Dano moral O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou a adoção de "tratamento inadequado da reclamada para com o trabalhador, sobretudo com relação à agressividade com a qual era constantemente tratado". Afirma que tais condutas extrapolaram os limites dos meros dissabores inerentes às relações laborais, configurando ofensa à sua dignidade e integridade moral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos postulados na petição inicial. Na petição inicial, o pedido indenizatório foi motivado pelos seguintes fatos (item XIX da causa de pedir): "O reclamante recebia tapas na nuca e era constantemente chamado de deficiênte. Além disso, carregava e descarregava carga pesada, de 40/50 kg, e chegou a quebrar o dedo na reclamada. Além disso, durante todo o período que laborou em favor da reclamada, a reclamante fora por diversas vezes exposta ao ridículo pelas superiores. Tudo isso de forma reiterada. Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia a reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. O reclamante também era proibido de sentar, devendo permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. Ainda, como demonstrado, o reclamante foi demitido por justa causa. No entanto, tal atitude, levada a efeito, constitui grave ofensa à dignidade profissional, à honra e à própria imagem da parte reclamante." Observe-se que em nenhum momento na delimitação do pedido houve menção a uma suposta atitude "agressiva" por parte da chefia, tratando-se de indevida inovação recursal. De todo modo, assim foi analisada a matéria pela primeira instância: "Todo aquele que causa dano injusto a outrem, ainda que moral, tem o dever de repará-lo (art. 5º, X, CF e arts. 186 e 927 do CC). Nesse passo, o empregador é responsável pela reparação civil por seus prepostos no exercício ou em razão do trabalho (art. 932, CC). Requer o reclamante o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que sofreu ofensas no curso do contrato, tratamento vexatório, carregar peso acima do limite legal e acima das suas forças, não lhe era permitido sentar durante a jornada e pela dispensa por justa causa indevida. Ainda que se trate de ofensa moral "in re ipsa", ou seja, que decorre da própria ofensa verbal, sem necessidade de prova do sofrimento, da dor causada à vítima, cabe ao reclamante a prova da conduta ofensora (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou, já que a prova oral produzida não demonstrou as supostas humilhações e maus tratos, bem como as demais alegações. A própria testemunha do autor, Sr. Luz Augusto, afirmou que apenas ouviu a Sra. Francisca, supervisora do reclamante, falando de "forma agressiva", porém sem palavras de cunho vexatório. Demais disso, a reversão da justa causa em juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação por dano moral. Para que se configure o dano, é preciso haver comprovação de divulgação das razões da dispensa, acusação leviana ou anotação desabonadora na CTPS que cause mácula à vida profissional do trabalhador. Malgrado os dissabores experimentados pelo reclamante, não consta em sua CTPS qualquer anotação desabonadora, nem há comprovação de divulgação dos motivos da justa causa ou de acusação leviana. Em suma, os elementos de prova são insuficientes, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido." E não merece reparo. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". A prova oral produzida em Juízo não foi suficiente a convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais do obreiro. Com efeito, a única testemunha que abordou a questão, Sr. Luiz Augusto, informou: "que não presenciou nenhuma situação de dano moral, mas presenciou a responsável administrativa, de nome Francisca, falando de forma mais agressiva com o reclamante; que não ouviu palavras de cunho vexatório, apenas viu uma forma mais agressiva de falar". Ora, tal depoimento não se mostra suficiente para comprovar o assédio moral narrado na petição inicial, mesmo porque, como já salientado, tais situações sequer foram mencionadas na causa de pedir. Não há comprovação da utilização de palavras ofensivas, humilhantes ou vexatórias, tampouco a exposição do trabalhador a situações de constrangimento capazes de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A mera percepção de um tom mais ríspido na comunicação, desacompanhada de elementos que evidenciem abuso, perseguição, humilhação reiterada ou outra conduta de gravidade relevante, não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações de trabalho. Assim, ausente prova de lesão efetiva a direito da personalidade do reclamante, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 2.5. Justa causa. Verbas rescisórias. Multas A reclamada insiste na manutenção da justa causa, aduzindo que a falta grave cometida pelo empregado restou devidamente comprovada, tratando-se de penalidade proporcional e legítima. Apontou que a conduta do recorrido feriu a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego e que o fato de não haver punições anteriores não anula a gravidade do ato praticado. Alega que houve prova de que o empregado "utilizou de forma indevida senha de terceiros para conceder descontos em benefício próprio, infringindo deliberadamente as normas internas da empresa", ora imputando-lhe o "mau procedimento" ora o "ato de improbidade". Sem razão. Deve ser mantida a r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos, posto que apreciou a controvérsia adequadamente, observando a correta distribuição do ônus da prova da justa causa, e com base nas provas produzidas nos autos, in verbis: "A caracterização da falta grave que justifique a rescisão contratual somente deve ser efetuada por meio de prova robusta, não apenas porque autoriza a ruptura do pacto sem ônus para o empregador, mas também em razão da repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Deste modo, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa é ônus do empregador, nos termos da Súmula 212, do TST. De igual modo, para a rescisão do contrato de emprego por justa causa, devem estar presentes os elementos subjetivos - dolo ou a culpa - e objetivos - tipificação legal à falta, gravidade do ato que viola a fidúcia que permeia o liame empregatício, nexo de causalidade entre a falta e a rescisão do contrato de trabalho, proporcionalidade entre a falta e a punição imposta, a imediatidade da punição e inexistência de dupla punição pela mesma infração ("non bis in idem"). Na ausência, portanto, de um desses elementos circunstanciais, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador e diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do TST), inválida será a justa causa aplicada. Fixadas essas premissas, no caso dos autos, o reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a sua conversão para modalidade sem justo motivo com o pagamentos das verbas rescisórias correlatas e entrega de guias. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante foi dispensado por justo motivo em razão de conduta descrita no art. 482, alínea "b" da CLT (mau procedimento), visto que ele se aproveitou de uma falha no sistema para adquirir produtos com desconto indevido, violando a boa-fé objetiva e a confiança. Esclareceu a ré que havia uma campanha prévia para que cada colaborador com mais de três meses na empresa recebesse até dois brilhos labiais da marca "Carmed", por um preço módico de R$0,01, o qual seria devolvido e custeado pela própria ré. Em razão disso, segundo suas alegações, o reclamante teria se aproveitado de uma falha no sistema, utilizando seu CPF, que daria direito à campanha promocional ao empregado, e adquiriu 60 protetores labiais "Carmed", no valor de R$ 0,01 cada, sendo que o custo real seria acima de um mil reais. Alega a defesa que tal fato violou a fidúcia necessária no pacto laboral, o que tornou inviável a sua manutenção, resultando em dispensa por justa causa, após auditoria. De um lado, os documentos acostados na defesa demonstram que o reclamante comprou várias unidades de protetores labiais com valor diverso do usual (R$ 0,01 cada). Apesar disso, a testemunha convidada a depor pela própria reclamada, nos autos de nº 1002203-85.2024.5.02.0521, que versa sobre a mesma matéria fática do presente processado (ID. 8846e39), afirmou que o preço para o produto adquirido ficou disponível no site da reclamada ao público em geral, de venda comum, por cinco dias. De igual modo, a testemunha da reclamada neste feito, Sra. Francisca, declarou que o batom carmed apresentou o mencionado preço módico no aplicativo aberto ao público, podendo qualquer pessoa adquiri-lo e que não havia limites de compras