Detalhe do processo

1001082-61.2024.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Ribeirão Pires
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001082-61.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ALESSANDRA LELLIS BONINO RECLAMADO: S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f4f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ALESSANDRA LELLIS BONINO em face de S.T.C. SILICONE TÉCNICO COMPOSTO LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Rafael Natel Freire), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$540.787,88, atribuído como valor da causa, no importe de R$10.815,76, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA LELLIS BONINO

Autor RAFAEL NATEL FREIRE

Réu S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI

OAB: 154044/SP

MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 124741/SP

JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR

OAB: 282133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001082-61.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ALESSANDRA LELLIS BONINO RECLAMADO: S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f4f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ALESSANDRA LELLIS BONINO em face de S.T.C. SILICONE TÉCNICO COMPOSTO LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Rafael Natel Freire), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$540.787,88, atribuído como valor da causa, no importe de R$10.815,76, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001082-61.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: ALESSANDRA LELLIS BONINO RECLAMADO: S.T.C. SILICONE TECNICO COMPOSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f4f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires decide rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitar a incidência da prejudicial prescricional quinquenal; para, ao final, julgar IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ALESSANDRA LELLIS BONINO em face de S.T.C. SILICONE TÉCNICO COMPOSTO LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada dos pedidos deduzidos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela realização de perícia médica (Sr. Perito Rafael Natel Freire), a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado desta decisão. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, cuja cobrança observará a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor de R$540.787,88, atribuído como valor da causa, no importe de R$10.815,76, de cujo pagamento está isenta, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se no prazo de oito dias úteis após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Intimem-se as partes e a União, esta observando-se o disposto no art. 832, §§ 5º e 7º, da CLT. Decorrido o prazo legal e nada havendo pendente, remetam-se os autos ao arquivo geral. NADA MAIS. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LELLIS BONINO