1001084-48.2024.8.26.0464
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pompéia - 1ª Vara
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001084-48.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Norma da Silva - BANCO PAN S.A. - - Ramos Assessoria Financeira Eireli - - Ambec (Associação dos Aposentados) - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular e, ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial documentoscópica do contrato eletrônico, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia documentoscópica, NOMEIO o Sr. José Menah Lourenço, perito habilitado neste Juízo (e-mail - jmenah@gmail.com). Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Embora o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, é certo que há exceção quando se tratar de autenticidade documental. Melhor elucidando, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc. II). Assim sendo, deverá a parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese na qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema nº 1061). Adiante, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente concordância com a nomeação e proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico eventualmente indicado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Intime-se. Pompeia, 27 de agosto de 2026. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARISTELA JOSE (OAB 185418/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARISTELA JOSE (OAB 185418/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBEC (ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS)
Réu BANCO PAN S.A.
Autor NORMA DA SILVA
Réu RAMOS ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
MARISTELA JOSE
OAB: 185418/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
DANIEL GERBER
OAB: 473254/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001084-48.2024.8.26.0464 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Norma da Silva - BANCO PAN S.A. - - Ramos Assessoria Financeira Eireli - - Ambec (Associação dos Aposentados) - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular e, ainda, inexistindo preliminares a serem analisadas, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido nos autos a efetiva contratação do empréstimo consignado. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a pericial documentoscópica do contrato eletrônico, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. Para perícia documentoscópica, NOMEIO o Sr. José Menah Lourenço, perito habilitado neste Juízo (e-mail - jmenah@gmail.com). Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJ/SP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Embora o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, é certo que há exceção quando se tratar de autenticidade documental. Melhor elucidando, dispõe o artigo 428 do Código de Processo Civil que "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade", bem como de que o "ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento" (art. 429, inc. II). Assim sendo, deverá a parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese na qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )" (Tema nº 1061). Adiante, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente concordância com a nomeação e proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico eventualmente indicado. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Intime-se. Pompeia, 27 de agosto de 2026. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARISTELA JOSE (OAB 185418/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARISTELA JOSE (OAB 185418/SP)