para os funcionários. O documento de ID. 6f3f9ee e seguintes comprovam esse fato. Logo, a testemunha da ré, tanto no processo de nº 1002203-85.2024.5.02.0521 como no presente processado, desmentiu a tese da defesa de que a parte autora se beneficiou de um acesso exclusivo a empregados, utilizando-se de seu login pessoal, ou que tenha fraudado o limite promocional ofertado pela reclamada exclusivamente aos seus empregados. Pelo contrário, afirmou categoricamente que qualquer pessoa poderia adquirir o produto no importe de R$0,01 por unidade, na condição de cliente da farmácia. O fato de o reclamante ter inserido seu CPF na compra foi apenas na condição de consumidor em compra no site, e não para ter acesso a uma promoção exclusiva como empregado. E mais, ainda que mencionada condição tenha ocorrido por um erro de sistema, a ré não comprovou que foi o autor que o ocasionou ou mesmo concorreu para tanto, tampouco que utilizou de sua prerrogativa de empregado da ré para se aproveitar desse erro. Ou seja, não se evidenciou a conduta ilícita do trabalhador, tampouco que violou regra de campanha promocional interna. Registre-se que antes deste episódio o reclamante nunca tinha sido advertido, nem mesmo havia praticado qualquer conduta indevida por quase três anos de contrato. Assim, não restou demonstrado nos autos o intuito de fraude, bem como não evidenciada a proporcionalidade da penalidade a ser aplicada pelo empregador, visando à manutenção da continuidade da relação empregatícia, pois a venda em valores módicos estava aberta ao público em geral. O autor adquiriu os produtos na condição de cliente do estabelecimento, visto que a oferta vincula o proponente, ainda que fruto de equívoco, especialmente considerando empresa farmacêutica do porte da ré. A configuração da falta funcional autorizativa da justa causa exige, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas, por ser o vínculo de emprego uma relação jurídica continuativa, de prazo indeterminado, salvo quando a conduta do trabalhador seja de cunho gravíssimo, condição diversa dos autos, pois não há prova robusta da intenção da obreira em praticar fraude, de sua participação no erro do sistema das vendas da ré ou de ter concorrido para tanto. Por conseguinte, a aplicação da pena máxima ao reclamante por apenas um ato isolado, sem que nem mesmo, de início, buscasse o prévio ressarcimento do suposto prejuízo financeiro e aplicação de penalidades mais brandas, como advertência ou suspensão, é medida desproporcional, que não observou a gradação de aplicação das penas. (...) Destarte, uma vez que a medida disciplinar aplicada pelo empregador foi desproporcional e não observou a gradação das penas, sendo que não foi comprovada a conduta ilícita do obreiro, não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da justa causa, logo, julgo procedente o pedido para declarar nula a dispensa motivada e a converto em dispensa sem justo motivo em 20.08.2024." Quanto à matéria, importante destacar os termos da prova oral produzida em audiência: "Depoimento do reclamante: (...) que foi demitido por justa causa, um mês depois de comprar 60 produtos por um centavo no site da reclamada, quando estava em casa, pouco antes do trabalho, às dez horas da manhã; que não tinha ciência de que o valor muito baixo era uma falha no sistema; que não teve oportunidade de justificar no ato da dispensa; que, quinze dias antes da dispensa, uma pessoa de Delgaria São Paulo fez uma ligação de vídeo e lhe perguntou por que havia comprado e se agiu de má-fé, perguntas que respondeu, dizendo que comprou porque estava barato para consumo próprio e para distribuir à família; que confirmou a assinatura no comunicado de justa causa. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. SILVIO GABRIEL:O depoente disse que trabalhou na reclamada de fevereiro de até, aproximadamente, maio ou junho do mesmo ano; (...) que quase todos os funcionários da loja eram demitidos por justa causa se não pedissem demissão; que soube da situação da venda dos produtos Carmed e que, na sua loja, cerca de três pessoas foram demitidas por essa situação; que não havia limite de compra de produtos na loja; que os funcionários eram incentivados a fazer compras para bater metas, pois tinham que vender. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. LUIZ AUGUSTO: O depoente disse que trabalhou na empresa em 2021 e saiu em 19 de agosto de 2024; que foi dispensado por justa causa, pelo mesmo motivo que o reclamante Rafael; (...) Depoimento da testemunha da reclamada, Sra. FRANCISCA: O depoente disse que trabalha na reclamada desde 2013, na função de ADM (Administradora); (...) que o motivo da justa causa foi a compra de produtos Carmed devido a um erro no site; que a depoente orientou o reclamante e outros a não comprarem porque o preço estava muito errado, sendo que a promoção era destinada aos funcionários; que, apesar de ter orientado, não havia limite para a compra, e qualquer pessoa poderia comprar, pois estava no site aberto; que não havia incentivo para os funcionários da loja fazerem compras para bater metas; (...)" Verifica-se, pois, que a prova produzida não confirmou a tese defensiva, não restando caracterizada qualquer fraude por parte do empregado. Como se viu, os produto a preço de R$ 0,01 por unidade foi disponibilizado no site da farmácia, acessível pelo público em geral, não se tratando de promoção restrita aos funcionários. Ainda que tal situação tenha decorrido de erro do sistema, não há evidência de que o erro foi causado pelo empregado ou a prática de qualquer conduta ilícita pelo mesmo. Destaco que esta C. 10ª Turma apreciou recentemente caso idêntico, tendo concluído no mesmo sentido, pela manutenção da sentença que origem que afastou a penalidade, conforme razões de decidir do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, in verbis: "Na petição inicial, a reclamante pleiteou o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, alegando inexistência de falta grave e ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da retificação dos registros funcionais, por entender que a penalidade foi desproporcional, injustificada e aplicada de forma tardia. Em contestação, a ré alegou que, após investigação interna, constatou-se que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para conceder a si mesma descontos indevidos, em violação às normas internas e ao Código de Ética da empresa. Apurou-se, ainda, que a reclamante se aproveitou de um erro sistêmico durante campanha promocional do produto "CARMED" para adquirir diversas unidades do item, destinadas exclusivamente aos colaboradores, vendendo-os posteriormente em suas redes sociais, tendo a autora confessado a conduta quando questionada, demonstrando má-fé, favorecimento pessoal e quebra de confiança. (...) A ruptura do contrato de trabalho por justa causa representa a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, devendo ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse diapasão, imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida. Do ponto de vista objetivo, necessário o dano efetivo ou potencial ao patrimônio do empregador; a intensidade da falta que impossibilite a continuação do vínculo de emprego; a imediatidade na aplicação da pena; a ausência de punição anterior pelo mesmo fato e a observância do elemento pedagógico da gradação das penalidades. Sob o aspecto subjetivo, impõe-se demonstração inequívoca da autoria e da intenção desonesta no momento da prática da infração. Assim, a justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus ao tomador de serviços, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a autoria da conduta e a má-fé do trabalhador. No caso concreto, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante admitiu que comprou referidos produtos, mas como cliente, pelo site da reclamada, fora do seu horário de trabalho, não se valendo de qualquer erro sistêmico e não realizando a revenda dos produtos adquiridos. Competia à reclamada, assim, comprovar que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para aplicar descontos em benefício próprio, aproveitando-se de erro sistêmico em campanha promocional, com a finalidade de revender os produtos indevidamente adquiridos. Não há prova nos autos de que a reclamante comprou os produtos durante o horário de trabalho, tampouco de que ela vendeu os produtos adquiridos por meio de suas redes sociais, sendo que tais fatos sequer constam do comunicado da dispensa por justa causa em 19/08/2024, assinado por duas testemunhas, no qual se lê: "(...) Foi constatado que Vossa Senhoria agiu de maneira antiética ao se aproveitar de um erro sistêmico, adquirindo para si diversas unidades de produto 'CARMED' no valor ínfimo de R$0,01 (um centavo) cada, mesmo tendo pleno conhecimento de que a campanha limitava a duas unidades por colaborador e de que tais descontos/valores disponibilizados no site eram indevidos, acarretando prejuízos financeiros a companhia, ação em total desacordo com as normas internas da empresa e Código de Conduta e Ética, configurando ato grave" (fl. 589 do PDF; ID. 70d0576). Outrossim, frise-se desde logo que o "Termo de Declaração" apresentado pela ré (fl. 587 do PDF; ID. 1c7811e) foi impugnado pela autora (fl. 1200 do PDF; ID. 7268a61) e, de fato, não se presta a comprovar os fatos controvertidos, uma vez que tal documento não foi assinado pela reclamante, por testemunhas, e sequer pela profissional da Área de Ética da empresa, não havendo elementos nos autos que corroborem a alegação da defesa de que a obreira efetivamente prestou tal depoimento. As testemunhas ouvidas nos autos demonstraram desconhecimento sobre as circunstâncias da rescisão contratual, limitando-se a afirmar que não sabem o motivo da dispensa da autora, o que evidencia a ausência de prova oral quanto aos fatos em questão. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada nos autos do processo nº 1002203-85.2024.5.02.0521 declarou o seguinte: "que trabalha na reclamada desde 2020; que exerce a função de farmacêutica; que o reclamante foi dispensado em razão de uma compra realizada pelo site; que a depoente também pode retirar esse brinde; que soube desse benefício por e-mail; que o e-mail foi enviado para os lideres; que acredita que por erro da empresa a disponibilização do brinde estava aberta para o publico externo que poderia adquirir o produto com desconto pelo site; que na compra pelo site exige-se a inserção do CPF; que a campanha divulgava um brinde por colaborador; que não sabe dizer quantos produtos foram adquirido pelo colaborador; que o erro no sistema persistiu por cerca de 05 dias; que a depoente trabalhou com o reclamante; que reitera que o erro de sistema ocorreu no site de acesso ao publico, de venda comum" (fl. 1363 do PDF; ID. 8846e39). A reclamada sustenta que o depoimento mencionado refere-se a empregado com dinâmica distinta da autora, sem pertinência aos fatos destes autos. Aduz, porém, que mesmo que o preço reduzido do produto estivesse visível ao público, a reclamante, por conhecer as normas internas, agiu de má-fé ao aproveitar-se de falha sistêmica para adquirir volume excessivo de produtos, infringindo deveres contratuais e rompendo a fidúcia necessária à relação de emprego. Segundo a empresa, embora a autora não tenha causado o erro, sua conduta dolosa justifica a justa causa, pois deveria ter comunicado a falha em vez de obter vantagem indevida. Embora envolva pessoa estranha à lide, o depoimento em questão tem aptidão para comprovar o contexto da aquisição dos produtos pela reclamante, circunstância comum ao caso em análise. Extrai-se do referido depoimento que reclamada promoveu campanha que permitia a retirada de uma quantidade limitada de brindes pelos colaboradores, conforme divulgado por e-mail, mas que, por um erro no sistema, a promoção ficou disponibilizada ao público em geral, no site de vendas, por 05 (cinco) dias. A empresa não juntou aos autos o referido e-mail nem qualquer outro documento relacionado à campanha promocional, deixando de comprovar a existência de regulamento ou a ciência da autora quanto à limitação de produtos que poderiam ser adquiridos, o que enfraquece sua tese defensiva. Tampouco apresentou documentação das compras realizadas pela reclamante, que pudesse demonstrar o uso de login e senha de terceiros para obtenção de descontos em benefício próprio, como alegado. Conclui-se, assim, que a reclamante efetuou as compras na condição de consumidora, sem se beneficiar do vínculo empregatício. O erro no sistema, não causado pela autora, perdurou por cinco dias, período em que qualquer pessoa teve acesso ao site da empresa e pôde adquirir os produtos, não se evidenciando má-fé por parte da empregada a, -frise-se, justificar a aplicação da penalidade máxima. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos registro de sanções disciplinares anteriores ao longo de quase quatro anos de contrato, revelando-se desproporcional a dispensa por justa causa. Nada a alterar, portanto, na r. sentença com relação à matéria." (data da assinatura: 27/09/2025) Fica, pois, mantida a r. sentença que afastou a justa causa para dispensa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. No que toca à multa do artigo 477 da CLT, observo que o Juízo de origem apreciou a questão em conformidade com o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmado no Tema 71 IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Nada a modificar, portanto. Nego provimento. 2.6. Obrigações de fazer A r. sentença assim dispôs: "Por medida de economia processual, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS, referente ao contrato em debate, e para habilitação no seguro-desemprego, em favor da parte autora. Uma vez que foi declarada a rescisão contratual sem justo motivo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, determino à reclamada que proceda à inserção da correta data do término do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, via E-Social, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, a ser contado do dia da dispensa (20.08.2024), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa." (destaques no original) Em relação à entrega de guias para saque do FGTS e seguro desemprego ou indenização correspondente, sequer há interesse recursal por parte da reclamada, visto que a r. sentença nada dispôs nesse sentido. Observe-se que a decisão de origem limitou-se a determinar a expedição de alvarás para FGTS e seguro desemprego pela Secretaria da Vara, não estipulando obrigação de fazer ou de pagar pela reclamada. Igualmente, no que respeita à retificação da data de saída em CTPS a insurgência limita-se à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, o que já foi devidamente estipulado na r. sentença. Não conheço, pois, do apelo nestes pontos, por ausência de interesse recursal. 2.7. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, além do reclamante receber salário inferior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$ 1.972,45 conforme TRCT id. 5b2d7ea), apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 4894ad9, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Correta, pois, a decisão de origem ao conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a qual é um dos pressupostos da garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), eis que preenchidos os requisitos legais. Nego provimento. 2.8. Honorários advocatícios A r. sentença de origem arbitrou a verba honorária da seguinte forma: "Honorários advocatícios Sucumbenciais. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária devida pela parte autora, quando beneficiária da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 (ADI 5677). Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada no pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, arbitrado no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1, do TST). Condeno também a parte autora no pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrado no percentual de 5% da soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, cabendo ao interessado, no prazo de dois anos, comprovar eventual alteração do estado de miserabilidade, sob pena de extinção da obrigação." Verifica-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em seus parâmetros mínimos, não havendo que se falar em redução como pretendido pela reclamada, falecendo-lhe inclusive interesse recursal neste ponto. No mais, como bem apontado no trecho supra transcrito, em se tratando o autor de beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão de exibilidade em relação aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", justamente aquele que autorizava o desconto do crédito do autor, não sendo mais possível tal procedimento. Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001085-40.2025.5.02.0521 RECORRENTE: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ARAUJO MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4ffb0c8): PROCESSO TRT/SP Nº 1001085-40.2025.5.02.0521 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RAFAEL ARAUJO MARTINS e DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SANDRA SAYURI IKEDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 8336b61 (fls. 899/916), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. 