Detalhe do processo

1001082-35.2025.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001082-35.2025.5.02.0085 RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d88b31 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001082-35.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO - 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2º RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. O dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 95a9328 (fls. 1484/1504) cujo relatório adota-se e que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a reclamada sob id. 4573878 (fls. 1510/1515) e o reclamante sob id. b0118dd (fls. 1520/1586). Recurso ordinário interposto pela reclamada no qual alega que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Acrescenta que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante no qual suscita a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Suscita, ainda, a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. Afirma que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Requer a majoração da indenização por dano moral. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. Requer que seja provido o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento do recurso do reclamante (id. cc0f008 - fls. 1599/1609). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso da reclamada foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLTc/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e está subscrito por advogada devidamente habilitada nos autos por procuração. Por gozar das mesmas prerrogativas destinadas à Fazenda Pública (STF, RE-220.906-9, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002) aplica-se à reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, as regras do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e inciso I do art. 790-A da CLT. O recurso interposto de forma adesiva pelo reclamante observou o prazo previsto no inciso I do art. 895 c/c art. 900 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Em vista das matérias arguidas será analisado primeiro o recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA PELO RECLAMANTE 2.1 Da alegação de suspeição: Suscita o reclamante a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Dispõe o inciso I do § 1º do art. 465 do CPC que incumbe à parte arguir o impedimento e suspeição do perito no prazo de 15 dias contados do despacho de nomeação do perito. Já o art. 146 do CPC dispõe que a parte poderá alegar o impedimento ou suspeição do juiz, no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz. Com isso, a parte deve suscitar o impedimento ou suspeição do perito em petição específica devidamente fundamentada e instruída com provas no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato (art. 146 e § 1º do art. 148 do CPC) ou da intimação da nomeação do perito (inciso I do § 1º do art. 465 do CPC). O impedimento e a suspeição devem ser arguidos em petição específica para que seja autuado e processado o incidente em separado, conforme § 2º do art. 148 do CPC. Os motivos de impedimento e suspeição do juiz previstos nos artigos 144 e 145 do CPC, respectivamente, são aplicáveis ao perito, conforme inciso II do art. 148 do CPC. No caso em comento o reclamante arguiu a suspeição na petição de manifestação sobre o laudo dentro do prazo de 15 dias contados da data da intimação do laudo pericial pois alegou que a causa da suspeição tria se manifestado durante a perícia. Alegou o reclamante que o Sr. Perito antes mesmo de proceder ao exame teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)" (id. bddb906 - fl. 1331) Em resposta o Sr. Perito negou as acusações e acrescentou que não há qualquer prova de sua suposta parcialidade (id. 6c11fc1 - fl. 1408). Como se observa, o reclamante não arguiu a suspeição em petição específica para que fosse autuado o incidente. Mesmo que se admita a arguição de suspeição o reclamante não logrou êxito em provar que o Sr. Perito teria feito a alegada declaração que revelaria sua parcialidade. Com isso, o autor não se desincumbiu de seu encargo de provar fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). Logo, rejeita-se a arguição de suspeição do Sr. Perito. 2.2 Da alegação de nulidade do laudo pericial: Suscita, ainda, o reclamante a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. É importante registrar que o órgão julgador aprecia livremente a prova, tendo como dever apenas motivar a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF c/c art. 371 do CPC). Isso significa que mesmo diante de provas aparentemente contrárias ao juiz caberá valorá-las, expondo as razões do seu convencimento. Se a prova técnica contém conclusão divorciada dos demais elementos probatórios, caberá ao órgão julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. O que não se justifica é a pura e simples anulação da prova pelo fato de sinalizar em direção diferente das demais. Lembre-se que o ordenamento jurídico apenas autoriza a anulação e a consequente desconsideração da prova obtida de forma ilícita (inciso LVI do art. 5º da CF). Em se tratando de laudo pericial, a prova técnica poderá ser anulada no caso de se constatar impedimento ou suspeição do perito judicial. O fato do resultado do laudo pericial não corresponder a situação fática que o reclamante pretende demonstrar com base em outras provas não implica em nulidade do laudo. Ressalte-se que mesmo na hipótese do juiz determinar a realização de uma nova perícia (art. 480 do CPC), a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente a prova (§ 3º do art. 480 do CPC). A disposição legal acima citada reforça a conclusão de que não há anulação da prova mas apenas mera valoração dos elementos probatórios, devendo o juiz expor as razões pelas quais adotou a conclusão de uma e não da outra. O laudo pericial referente à apuração de doença do trabalho contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O Sr. Perito consignou todos os elementos que considerou na análise clínica (id. dc517be- fls. 1178/). Segundo o Sr. Perito o reclamante não apresenta incapacidade atualmente mas houve incapacidade parcial e temporária quando esteve afastado pelo INSS (id. dc517be- fls. 1314 e 1326). Acrescentou que há nexo concausal entre o trabalho e a doença (id. dc517be- fl. 1312). A conclusão está devidamente embasada no exame. Todos os quesitos foram respondidos e o Sr. Perito prestou esclarecimentos, conforme inciso IV do art. 473 e inciso I do § 2º do art. 477 do CPC (id. - 6c11fc1- fls. 1409/1416). Assim, não se vislumbra qualquer vício que justifique a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia ou complementação. 