Detalhe do processo

1001084-24.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001084-24.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.L.C. - Vistos. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela requerente às fls. 90/91. A despeito dos documentos de saúde encartados e da declaração de acolhimento em instituição de longa permanência (fl. 70), a curatela envolve direitos indisponíveis da pessoa com deficiência. Por tal razão, a realização do exame pericial por profissional médico designado pelo Juízo é providência obrigatória, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em virtude da controvérsia instaurada pela contestação por negativa global oferecida pela Curadoria Especial (fls. 83/84). Assim, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia médica na interditanda. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença ou deficiência mental/cognitiva; b) o grau de comprometimento e a eventual incapacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial; c) a irreversibilidade ou possibilidade de reversão do quadro clínico; d) a viabilidade ou inadequação da aplicação do instituto da Tomada de Decisão Apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil). Diante da dificuldade de locomoção da interditanda (fl. 80), defiro a perícia domiciliar, conforme autorizado pelo Comunicado Conjunto n. 555/2022. Para tanto nomeio o Dr. Luciano R. A. Abdanur. Requisite-se à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais com base na tabela fixada, expedindo-se o ofício respectivo. Comprovada a reserva dos honorários, encaminhe-se ao nomeado a senha de acesso ao processo, requisitando a designação de data para a realização da perícia na residência da interditanda ou na clínica onde se encontra. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data da realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente (CPC. 465, § 1º). Quesitos já apresentados pelo Ministério Público (fl. 96/97). Vista à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCUS JOSÉ LAURITO DE CAMPOS (OAB 484265/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.L.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS JOSÉ LAURITO DE CAMPOS

OAB: 484265/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001084-24.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.L.C. - Vistos. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela requerente às fls. 90/91. A despeito dos documentos de saúde encartados e da declaração de acolhimento em instituição de longa permanência (fl. 70), a curatela envolve direitos indisponíveis da pessoa com deficiência. Por tal razão, a realização do exame pericial por profissional médico designado pelo Juízo é providência obrigatória, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil e do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), notadamente em virtude da controvérsia instaurada pela contestação por negativa global oferecida pela Curadoria Especial (fls. 83/84). Assim, dou o feito por saneado e determino a realização de perícia médica na interditanda. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença ou deficiência mental/cognitiva; b) o grau de comprometimento e a eventual incapacidade para a prática autônoma dos atos da vida civil, em especial os de natureza patrimonial e negocial; c) a irreversibilidade ou possibilidade de reversão do quadro clínico; d) a viabilidade ou inadequação da aplicação do instituto da Tomada de Decisão Apoiada (artigo 1.783-A do Código Civil). Diante da dificuldade de locomoção da interditanda (fl. 80), defiro a perícia domiciliar, conforme autorizado pelo Comunicado Conjunto n. 555/2022. Para tanto nomeio o Dr. Luciano R. A. Abdanur. Requisite-se à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais com base na tabela fixada, expedindo-se o ofício respectivo. Comprovada a reserva dos honorários, encaminhe-se ao nomeado a senha de acesso ao processo, requisitando a designação de data para a realização da perícia na residência da interditanda ou na clínica onde se encontra. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, a contar da data da realização da perícia. Sem prejuízo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente (CPC. 465, § 1º). Quesitos já apresentados pelo Ministério Público (fl. 96/97). Vista à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCUS JOSÉ LAURITO DE CAMPOS (OAB 484265/SP)