70302ad (fls. 921/932 do PDF), debate temas concernentes a desvio/acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e dano moral. Representação processual regular (procuração de id. 813b8ac, fls. 52/53 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em ID. 5ab709f (fls. 933/951 do PDF), recorre em relação à manutenção da justa causa para dispensa, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, obrigações de fazer - entrega de guias de FGTS e seguro desemprego, anotação de CTPS -, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular (id. 32976ff) e preparo regular (custas recolhidas e apólice de seguro garantia). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. c4fa902 e 3c601fa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Desvio/acúmulo de função O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Sustenta que, embora contratado como atendente de loja, também desempenhava atividades de balconista, faxineiro, arrumador e ajudante de carga, realizando, entre outras tarefas, a limpeza da loja e dos banheiros, a retirada de lixo e a organização de mercadorias e do estoque. Alega que a prova oral confirmou o exercício habitual dessas atividades, destacando o depoimento testemunhal no sentido de que os empregados do turno da madrugada eram responsáveis pela limpeza do estabelecimento, inclusive dos sanitários. Requer a reforma da sentença para o deferimento de plus salarial correspondente a 40% de sua remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a retificação da CTPS para adequação salarial. Não prospera a insurgência. Negado o suposto acúmulo pela reclamada, competia ao recorrente o ônus de comprovar suas alegações, conforme artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Todavia, deste ônus a recorrente não se desincumbiu, como se dessume das provas produzidas nos autos. Como se extrai do relato prestado pelo próprio reclamante ao perito durante a inspeção técnica (item 3.2 do laudo pericial de ID fa59685), suas atividades consistiam no atendimento básico aos clientes, descarga, organização e armazenamento de mercadorias - incluindo medicamentos e outros produtos farmacêuticos -, além da execução de tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho, como passar pano no salão de vendas e realizar a higienização do sanitário destinado aos empregados. Referidas atribuições se mostram compatíveis com o conjunto de responsabilidades inerentes ao cargo de atendente de loja I, encontrando-se abrangidas pela contraprestação salarial ajustada. Ademais, as atividades de limpeza desempenhadas no período noturno, quando o fluxo de clientes é significativamente reduzido, especialmente após as 22 horas, limitavam-se a providências ordinárias de manutenção do estabelecimento, tais como limpeza do piso, recolhimento de resíduos e higienização do banheiro de uso interno. O exercício dessas tarefas pelos próprios empregados não caracteriza desvio ou acúmulo funcional, tampouco evidencia alteração contratual lesiva ou desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes, razão pela qual não há fundamento para o deferimento de diferenças salariais sob esse aspecto. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Sobre a matéria, cabe destacar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial, Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.2. Adicional de insalubridade O reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, sustentando que realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em instalações utilizadas por elevado número de pessoas, situação que, segundo alega, se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. Defende que tais sanitários devem ser equiparados a banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, expondo-o habitualmente a agentes biológicos. Aduz, ainda, que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos decorre de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a existência de limite de tolerância ou mesmo o fornecimento de EPIs. Requer, assim, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com o pagamento do respectivo adicional e reflexos legais. Esse foi o entendimento da origem acerca da matéria: "Conforme o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica pericial. Uma vez arguida a insalubridade, o juízo designou perito habilitado, que, após vistoria no local de trabalho, análise pormenorizada dos documentos dos autos, colheita de informações de ambas as partes, apresentou o laudo pericial de ID. fa59685. Em sua conclusão, o perito afirmou que o autor não trabalhou em condições insalubres. Isso porque eventualmente recolhia o lixo comum e de origem comercial do local, previamente ensacado, no fim do turno, e o levava para o coletor urbano o recolher, passava pano no chão da farmácia e higienizava o sanitário de uso privativo dos funcionários, atendia ao público e arrumava as mercadorias do local, atribuições que não geravam exposição habitual ou mesmo intermitente aos agentes insalubres descritos na NR-15. O anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 prevê como insalubre a "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". Contudo, a norma é direcionada aos trabalhadores que manuseiam a substância in natura, e não em sua forma diluída em produtos de limpeza de uso geral. O entendimento do TST é pacífico no sentido de que o manuseio de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15, vale dizer, substância em seu estado bruto e concentrado (TST - Tema Repetitivo nº 180 no julgamento do RR-0020103-82.2024.5.04.0282). A Súmula 448, II, do TST, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No mencionado preceito sumular não há especificação do número de pessoas para fins de enquadrar um sanitário como de "uso público ou coletivo de grande circulação", mas, em vários julgados fixa o seguinte critério objetivo, o qual será utilizado por este Juízo: "pressupõe que o ambiente sanitário seja utilizado por grande número de pessoas diariamente, ou seja, que tenha havido a circulação de um grande e indeterminado número de pessoas, a exemplo do que ocorre com banheiros de rodoviárias, clubes, grandes escolas ou empresas, shopping centers, aeroportos, etc". (TST - Ag 0000503-72.2018.5.21.0004, 5ª Turma, Relatoria de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES; Data do acórdão: 08.05.2020; TST - RR 0010918-38.2019.5.03.0180; 7ª Turma; Data julgamento: 27.08.2021; TST - RR 0010473- 65.2020.5.03.0186, 6ª Turma; data julgamento: 10.02.2023). No caso dos autos, o reclamante participava da higienização dos sanitários utilizados pelos funcionários e não aberto ao público em geral, não enquadrando estes no conceito de grande circulação na forma da súmula citada e consoante a jurisprudência do TST. Como não há nos autos quaisquer elementos jurídicos aptos a elidir as conclusões do perito, sendo que as impugnações ao laudo trazidas pela parte autora foram devidamente esclarecidas pelo profissional, acolho a prova técnica e com base nela, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, assim como os reflexos postulados." (destaquei) A r. sentença não merece reparo, estando em consonância com a prova produzida nos autos. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. fa59685, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela ausência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante. Como esclarecido no trabalho técnico, o reclamante realizava, de forma acessória, a retirada de lixo comum já acondicionado em sacos, destinando-o ao local de coleta urbana ao final da jornada. Também efetuava tarefas simples de limpeza, como passar pano no piso da farmácia e higienizar o banheiro destinado exclusivamente aos empregados, além de atender clientes e organizar mercadorias. Tais atividades não implicavam contato habitual ou intermitente com agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento do adicional. Em relação aos agentes biológicos, objeto da insurgência recursal, assim constou no laudo: "9.12 - ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Foi encontrado o risco a exposição para agente biológico. Durante a vistoria técnica, verificou-se que a atividade de retirada de resíduos sólidos consistia apenas na remoção dos sacos plásticos de lixo, amarração e posterior acondicionamento em recipiente maior, sendo este armazenado em local destinado à coleta pública. O tempo médio de execução da atividade era de aproximadamente 15 minutos, ocorrendo em ambiente com baixíssima circulação de pessoas, sem presença de resíduos orgânicos em decomposição, secreções biológicas, ou qualquer outro agente que configure exposição habitual a risco biológico. Avaliação Legal (NR-15, Anexo 14): 1. Há risco biológico? Resposta: Sim, em tese, pela natureza do lixo, mas de forma eventual e sem contato direto com agentes biológicos. 