Detalhe do processo

1001085-12.2025.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001085-12.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cícero Justino - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos em saneador. I) Análise das preliminares: A) Comprovante de residência acostado pela parte demandante - lapso temporal verificado: Nos termos do art. 319 do CPC, exige-se da petição inicial apenas a indicação do domicílio da parte, inexistindo obrigatoriedade de comprovação documental do endereço. No caso, o autor indicou endereço completo na inicial, suficiente à sua identificação. De todo modo, há elementos nos autos que corroboram com a verossimilhança do endereço informado, ainda que indiretamente, tais como: histórico de crédito vinculado a agência do Banco Santander situada no município de Cafelândia (fls. 35/100) e o endereço informado nos contratos de fls. 259/269, 270/283 e 402/412, compatível com o do comprovante de residência questionado. Assim, rejeito a preliminar. B) Impugnação à justiça gratuita: Nota-se que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova, pois não trouxe prova da capacidade financeira do autor apta a elidir a documentação que acompanha a petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida. C) Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida: Ainda que inexista tentativa de resolução pelas vias administrativas, o fato de o requerido se opor ao pedido demonstra resistência à pretensão do autor, de maneira que fica claro o interesse de agir. Ainda, nada impede o autor de buscar o Poder Judiciário como primeira escolha, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento, dou o feito por saneado. II) Fixação dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução processual a existência e validade das renegociações instrumentalizadas pelos contratos de nº 632735369 (fls. 259/269), nº 762711089 (fls. 270/283) e nº 682847630 (fls. 402/412), a eventual utilização pelo autor de valores depositados em sua conta bancária, relativos aos contratos mencionados, o dever de restituição do suposto indébito, assim como a existência e a extensão dos danos morais alegados. III) Análise do pedido de produção de prova: A) Prova pericial documentoscópica: Defiro o pedido de prova pericial documentoscópica, formulado pelo autor. Para tanto, nomeio perito o Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), perito compromissado neste Juízo, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias, que, invertendo-se o ônus da prova (artigo 6º do CDC), deverá ser pago pela instituição financeira requerida. A respeito da inversão do ônus da prova, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese, determinando que na hipótese em que o consumidor (autor) impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a sua autenticidade (TEMA 1061). Destarte, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do artigo 1036 do CPC: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está provar sua autenticidade, CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II. Não havendo impugnação à estimativa de honorários, ficam desde já homologados e, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR (OAB 31475/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CíCERO JUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR

OAB: 31475/PE

LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 491323/SP

GUSTAVO GOES DE ASSIS

OAB: 318982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001085-12.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cícero Justino - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos em saneador. I) Análise das preliminares: A) Comprovante de residência acostado pela parte demandante - lapso temporal verificado: Nos termos do art. 319 do CPC, exige-se da petição inicial apenas a indicação do domicílio da parte, inexistindo obrigatoriedade de comprovação documental do endereço. No caso, o autor indicou endereço completo na inicial, suficiente à sua identificação. De todo modo, há elementos nos autos que corroboram com a verossimilhança do endereço informado, ainda que indiretamente, tais como: histórico de crédito vinculado a agência do Banco Santander situada no município de Cafelândia (fls. 35/100) e o endereço informado nos contratos de fls. 259/269, 270/283 e 402/412, compatível com o do comprovante de residência questionado. Assim, rejeito a preliminar. B) Impugnação à justiça gratuita: Nota-se que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova, pois não trouxe prova da capacidade financeira do autor apta a elidir a documentação que acompanha a petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida. C) Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida: Ainda que inexista tentativa de resolução pelas vias administrativas, o fato de o requerido se opor ao pedido demonstra resistência à pretensão do autor, de maneira que fica claro o interesse de agir. Ainda, nada impede o autor de buscar o Poder Judiciário como primeira escolha, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação analisadas à luz da teoria da asserção e os pressupostos processuais, não sendo caso de extinção do feito, ao menos neste momento, dou o feito por saneado. II) Fixação dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução processual a existência e validade das renegociações instrumentalizadas pelos contratos de nº 632735369 (fls. 259/269), nº 762711089 (fls. 270/283) e nº 682847630 (fls. 402/412), a eventual utilização pelo autor de valores depositados em sua conta bancária, relativos aos contratos mencionados, o dever de restituição do suposto indébito, assim como a existência e a extensão dos danos morais alegados. III) Análise do pedido de produção de prova: A) Prova pericial documentoscópica: Defiro o pedido de prova pericial documentoscópica, formulado pelo autor. Para tanto, nomeio perito o Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), perito compromissado neste Juízo, facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias, que, invertendo-se o ônus da prova (artigo 6º do CDC), deverá ser pago pela instituição financeira requerida. A respeito da inversão do ônus da prova, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese, determinando que na hipótese em que o consumidor (autor) impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a sua autenticidade (TEMA 1061). Destarte, a Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do artigo 1036 do CPC: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está provar sua autenticidade, CPC, arts. 6º, 369 e 429, inciso II. Não havendo impugnação à estimativa de honorários, ficam desde já homologados e, estando em termos os autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), RODRIGO JOSE LINS DE LAVOR (OAB 31475/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)