1001082-55.2022.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001082-55.2022.5.02.0371 RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f23c230 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-55.2022.5.02.0371 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. 2º RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS EMENTA DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVADA. Considerando que a dispensa discriminatória decorrente da condição de gestante da autora restou devidamente comprovada nos autos pela prova oral, prospera a reparação pela via indenizatória dos danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 352756b, prolatada pela MM. Juíza Silvia Cristina Martins Kyriakakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamada (ID. e7bdaf9) insurge-se contra a condenação em horas extras, requerendo a observância do Tema 1046 do E. STF, para a compensação da gratificação de função ou o litisconsórcio passivo, art. 384 da CLT, arguindo inclusive sua inconstitucionalidade, multa do art. 477 da CLT, inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, honorários advocatícios, descontos previdenciários (fato gerador e correção monetária com juros), justiça gratuita, juros e correção monetária. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (ID. e5e7080). A reclamante (ID. c8bdd5d) pleiteia a indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e seja afastada a determinação quanto ao seu pagamento à parcela. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 482b334 e c324eec). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 4282c7b e 0155278, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (ID. e5e7080). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/ Compensação da Gratificação de Função Pleiteia a reclamada a observância do Tema 1.046 do C. STF, bem como a aplicação da cláusula 11 da convenção coletiva da categoria para que a gratificação de função percebida pela reclamante seja compensada quando da apuração das horas extras deferidas, especialmente porque a norma coletiva tem abrangência nacional. Aliás, a esse respeito, entende que a pretensão deva ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a decretação de nulidade dessas cláusulas não seria do Regional e sim do C. TST e, caso assim não seja entendido, pretende a integração à lide dos demais sindicados signatários dos instrumentos normativos celebrados, em nível nacional, pela Fenaban (destaque e grifo no original). Quanto ao mérito e si do direito, afirma que as atribuições da reclamante estavam perfeitamente enquadradas como atividades de confiança bancária, uma vez que desempenhadas com responsabilidade relevante, com autonomia e poderes de mando e gestão, considerando as peculiaridades da categoria a que pertence a autora, que não depende de autonomia absoluta, não precisando estar engajado em amplos poderes de mando e gestão, conforme inclusive definido pela cláusula 11 da CCT da categoria. Ressalta que a gratificação de função por ela percebida era superior a 50% do valor do salário básico. Em consequência, requer a aplicação do divisor 220 e que seja afastada ainda a condenação em reflexos, especialmente em DSR's, em razão da base salarial mensal da reclamante, inclusive em sábados, porquanto não é considerado dia de repouso remunerado, mas sim dia útil não laborado. Para análise do recurso levamos em conta que a carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas no Banco, separando-se três hipóteses: 1) A do empregado que exerce função de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, prevista no art. 224 da CLT, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas, etc. (item VI da Súmula 102 do C. TST); 2) A do empregado que exerce função de confiança especial, inserindo-se no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes, etc. (item IV da Súmula 102 do C. TST) e 3) A do empregado que exerce a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores hierarquicamente acima do gerente geral e outros equivalentes, subsumidos ao art. 62, inciso II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do C. TST. A configuração da função de confiança bancária, hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas, exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Neste contexto, a prova oral colhida na audiência ID. cb46428 demonstrou que a reclamante tinha alçada apenas até determinado valor; que a reclamante não coordenava equipe; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha assinatura autorizada para assinar pelo banco; que a reclamante submetia ao gerente geral quando havia grau de restrição; que a reclamante tinha CPA 10, o mais básico na estrutura bancária e representa o primeiro nível das certificações ANBIMA, como afirmou a testemunha trazida pela própria ré. Sobreleva ressaltar por oportuno que, relativamente à aplicação das cláusulas que definiram o exercício do cargo de confiança, ainda que não trazido ao presente feito a cláusula correspondente, tem-se que o art. 611-A da CLT, diferentemente do que se pode pensar, não consagra de forma absoluta a premissa do 'negociado sobre o legislado', de modo que não é qualquer cláusula coletiva que poderia, ao menos em tese, superar disposição legal em sentido contrário. Essa condição cai por terra ao se analisar a previsão contida no parágrafo 1º do aludido dispositivo celetista, ao fazer expressa remição ao art. 8º, § 3º, do mesmo Codex, o qual, por seu turno, expressamente direciona para o teor do art. 104 do Código Civil, dispositivo esse que só imprime validade ao negócio jurídico quando se tratar de objeto lícito, neste não enquadrados, por certo, os ilegais. A se conferir validade à tese patronal, bastaria que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer clausula contra legeme essa passaria a valer. Não é isso que a CLT estabelece. É preciso haver uma contraprestação mínima assegurada ao hipossuficiente para que referida cláusula pudesse ser interpretada de forma adequada. Nesse sentido, tem-se que a construção legal e jurisprudencial acerca do exercício do cargo de confiança bancária, ainda que diferente dos demais, se reveste de peculiaridades, como já analisado no item anterior, de forma que não é só a percepção de gratificação de função premissa para assegurar essa modalidade de função, de forma que a norma coletiva, nesse caso, é limitadora e contra legem, não podendo ser aplicada ao caso específico. Em que pese a nomenclatura de "gerente" a reclamante não exerceu função de confiança bancária, de modo que sua jornada normal de labor era 6 horas, prosperando a condenação em horas extras daquelas que ultrapassarem esse período, com aplicação do divisor 180 e com reflexos nas demais parcelas, configurado o caráter salarial da prestação. Tem razão a reclamada, outrossim, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função. Consoante autoriza o art. 7º, XXVI, CF/88 e o art. 611-A da CLT, na negociação coletiva de 2018/2020 (ID. a454fc7), a categoria dos bancários estabeleceu, como contrapartida à manutenção de patamar de gratificação de função superior ao previsto legalmente (55% em vez de um terço), a dedução da gratificação de função paga ao empregado na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT- Cláusula 11ª. Entende-se que se trata de direito disponível, podendo ser transacionado pelos entes coletivos, mormente quando se trata de contrapartida ao percentual mais alto de gratificação de função, o que se mostra mais benéfico à categoria. Todavia, a norma coletiva deve ser aplicada de forma restritiva às situações consolidadas durante sua vigência, sendo vedada a ultratividade (art. 614, § 2º, CLT) e a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6º, LINDB). Nas convenções coletivas anteriores a 2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição/contrapartida. Assim, não pode a CCT 2018/2020 pretender retroagir para deduzir as gratificações já pagas conforme regulação normativa anterior, com a finalidade de "regularizar" situações pretéritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-1 do C. TST. Destarte e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada após 1°/12/2018, é válida a dedução/compensação prevista na CCT 2018/2020 no período de sua vigência, pelo que se autoriza a dedução entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratificações de função (comissão de cargo) recebidas pela empregada, porém, somente durante a vigência do instrumento normativo (a partir de 1°/09/2018, data-base da categoria). Ainda, a dedução deverá observar os critérios normativos, principalmente o limite de 55%. No que se refere ao período anterior a setembro/2018, incabível a dedução, pois não se conclui que a 7ª e 8ª hora já tenham sido remuneradas pelo adicional de função recebido, ante a ausência de previsão legal ou convencional nesse sentido, considerando que a parcela paga a título de gratificação de função/comissão de cargo, nesse contexto, visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido. Assim, de serem observadas as disposições contidas nas Súmulas 102, II, e 109 do C. TST. Modifica-se o r. julgado nesse sentido para deferir a compensação da gratificação de função no cálculo das extraordinárias deferidas a partir de 1º/09/2018 e, considerando a reiteração da cláusula correspondente nas convenções posteriores, até a rescisão contratual, nos exatos termos e limites impostos pelas próprias cláusulas convencionais. II.2 - Art. 384 da CLT Argui a reclamada a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, insurgindo-se contra a condenação em destaque. Caso assim não seja entendido, alega o caráter meramente administrativo da sanção que não importa em crédito a favor da reclamante ou, seja observada sua natureza indenizatória, não havendo falar em reflexos. A ausência de regular intervalo, seja ele para refeição ou simplesmente para descanso, que objetivam a saúde e a higidez física e mental da trabalhadora, importou em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento como hora extra. Anote-se que não há incompatibilidade da disposição do art. 384 da CLT com a Constituição Federal, na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não significa dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do Incidente de Inconstitucionalidade I IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entende que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Ademais, a questão encontra-se superada com a edição da recente Súmula 28 deste Regional que assim expressamente dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Outrossim, não menos certo que o pacto laboral perdurou de 03/05/2011 a 03/02/2022. Assim, considerando que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, de forma acertada a r. decisão ora recorrida aplicou a limitação ao período anterior à entrada em vigor da inovação celetista. Nada a ser alterado, portanto. II.3 - Art. 477 da CLT Entendendo que não houve atraso na quitação, insurge-se a reclamada contra a condenação em epígrafe. Não tem razão, no entanto. A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, não somente o pagamento, mas também o fornecimento ao empregado de toda documentação relativa à rescisão contratual deve observar a regra e o prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Assim, como muito bem analisado pela r. decisão ora recorrida, os documentos juntados pela própria reclamada ID. - 871e462 9 fls. 386 e seguintes) comprovam que somente houve entrega à reclamante de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no dia 16 de fevereiro de 2022, a despeito da dispensa em 03 de fevereiro de 2022. Portanto, é certo que a reclamante ultrapassou o prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Por essa razão, prospera a condenação quanto à multa estabelecida no parágrafo 8º do referido artigo celetista. II.4 - Danos Morais Afirma a demandada a inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, diante da total falta de provas nesse sentido. A reclamante pleiteia o pagamento da parcela, ainda em razão de doença profissional - tendinopatia e tenossinovite, alegando que a conclusão pericial foi pelas irregularidades no ambiente laboral, além da sobrecarga de trabalho. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu,embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico ID. 0e75b13, com esclarecimentos através do ID. ea08028, cujo histórico funcional e atividades da reclamante foram descritas às suas fls. 07, após análise das provas existentes no processo e da realização de exame clínico, demonstrou que a autora apresenta preservação de movimentos de punho e mãos direita e esquerda, sem limitação de mobilidade ou atrofias musculares e acrescentou: Na presente perícia médica, a Reclamante alega ter sido acometida por patologia ortopédica durante o período em que trabalhou na Reclamada entre 03/05/2011 a 04/04/2022 na função de escriturária. Vale ressaltar que na presente perícia médica há apenas três exames apresentados, sendo um de Ressonância de punho bilateral em 02/07/2022) folhas 119 e 120, e um exame de eletroneuromiografia de membros superiores trazido na perícia de 30/07/222- sem alterações, ambos realizados cerca de 3 meses após a saída da Reclamada. No exame de Ressonância, há sinais sugestivos de processo inflamatório em região de punho bilateral, mas apresenta pouco valor médico legal, uma vez que não há exames de controle, não comprova acompanhamento e exame físico presencial mostrou-se sem alterações assim como a eletroneurografia realizada aproximadamente 30 dias após. Embora a Reclamante relate em anamnese pericial quadro doloroso em punho e cotovelo desde 2014, não foi encontrado nos autos e nem trazido na presente perícia médica qualquer indício de procura por atendimento médico decorrente dessas patologias em todo o período em que trabalhou na Reclamada, nem mesmo atendimento médico de urgência para alívio pontual de dores agudizadas. O único afastamento previdenciário não foi em decorrência da patologia relatada, foi devido o nascimento de sua filha em dezembro de 2020. O diagnóstico e tratamento de qualquer patologia, seja ela ortopédica ou não, é realizado e fundamentado na análise de dados clínicos aliados a sinais de cada patologia, a partir desses dados formulam-se hipóteses diagnósticas, após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares para finalmente realizar diagnósticos. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames formular diagnósticos sem associar o quadro clinico, é procedimento cientificamente incorreto e com grande chance de erro diagnostico, pois os exames revelam a presença de alterações sem especificidade, muitas vezes próprias de processos degenerativos, não patológicos e até mesmo falsos positivos ou negativos. Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em lide são apresentados exames isolados sem um seguimento médico condizente com o achado no exame, corroborado com um exame físico sem alterações e estando a Reclamante trabalhando normalmente em outro Banco, de auxiliar de negócios, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público, inclusive nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque nosso). E concluiu: NÃO APRESENTA NEXO CAUSAL E NEM CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O SEU LABOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL Em resposta a quesito suplementar formulado pela reclamante, o Sr. Perito, referendando as conclusões periciais, esclareceu que Não foi identificado patologia ortopédica na perícia médica e conforme já discutido em laudo pericial, foram apresentados exames isolados e sem um seguimento médico condizente com patologia ativa, corroborado com exame físico sem alterações, inclusive a Reclamante está trabalhando normalmente em outro Banco, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público e nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque no original). As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Nem mesmo o laudo do seu assistente técnico foi suficiente para tanto, porquanto se baseia em dados empíricos, porquanto não analisada a condição ergonômica do local de labor. Ademais, também registrou sensibilidade preservada em todas as áreas e ausência de atrofias e assimetrias. Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora não foi acometida de doença profissional, não há como se imputar à reclamada a pretendida reparação decorrente de danos morais. Já, no que se refere à irresignação da reclamada, melhor sorte não colhe à sua pretensão. No exórdio, a autora afirmou que fora demitida após o retorno da licença maternidade, como já fora ameaçada pelo gerente geral, assim que terminasse o período de estabilidade. E, de fato, a dispensa discriminatória foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na audiência ID. (ID. cf73d74) , Veja-se que a testemunha trazida pela demandante expressamente confirmou a tese lançada na inicial ao declarar que, quando a reclamante ficou grávida, o gerente geral afirmava na agência que a reclamante era má funcionária; má gerente; que ela estava ali pois estava segura por estar grávida. O fato de ter retornado da licença maternidade em 17.06.2021 e de ter sido dispensada oito meses após, não é motivo para que seja afastado o caráter discriminatório da rescisão, considerando especialmente a estabilidade que ela detinha nessa condição, especialmente porque, sendo funcionária desde 2011 e tendo galgado postos superiores na hierarquia da ré, não trouxe a reclamada nenhuma prova de que se tratava de "má funcionária", como era ameaçada pelo gerente superior hierárquico. Por essa razão, mantém-se a condenação quanto à indenização por danos morais, especialmente em razão da impossibilidade de reintegração, considerando que a autora já se encontra inserida no mercado de trabalho. II.5 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada a moderação da verba honorária advocatícia por ela devida e afirma ainda que deve a reclamante ser condenada na parcela, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios a ela devidos, ao mesmo tempo em que se insurge contra a sua condenação na parcela em favor da reclamada, por ser considerada beneficiária da gratuidade judiciária. Caso assim não seja entendido, pretende a moderação desse importe. Razão não assiste às partes. O r. julgado comporta parcial reforma apenas quanto à suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, de forma também acertada, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, mantém-se a condenação e a determinação de que a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Relativamente à alteração do percentual arbitrado a origem, também não prospera a pretensão das partes. Para definir o montante a ser remunerado o trabalho do advogado no processo do trabalho, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o art. 791-A da CLT que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico. Referido dispositivo celetista estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação da verba, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todos esses aspectos foram já devidamente aferidos pela r. decisão ora recorrida, sobrelevando ressaltar ainda que foram arbitrados no importe mínimo previsto no dispositivo celetista, razão pela qual não prospera a pretensão das partes nesse sentido. Na verdade, a aplicação de critérios diversos induz à suposição de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos e configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (art. 5º), o da vedação da discriminação entre profissionais (art. 7º, XXXII) e o do acesso ao trabalho (art. 6º). Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser estipulados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base nos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes. II.6 - Descontos Previdenciários Questiona a ré o fato gerador dos descontos previdenciários e que a taxa SELIC somente se aplica nos casos de atraso no recolhimento, o que não se enquadra na hipótese em análise. Adota-se o entendimento hodierno do C. TST, que ao julgar em sessão do Tribunal Pleno os Embargos em Recurso de Revista interposto na reclamação nº 0001125-36.2010.5.06.0171, afetado, na forma da Lei 13.015/14, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre a matéria, reeditando a Súmula 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (destaque nosso). Assim, restou pacificado que para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, ficando definido que: a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, no caso, a taxa SELIC, não prosperando a irresignação patronal nesse sentido. II.7 - Justiça Gratuita Alegando que a autora não preenche os requisitos para tanto, insurge-se a ré contra o deferimento da gratuidade judiciária. Não tem razão, no entanto. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Destaca-se as ementas relacionadas a casos paradigmas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST; 5ª T; Ag-RRAg; -1001410-91.2018.5.02.0090; Min. Redator Designado: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Publicado em: 04.03.2022; Transitado em Julgado: 15.08.2023). Isto porque mais recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, não havendo prova de que a reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com o exórdio (ID. a03d399) não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade já assegurada na origem. II.8 - Juros e Correção Monetária Requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. A r. decisão assim determinou: A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Em que pese não assistir razão à reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifica-se a r. decisão para determinar a observância das regras já estabelecidas pelo E. STF e legislação aplicável para tanto. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a compensação da gratificação de função percebida pela autora, a partir de 1º/09/2018, até a rescisão contratual; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, de ofício, determinara aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Mantém-se o valor da condenação e custas como arbitrados na origem. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA
Réu MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO GALLASSI
OAB: 395260/SP
CAIO DE SOUZA
OAB: 418041/SP
EVERTON DOS SANTOS RIBEIRO LEITE
OAB: 464366/SP
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
MURILO MÁXIMO RODRIGUES
OAB: 243044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001082-55.2022.5.02.0371 RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f23c230 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-55.2022.5.02.0371 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. 2º RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS EMENTA DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVADA. Considerando que a dispensa discriminatória decorrente da condição de gestante da autora restou devidamente comprovada nos autos pela prova oral, prospera a reparação pela via indenizatória dos danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 352756b, prolatada pela MM. Juíza Silvia Cristina Martins Kyriakakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamada (ID. e7bdaf9) insurge-se contra a condenação em horas extras, requerendo a observância do Tema 1046 do E. STF, para a compensação da gratificação de função ou o litisconsórcio passivo, art. 384 da CLT, arguindo inclusive sua inconstitucionalidade, multa do art. 477 da CLT, inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, honorários advocatícios, descontos previdenciários (fato gerador e correção monetária com juros), justiça gratuita, juros e correção monetária. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (ID. e5e7080). A reclamante (ID. c8bdd5d) pleiteia a indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e seja afastada a determinação quanto ao seu pagamento à parcela. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 482b334 e c324eec). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 4282c7b e 0155278, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (ID. e5e7080). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/ Compensação da Gratificação de Função Pleiteia a reclamada a observância do Tema 1.046 do C. STF, bem como a aplicação da cláusula 11 da convenção coletiva da categoria para que a gratificação de função percebida pela reclamante seja compensada quando da apuração das horas extras deferidas, especialmente porque a norma coletiva tem abrangência nacional. Aliás, a esse respeito, entende que a pretensão deva ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a decretação de nulidade dessas cláusulas não seria do Regional e sim do C. TST e, caso assim não seja entendido, pretende a integração à lide dos demais sindicados signatários dos instrumentos normativos celebrados, em nível nacional, pela Fenaban (destaque e grifo no original). Quanto ao mérito e si do direito, afirma que as atribuições da reclamante estavam perfeitamente enquadradas como atividades de confiança bancária, uma vez que desempenhadas com responsabilidade relevante, com autonomia e poderes de mando e gestão, considerando as peculiaridades da categoria a que pertence a autora, que não depende de autonomia absoluta, não precisando estar engajado em amplos poderes de mando e gestão, conforme inclusive definido pela cláusula 11 da CCT da categoria. Ressalta que a gratificação de função por ela percebida era superior a 50% do valor do salário básico. Em consequência, requer a aplicação do divisor 220 e que seja afastada ainda a condenação em reflexos, especialmente em DSR's, em razão da base salarial mensal da reclamante, inclusive em sábados, porquanto não é considerado dia de repouso remunerado, mas sim dia útil não laborado. Para análise do recurso levamos em conta que a carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas no Banco, separando-se três hipóteses: 1) A do empregado que exerce função de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, prevista no art. 224 da CLT, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas, etc. (item VI da Súmula 102 do C. TST); 2) A do empregado que exerce função de confiança especial, inserindo-se no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes, etc. (item IV da Súmula 102 do C. TST) e 3) A do empregado que exerce a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores hierarquicamente acima do gerente geral e outros equivalentes, subsumidos ao art. 62, inciso II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do C. TST. A configuração da função de confiança bancária, hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas, exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Neste contexto, a prova oral colhida na audiência ID. cb46428 demonstrou que a reclamante tinha alçada apenas até determinado valor; que a reclamante não coordenava equipe; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha assinatura autorizada para assinar pelo banco; que a reclamante submetia ao gerente geral quando havia grau de restrição; que a reclamante tinha CPA 10, o mais básico na estrutura bancária e representa o primeiro nível das certificações ANBIMA, como afirmou a testemunha trazida pela própria ré. Sobreleva ressaltar por oportuno que, relativamente à aplicação das cláusulas que definiram o exercício do cargo de confiança, ainda que não trazido ao presente feito a cláusula correspondente, tem-se que o art. 611-A da CLT, diferentemente do que se pode pensar, não consagra de forma absoluta a premissa do 'negociado sobre o legislado', de modo que não é qualquer cláusula coletiva que poderia, ao menos em tese, superar disposição legal em sentido contrário. Essa condição cai por terra ao se analisar a previsão contida no parágrafo 1º do aludido dispositivo celetista, ao fazer expressa remição ao art. 8º, § 3º, do mesmo Codex, o qual, por seu turno, expressamente direciona para o teor do art. 104 do Código Civil, dispositivo esse que só imprime validade ao negócio jurídico quando se tratar de objeto lícito, neste não enquadrados, por certo, os ilegais. A se conferir validade à tese patronal, bastaria que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer clausula contra legeme essa passaria a valer. Não é isso que a CLT estabelece. É preciso haver uma contraprestação mínima assegurada ao hipossuficiente para que referida cláusula pudesse ser interpretada de forma adequada. Nesse sentido, tem-se que a construção legal e jurisprudencial acerca do exercício do cargo de confiança bancária, ainda que diferente dos demais, se reveste de peculiaridades, como já analisado no item anterior, de forma que não é só a percepção de gratificação de função premissa para assegurar essa modalidade de função, de forma que a norma coletiva, nesse caso, é limitadora e contra legem, não podendo ser aplicada ao caso específico. Em que pese a nomenclatura de "gerente" a reclamante não exerceu função de confiança bancária, de modo que sua jornada normal de labor era 6 horas, prosperando a condenação em horas extras daquelas que ultrapassarem esse período, com aplicação do divisor 180 e com reflexos nas demais parcelas, configurado o caráter salarial da prestação. Tem razão a reclamada, outrossim, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função. Consoante autoriza o art. 7º, XXVI, CF/88 e o art. 611-A da CLT, na negociação coletiva de 2018/2020 (ID. a454fc7), a categoria dos bancários estabeleceu, como contrapartida à manutenção de patamar de gratificação de função superior ao previsto legalmente (55% em vez de um terço), a dedução da gratificação de função paga ao empregado na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT- Cláusula 11ª. Entende-se que se trata de direito disponível, podendo ser transacionado pelos entes coletivos, mormente quando se trata de contrapartida ao percentual mais alto de gratificação de função, o que se mostra mais benéfico à categoria. Todavia, a norma coletiva deve ser aplicada de forma restritiva às situações consolidadas durante sua vigência, sendo vedada a ultratividade (art. 614, § 2º, CLT) e a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6º, LINDB). Nas convenções coletivas anteriores a 2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição/contrapartida. Assim, não pode a CCT 2018/2020 pretender retroagir para deduzir as gratificações já pagas conforme regulação normativa anterior, com a finalidade de "regularizar" situações pretéritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-1 do C. TST. Destarte e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada após 1°/12/2018, é válida a dedução/compensação prevista na CCT 2018/2020 no período de sua vigência, pelo que se autoriza