2. Forma de exposição: Resposta: A exposição era intermitente, de curta duração, sem manipulação direta de resíduos contaminados. O trabalhador apenas retirava o saco plástico, amarrava e transferia para outro recipiente, sem rompimento ou contato com o conteúdo. 3. A atividade está listada no Anexo 14 da NR-15? Resposta: Não. A atividade descrita não consta do Anexo 14, o qual caracteriza insalubridade apenas em atividades que envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Diante das condições observadas e conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a atividade de recolhimento e acondicionamento de lixo comum, realizada de forma breve e sem contato direto com material contaminado, não se enquadra como insalubre. (...) 11 - CONCLUSÃO Risco da exposição a Agentes Biológicos. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 14 NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE. todo o período em que a autora trabalhou na reclamada." (grifei) Destaco que a atividade de limpeza de banheiro utilizado apenas pelos funcionários da loja, como apurado na vistoria (local de "baixíssima circulação de pessoas"), não se enquadra na previsão do inciso II da Súmula 448 do C. TST que assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Observe-se que o autor não impugnou os fundamentos da sentença nesse sentido, não se insurgindo quanto ao fato dos banheiros serem utilizados apenas pelos funcionários da loja, conforme apurado na vistoria pericial adotada pelo julgador em suas razões de decidir. O pedido de reforma baseia-se no "número de usuários que utilizavam os banheiros nas dependências da ré", equiparando-os a "banheiros públicos", sem sequer indicar qual seria esse número de usuários, razão pela qual deve prevalecer o quanto apurado na vistoria, onde constou "baixíssima circulação de pessoas", mesmo porque tal premissa não foi impugnada no momento oportuno (id. 2143860). Além disso, o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Em relação à prova emprestada juntada pelo autor no id. 199092d, trata-se de laudo pericial produzido no Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521 entre as mesmas partes, relativo à mesma loja, que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades de balconista. Ocorre que referido processo, coincidentemente, teve o recurso julgado por esta C. 10ª Turma, que afastou a condenação em adicional de insalubridade baseada no referido trabalho técnico. O v. Acórdão prolatado nos autos do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, assim decidiu: "(...) À luz da prova produzida, porém, reputo que não há enquadramento das atividades da autora no Anexo 14 da NR-15, o qual caracteriza como insalubre o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), aplicável a atividades como as de garis e operadores de sistemas de esgoto. Com base na inspeção e considerando o relato da própria autora constata-se que, no exercício de suas funções, não houve contato permanente da obreira com tais agentes, não se configurando insalubridade nos termos da norma. Ora, em se tratando de uma farmácia comum, não se vislumbra a hipótese da Súmula nº 448 do C. TST, já que não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que é corroborado pelas fotografias da loja e do banheiro anexadas ao laudo pericial, as quais revela a existência de apenas um vaso sanitário, semelhante ao existente em residências, que era utilizado por funcionários e eventuais e raros clientes (fl. 1300 do PDF; ID. 56c22d3). O juiz não está adstrito à conclusão pericial (quanto à existência da insalubridade), podendo formar sua convicção por outros elementos dos autos, em consonância com o artigo 479, CPC. Do conjunto probatório, entendo que as atividades exercidas pela recorrida, na forma como constatada, não se equiparam à higienização de local coletivo de grande circulação, o que justifica a improcedência do pedido do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448 do TST. Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos que lhe foi imposta." (acórdão assinado em 27/09/2025) Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Nego provimento. 2.3. Horas extras As razões recursais, neste tópico, limitaram-se ao seguinte: "Restou comprovado que o reclamante não podia registrar o intervalo intrajornada suprimido, o que impacta na jornada de trabalho excedente. Referido cenário enseja a nulidade do acordo de compensação semanal, afastando, inclusive, a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85." Assim foi analisada a matéria pelo Juízo a quo: "Quanto à tese de nulidade do banco de horas implementado pela ré, sem razão o autor. No contrato de trabalho de ID. 5922a6b, firmado pelo reclamante, em suas cláusulas 4ª e 6ª, há expressa anuência ao sistema de compensação de horas e de banco de horas da reclamada. De igual modo, consta nos autos acordo individual escrito de banco de horas de ID. 5922a6b, bem como há autorização coletiva, conforme instrumentos coletivos apresentados na defesa. Consigne-se que, com a vigência da Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas ou o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único), sendo que também restou consolidado o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês (CLT, art. 59, §6º), restando prejudicado o entendimento da Súmula 85 do TST. E mais, a atividade do autor não era insalubre, o que dispensa a exigência de autorização de prorrogação da jornada de trabalho pela autoridade competente de higiene e segurança do trabalho. Logo, válido o sistema de banco de horas implementado pela ré, visto que havia a compensação de horas e cômputo diário e mensal do saldo positivo e negativo de horas, em coluna própria dos cartões de ponto. Uma vez que nos registros de ponto há a marcação de uma hora de intervalo e a prova oral comprovou que o reclamante gozava de uma hora de intervalo e, se eventualmente, fosse interrompido seu "horário de jantar", poderia posteriormente e na sequência usufruir do período faltante do descanso, improcede o pedido de pagamento de horas extras sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada, pois não ocorreu. Prosseguindo, à luz da prova documental declarada como válida pelo Juízo (registro de frequência e holerites), nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, no prazo a ela concedido (réplica), apontar eventual diferença de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desvencilhou a contendo, pois a suposta diferenças apontada decorreu do equívoco de cálculo de não considerar o período de compensação de seis meses no sistema de banco de horas do saldo positivo de horas, como determina a cláusula 2.3 do acordo de banco de horas de ID. 5922a6b. Observe-se que no mês subsequente da aduzida diferença de hora extra apontada, o autor usufruiu de folga compensatória referente ao saldo positivo de horas. Destarte, não restando comprovado o alegado sobrelabor cumprido e não quitado, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive no tocante aos feriados e folgas trabalhadas." Como bem apontado pelo Juízo de origem, a prova produzida nos autos não ampara a tese inicial de supressão de intervalo, premissa utilizada para o pedido de reforma. Os controles de jornada registram a fruição de uma hora de intervalo, e a prova oral produzida confirmou que o reclamante usufruía regularmente desse período de descanso, sendo que eventuais interrupções eram seguidas da concessão do tempo remanescente. Assim, não ficou demonstrada a alegada supressão do intervalo, premissa indispensável à tese recursal de nulidade do regime compensatório. No mais, igualmente, não verifico qualquer nulidade em relação ao banco de horas, formalmente amparado por previsão contratual, acordo individual escrito e autorizado em norma coletiva, restando observados os requisitos de validade, destacando que os fundamentos da r. sentença quanto à matéria sequer foram impugnados pelo recorrente. Em relação ao item IV da Súmula 85 do C. TST, ressalto que o entendimento restou superado, diante da atual redação do artigo 59-B, parágrafo único da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Nada, pois, a retificar na decisão a quo. Mantenho. 