Detalhe do processo

1001083-15.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001083-15.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jonis Carlos Queiroz - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES - Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo durante período específico e, consequentemente, o pagamento do percentual correspondente, com base no piso salarial, além dos valores retroativos. Decido. Presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: se a parte autora trabalhou/trabalha sob o regime de insalubridade no grau máximo e por qual período. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A prova pericial deverá aferir se a parte autora trabalhou e/ou trabalha em condições especiais de trabalho (insalubridade) e qual foi o período em que ficou exposta. Nomeio para tanto o Sr.: ALESSANDRO OIRLEN PETINATTI (alessandro.petinatti@aop.eng.br), sob o compromisso de seu grau. Proceda à Serventia a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o custeio da perícia será a cargo da Defensoria Pública. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPs (Grau I, da Tabela de Honorários Periciais, conforme Anexo da Resolução SEMA nº 910/2023). Advirto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, serão reservados por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários doPerito- Resolução 910-2023". Laudos e eventuais manifestações poderão ser apresentados através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1666/2017. Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Com a juntada do laudo pericial, levantem-se os honorários periciais por meio de ofício à Defensoria Pública. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o(a) perito(a), na qualidade de auxiliar do juízo, possa ingressar nas dependências do imóvel (local onde exercidas as funções da parte autora) e proceder à perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JONIS CARLOS QUEIROZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ SAVAZZI

OAB: 250423/SP

ISABELA LOURENÇO CARVALHO

OAB: 333436/SP

FABRICIO ASSAD

OAB: 230865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001083-15.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jonis Carlos Queiroz - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES - Vistos. Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre em grau máximo durante período específico e, consequentemente, o pagamento do percentual correspondente, com base no piso salarial, além dos valores retroativos. Decido. Presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos da lide: se a parte autora trabalhou/trabalha sob o regime de insalubridade no grau máximo e por qual período. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova pericial. A prova pericial deverá aferir se a parte autora trabalhou e/ou trabalha em condições especiais de trabalho (insalubridade) e qual foi o período em que ficou exposta. Nomeio para tanto o Sr.: ALESSANDRO OIRLEN PETINATTI (alessandro.petinatti@aop.eng.br), sob o compromisso de seu grau. Proceda à Serventia a nomeação por meio do Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Tratando-se de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, o custeio da perícia será a cargo da Defensoria Pública. Fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPs (Grau I, da Tabela de Honorários Periciais, conforme Anexo da Resolução SEMA nº 910/2023). Advirto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, serão reservados por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários doPerito- Resolução 910-2023". Laudos e eventuais manifestações poderão ser apresentados através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1666/2017. Em 15 dias as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Aprovo o assistente técnico das partes, se indicados. Com a juntada do laudo pericial, levantem-se os honorários periciais por meio de ofício à Defensoria Pública. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que o(a) perito(a), na qualidade de auxiliar do juízo, possa ingressar nas dependências do imóvel (local onde exercidas as funções da parte autora) e proceder à perícia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), FERNANDO JOSÉ SAVAZZI (OAB 250423/SP)