a dedução entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratificações de função (comissão de cargo) recebidas pela empregada, porém, somente durante a vigência do instrumento normativo (a partir de 1°/09/2018, data-base da categoria). Ainda, a dedução deverá observar os critérios normativos, principalmente o limite de 55%. No que se refere ao período anterior a setembro/2018, incabível a dedução, pois não se conclui que a 7ª e 8ª hora já tenham sido remuneradas pelo adicional de função recebido, ante a ausência de previsão legal ou convencional nesse sentido, considerando que a parcela paga a título de gratificação de função/comissão de cargo, nesse contexto, visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido. Assim, de serem observadas as disposições contidas nas Súmulas 102, II, e 109 do C. TST. Modifica-se o r. julgado nesse sentido para deferir a compensação da gratificação de função no cálculo das extraordinárias deferidas a partir de 1º/09/2018 e, considerando a reiteração da cláusula correspondente nas convenções posteriores, até a rescisão contratual, nos exatos termos e limites impostos pelas próprias cláusulas convencionais. II.2 - Art. 384 da CLT Argui a reclamada a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, insurgindo-se contra a condenação em destaque. Caso assim não seja entendido, alega o caráter meramente administrativo da sanção que não importa em crédito a favor da reclamante ou, seja observada sua natureza indenizatória, não havendo falar em reflexos. A ausência de regular intervalo, seja ele para refeição ou simplesmente para descanso, que objetivam a saúde e a higidez física e mental da trabalhadora, importou em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento como hora extra. Anote-se que não há incompatibilidade da disposição do art. 384 da CLT com a Constituição Federal, na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não significa dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do Incidente de Inconstitucionalidade I IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entende que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Ademais, a questão encontra-se superada com a edição da recente Súmula 28 deste Regional que assim expressamente dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Outrossim, não menos certo que o pacto laboral perdurou de 03/05/2011 a 03/02/2022. Assim, considerando que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, de forma acertada a r. decisão ora recorrida aplicou a limitação ao período anterior à entrada em vigor da inovação celetista. Nada a ser alterado, portanto. II.3 - Art. 477 da CLT Entendendo que não houve atraso na quitação, insurge-se a reclamada contra a condenação em epígrafe. Não tem razão, no entanto. A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, não somente o pagamento, mas também o fornecimento ao empregado de toda documentação relativa à rescisão contratual deve observar a regra e o prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Assim, como muito bem analisado pela r. decisão ora recorrida, os documentos juntados pela própria reclamada ID. - 871e462 9 fls. 386 e seguintes) comprovam que somente houve entrega à reclamante de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no dia 16 de fevereiro de 2022, a despeito da dispensa em 03 de fevereiro de 2022. Portanto, é certo que a reclamante ultrapassou o prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Por essa razão, prospera a condenação quanto à multa estabelecida no parágrafo 8º do referido artigo celetista. II.4 - Danos Morais Afirma a demandada a inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, diante da total falta de provas nesse sentido. A reclamante pleiteia o pagamento da parcela, ainda em razão de doença profissional - tendinopatia e tenossinovite, alegando que a conclusão pericial foi pelas irregularidades no ambiente laboral, além da sobrecarga de trabalho. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu,embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico ID. 0e75b13, com esclarecimentos através do ID. ea08028, cujo histórico funcional e atividades da reclamante foram descritas às suas fls. 07, após análise das provas existentes no processo e da realização de exame clínico, demonstrou que a autora apresenta preservação de movimentos de punho e mãos direita e esquerda, sem limitação de mobilidade ou atrofias musculares e acrescentou: Na presente perícia médica, a Reclamante alega ter sido acometida por patologia ortopédica durante o período em que trabalhou na Reclamada entre 03/05/2011 a 04/04/2022 na função de escriturária. Vale ressaltar que na presente perícia médica há apenas três exames apresentados, sendo um de Ressonância de punho bilateral em 02/07/2022) folhas 119 e 120, e um exame de eletroneuromiografia de membros superiores trazido na perícia de 30/07/222- sem alterações, ambos realizados cerca de 3 meses após a saída da Reclamada. No exame de Ressonância, há sinais sugestivos de processo inflamatório em região de punho bilateral, mas apresenta pouco valor médico legal, uma vez que não há exames de controle, não comprova acompanhamento e exame físico presencial mostrou-se sem alterações assim como a eletroneurografia realizada aproximadamente 30 dias após. Embora a Reclamante relate em anamnese pericial quadro doloroso em punho e cotovelo desde 2014, não foi encontrado nos autos e nem trazido na presente perícia médica qualquer indício de procura por atendimento médico decorrente dessas patologias em todo o período em que trabalhou na Reclamada, nem mesmo atendimento médico de urgência para alívio pontual de dores agudizadas. O único afastamento previdenciário não foi em decorrência da patologia relatada, foi devido o nascimento de sua filha em dezembro de 2020. O diagnóstico e tratamento de qualquer patologia, seja ela ortopédica ou não, é realizado e fundamentado na análise de dados clínicos aliados a sinais de cada patologia, a partir desses dados formulam-se hipóteses diagnósticas, após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares para finalmente realizar diagnósticos. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames formular diagnósticos sem associar o quadro clinico, é procedimento cientificamente incorreto e com grande chance de erro diagnostico, pois os exames revelam a presença de alterações sem especificidade, muitas vezes próprias de processos degenerativos, não patológicos e até mesmo falsos positivos ou negativos. Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em lide são apresentados exames isolados sem um seguimento médico condizente com o achado no exame, corroborado com um exame físico sem alterações e estando a Reclamante trabalhando normalmente em outro Banco, de auxiliar de negócios, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público, inclusive nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque nosso). E concluiu: NÃO APRESENTA NEXO CAUSAL E NEM CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O SEU LABOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL Em resposta a quesito suplementar formulado pela reclamante, o Sr. Perito, referendando as conclusões periciais, esclareceu que Não foi identificado patologia ortopédica na perícia médica e conforme já discutido em laudo pericial, foram apresentados exames isolados e sem um seguimento médico condizente com patologia ativa, corroborado com exame físico sem alterações, inclusive a Reclamante está trabalhando normalmente em outro Banco, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público e nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque no original). As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Nem mesmo o laudo do seu assistente técnico foi suficiente para tanto, porquanto se baseia em dados empíricos, porquanto não analisada a condição ergonômica do local de labor. Ademais, também registrou sensibilidade preservada em todas as áreas e ausência de atrofias e assimetrias. Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora não foi acometida de doença profissional, não há como se imputar à reclamada a pretendida reparação decorrente de danos morais. Já, no que se refere à irresignação da reclamada, melhor sorte não colhe à sua pretensão. No exórdio, a autora afirmou que fora demitida após o retorno da licença maternidade, como já fora ameaçada pelo gerente geral, assim que terminasse o período de estabilidade. E, de fato, a dispensa discriminatória foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na audiência ID. (ID. cf73d74) , Veja-se que a testemunha trazida pela demandante expressamente confirmou a tese lançada na inicial ao declarar que, quando a reclamante ficou grávida, o gerente geral afirmava na agência que a reclamante era má funcionária; má gerente; que ela estava ali pois estava segura por estar grávida. O fato de ter retornado da licença maternidade em 17.06.2021 e de ter sido dispensada oito meses após, não é motivo para que seja afastado o caráter discriminatório da rescisão, considerando especialmente a estabilidade que ela detinha nessa condição, especialmente porque, sendo funcionária desde 2011 e tendo galgado postos superiores na hierarquia da ré, não trouxe a reclamada nenhuma prova de que se tratava de "má funcionária", como era ameaçada pelo gerente superior hierárquico. Por essa razão, mantém-se a condenação quanto à indenização por danos morais, especialmente em razão da impossibilidade de reintegração, considerando que a autora já se encontra inserida no mercado de trabalho. II.5 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada a moderação da verba honorária advocatícia por ela devida e afirma ainda que deve a reclamante ser condenada na parcela, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios a ela devidos, ao mesmo tempo em que se insurge contra a sua condenação na parcela em favor da reclamada, por ser considerada beneficiária da gratuidade judiciária. Caso assim não seja entendido, pretende a moderação desse importe. Razão não assiste às partes. O r. julgado comporta parcial reforma apenas quanto à suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, de forma também acertada, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, mantém-se a condenação e a determinação de que a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Relativamente à alteração do percentual arbitrado a origem, também não prospera a pretensão das partes. Para definir o montante a ser remunerado o trabalho do advogado no processo do trabalho, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o art. 791-A da CLT que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico. Referido dispositivo celetista estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação da verba, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todos esses aspectos foram já devidamente aferidos pela r. decisão ora recorrida, sobrelevando ressaltar ainda que foram arbitrados no importe mínimo previsto no dispositivo celetista, razão pela qual não prospera a pretensão das partes nesse sentido. Na verdade, a aplicação de critérios diversos induz à suposição de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos e configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (art. 5º), o da vedação da discriminação entre profissionais (art. 7º, XXXII) e o do acesso ao trabalho (art. 6º). Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser estipulados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base nos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes. II.6 - Descontos Previdenciários Questiona a ré o fato gerador dos descontos previdenciários e que a taxa SELIC somente se aplica nos casos de atraso no recolhimento, o que não se enquadra na hipótese em análise. Adota-se o entendimento hodierno do C. TST, que ao julgar em sessão do Tribunal Pleno os Embargos em Recurso de Revista interposto na reclamação nº 0001125-36.2010.5.06.0171, afetado, na forma da Lei 13.015/14, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre a matéria, reeditando a Súmula 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (destaque nosso). Assim, restou pacificado que para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, ficando definido que: a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, no caso, a taxa SELIC, não prosperando a irresignação patronal nesse sentido. II.7 - Justiça Gratuita Alegando que a autora não preenche os requisitos para tanto, insurge-se a ré contra o deferimento da gratuidade judiciária. Não tem razão, no entanto. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Destaca-se as ementas relacionadas a casos paradigmas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST; 5ª T; Ag-RRAg; -1001410-91.2018.5.02.0090; Min. Redator Designado: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Publicado em: 04.03.2022; Transitado em Julgado: 15.08.2023). Isto porque mais recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, não havendo prova de que a reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com o exórdio (ID. a03d399) não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade já assegurada na origem. II.8 - Juros e Correção Monetária Requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. A r. decisão assim determinou: A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Em que pese não assistir razão à reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifica-se a r. decisão para determinar a observância das regras já estabelecidas pelo E. STF e legislação aplicável para tanto. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a compensação da gratificação de função percebida pela autora, a partir de 1º/09/2018, até a rescisão contratual; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, de ofício, determinara aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Mantém-se o valor da condenação e custas como arbitrados na origem. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001082-55.2022.5.02.0371 RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f23c230 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-55.2022.5.02.0371 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. 2º RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS EMENTA DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVADA. Considerando que a dispensa discriminatória decorrente da condição de gestante da autora restou devidamente comprovada nos autos pela prova oral, prospera a reparação pela via indenizatória dos danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 352756b, prolatada pela MM. Juíza Silvia Cristina Martins Kyriakakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamada (ID. e7bdaf9) insurge-se contra a condenação em horas extras, requerendo a observância do Tema 1046 do E. STF, para a compensação da gratificação de função ou o litisconsórcio passivo, art. 384 da CLT, arguindo inclusive sua inconstitucionalidade, multa do art. 477 da CLT, inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, honorários advocatícios, descontos previdenciários (fato gerador e correção monetária com juros), justiça gratuita, juros e correção monetária. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (ID. e5e7080). A reclamante (ID. c8bdd5d) pleiteia a indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e seja afastada a determinação quanto ao seu pagamento à parcela. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 482b334 e c324eec). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 4282c7b e 0155278, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (ID. e5e7080). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/ Compensação da Gratificação de Função Pleiteia a reclamada a observância do Tema 1.046 do C. STF, bem como a aplicação da cláusula 11 da convenção coletiva da categoria para que a gratificação de função percebida pela reclamante seja compensada quando da apuração das horas extras deferidas, especialmente porque a norma coletiva tem abrangência nacional. Aliás, a esse respeito, entende que a pretensão deva ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a decretação de nulidade dessas cláusulas não seria do Regional e sim do C. TST e, caso assim não seja entendido, pretende a integração à lide dos demais sindicados signatários dos instrumentos normativos celebrados, em nível nacional, pela Fenaban (destaque e grifo no original). Quanto ao mérito e si do direito, afirma que as atribuições da reclamante estavam perfeitamente enquadradas como atividades de confiança bancária, uma vez que desempenhadas com responsabilidade relevante, com autonomia e poderes de mando e gestão, considerando as peculiaridades da categoria a que pertence a autora, que não depende de autonomia absoluta, não precisando estar engajado em amplos poderes de mando e gestão, conforme inclusive definido pela cláusula 11 da CCT da categoria. Ressalta que a gratificação de função por ela percebida era superior a 50% do valor do salário básico. Em consequência, requer a aplicação do divisor 220 e que seja afastada ainda a condenação em reflexos, especialmente em DSR's, em razão da base salarial mensal da reclamante, inclusive em sábados, porquanto não é considerado dia de repouso remunerado, mas sim dia útil não laborado. Para análise do recurso levamos em conta que a carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas no Banco, separando-se três hipóteses: 1) A do empregado que exerce função de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, prevista no art. 224 da CLT, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas, etc. (item VI da Súmula 102 do C. TST); 2) A do empregado que exerce função de confiança especial, inserindo-se no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes, etc. (item IV da Súmula 102 do C. TST) e 3) A do empregado que exerce a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores hierarquicamente acima do gerente geral e outros equivalentes, subsumidos ao art. 62, inciso II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do C. TST. A configuração da função de confiança bancária, hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas, exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Neste contexto, a prova oral colhida na audiência ID. cb46428 demonstrou que a reclamante tinha alçada apenas até determinado valor; que a reclamante não coordenava equipe; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha assinatura autorizada para assinar pelo banco; que a reclamante submetia ao gerente geral quando havia grau de restrição; que a reclamante tinha CPA 10, o mais básico na estrutura bancária e representa o primeiro nível das certificações ANBIMA, como afirmou a testemunha trazida pela própria ré. Sobreleva ressaltar por oportuno que, relativamente à aplicação das cláusulas que definiram o exercício do cargo de confiança, ainda que não trazido ao presente feito a cláusula correspondente, tem-se que o art. 611-A da CLT, diferentemente do que se pode pensar, não consagra de forma absoluta a premissa do 'negociado sobre o legislado', de modo que não é qualquer cláusula coletiva que poderia, ao menos em tese, superar disposição legal em sentido contrário. Essa condição cai por terra ao se analisar a previsão contida no parágrafo 1º do aludido dispositivo celetista, ao fazer expressa remição ao art. 8º, § 3º, do mesmo Codex, o qual, por seu turno, expressamente direciona para o teor do art. 104 do Código Civil, dispositivo esse que só imprime validade ao negócio jurídico quando se tratar de objeto lícito, neste não enquadrados, por certo, os ilegais. A se conferir validade à tese patronal, bastaria que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer clausula contra legeme essa passaria a valer. Não é isso que a CLT estabelece. É preciso haver uma contraprestação mínima assegurada ao hipossuficiente para que referida cláusula pudesse ser interpretada de forma adequada. Nesse sentido, tem-se que a construção legal e jurisprudencial acerca do exercício do cargo de confiança bancária, ainda que diferente dos demais, se reveste de peculiaridades, como já analisado no item anterior, de forma que não é só a percepção de gratificação de função premissa para assegurar essa modalidade de função, de forma que a norma coletiva, nesse caso, é limitadora e contra legem, não podendo ser aplicada ao caso específico. Em que pese a nomenclatura de "gerente" a reclamante não exerceu função de confiança bancária, de modo que sua jornada normal de labor era 6 horas, prosperando a condenação em horas extras daquelas que ultrapassarem esse período, com aplicação do divisor 180 e com reflexos nas demais parcelas, configurado o caráter salarial da prestação. Tem razão a reclamada, outrossim, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função. Consoante autoriza o art. 7º, XXVI, CF/88 e o art. 611-A da CLT, na negociação coletiva de 2018/2020 (ID. a454fc7), a categoria dos bancários estabeleceu, como contrapartida à manutenção de patamar de gratificação de função superior ao previsto legalmente (55% em vez de um terço), a dedução da gratificação de função paga ao empregado na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT- Cláusula 11ª. Entende-se que se trata de direito disponível, podendo ser transacionado pelos entes coletivos, mormente quando se trata de contrapartida ao percentual mais alto de gratificação de função, o que se mostra mais benéfico à categoria. Todavia, a norma coletiva deve ser aplicada de forma restritiva às situações consolidadas durante sua vigência, sendo vedada a ultratividade (art. 614, § 2º, CLT) e a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6º, LINDB). Nas convenções coletivas anteriores a 2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição/contrapartida. Assim, não pode a CCT 2018/2020 pretender retroagir para deduzir as gratificações já pagas conforme regulação normativa anterior, com a finalidade de "regularizar" situações pretéritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-1 do C. TST. Destarte e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada após 1°/12/2018, é válida a dedução/compensação prevista na CCT 2018/2020 no período de sua vigência, pelo que se autoriza a dedução entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratificações de função (comissão de cargo) recebidas pela empregada, porém, somente durante a vigência do instrumento normativo (a partir de 1°/09/2018, data-base da categoria). Ainda, a dedução deverá observar os critérios normativos, principalmente o limite de 55%. No que se refere ao período anterior a setembro/2018, incabível a dedução, pois não se conclui que a 7ª e 8ª hora já tenham sido remuneradas pelo adicional de função recebido, ante a ausência de previsão legal ou convencional nesse sentido, considerando que a parcela paga a título de gratificação de função/comissão de cargo, nesse contexto, visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido. Assim, de serem observadas as disposições contidas nas Súmulas 102, II, e 109 do C. TST. Modifica-se o r. julgado nesse sentido para deferir a compensação da gratificação de função no cálculo das extraordinárias deferidas a partir de 1º/09/2018 e, considerando a reiteração da cláusula correspondente nas convenções posteriores, até a rescisão contratual, nos exatos termos e limites impostos pelas próprias cláusulas convencionais. II.2 - Art. 384 da CLT Argui a reclamada a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, insurgindo-se contra a condenação em destaque. Caso assim não seja entendido, alega o caráter meramente administrativo da sanção que não importa em crédito a favor da reclamante ou, seja observada sua natureza indenizatória, não havendo falar em reflexos. A ausência de regular intervalo, seja ele para refeição ou simplesmente para descanso, que objetivam a saúde e a higidez física e mental da trabalhadora, importou em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento como hora extra. Anote-se que não há incompatibilidade da disposição do art. 384 da CLT com a Constituição Federal, na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não significa dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do Incidente de Inconstitucionalidade I IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entende que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Ademais, a questão encontra-se superada com a edição da recente Súmula 28 deste Regional que assim expressamente dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Outrossim, não menos certo que o pacto laboral perdurou de 03/05/2011 a 03/02/2022. Assim, considerando que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, de forma acertada a r. decisão ora recorrida aplicou a limitação ao período anterior à entrada em vigor da inovação celetista. Nada a ser alterado, portanto. II.3 - Art. 477 da CLT Entendendo que não houve atraso na quitação, insurge-se a reclamada contra a condenação em epígrafe. Não tem razão, no entanto. A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, não somente o pagamento, mas também o fornecimento ao empregado de toda documentação relativa à rescisão contratual deve observar a regra e o prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Assim, como muito bem analisado pela r. decisão ora recorrida, os documentos juntados pela própria reclamada ID. - 871e462 9 fls. 386 e seguintes) comprovam que somente houve entrega à reclamante de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no dia 16 de fevereiro de 2022, a despeito da dispensa em 03 de fevereiro de 2022. Portanto, é certo que a reclamante ultrapassou o prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Por essa razão, prospera a condenação quanto à multa estabelecida no parágrafo 8º do referido artigo celetista. II.4 - Danos Morais Afirma a demandada a inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, diante da total falta de provas nesse sentido. A reclamante pleiteia o pagamento da parcela, ainda em razão de doença profissional - tendinopatia e tenossinovite, alegando que a conclusão pericial foi pelas irregularidades no ambiente laboral, além da sobrecarga de trabalho. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu,embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico ID. 0e75b13, com esclarecimentos através do ID. ea08028, cujo histórico funcional e atividades da reclamante foram descritas às suas fls. 07, após análise das provas existentes no processo e da realização de exame clínico, demonstrou que a autora apresenta preservação de movimentos de punho e mãos direita e esquerda, sem limitação de mobilidade ou atrofias musculares e acrescentou: Na presente perícia médica, a Reclamante alega ter sido acometida por patologia ortopédica durante o período em que trabalhou na Reclamada entre 03/05/2011 a 04/04/2022 na função de escriturária. Vale ressaltar que na presente perícia médica há apenas três exames apresentados, sendo um de Ressonância de punho bilateral em 02/07/2022) folhas 119 e 120, e um exame de eletroneuromiografia de membros superiores trazido na perícia de 30/07/222- sem alterações, ambos realizados cerca de 3 meses após a saída da Reclamada. No exame de Ressonância, há sinais sugestivos de processo inflamatório em região de punho bilateral, mas apresenta pouco valor médico legal, uma vez que não há exames de controle, não comprova acompanhamento e exame físico presencial mostrou-se sem alterações assim como a eletroneurografia realizada aproximadamente 30 dias após. Embora a Reclamante relate em anamnese pericial quadro doloroso em punho e cotovelo desde 2014, não foi encontrado nos autos e nem trazido na presente perícia médica qualquer indício de procura por atendimento médico decorrente dessas patologias em todo o período em que trabalhou na Reclamada, nem mesmo atendimento médico de urgência para alívio pontual de dores agudizadas. O único afastamento previdenciário não foi em decorrência da patologia relatada, foi devido o nascimento de sua filha em dezembro de 2020. O diagnóstico e tratamento de qualquer patologia, seja ela ortopédica ou não, é realizado e fundamentado na análise de dados clínicos aliados a sinais de cada patologia, a partir desses dados formulam-se hipóteses diagnósticas, após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares para finalmente realizar diagnósticos. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames formular diagnósticos sem associar o quadro clinico, é procedimento cientificamente incorreto e com grande chance de erro diagnostico, pois os exames revelam a presença de alterações sem especificidade, muitas vezes próprias de processos degenerativos, não patológicos e até mesmo falsos positivos ou negativos. Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em lide são apresentados exames isolados sem um seguimento médico condizente com o achado no exame, corroborado com um exame físico sem alterações e estando a Reclamante trabalhando normalmente em outro Banco, de auxiliar de negócios, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público, inclusive nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque nosso). E concluiu: NÃO APRESENTA NEXO CAUSAL E NEM CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O SEU LABOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL Em resposta a quesito suplementar formulado pela reclamante, o Sr. Perito, referendando as conclusões periciais, esclareceu que Não foi identificado patologia ortopédica na perícia médica e conforme já discutido em laudo pericial, foram apresentados exames isolados e sem um seguimento médico condizente com patologia ativa, corroborado com exame físico sem alterações, inclusive a Reclamante está trabalhando normalmente em outro Banco, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público e nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque no original). As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Nem mesmo o laudo do seu assistente técnico foi suficiente para tanto, porquanto se baseia em dados empíricos, porquanto não analisada a condição ergonômica do local de labor. Ademais, também registrou sensibilidade preservada em todas as áreas e ausência de atrofias e assimetrias. Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora não foi acometida de doença profissional, não há como se imputar à reclamada a pretendida reparação decorrente de danos morais. Já, no que se refere à irresignação da reclamada, melhor sorte não colhe à sua pretensão. No exórdio, a autora afirmou que fora demitida após o retorno da licença maternidade, como já fora ameaçada pelo gerente geral, assim que terminasse o período de estabilidade. E, de fato, a dispensa discriminatória foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na audiência ID. (ID. cf73d74) , Veja-se que a testemunha trazida pela demandante expressamente confirmou a tese lançada na inicial ao declarar que, quando a reclamante ficou grávida, o gerente geral afirmava na agência que a reclamante era má funcionária; má gerente; que ela estava ali pois estava segura por estar grávida. O fato de ter retornado da licença maternidade em 17.06.2021 e de ter sido dispensada oito meses após, não é motivo para que seja afastado o caráter discriminatório da rescisão, considerando especialmente a estabilidade que ela detinha nessa condição, especialmente porque, sendo funcionária desde 2011 e tendo galgado postos superiores na hierarquia da ré, não trouxe a reclamada nenhuma prova de que se tratava de "má funcionária", como era ameaçada pelo gerente superior hierárquico. Por essa razão, mantém-se a condenação quanto à indenização por danos morais, especialmente em razão da impossibilidade de reintegração, considerando que a autora já se encontra inserida no mercado de trabalho. II.5 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada a moderação da verba honorária advocatícia por ela devida e afirma ainda que deve a reclamante ser condenada na parcela, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios a ela devidos, ao mesmo tempo em que se insurge contra a sua condenação na parcela em favor da reclamada, por ser considerada beneficiária da gratuidade judiciária. Caso assim não seja entendido, pretende a moderação desse importe. Razão não assiste às partes. O r. julgado comporta parcial reforma apenas quanto à suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, de forma também acertada, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, mantém-se a condenação e a determinação de que a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Relativamente à alteração do percentual arbitrado a origem, também não prospera a pretensão das partes. Para definir o montante a ser remunerado o trabalho do advogado no processo do trabalho, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o art. 791-A da CLT que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico. Referido dispositivo celetista estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação da verba, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todos esses aspectos foram já devidamente aferidos pela r. decisão ora recorrida, sobrelevando ressaltar ainda que foram arbitrados no importe mínimo previsto no dispositivo celetista, razão pela qual não prospera a pretensão das partes nesse sentido. Na verdade, a aplicação de critérios diversos induz à suposição de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos e configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (art. 5º), o da vedação da discriminação entre profissionais (art. 7º, XXXII) e o do acesso ao trabalho (art. 6º). Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser estipulados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base nos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes. II.6 - Descontos Previdenciários Questiona a ré o fato gerador dos descontos previdenciários e que a taxa SELIC somente se aplica nos casos de atraso no recolhimento, o que não se enquadra na hipótese em análise. Adota-se o entendimento hodierno do C. TST, que ao julgar em sessão do Tribunal Pleno os Embargos em Recurso de Revista interposto na reclamação nº 0001125-36.2010.5.06.0171, afetado, na forma da Lei 13.015/14, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre a matéria, reeditando a Súmula 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (destaque nosso). Assim, restou pacificado que para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, ficando definido que: a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, no caso, a taxa SELIC, não prosperando a irresignação patronal nesse sentido. II.7 - Justiça Gratuita Alegando que a autora não preenche os requisitos para tanto, insurge-se a ré contra o deferimento da gratuidade judiciária. Não tem razão, no entanto. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Destaca-se as ementas relacionadas a casos paradigmas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST; 5ª T; Ag-RRAg; -1001410-91.2018.5.02.0090; Min. Redator Designado: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Publicado em: 04.03.2022; Transitado em Julgado: 15.08.2023). Isto porque mais recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, não havendo prova de que a reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com o exórdio (ID. a03d399) não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade já assegurada na origem. II.8 - Juros e Correção Monetária Requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. A r. decisão assim determinou: A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Em que pese não assistir razão à reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifica-se a r. decisão para determinar a observância das regras já estabelecidas pelo E. STF e legislação aplicável para tanto. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a compensação da gratificação de função percebida pela autora, a partir de 1º/09/2018, até a rescisão contratual; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, de ofício, determinara aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Mantém-se o valor da condenação e custas como arbitrados na origem. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001082-55.2022.5.02.0371 RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f23c230 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-55.2022.5.02.0371 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. 2º RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS EMENTA DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVADA. Considerando que a dispensa discriminatória decorrente da condição de gestante da autora restou devidamente comprovada nos autos pela prova oral, prospera a reparação pela via indenizatória dos danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 352756b, prolatada pela MM. Juíza Silvia Cristina Martins Kyriakakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamada (ID. e7bdaf9) insurge-se contra a condenação em horas extras, requerendo a observância do Tema 1046 do E. STF, para a compensação da gratificação de função ou o litisconsórcio passivo, art. 384 da CLT, arguindo inclusive sua inconstitucionalidade, multa do art. 477 da CLT, inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, honorários advocatícios, descontos previdenciários (fato gerador e correção monetária com juros), justiça gratuita, juros e correção monetária. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (ID. e5e7080). A reclamante (ID. c8bdd5d) pleiteia a indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e seja afastada a determinação quanto ao seu pagamento à parcela. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 482b334 e c324eec). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 4282c7b e 0155278, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (ID. e5e7080). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/ Compensação da Gratificação de Função Pleiteia a reclamada a observância do Tema 1.046 do C. STF, bem como a aplicação da cláusula 11 da convenção coletiva da categoria para que a gratificação de função percebida pela reclamante seja compensada quando da apuração das horas extras deferidas, especialmente porque a norma coletiva tem abrangência nacional. Aliás, a esse respeito, entende que a pretensão deva ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a decretação de nulidade dessas cláusulas não seria do Regional e sim do C. TST e, caso assim não seja entendido, pretende a integração à lide dos demais sindicados signatários dos instrumentos normativos celebrados, em nível nacional, pela Fenaban (destaque e grifo no original). Quanto ao mérito e si do direito, afirma que as atribuições da reclamante estavam perfeitamente enquadradas como atividades de confiança bancária, uma vez que desempenhadas com responsabilidade relevante, com autonomia e poderes de mando e gestão, considerando as peculiaridades da categoria a que pertence a autora, que não depende de autonomia absoluta, não precisando estar engajado em amplos poderes de mando e gestão, conforme inclusive definido pela cláusula 11 da CCT da categoria. Ressalta que a gratificação de função por ela percebida era superior a 50% do valor do salário básico. Em consequência, requer a aplicação do divisor 220 e que seja afastada ainda a condenação em reflexos, especialmente em DSR's, em razão da base salarial mensal da reclamante, inclusive em sábados, porquanto não é considerado dia de repouso remunerado, mas sim dia útil não laborado. Para análise do recurso levamos em conta que a carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas no Banco, separando-se três hipóteses: 1) A do empregado que exerce função de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, prevista no art. 224 da CLT, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas, etc. (item VI da Súmula 102 do C. TST); 2) A do empregado que exerce função de confiança especial, inserindo-se no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes, etc. (item IV da Súmula 102 do C. TST) e 3) A do empregado que exerce a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores hierarquicamente acima do gerente geral e outros equivalentes, subsumidos ao art. 62, inciso II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do C. TST. A configuração da função de confiança bancária, hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas, exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Neste contexto, a prova oral colhida na audiência ID. cb46428 demonstrou que a reclamante tinha alçada apenas até determinado valor; que a reclamante não coordenava equipe; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha assinatura autorizada para assinar pelo banco; que a reclamante submetia ao gerente geral quando havia grau de restrição; que a reclamante tinha CPA 10, o mais básico na estrutura bancária e representa o primeiro nível das certificações ANBIMA, como afirmou a testemunha trazida pela própria ré. Sobreleva ressaltar por oportuno que, relativamente à aplicação das cláusulas que definiram o exercício do cargo de confiança, ainda que não trazido ao presente feito a cláusula correspondente, tem-se que o art. 611-A da CLT, diferentemente do que se pode pensar, não consagra de forma absoluta a premissa do 'negociado sobre o legislado', de modo que não é qualquer cláusula coletiva que poderia, ao menos em tese, superar disposição legal em sentido contrário. Essa condição cai por terra ao se analisar a previsão contida no parágrafo 1º do aludido dispositivo celetista, ao fazer expressa remição ao art. 8º, § 3º, do mesmo Codex, o qual, por seu turno, expressamente direciona para o teor do art. 104 do Código Civil, dispositivo esse que só imprime validade ao negócio jurídico quando se tratar de objeto lícito, neste não enquadrados, por certo, os ilegais. A se conferir validade à tese patronal, bastaria que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer clausula contra legeme essa passaria a valer. Não é isso que a CLT estabelece. É preciso haver uma contraprestação mínima assegurada ao hipossuficiente para que referida cláusula pudesse ser interpretada de forma adequada. Nesse sentido, tem-se que a construção legal e jurisprudencial acerca do exercício do cargo de confiança bancária, ainda que diferente dos demais, se reveste de peculiaridades, como já analisado no item anterior, de forma que não é só a percepção de gratificação de função premissa para assegurar essa modalidade de função, de forma que a norma coletiva, nesse caso, é limitadora e contra legem, não podendo ser aplicada ao caso específico. Em que pese a nomenclatura de "gerente" a reclamante não exerceu função de confiança bancária, de modo que sua jornada normal de labor era 6 horas, prosperando a condenação em horas extras daquelas que ultrapassarem esse período, com aplicação do divisor 180 e com reflexos nas demais parcelas, configurado o caráter salarial da prestação. Tem razão a reclamada, outrossim, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função. Consoante autoriza o art. 7º, XXVI, CF/88 e o art. 611-A da CLT, na negociação coletiva de 2018/2020 (ID. a454fc7), a categoria dos bancários estabeleceu, como contrapartida à manutenção de patamar de gratificação de função superior ao previsto legalmente (55% em vez de um terço), a dedução da gratificação de função paga ao empregado na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT- Cláusula 11ª. Entende-se que se trata de direito disponível, podendo ser transacionado pelos entes coletivos, mormente quando se trata de contrapartida ao percentual mais alto de gratificação de função, o que se mostra mais benéfico à categoria. Todavia, a norma coletiva deve ser aplicada de forma restritiva às situações consolidadas durante sua vigência, sendo vedada a ultratividade (art. 614, § 2º, CLT) e a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6º, LINDB). Nas convenções coletivas anteriores a 2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição/contrapartida. Assim, não pode a CCT 2018/2020 pretender retroagir para deduzir as gratificações já pagas conforme regulação normativa anterior, com a finalidade de "regularizar" situações pretéritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-1 do C. TST. Destarte e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada após 1°/12/2018, é válida a dedução/compensação prevista na CCT 2018/2020 no período de sua vigência, pelo que se autoriza a dedução entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratificações de função (comissão de cargo) recebidas pela empregada, porém, somente durante a vigência do instrumento normativo (a partir de 1°/09/2018, data-base da categoria). Ainda, a dedução deverá observar os critérios normativos, principalmente o limite de 55%. No que se refere ao período anterior a setembro/2018, incabível a dedução, pois não se conclui que a 7ª e 8ª hora já tenham sido remuneradas pelo adicional de função recebido, ante a ausência de previsão legal ou convencional nesse sentido, considerando que a parcela paga a título de gratificação de função/comissão de cargo, nesse contexto, visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido. Assim, de serem observadas as disposições contidas nas Súmulas 102, II, e 109 do C. TST. Modifica-se o r. julgado nesse sentido para deferir a compensação da gratificação de função no cálculo das extraordinárias deferidas a partir de 1º/09/2018 e, considerando a reiteração da cláusula correspondente nas convenções posteriores, até a rescisão contratual, nos exatos termos e limites impostos pelas próprias cláusulas convencionais. II.2 - Art. 384 da CLT Argui a reclamada a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, insurgindo-se contra a condenação em destaque. Caso assim não seja entendido, alega o caráter meramente administrativo da sanção que não importa em crédito a favor da reclamante ou, seja observada sua natureza indenizatória, não havendo falar em reflexos. A ausência de regular intervalo, seja ele para refeição ou simplesmente para descanso, que objetivam a saúde e a higidez física e mental da trabalhadora, importou em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento como hora extra. Anote-se que não há incompatibilidade da disposição do art. 384 da CLT com a Constituição Federal, na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não significa dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do Incidente de Inconstitucionalidade I IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entende que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Ademais, a questão encontra-se superada com a edição da recente Súmula 28 deste Regional que assim expressamente dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Outrossim, não menos certo que o pacto laboral perdurou de 03/05/2011 a 03/02/2022. Assim, considerando que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, de forma acertada a r. decisão ora recorrida aplicou a limitação ao período anterior à entrada em vigor da inovação celetista. Nada a ser alterado, portanto. II.3 - Art. 477 da CLT Entendendo que não houve atraso na quitação, insurge-se a reclamada contra a condenação em epígrafe. Não tem razão, no entanto. A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, não somente o pagamento, mas também o fornecimento ao empregado de toda documentação relativa à rescisão contratual deve observar a regra e o prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Assim, como muito bem analisado pela r. decisão ora recorrida, os documentos juntados pela própria reclamada ID. - 871e462 9 fls. 386 e seguintes) comprovam que somente houve entrega à reclamante de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no dia 16 de fevereiro de 2022, a despeito da dispensa em 03 de fevereiro de 2022. Portanto, é certo que a reclamante ultrapassou o prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Por essa razão, prospera a condenação quanto à multa estabelecida no parágrafo 8º do referido artigo celetista. II.4 - Danos Morais Afirma a demandada a inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, diante da total falta de provas nesse sentido. A reclamante pleiteia o pagamento da parcela, ainda em razão de doença profissional - tendinopatia e tenossinovite, alegando que a conclusão pericial foi pelas irregularidades no ambiente laboral, além da sobrecarga de trabalho. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu,embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico ID. 0e75b13, com esclarecimentos através do ID. ea08028, cujo histórico funcional e atividades da reclamante foram descritas às suas fls. 07, após análise das provas existentes no processo e da realização de exame clínico, demonstrou que a autora apresenta preservação de movimentos de punho e mãos direita e esquerda, sem limitação de mobilidade ou atrofias musculares e acrescentou: Na presente perícia médica, a Reclamante alega ter sido acometida por patologia ortopédica durante o período em que trabalhou na Reclamada entre 03/05/2011 a 04/04/2022 na função de escriturária. Vale ressaltar que na presente perícia médica há apenas três exames apresentados, sendo um de Ressonância de punho bilateral em 02/07/2022) folhas 119 e 120, e um exame de eletroneuromiografia de membros superiores trazido na perícia de 30/07/222- sem alterações, ambos realizados cerca de 3 meses após a saída da Reclamada. No exame de Ressonância, há sinais sugestivos de processo inflamatório em região de punho bilateral, mas apresenta pouco valor médico legal, uma vez que não há exames de controle, não comprova acompanhamento e exame físico presencial mostrou-se sem alterações assim como a eletroneurografia realizada aproximadamente 30 dias após. Embora a Reclamante relate em anamnese pericial quadro doloroso em punho e cotovelo desde 2014, não foi encontrado nos autos e nem trazido na presente perícia médica qualquer indício de procura por atendimento médico decorrente dessas patologias em todo o período em que trabalhou na Reclamada, nem mesmo atendimento médico de urgência para alívio pontual de dores agudizadas. O único afastamento previdenciário não foi em decorrência da patologia relatada, foi devido o nascimento de sua filha em dezembro de 2020. O diagnóstico e tratamento de qualquer patologia, seja ela ortopédica ou não, é realizado e fundamentado na análise de dados clínicos aliados a sinais de cada patologia, a partir desses dados formulam-se hipóteses diagnósticas, após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares para finalmente realizar diagnósticos. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames formular diagnósticos sem associar o quadro clinico, é procedimento cientificamente incorreto e com grande chance de erro diagnostico, pois os exames revelam a presença de alterações sem especificidade, muitas vezes próprias de processos degenerativos, não patológicos e até mesmo falsos positivos ou negativos. Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em lide são apresentados exames isolados sem um seguimento médico condizente com o achado no exame, corroborado com um exame físico sem alterações e estando a Reclamante trabalhando normalmente em outro Banco, de auxiliar de negócios, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público, inclusive nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque nosso). E concluiu: NÃO APRESENTA NEXO CAUSAL E NEM CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O SEU LABOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL Em resposta a quesito suplementar formulado pela reclamante, o Sr. Perito, referendando as conclusões periciais, esclareceu que Não foi identificado patologia ortopédica na perícia médica e conforme já discutido em laudo pericial, foram apresentados exames isolados e sem um seguimento médico condizente com patologia ativa, corroborado com exame físico sem alterações, inclusive a Reclamante está trabalhando normalmente em outro Banco, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público e nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque no original). As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Nem mesmo o laudo do seu assistente técnico foi suficiente para tanto, porquanto se baseia em dados empíricos, porquanto não analisada a condição ergonômica do local de labor. Ademais, também registrou sensibilidade preservada em todas as áreas e ausência de atrofias e assimetrias. Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora não foi acometida de doença profissional, não há como se imputar à reclamada a pretendida reparação decorrente de danos morais. Já, no que se refere à irresignação da reclamada, melhor sorte não colhe à sua pretensão. No exórdio, a autora afirmou que fora demitida após o retorno da licença maternidade, como já fora ameaçada pelo gerente geral, assim que terminasse o período de estabilidade. E, de fato, a dispensa discriminatória foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na audiência ID. (ID. cf73d74) , Veja-se que a testemunha trazida pela demandante expressamente confirmou a tese lançada na inicial ao declarar que, quando a reclamante ficou grávida, o gerente geral afirmava na agência que a reclamante era má funcionária; má gerente; que ela estava ali pois estava segura por estar grávida. O fato de ter retornado da licença maternidade em 17.06.2021 e de ter sido dispensada oito meses após, não é motivo para que seja afastado o caráter discriminatório da rescisão, considerando especialmente a estabilidade que ela detinha nessa condição, especialmente porque, sendo funcionária desde 2011 e tendo galgado postos superiores na hierarquia da ré, não trouxe a reclamada nenhuma prova de que se tratava de "má funcionária", como era ameaçada pelo gerente superior hierárquico. Por essa razão, mantém-se a condenação quanto à indenização por danos morais, especialmente em razão da impossibilidade de reintegração, considerando que a autora já se encontra inserida no mercado de trabalho. II.5 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada a moderação da verba honorária advocatícia por ela devida e afirma ainda que deve a reclamante ser condenada na parcela, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios a ela devidos, ao mesmo tempo em que se insurge contra a sua condenação na parcela em favor da reclamada, por ser considerada beneficiária da gratuidade judiciária. Caso assim não seja entendido, pretende a moderação desse importe. Razão não assiste às partes. O r. julgado comporta parcial reforma apenas quanto à suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, de forma também acertada, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, mantém-se a condenação e a determinação de que a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Relativamente à alteração do percentual arbitrado a origem, também não prospera a pretensão das partes. Para definir o montante a ser remunerado o trabalho do advogado no processo do trabalho, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o art. 791-A da CLT que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico. Referido dispositivo celetista estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação da verba, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todos esses aspectos foram já devidamente aferidos pela r. decisão ora recorrida, sobrelevando ressaltar ainda que foram arbitrados no importe mínimo previsto no dispositivo celetista, razão pela qual não prospera a pretensão das partes nesse sentido. Na verdade, a aplicação de critérios diversos induz à suposição de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos e configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (art. 5º), o da vedação da discriminação entre profissionais (art. 7º, XXXII) e o do acesso ao trabalho (art. 6º). Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser estipulados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base nos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes. II.6 - Descontos Previdenciários Questiona a ré o fato gerador dos descontos previdenciários e que a taxa SELIC somente se aplica nos casos de atraso no recolhimento, o que não se enquadra na hipótese em análise. Adota-se o entendimento hodierno do C. TST, que ao julgar em sessão do Tribunal Pleno os Embargos em Recurso de Revista interposto na reclamação nº 0001125-36.2010.5.06.0171, afetado, na forma da Lei 13.015/14, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre a matéria, reeditando a Súmula 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (destaque nosso). Assim, restou pacificado que para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, ficando definido que: a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, no caso, a taxa SELIC, não prosperando a irresignação patronal nesse sentido. II.7 - Justiça Gratuita Alegando que a autora não preenche os requisitos para tanto, insurge-se a ré contra o deferimento da gratuidade judiciária. Não tem razão, no entanto. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Destaca-se as ementas relacionadas a casos paradigmas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST; 5ª T; Ag-RRAg; -1001410-91.2018.5.02.0090; Min. Redator Designado: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Publicado em: 04.03.2022; Transitado em Julgado: 15.08.2023). Isto porque mais recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, não havendo prova de que a reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com o exórdio (ID. a03d399) não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade já assegurada na origem. II.8 - Juros e Correção Monetária Requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. A r. decisão assim determinou: A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Em que pese não assistir razão à reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifica-se a r. decisão para determinar a observância das regras já estabelecidas pelo E. STF e legislação aplicável para tanto. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a compensação da gratificação de função percebida pela autora, a partir de 1º/09/2018, até a rescisão contratual; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, de ofício, determinara aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Mantém-se o valor da condenação e custas como arbitrados na origem. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001082-55.2022.5.02.0371 RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f23c230 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001082-55.2022.5.02.0371 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. 2º RECORRENTE: MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS EMENTA DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVADA. Considerando que a dispensa discriminatória decorrente da condição de gestante da autora restou devidamente comprovada nos autos pela prova oral, prospera a reparação pela via indenizatória dos danos morais. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 352756b, prolatada pela MM. Juíza Silvia Cristina Martins Kyriakakis, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes: a reclamada (ID. e7bdaf9) insurge-se contra a condenação em horas extras, requerendo a observância do Tema 1046 do E. STF, para a compensação da gratificação de função ou o litisconsórcio passivo, art. 384 da CLT, arguindo inclusive sua inconstitucionalidade, multa do art. 477 da CLT, inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, honorários advocatícios, descontos previdenciários (fato gerador e correção monetária com juros), justiça gratuita, juros e correção monetária. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (ID. e5e7080). A reclamante (ID. c8bdd5d) pleiteia a indenização por danos morais decorrentes da doença profissional, majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada e seja afastada a determinação quanto ao seu pagamento à parcela. Contrarrazões foram ofertadas (IDs. 482b334 e c324eec). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. 4282c7b e 0155278, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (ID. e5e7080). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias abordadas, aprecia-se conjuntamente os recursos. II - MÉRITO II.1 - Horas Extras/ Compensação da Gratificação de Função Pleiteia a reclamada a observância do Tema 1.046 do C. STF, bem como a aplicação da cláusula 11 da convenção coletiva da categoria para que a gratificação de função percebida pela reclamante seja compensada quando da apuração das horas extras deferidas, especialmente porque a norma coletiva tem abrangência nacional. Aliás, a esse respeito, entende que a pretensão deva ser extinta sem julgamento do mérito, porquanto a decretação de nulidade dessas cláusulas não seria do Regional e sim do C. TST e, caso assim não seja entendido, pretende a integração à lide dos demais sindicados signatários dos instrumentos normativos celebrados, em nível nacional, pela Fenaban (destaque e grifo no original). Quanto ao mérito e si do direito, afirma que as atribuições da reclamante estavam perfeitamente enquadradas como atividades de confiança bancária, uma vez que desempenhadas com responsabilidade relevante, com autonomia e poderes de mando e gestão, considerando as peculiaridades da categoria a que pertence a autora, que não depende de autonomia absoluta, não precisando estar engajado em amplos poderes de mando e gestão, conforme inclusive definido pela cláusula 11 da CCT da categoria. Ressalta que a gratificação de função por ela percebida era superior a 50% do valor do salário básico. Em consequência, requer a aplicação do divisor 220 e que seja afastada ainda a condenação em reflexos, especialmente em DSR's, em razão da base salarial mensal da reclamante, inclusive em sábados, porquanto não é considerado dia de repouso remunerado, mas sim dia útil não laborado. Para análise do recurso levamos em conta que a carga horária legal dos bancários é definida de acordo com as funções desempenhadas no Banco, separando-se três hipóteses: 1) A do empregado que exerce função de confiança geral, ínsita a qualquer contrato de trabalho, prevista no art. 224 da CLT, tais como contínuos, escriturários, atendentes, telefonistas, caixas, etc. (item VI da Súmula 102 do C. TST); 2) A do empregado que exerce função de confiança especial, inserindo-se no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, abrangendo os cargos de chefia em geral e gerência, tais como chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes, etc. (item IV da Súmula 102 do C. TST) e 3) A do empregado que exerce a função de gerente geral, titular ou principal de agência, supervisores hierarquicamente acima do gerente geral e outros equivalentes, subsumidos ao art. 62, inciso II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do C. TST. A configuração da função de confiança bancária, hábil a excepcionar a jornada de trabalho bancária regular de seis horas, exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o funcionário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. Neste contexto, a prova oral colhida na audiência ID. cb46428 demonstrou que a reclamante tinha alçada apenas até determinado valor; que a reclamante não coordenava equipe; que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não tinha assinatura autorizada para assinar pelo banco; que a reclamante submetia ao gerente geral quando havia grau de restrição; que a reclamante tinha CPA 10, o mais básico na estrutura bancária e representa o primeiro nível das certificações ANBIMA, como afirmou a testemunha trazida pela própria ré. Sobreleva ressaltar por oportuno que, relativamente à aplicação das cláusulas que definiram o exercício do cargo de confiança, ainda que não trazido ao presente feito a cláusula correspondente, tem-se que o art. 611-A da CLT, diferentemente do que se pode pensar, não consagra de forma absoluta a premissa do 'negociado sobre o legislado', de modo que não é qualquer cláusula coletiva que poderia, ao menos em tese, superar disposição legal em sentido contrário. Essa condição cai por terra ao se analisar a previsão contida no parágrafo 1º do aludido dispositivo celetista, ao fazer expressa remição ao art. 8º, § 3º, do mesmo Codex, o qual, por seu turno, expressamente direciona para o teor do art. 104 do Código Civil, dispositivo esse que só imprime validade ao negócio jurídico quando se tratar de objeto lícito, neste não enquadrados, por certo, os ilegais. A se conferir validade à tese patronal, bastaria que, por norma coletiva, as partes convencionem qualquer clausula contra legeme essa passaria a valer. Não é isso que a CLT estabelece. É preciso haver uma contraprestação mínima assegurada ao hipossuficiente para que referida cláusula pudesse ser interpretada de forma adequada. Nesse sentido, tem-se que a construção legal e jurisprudencial acerca do exercício do cargo de confiança bancária, ainda que diferente dos demais, se reveste de peculiaridades, como já analisado no item anterior, de forma que não é só a percepção de gratificação de função premissa para assegurar essa modalidade de função, de forma que a norma coletiva, nesse caso, é limitadora e contra legem, não podendo ser aplicada ao caso específico. Em que pese a nomenclatura de "gerente" a reclamante não exerceu função de confiança bancária, de modo que sua jornada normal de labor era 6 horas, prosperando a condenação em horas extras daquelas que ultrapassarem esse período, com aplicação do divisor 180 e com reflexos nas demais parcelas, configurado o caráter salarial da prestação. Tem razão a reclamada, outrossim, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função. Consoante autoriza o art. 7º, XXVI, CF/88 e o art. 611-A da CLT, na negociação coletiva de 2018/2020 (ID. a454fc7), a categoria dos bancários estabeleceu, como contrapartida à manutenção de patamar de gratificação de função superior ao previsto legalmente (55% em vez de um terço), a dedução da gratificação de função paga ao empregado na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento no § 2° do art. 224 da CLT- Cláusula 11ª. Entende-se que se trata de direito disponível, podendo ser transacionado pelos entes coletivos, mormente quando se trata de contrapartida ao percentual mais alto de gratificação de função, o que se mostra mais benéfico à categoria. Todavia, a norma coletiva deve ser aplicada de forma restritiva às situações consolidadas durante sua vigência, sendo vedada a ultratividade (art. 614, § 2º, CLT) e a retroatividade (art. 5°, XXXVI, CF/88 e art. 6º, LINDB). Nas convenções coletivas anteriores a 2018, não há previsão de dedução da gratificação de função, tendo o percentual normativo sido pago sem qualquer condição/contrapartida. Assim, não pode a CCT 2018/2020 pretender retroagir para deduzir as gratificações já pagas conforme regulação normativa anterior, com a finalidade de "regularizar" situações pretéritas. Nesse sentido, a OJ 420 da SBDI-1 do C. TST. Destarte e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada após 1°/12/2018, é válida a dedução/compensação prevista na CCT 2018/2020 no período de sua vigência, pelo que se autoriza a dedução entre as horas extras e reflexos ora deferidos e as gratificações de função (comissão de cargo) recebidas pela empregada, porém, somente durante a vigência do instrumento normativo (a partir de 1°/09/2018, data-base da categoria). Ainda, a dedução deverá observar os critérios normativos, principalmente o limite de 55%. No que se refere ao período anterior a setembro/2018, incabível a dedução, pois não se conclui que a 7ª e 8ª hora já tenham sido remuneradas pelo adicional de função recebido, ante a ausência de previsão legal ou convencional nesse sentido, considerando que a parcela paga a título de gratificação de função/comissão de cargo, nesse contexto, visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o trabalhador foi investido. Assim, de serem observadas as disposições contidas nas Súmulas 102, II, e 109 do C. TST. Modifica-se o r. julgado nesse sentido para deferir a compensação da gratificação de função no cálculo das extraordinárias deferidas a partir de 1º/09/2018 e, considerando a reiteração da cláusula correspondente nas convenções posteriores, até a rescisão contratual, nos exatos termos e limites impostos pelas próprias cláusulas convencionais. II.2 - Art. 384 da CLT Argui a reclamada a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, insurgindo-se contra a condenação em destaque. Caso assim não seja entendido, alega o caráter meramente administrativo da sanção que não importa em crédito a favor da reclamante ou, seja observada sua natureza indenizatória, não havendo falar em reflexos. A ausência de regular intervalo, seja ele para refeição ou simplesmente para descanso, que objetivam a saúde e a higidez física e mental da trabalhadora, importou em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento como hora extra. Anote-se que não há incompatibilidade da disposição do art. 384 da CLT com a Constituição Federal, na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não significa dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. O Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do Incidente de Inconstitucionalidade I IN-RR-1540/2005-046-12-00.5, entende que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Ademais, a questão encontra-se superada com a edição da recente Súmula 28 deste Regional que assim expressamente dispõe: Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015). Outrossim, não menos certo que o pacto laboral perdurou de 03/05/2011 a 03/02/2022. Assim, considerando que a Lei 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, de forma acertada a r. decisão ora recorrida aplicou a limitação ao período anterior à entrada em vigor da inovação celetista. Nada a ser alterado, portanto. II.3 - Art. 477 da CLT Entendendo que não houve atraso na quitação, insurge-se a reclamada contra a condenação em epígrafe. Não tem razão, no entanto. A partir das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, não somente o pagamento, mas também o fornecimento ao empregado de toda documentação relativa à rescisão contratual deve observar a regra e o prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. Assim, como muito bem analisado pela r. decisão ora recorrida, os documentos juntados pela própria reclamada ID. - 871e462 9 fls. 386 e seguintes) comprovam que somente houve entrega à reclamante de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no dia 16 de fevereiro de 2022, a despeito da dispensa em 03 de fevereiro de 2022. Portanto, é certo que a reclamante ultrapassou o prazo legal de 10 dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Por essa razão, prospera a condenação quanto à multa estabelecida no parágrafo 8º do referido artigo celetista. II.4 - Danos Morais Afirma a demandada a inexistência de dispensa discriminatória, pelo que alega a impossibilidade de condenação em indenização por danos morais, diante da total falta de provas nesse sentido. A reclamante pleiteia o pagamento da parcela, ainda em razão de doença profissional - tendinopatia e tenossinovite, alegando que a conclusão pericial foi pelas irregularidades no ambiente laboral, além da sobrecarga de trabalho. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica e, tendo em vista o caráter intimista de sua configuração, não exige a prova do dano em si. Disto resulta que a doutrina se tem sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não, um abalo íntimo, na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Inteligência e aplicação do art. 818 inciso I da CLT, devendo ele comprovar os fatos que alegou. Ou seja, a repercussão de um sofrimento anormal que não pode ser razoavelmente suportado. Esse o entendimento majoritário em nossos Tribunais do Trabalho, como as ementas que ora se transcreve: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. É sabido que a indenização por dano moral é aquela que tem como objetivo reparar lesão da autoestima, da honra e a sensação de dor e sofrimento do empregado em decorrência de determinada conduta praticada de forma abusiva ou ilícita pelo empregador, com o propósito de gerar ou produzir essas consequências no subordinado. Nesse caminhar, saliento que o deferimento do pedido de indenização por dano moral exige prova robusta acerca do fato constitutivo do direito, a fim de atender ao disposto no artigo 818 da CLT, o que não restou comprovado no presente caso. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. (TRT2 - 11.ª TURMA; PROCESSO 1001494-90.2024.5.02.0443 ROT; Data de assinatura: 09/02/2026 Desembargador Waldir dos Santos Ferro - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais devido à insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente para comprovar as humilhações sofridas pela reclamante, a fim de justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedente a indenização por danos morais por insuficiência de provas das alegadas humilhações sofridas pela reclamante. 4. O ônus da prova das humilhações e do dano moral era da reclamante, e não houve prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 5. A ausência de prova das humilhações no ambiente de trabalho levou à improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de humilhações no ambiente de trabalho exige prova do alegado, ônus que não foi satisfeito pela reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. (TRT4 - 2ª Turma; PROCESSO 0020554-31.2024.5.04.0663 ROT, em 14/08/2025, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GFG RECURSOS HUMANOS LTDA.). ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra sentença que deferiu indenização por danos morais à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a confissão ficta da primeira reclamada gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante contra o segundo reclamado; e (ii) se há prova suficiente de que o segundo reclamado causou danos morais à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos alegados pela reclamante na petição inicial. 4. Não houve provas dos atos de constrangimento alegados na petição inicial e que teriam sido praticados pela Diretora e Vice-Diretora da Escola Estadual onde a reclamante trabalhou. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais, conforme lhe impunham os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do segundo reclamado provido. Tese de julgamento: A revelia da primeira reclamada não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao segundo reclamado, que contestou a ação e negou os fatos constitutivos do direito ao dano moral. A ausência de provas impede a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 345, I; CPC, art. 373; CLT, art. 818; CC, art. 927; CF, art. 5º, II e X; CF, art. 37; CC, arts. 186, 927 e 944. (TRT4 - 11ª Turma; PROCESSO 0020168-97.2023.5.04.0028 ROT, em 17/09/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de remuneração do período de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e de indenização por danos morais. O autor alegou acidente de trabalho em 19/12/2022, com emissão de CAT e afastamento, recebendo benefício previdenciário. Atribuiu o acidente a condições inadequadas de trabalho, pleiteando a estabilidade e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de estabilidade, considerando pagos os salários do período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, e o pedido de danos morais pela ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões: (i) se há direito à remuneração do período estabilitário após o pagamento dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das condições de trabalho alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR - O pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade acidentária (Lei 8.213/91, art. 118) foi comprovado. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais, como a proibição de ir ao banheiro, acidente por condição inadequada da porta e ausência de socorro, cabia ao autor, o qual não o cumpriu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese: 1. O pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 afasta o direito à remuneração adicional. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais impede a condenação da ré. (TRT1 - 4ª Turma; PROCESSO 0101038-52.2023.5.01.0016 ROT; em 29/05/2025; Desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA - Relator Designado). In casu,embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados (art. 479 do CPC). O laudo pericial médico ID. 0e75b13, com esclarecimentos através do ID. ea08028, cujo histórico funcional e atividades da reclamante foram descritas às suas fls. 07, após análise das provas existentes no processo e da realização de exame clínico, demonstrou que a autora apresenta preservação de movimentos de punho e mãos direita e esquerda, sem limitação de mobilidade ou atrofias musculares e acrescentou: Na presente perícia médica, a Reclamante alega ter sido acometida por patologia ortopédica durante o período em que trabalhou na Reclamada entre 03/05/2011 a 04/04/2022 na função de escriturária. Vale ressaltar que na presente perícia médica há apenas três exames apresentados, sendo um de Ressonância de punho bilateral em 02/07/2022) folhas 119 e 120, e um exame de eletroneuromiografia de membros superiores trazido na perícia de 30/07/222- sem alterações, ambos realizados cerca de 3 meses após a saída da Reclamada. No exame de Ressonância, há sinais sugestivos de processo inflamatório em região de punho bilateral, mas apresenta pouco valor médico legal, uma vez que não há exames de controle, não comprova acompanhamento e exame físico presencial mostrou-se sem alterações assim como a eletroneurografia realizada aproximadamente 30 dias após. Embora a Reclamante relate em anamnese pericial quadro doloroso em punho e cotovelo desde 2014, não foi encontrado nos autos e nem trazido na presente perícia médica qualquer indício de procura por atendimento médico decorrente dessas patologias em todo o período em que trabalhou na Reclamada, nem mesmo atendimento médico de urgência para alívio pontual de dores agudizadas. O único afastamento previdenciário não foi em decorrência da patologia relatada, foi devido o nascimento de sua filha em dezembro de 2020. O diagnóstico e tratamento de qualquer patologia, seja ela ortopédica ou não, é realizado e fundamentado na análise de dados clínicos aliados a sinais de cada patologia, a partir desses dados formulam-se hipóteses diagnósticas, após, a depender da doença ou da necessidade do aprofundamento da investigação solicitam-se exames ditos subsidiários ou complementares para finalmente realizar diagnósticos. O procedimento inverso, ou seja, a partir de exames formular diagnósticos sem associar o quadro clinico, é procedimento cientificamente incorreto e com grande chance de erro diagnostico, pois os exames revelam a presença de alterações sem especificidade, muitas vezes próprias de processos degenerativos, não patológicos e até mesmo falsos positivos ou negativos. Assim o diagnóstico médico deve ser firmado baseado em critérios clínicos, exigindo-se compatibilidade dos sintomas, exame físico e os achados de imagem. No caso em lide são apresentados exames isolados sem um seguimento médico condizente com o achado no exame, corroborado com um exame físico sem alterações e estando a Reclamante trabalhando normalmente em outro Banco, de auxiliar de negócios, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público, inclusive nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque nosso). E concluiu: NÃO APRESENTA NEXO CAUSAL E NEM CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O SEU LABOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL Em resposta a quesito suplementar formulado pela reclamante, o Sr. Perito, referendando as conclusões periciais, esclareceu que Não foi identificado patologia ortopédica na perícia médica e conforme já discutido em laudo pericial, foram apresentados exames isolados e sem um seguimento médico condizente com patologia ativa, corroborado com exame físico sem alterações, inclusive a Reclamante está trabalhando normalmente em outro Banco, onde uma vez por semana ajuda no caixa de atendimento ao público e nega estar com queixa álgica na presente perícia médica. (destaque no original). As questões abordadas no apelo foram já devidamente esclarecidas pelo Experto. Ademais, a prova é eminentemente técnica e a reclamada não apresentou contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito do Juízo. Nem mesmo o laudo do seu assistente técnico foi suficiente para tanto, porquanto se baseia em dados empíricos, porquanto não analisada a condição ergonômica do local de labor. Ademais, também registrou sensibilidade preservada em todas as áreas e ausência de atrofias e assimetrias. Assim, considerando a prova pericial que revelou que a autora não foi acometida de doença profissional, não há como se imputar à reclamada a pretendida reparação decorrente de danos morais. Já, no que se refere à irresignação da reclamada, melhor sorte não colhe à sua pretensão. No exórdio, a autora afirmou que fora demitida após o retorno da licença maternidade, como já fora ameaçada pelo gerente geral, assim que terminasse o período de estabilidade. E, de fato, a dispensa discriminatória foi devidamente confirmada pela prova oral colhida na audiência ID. (ID. cf73d74) , Veja-se que a testemunha trazida pela demandante expressamente confirmou a tese lançada na inicial ao declarar que, quando a reclamante ficou grávida, o gerente geral afirmava na agência que a reclamante era má funcionária; má gerente; que ela estava ali pois estava segura por estar grávida. O fato de ter retornado da licença maternidade em 17.06.2021 e de ter sido dispensada oito meses após, não é motivo para que seja afastado o caráter discriminatório da rescisão, considerando especialmente a estabilidade que ela detinha nessa condição, especialmente porque, sendo funcionária desde 2011 e tendo galgado postos superiores na hierarquia da ré, não trouxe a reclamada nenhuma prova de que se tratava de "má funcionária", como era ameaçada pelo gerente superior hierárquico. Por essa razão, mantém-se a condenação quanto à indenização por danos morais, especialmente em razão da impossibilidade de reintegração, considerando que a autora já se encontra inserida no mercado de trabalho. II.5 - Honorários Advocatícios Pleiteia a reclamada a moderação da verba honorária advocatícia por ela devida e afirma ainda que deve a reclamante ser condenada na parcela, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios a ela devidos, ao mesmo tempo em que se insurge contra a sua condenação na parcela em favor da reclamada, por ser considerada beneficiária da gratuidade judiciária. Caso assim não seja entendido, pretende a moderação desse importe. Razão não assiste às partes. O r. julgado comporta parcial reforma apenas quanto à suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência recíproca das partes, impõe-se a condenação da reclamante e da reclamada ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, de forma também acertada, foi determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela reclamante (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Isso porque entende esta Relatoria que, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da situação fática de hipossuficiência econômica da parte autora e que a questão relativa aos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, impõe-se no presente feito a determinação para suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos posto que, à míngua de provas em sentido contrário, até o presente momento processual, anterior, portanto, à liquidação e aferição do quantum debeatur, remanesce a situação de hipossuficiência alegada quando do ajuizamento da reclamação. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, no julgamento da ADI 5766, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT e que transitou em julgado em 07.08.2022, de aplicação imediata e com repercussão geral. Extirpados tais dispositivos legais do mundo jurídico, mas mantido intacto o art. 791-A, § 3º da CLT, que se ajusta ao art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, impõe-se a aplicação do § 3º deste mesmo código, mantém-se a condenação e a determinação de que a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fique sob condição suspensiva de exigibilidade, ressalvado o prazo da prescrição bienal desta Justiça Especializada. Relativamente à alteração do percentual arbitrado a origem, também não prospera a pretensão das partes. Para definir o montante a ser remunerado o trabalho do advogado no processo do trabalho, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o art. 791-A da CLT que estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%: (i) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (ii) sobre o valor do proveito econômico obtido; ou (iii) sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico. Referido dispositivo celetista estabeleceu ainda diretrizes a serem observadas na fixação da verba, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todos esses aspectos foram já devidamente aferidos pela r. decisão ora recorrida, sobrelevando ressaltar ainda que foram arbitrados no importe mínimo previsto no dispositivo celetista, razão pela qual não prospera a pretensão das partes nesse sentido. Na verdade, a aplicação de critérios diversos induz à suposição de que o trabalho de um advogado é mais valioso do que o da outra parte, o que não encontra amparo na lei nem é condizente com a realidade comum dos processos e configura evidente afronta a direitos constitucionais, como o da igualdade (art. 5º), o da vedação da discriminação entre profissionais (art. 7º, XXXII) e o do acesso ao trabalho (art. 6º). Sendo assim, especialmente em casos de sucumbência recíproca, os honorários devem ser estipulados às partes segundo critérios idênticos, adotando-se preferencialmente o proveito econômico, já que representa os efetivos ganhos e perdas: o montante a ser pago pelo reclamante deve ser arbitrado com base nos pedidos improcedentes, ao passo que o montante a ser pago pela reclamada deve ser arbitrado com base nos pedidos procedentes. II.6 - Descontos Previdenciários Questiona a ré o fato gerador dos descontos previdenciários e que a taxa SELIC somente se aplica nos casos de atraso no recolhimento, o que não se enquadra na hipótese em análise. Adota-se o entendimento hodierno do C. TST, que ao julgar em sessão do Tribunal Pleno os Embargos em Recurso de Revista interposto na reclamação nº 0001125-36.2010.5.06.0171, afetado, na forma da Lei 13.015/14, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre a matéria, reeditando a Súmula 368, cujos itens IV e V dispõem a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias, in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). (destaque nosso). Assim, restou pacificado que para a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se é anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, ficando definido que: a) em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04.03.2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e, somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo, definida no art. 276 do Decreto 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros, mediante a aplicação da taxa Selic; b) em relação ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva prestação do serviço (regime de competência). Logo, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, no caso, a taxa SELIC, não prosperando a irresignação patronal nesse sentido. II.7 - Justiça Gratuita Alegando que a autora não preenche os requisitos para tanto, insurge-se a ré contra o deferimento da gratuidade judiciária. Não tem razão, no entanto. A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo presumida a hipossuficiência daqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). Ademais, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento prevalecente na C. Corte Superior Trabalhista, bem como da Súmula 5 deste E. Tribunal Regional, que assim expressamente dispõem: SÚM. 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚM.5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. Destaca-se as ementas relacionadas a casos paradigmas: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST; 5ª T; Ag-RRAg; -1001410-91.2018.5.02.0090; Min. Redator Designado: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Publicado em: 04.03.2022; Transitado em Julgado: 15.08.2023). Isto porque mais recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, 5ª Turma, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019. Assim, não havendo prova de que a reclamante, quando da interposição da reclamatória, auferia qualquer rendimento, considerando ainda que a declaração de pobreza acostada com o exórdio (ID. a03d399) não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a gratuidade já assegurada na origem. II.8 - Juros e Correção Monetária Requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. A r. decisão assim determinou: A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, e, a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, a Selic. Em que pese não assistir razão à reclamada, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, retifica-se a r. decisão para determinar a observância das regras já estabelecidas pelo E. STF e legislação aplicável para tanto. O E. STF proferiu julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, de 18.12.2020, publicado no DJE 63/2021 em 07.04.2021, acerca da atualização dos créditos trabalhistas, decisão que deve ser imediatamente aplicada, eis que conferido o regime de repercussão geral, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora não tenha constado de forma expressa na parte dispositiva do r. decisuma aplicação dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorre de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, consoante seu item 6. Assim, a v. decisão do E. STF definiu situações para modular as hipóteses processuais básicas: a) Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros); b) Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros); c) Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária, ou com simples consideração de seguir os critérios legais, e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias: IPCA-E para o período pré-processual, acrescido de juros legais; e taxa Selic (englobando juros e correção monetária), a partir da distribuição. Esse é o entendimento majoritário no C. TST, nos diversos Tribunais Regionais do país e ainda nesta E. Turma Julgadora, a exemplo dos julgados: PROCESSO TRT/SP 1000487-38.2022.5.02.0086, Rel.: Desembargador Benedito Valentini, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000131-29.2023.5.02.0047, Rel.: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT/SP 1000903-67.2022.5.02.0001, Rel.: Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, Data de assinatura: 19.12.2023; PROCESSO TRT\/SP 1002045-35.2016.5.02.0707, Rel.: Juiz Substituto PLÍNIO ANTÔNIO PÚBLIO ALBREGARD, Data de assinatura: 08.01.2024; e, PROCESSO TRT/SP 1001168-85.2022.5.02.0610, Rel.: Juiz Substituto Jorge Eduardo Assad, Data de assinatura: 19.12.2023. O presente feito insere-se na hipótese elencada na alínea "c". Necessária, outrossim, a adequação da r. sentença às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 nos art. 389 e 406 do Código Civil, devendo ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA a partir de 30/08/2024 e juros de mora conforme a taxa legal. Assim, para que não pairem dúvidas, determina-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos previstos no código adjetivo, conforme já citado acima e que regem a matéria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para deferir a compensação da gratificação de função percebida pela autora, a partir de 1º/09/2018, até a rescisão contratual; NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e, de ofício, determinara aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e a partir da data da citação, a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) até 30/8/2024, quando será aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Mantém-se o valor da condenação e custas como arbitrados na origem. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALY FRANCIELLY OLIVEIRA DE SOUZA