2.4. Dano moral O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a prova produzida nos autos demonstrou a adoção de "tratamento inadequado da reclamada para com o trabalhador, sobretudo com relação à agressividade com a qual era constantemente tratado". Afirma que tais condutas extrapolaram os limites dos meros dissabores inerentes às relações laborais, configurando ofensa à sua dignidade e integridade moral. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos postulados na petição inicial. Na petição inicial, o pedido indenizatório foi motivado pelos seguintes fatos (item XIX da causa de pedir): "O reclamante recebia tapas na nuca e era constantemente chamado de deficiênte. Além disso, carregava e descarregava carga pesada, de 40/50 kg, e chegou a quebrar o dedo na reclamada. Além disso, durante todo o período que laborou em favor da reclamada, a reclamante fora por diversas vezes exposta ao ridículo pelas superiores. Tudo isso de forma reiterada. Conforme relatado, trata-se de inequívoco abalo à dignidade do trabalhador. A conduta da reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia a reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar. O reclamante também era proibido de sentar, devendo permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho. Ainda, como demonstrado, o reclamante foi demitido por justa causa. No entanto, tal atitude, levada a efeito, constitui grave ofensa à dignidade profissional, à honra e à própria imagem da parte reclamante." Observe-se que em nenhum momento na delimitação do pedido houve menção a uma suposta atitude "agressiva" por parte da chefia, tratando-se de indevida inovação recursal. De todo modo, assim foi analisada a matéria pela primeira instância: "Todo aquele que causa dano injusto a outrem, ainda que moral, tem o dever de repará-lo (art. 5º, X, CF e arts. 186 e 927 do CC). Nesse passo, o empregador é responsável pela reparação civil por seus prepostos no exercício ou em razão do trabalho (art. 932, CC). Requer o reclamante o pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que sofreu ofensas no curso do contrato, tratamento vexatório, carregar peso acima do limite legal e acima das suas forças, não lhe era permitido sentar durante a jornada e pela dispensa por justa causa indevida. Ainda que se trate de ofensa moral "in re ipsa", ou seja, que decorre da própria ofensa verbal, sem necessidade de prova do sofrimento, da dor causada à vítima, cabe ao reclamante a prova da conduta ofensora (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou, já que a prova oral produzida não demonstrou as supostas humilhações e maus tratos, bem como as demais alegações. A própria testemunha do autor, Sr. Luz Augusto, afirmou que apenas ouviu a Sra. Francisca, supervisora do reclamante, falando de "forma agressiva", porém sem palavras de cunho vexatório. Demais disso, a reversão da justa causa em juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação por dano moral. Para que se configure o dano, é preciso haver comprovação de divulgação das razões da dispensa, acusação leviana ou anotação desabonadora na CTPS que cause mácula à vida profissional do trabalhador. Malgrado os dissabores experimentados pelo reclamante, não consta em sua CTPS qualquer anotação desabonadora, nem há comprovação de divulgação dos motivos da justa causa ou de acusação leviana. Em suma, os elementos de prova são insuficientes, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido." E não merece reparo. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". A prova oral produzida em Juízo não foi suficiente a convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais do obreiro. Com efeito, a única testemunha que abordou a questão, Sr. Luiz Augusto, informou: "que não presenciou nenhuma situação de dano moral, mas presenciou a responsável administrativa, de nome Francisca, falando de forma mais agressiva com o reclamante; que não ouviu palavras de cunho vexatório, apenas viu uma forma mais agressiva de falar". Ora, tal depoimento não se mostra suficiente para comprovar o assédio moral narrado na petição inicial, mesmo porque, como já salientado, tais situações sequer foram mencionadas na causa de pedir. Não há comprovação da utilização de palavras ofensivas, humilhantes ou vexatórias, tampouco a exposição do trabalhador a situações de constrangimento capazes de atingir sua honra, imagem ou dignidade. A mera percepção de um tom mais ríspido na comunicação, desacompanhada de elementos que evidenciem abuso, perseguição, humilhação reiterada ou outra conduta de gravidade relevante, não ultrapassa os limites dos dissabores inerentes às relações de trabalho. Assim, ausente prova de lesão efetiva a direito da personalidade do reclamante, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 2.5. Justa causa. Verbas rescisórias. Multas A reclamada insiste na manutenção da justa causa, aduzindo que a falta grave cometida pelo empregado restou devidamente comprovada, tratando-se de penalidade proporcional e legítima. Apontou que a conduta do recorrido feriu a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego e que o fato de não haver punições anteriores não anula a gravidade do ato praticado. Alega que houve prova de que o empregado "utilizou de forma indevida senha de terceiros para conceder descontos em benefício próprio, infringindo deliberadamente as normas internas da empresa", ora imputando-lhe o "mau procedimento" ora o "ato de improbidade". Sem razão. Deve ser mantida a r. sentença de origem, pelos seus próprios fundamentos, posto que apreciou a controvérsia adequadamente, observando a correta distribuição do ônus da prova da justa causa, e com base nas provas produzidas nos autos, in verbis: "A caracterização da falta grave que justifique a rescisão contratual somente deve ser efetuada por meio de prova robusta, não apenas porque autoriza a ruptura do pacto sem ônus para o empregador, mas também em razão da repercussão na vida social e profissional do trabalhador. Deste modo, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, a prova da justa causa é ônus do empregador, nos termos da Súmula 212, do TST. De igual modo, para a rescisão do contrato de emprego por justa causa, devem estar presentes os elementos subjetivos - dolo ou a culpa - e objetivos - tipificação legal à falta, gravidade do ato que viola a fidúcia que permeia o liame empregatício, nexo de causalidade entre a falta e a rescisão do contrato de trabalho, proporcionalidade entre a falta e a punição imposta, a imediatidade da punição e inexistência de dupla punição pela mesma infração ("non bis in idem"). Na ausência, portanto, de um desses elementos circunstanciais, por se tratar de penalidade máxima aplicada ao trabalhador e diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212, do TST), inválida será a justa causa aplicada. Fixadas essas premissas, no caso dos autos, o reclamante pleiteia a declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a sua conversão para modalidade sem justo motivo com o pagamentos das verbas rescisórias correlatas e entrega de guias. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante foi dispensado por justo motivo em razão de conduta descrita no art. 482, alínea "b" da CLT (mau procedimento), visto que ele se aproveitou de uma falha no sistema para adquirir produtos com desconto indevido, violando a boa-fé objetiva e a confiança. Esclareceu a ré que havia uma campanha prévia para que cada colaborador com mais de três meses na empresa recebesse até dois brilhos labiais da marca "Carmed", por um preço módico de R$0,01, o qual seria devolvido e custeado pela própria ré. Em razão disso, segundo suas alegações, o reclamante teria se aproveitado de uma falha no sistema, utilizando seu CPF, que daria direito à campanha promocional ao empregado, e adquiriu 60 protetores labiais "Carmed", no valor de R$ 0,01 cada, sendo que o custo real seria acima de um mil reais. Alega a defesa que tal fato violou a fidúcia necessária no pacto laboral, o que tornou inviável a sua manutenção, resultando em dispensa por justa causa, após auditoria. De um lado, os documentos acostados na defesa demonstram que o reclamante comprou várias unidades de protetores labiais com valor diverso do usual (R$ 0,01 cada). Apesar disso, a testemunha convidada a depor pela própria reclamada, nos autos de nº 1002203-85.2024.5.02.0521, que versa sobre a mesma matéria fática do presente processado (ID. 8846e39), afirmou que o preço para o produto adquirido ficou disponível no site da reclamada ao público em geral, de venda comum, por cinco dias. De igual modo, a testemunha da reclamada neste feito, Sra. Francisca, declarou que o batom carmed apresentou o mencionado preço módico no aplicativo aberto ao público, podendo qualquer pessoa adquiri-lo e que não havia limites de compras para os funcionários. O documento de ID. 6f3f9ee e seguintes comprovam esse fato. Logo, a testemunha da ré, tanto no processo de nº 1002203-85.2024.5.02.0521 como no presente processado, desmentiu a tese da defesa de que a parte autora se beneficiou de um acesso exclusivo a empregados, utilizando-se de seu login pessoal, ou que tenha fraudado o limite promocional ofertado pela reclamada exclusivamente aos seus empregados. Pelo contrário, afirmou categoricamente que qualquer pessoa poderia adquirir o produto no importe de R$0,01 por unidade, na condição de cliente da farmácia. O fato de o reclamante ter inserido seu CPF na compra foi apenas na condição de consumidor em compra no site, e não para ter acesso a uma promoção exclusiva como empregado. E mais, ainda que mencionada condição tenha ocorrido por um erro de sistema, a ré não comprovou que foi o autor que o ocasionou ou mesmo concorreu para tanto, tampouco que utilizou de sua prerrogativa de empregado da ré para se aproveitar desse erro. Ou seja, não se evidenciou a conduta ilícita do trabalhador, tampouco que violou regra de campanha promocional interna. Registre-se que antes deste episódio o reclamante nunca tinha sido advertido, nem mesmo havia praticado qualquer conduta indevida por quase três anos de contrato. Assim, não restou demonstrado nos autos o intuito de fraude, bem como não evidenciada a proporcionalidade da penalidade a ser aplicada pelo empregador, visando à manutenção da continuidade da relação empregatícia, pois a venda em valores módicos estava aberta ao público em geral. O autor adquiriu os produtos na condição de cliente do estabelecimento, visto que a oferta vincula o proponente, ainda que fruto de equívoco, especialmente considerando empresa farmacêutica do porte da ré. A configuração da falta funcional autorizativa da justa causa exige, como regra geral, a aplicação de medidas disciplinares gradativas, por ser o vínculo de emprego uma relação jurídica continuativa, de prazo indeterminado, salvo quando a conduta do trabalhador seja de cunho gravíssimo, condição diversa dos autos, pois não há prova robusta da intenção da obreira em praticar fraude, de sua participação no erro do sistema das vendas da ré ou de ter concorrido para tanto. Por conseguinte, a aplicação da pena máxima ao reclamante por apenas um ato isolado, sem que nem mesmo, de início, buscasse o prévio ressarcimento do suposto prejuízo financeiro e aplicação de penalidades mais brandas, como advertência ou suspensão, é medida desproporcional, que não observou a gradação de aplicação das penas. (...) Destarte, uma vez que a medida disciplinar aplicada pelo empregador foi desproporcional e não observou a gradação das penas, sendo que não foi comprovada a conduta ilícita do obreiro, não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da justa causa, logo, julgo procedente o pedido para declarar nula a dispensa motivada e a converto em dispensa sem justo motivo em 20.08.2024." Quanto à matéria, importante destacar os termos da prova oral produzida em audiência: "Depoimento do reclamante: (...) que foi demitido por justa causa, um mês depois de comprar 60 produtos por um centavo no site da reclamada, quando estava em casa, pouco antes do trabalho, às dez horas da manhã; que não tinha ciência de que o valor muito baixo era uma falha no sistema; que não teve oportunidade de justificar no ato da dispensa; que, quinze dias antes da dispensa, uma pessoa de Delgaria São Paulo fez uma ligação de vídeo e lhe perguntou por que havia comprado e se agiu de má-fé, perguntas que respondeu, dizendo que comprou porque estava barato para consumo próprio e para distribuir à família; que confirmou a assinatura no comunicado de justa causa. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. SILVIO GABRIEL:O depoente disse que trabalhou na reclamada de fevereiro de até, aproximadamente, maio ou junho do mesmo ano; (...) que quase todos os funcionários da loja eram demitidos por justa causa se não pedissem demissão; que soube da situação da venda dos produtos Carmed e que, na sua loja, cerca de três pessoas foram demitidas por essa situação; que não havia limite de compra de produtos na loja; que os funcionários eram incentivados a fazer compras para bater metas, pois tinham que vender. Depoimento da testemunha do reclamante, Sr. LUIZ AUGUSTO: O depoente disse que trabalhou na empresa em 2021 e saiu em 19 de agosto de 2024; que foi dispensado por justa causa, pelo mesmo motivo que o reclamante Rafael; (...) Depoimento da testemunha da reclamada, Sra. FRANCISCA: O depoente disse que trabalha na reclamada desde 2013, na função de ADM (Administradora); (...) que o motivo da justa causa foi a compra de produtos Carmed devido a um erro no site; que a depoente orientou o reclamante e outros a não comprarem porque o preço estava muito errado, sendo que a promoção era destinada aos funcionários; que, apesar de ter orientado, não havia limite para a compra, e qualquer pessoa poderia comprar, pois estava no site aberto; que não havia incentivo para os funcionários da loja fazerem compras para bater metas; (...)" Verifica-se, pois, que a prova produzida não confirmou a tese defensiva, não restando caracterizada qualquer fraude por parte do empregado. Como se viu, os produto a preço de R$ 0,01 por unidade foi disponibilizado no site da farmácia, acessível pelo público em geral, não se tratando de promoção restrita aos funcionários. Ainda que tal situação tenha decorrido de erro do sistema, não há evidência de que o erro foi causado pelo empregado ou a prática de qualquer conduta ilícita pelo mesmo. Destaco que esta C. 10ª Turma apreciou recentemente caso idêntico, tendo concluído no mesmo sentido, pela manutenção da sentença que origem que afastou a penalidade, conforme razões de decidir do Processo nº 1001893-79.2024.5.02.0521, de lavra do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, in verbis: "Na petição inicial, a reclamante pleiteou o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, alegando inexistência de falta grave e ausência de imediatidade na aplicação da penalidade, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da retificação dos registros funcionais, por entender que a penalidade foi desproporcional, injustificada e aplicada de forma tardia. Em contestação, a ré alegou que, após investigação interna, constatou-se que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para conceder a si mesma descontos indevidos, em violação às normas internas e ao Código de Ética da empresa. Apurou-se, ainda, que a reclamante se aproveitou de um erro sistêmico durante campanha promocional do produto "CARMED" para adquirir diversas unidades do item, destinadas exclusivamente aos colaboradores, vendendo-os posteriormente em suas redes sociais, tendo a autora confessado a conduta quando questionada, demonstrando má-fé, favorecimento pessoal e quebra de confiança. (...) A ruptura do contrato de trabalho por justa causa representa a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, devendo ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse diapasão, imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida. Do ponto de vista objetivo, necessário o dano efetivo ou potencial ao patrimônio do empregador; a intensidade da falta que impossibilite a continuação do vínculo de emprego; a imediatidade na aplicação da pena; a ausência de punição anterior pelo mesmo fato e a observância do elemento pedagógico da gradação das penalidades. Sob o aspecto subjetivo, impõe-se demonstração inequívoca da autoria e da intenção desonesta no momento da prática da infração. Assim, a justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho sem ônus ao tomador de serviços, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a autoria da conduta e a má-fé do trabalhador. No caso concreto, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante admitiu que comprou referidos produtos, mas como cliente, pelo site da reclamada, fora do seu horário de trabalho, não se valendo de qualquer erro sistêmico e não realizando a revenda dos produtos adquiridos. Competia à reclamada, assim, comprovar que a reclamante realizou compras pessoais durante o expediente, utilizando login e senha de terceiros para aplicar descontos em benefício próprio, aproveitando-se de erro sistêmico em campanha promocional, com a finalidade de revender os produtos indevidamente adquiridos. Não há prova nos autos de que a reclamante comprou os produtos durante o horário de trabalho, tampouco de que ela vendeu os produtos adquiridos por meio de suas redes sociais, sendo que tais fatos sequer constam do comunicado da dispensa por justa causa em 19/08/2024, assinado por duas testemunhas, no qual se lê: "(...) Foi constatado que Vossa Senhoria agiu de maneira antiética ao se aproveitar de um erro sistêmico, adquirindo para si diversas unidades de produto 'CARMED' no valor ínfimo de R$0,01 (um centavo) cada, mesmo tendo pleno conhecimento de que a campanha limitava a duas unidades por colaborador e de que tais descontos/valores disponibilizados no site eram indevidos, acarretando prejuízos financeiros a companhia, ação em total desacordo com as normas internas da empresa e Código de Conduta e Ética, configurando ato grave" (fl. 589 do PDF; ID. 70d0576). Outrossim, frise-se desde logo que o "Termo de Declaração" apresentado pela ré (fl. 587 do PDF; ID. 1c7811e) foi impugnado pela autora (fl. 1200 do PDF; ID. 7268a61) e, de fato, não se presta a comprovar os fatos controvertidos, uma vez que tal documento não foi assinado pela reclamante, por testemunhas, e sequer pela profissional da Área de Ética da empresa, não havendo elementos nos autos que corroborem a alegação da defesa de que a obreira efetivamente prestou tal depoimento. As testemunhas ouvidas nos autos demonstraram desconhecimento sobre as circunstâncias da rescisão contratual, limitando-se a afirmar que não sabem o motivo da dispensa da autora, o que evidencia a ausência de prova oral quanto aos fatos em questão. Já a testemunha ouvida a convite da reclamada nos autos do processo nº 1002203-85.2024.5.02.0521 declarou o seguinte: "que trabalha na reclamada desde 2020; que exerce a função de farmacêutica; que o reclamante foi dispensado em razão de uma compra realizada pelo site; que a depoente também pode retirar esse brinde; que soube desse benefício por e-mail; que o e-mail foi enviado para os lideres; que acredita que por erro da empresa a disponibilização do brinde estava aberta para o publico externo que poderia adquirir o produto com desconto pelo site; que na compra pelo site exige-se a inserção do CPF; que a campanha divulgava um brinde por colaborador; que não sabe dizer quantos produtos foram adquirido pelo colaborador; que o erro no sistema persistiu por cerca de 05 dias; que a depoente trabalhou com o reclamante; que reitera que o erro de sistema ocorreu no site de acesso ao publico, de venda comum" (fl. 1363 do PDF; ID. 8846e39). A reclamada sustenta que o depoimento mencionado refere-se a empregado com dinâmica distinta da autora, sem pertinência aos fatos destes autos. Aduz, porém, que mesmo que o preço reduzido do produto estivesse visível ao público, a reclamante, por conhecer as normas internas, agiu de má-fé ao aproveitar-se de falha sistêmica para adquirir volume excessivo de produtos, infringindo deveres contratuais e rompendo a fidúcia necessária à relação de emprego. Segundo a empresa, embora a autora não tenha causado o erro, sua conduta dolosa justifica a justa causa, pois deveria ter comunicado a falha em vez de obter vantagem indevida. Embora envolva pessoa estranha à lide, o depoimento em questão tem aptidão para comprovar o contexto da aquisição dos produtos pela reclamante, circunstância comum ao caso em análise. Extrai-se do referido depoimento que reclamada promoveu campanha que permitia a retirada de uma quantidade limitada de brindes pelos colaboradores, conforme divulgado por e-mail, mas que, por um erro no sistema, a promoção ficou disponibilizada ao público em geral, no site de vendas, por 05 (cinco) dias. A empresa não juntou aos autos o referido e-mail nem qualquer outro documento relacionado à campanha promocional, deixando de comprovar a existência de regulamento ou a ciência da autora quanto à limitação de produtos que poderiam ser adquiridos, o que enfraquece sua tese defensiva. Tampouco apresentou documentação das compras realizadas pela reclamante, que pudesse demonstrar o uso de login e senha de terceiros para obtenção de descontos em benefício próprio, como alegado. Conclui-se, assim, que a reclamante efetuou as compras na condição de consumidora, sem se beneficiar do vínculo empregatício. O erro no sistema, não causado pela autora, perdurou por cinco dias, período em que qualquer pessoa teve acesso ao site da empresa e pôde adquirir os produtos, não se evidenciando má-fé por parte da empregada a, -frise-se, justificar a aplicação da penalidade máxima. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos registro de sanções disciplinares anteriores ao longo de quase quatro anos de contrato, revelando-se desproporcional a dispensa por justa causa. Nada a alterar, portanto, na r. sentença com relação à matéria." (data da assinatura: 27/09/2025) Fica, pois, mantida a r. sentença que afastou a justa causa para dispensa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. No que toca à multa do artigo 477 da CLT, observo que o Juízo de origem apreciou a questão em conformidade com o precedente vinculante do C. TST, conforme tese firmado no Tema 71 IRR: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." Nada a modificar, portanto. Nego provimento. 2.6. Obrigações de fazer A r. sentença assim dispôs: "Por medida de economia processual, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o saque do FGTS, referente ao contrato em debate, e para habilitação no seguro-desemprego, em favor da parte autora. Uma vez que foi declarada a rescisão contratual sem justo motivo, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, determino à reclamada que proceda à inserção da correta data do término do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, via E-Social, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, a ser contado do dia da dispensa (20.08.2024), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa." (destaques no original) Em relação à entrega de guias para saque do FGTS e seguro desemprego ou indenização correspondente, sequer há interesse recursal por parte da reclamada, visto que a r. sentença nada dispôs nesse sentido. Observe-se que a decisão de origem limitou-se a determinar a expedição de alvarás para FGTS e seguro desemprego pela Secretaria da Vara, não estipulando obrigação de fazer ou de pagar pela reclamada. Igualmente, no que respeita à retificação da data de saída em CTPS a insurgência limita-se à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado, o que já foi devidamente estipulado na r. sentença. Não conheço, pois, do apelo nestes pontos, por ausência de interesse recursal. 2.7. Da justiça gratuita Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu à reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com o artigo 790 da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei n.º 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, além do reclamante receber salário inferior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$ 1.972,45 conforme TRCT id. 5b2d7ea), apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme id. 4894ad9, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Correta, pois, a decisão de origem ao conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a qual é um dos pressupostos da garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), eis que preenchidos os requisitos legais. Nego provimento. 2.8. Honorários advocatícios A r. sentença de origem arbitrou a verba honorária da seguinte forma: "Honorários advocatícios Sucumbenciais. Em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária devida pela parte autora, quando beneficiária da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 (ADI 5677). Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamada no pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, arbitrado no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1, do TST). Condeno também a parte autora no pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrado no percentual de 5% da soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, cabendo ao interessado, no prazo de dois anos, comprovar eventual alteração do estado de miserabilidade, sob pena de extinção da obrigação." Verifica-se que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em seus parâmetros mínimos, não havendo que se falar em redução como pretendido pela reclamada, falecendo-lhe inclusive interesse recursal neste ponto. No mais, como bem apontado no trecho supra transcrito, em se tratando o autor de beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão de exibilidade em relação aos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. Por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", justamente aquele que autorizava o desconto do crédito do autor, não sendo mais possível tal procedimento. Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ARAUJO MARTINS