2.3 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Alega a reclamada que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Afirma a reclamada que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional e se esta é capaz de gerar incapacidade. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Sebastião Geraldo de Oliveira[1]: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, juntamente com a presença de fatores causais extralaborais, houver pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (...) Com muita frequência os laudos periciais nas ações indenizatórias por doenças ocupacionais indicam que o trabalho atuou como concausa, ou seja, o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravou doença já estabelecida. Pode ocorrer também de o trabalho contribuir para a eclosão, antecipação ou agravamento de doença degenerativa ou doença inerente a grupo etário." Por fim, examina-se a culpa. Verifica-se que o reclamante foi afastado do trabalho, percebendo benefício previdenciário pelos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be- fl. 1209). O Sr. Perito constatou que o reclamante apresntou as seguintes doenças de acordo com seu histórico médico: M201 Hallux valgo (adquirido); M224 Condromalácia da rótula; M461 Sacroileíte não classificada em outra parte; M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M519 Transtorno não especificado de disco intervertebral; M544 Lumbago com ciática; M545 Dor lombar baixa; M546 Dor na coluna torácica; M549 Dorsalgia não especificada; M624 Contratura de músculo; M659 Sinovite e tenossinovite não especificadas; M706 Bursite trocantérica; M75 Lesões do ombro; M751 Síndrome do manguito rotador; M753 Tendinite calcificante do ombro; M754 Síndrome de colisão do ombro; M755 Bursite do ombro; M791 Mialgia; S335 Entorse e distensão da coluna lombar; S400 Contusão do ombro e do braço e T923 Seqüelas de luxação, entorse e distensão do membro superior (id. dc517be- fls. 1302). Em minuciosa análise o St. Perito concluiu com base nos critérios de Penteado (2017) que há nexo concausal entre as doenças e o trabalho com grau moderado (Grau 2) (id. dc517be - fls. 1311/1312). Acrescentou o Sr. Perito que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis pela empresa nem documentos do SST (id. dc517be - fl. 1312). Explicou o Sr. Perito que o quadro ortopédico do reclamante é degenerativo crônico múltiplo com discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, evoluindo com períodos de incapacidade laboral total e temporária, tendo realizado exames subsidiários e tratamento ortopédico conservador, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente (id. dc517be - fl. 1326). Isso significa que atualmente o reclamante não apresenta incapacidade. Aliás, o reclamante desempenha a mesma atividade na reclamada sem restrições laborais (id. dc517be - fl. 1326). Mas salientou o Sr. Perito que houve um dano temporário representado pelo quadro de agudização da doença degenerativa crônica vertebral lombar e tendínea em ombros de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be - fl. 1326). Esse déficit funcional foi total e temporário com a consolidação das lesões permitindo o retorno do reclamante sem nenhum grau de incapacidade atual. Ainda que o dano tenha sido temporário pelo período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 forçoso reconhecer que a lesão que redundou em incapacidade total e temporária representando um dano que exige reparação civil. O nexo concausal ficou comprovado pois as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para agudização da doença no período no qual o reclamante foi afastado pelo INSS. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que trabalho com o reclamante desde 2008 no mesmo setor, executando as mesmas atividades. Afirmou que fazem a triagem de armário, movimento de malas e cachetas, levantam caixas de 10 a 40 quilos todos os dias manualmente sem o auxílio de equipamento, fazem triagem de cartas no armário. Levantando o braço para pegar e colocar cartas em armários o que exige elevação do braço acima d alinha do ombro. Acrescentou que a reclamada cobra produtividade que em relação às cartas grandes é de 1300 por hora e para as pequenas é de 200 por hora, para malas e cachetas a produtividade exigida é de 50 por hora (id. d391932- fls. 1482/1483). Como já foi visto, o Sr. Perito afirmou que as condições de trabalho contribuíram para a agudização das doenças do reclamante. A testemunha trazida pelo reclamante confirmou que havia movimentos repetitivos e elevação de peso o que contribuiu para a agudização das doenças em determinado período. Logo, houve nexo concausal entre discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, e as atividades do autor que exigiam a elevação dos membros superiores acima da linha do ombro. Nesse contexto, o reclamante foi portador de doença do trabalho no período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 quando houve redução da sua capacidade de trabalho e nexo concausal entre as doenças e o trabalho. Uma vez constatado o nexo concausal entre as doenças e a atividade profissional, passa-se ao exame da culpa do empregador. Nesse ponto faz-se necessário alguns esclarecimentos. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Com efeito, em regra o dever de indenizar o empregado por acidente ou doença do trabalho exige a comprovação da culpa do empregador. No entanto, nos casos previstos em lei ou nos casos em que o risco for inerente à atividade desenvolvida normalmente pelo empregador a sua responsabilidade será objetiva. O Código Civil de 2002 albergou a teoria do risco sem abandonar a responsabilidade subjetiva. O legislador estipulou que certas atividades geram um risco, sendo que o prejuízo por ela criado deve ser suportado por aquele que se beneficia dos riscos criados (parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002). Como bem salienta Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio da equidade, o qual existe desde o direito romano: aquele que lucra com uma determinada atividade assume o risco e as desvantagens por ela gerada (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).[2] Acrescente-se que a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aplica-se aos casos de acidente de trabalho por ser norma mais favorável ao empregado. Lembre-se que o caputdo art. 7º da CF assegura ao empregado um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visem a melhor condição social do trabalhador. O referido dispositivo constitucional é meramente exemplificativo, permitindo a complementação de direitos mais favoráveis ao empregado por meio da legislação infraconstitucional.[3] Ademais no direito do trabalho aplica-se a norma mais favorável ao empregado, conforme caput do art. 7º da CF c/c arts. 444 e 468 da CLT. Esse critério de solução de conflito aparente das fontes é específico do direito do trabalho. Por essa razão é que Amauri Mascaro Nascimento diferenciou a hierarquização das fontes no direito do trabalho. Segundo ele no direito do trabalho há uma hierarquia dinâmica das fontes, pois no vértice aponta a norma que assegure melhores condições para o trabalhador, ao passo que nos demais ramos do direito há uma distribuição estática de leis em graus de hierarquia[4]. Ressalte-se que o C.STF no julgamento do RE nº 828.040/DF considerou constitucional a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas atividades de risco. Fixou o entendimento sob Tema nº 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Pois bem, uma vez superada a questão acerca da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aos acidentes de trabalho, passa-se a examinar se a atividade desempenhada pela reclamada implica em risco para a reclamante. Sabe-se que todas as atividades geram algum risco. No entanto, deve-se examinar se o risco a que se expõe o trabalhador está acima do risco médio da coletividade em geral.[5] Há aquelas atividades cujo risco criado sujeita o trabalhador a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. Assim, deve-se comparar o risco da atividade que gerou o dano com o a exposição ordinária dos demais membros da coletividade. Há por assim dizer um risco genérico a qual todos estão sujeitos e um risco específico ao qual somente determinados trabalhadores estão sujeitos em razão da natureza intrínseca de determinada atividade. Em abono a esse entendimento cita-se o Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal: "38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em comento a atividade desenvolvida pela reclamada não gera um risco maior para o autor. Por isso, nesse caso não se aplica a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cabia, portanto, ao reclamante comprovar a culpa da reclamada. Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186 do Código Civil). Segundo o Sr. Perito a reclamada não cumpriu normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis nem identificou documentos que atestassem a atuação do SST. A prova testemunhal confirmou que realizam movimento repetitivos com certa frequência e que havia cobrança por produtividade, além do carregamento de peso com frequência e sem auxílio. Cabia à reclamada a adoção de medidas preventivas como adequação do posto de trabalho e ginástica laboral. Conclui-se que há culpa da reclamada. Assim, houve dano representado pela redução da capacidade de trabalho do autor nos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024, nexo concausal entre as lesões e o trabalho, além de prova da culpa da reclamada e consequentemente da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação. 2.4 Da indenização por dano moral: Afirma a reclamada que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer o reclamante a majoração da indenização por dano moral. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa[6]. Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. Na hipótese de acidente de trabalho ou doença do trabalho o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso porque a ofensa a bens inatos à personalidade humana repercute na esfera subjetiva do indivíduo. A experiência comum indica que a agressão a direitos da personalidade causa profundo abalo e perturbação na esfera psíquica. Com isso, o dano é ínsito ao fato. Como o dano moral é ínsito à conduta ilícita há necessidade em termos práticos de se demonstrar apenas a conduta ilícita que implica numa grave violação a um direito da personalidade. Não há necessidade de se demonstrar o dano. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011. Por isso, não merece reparo a r sentença que reconheceu o dano moral. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, o grau de culpa, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa. Com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 esses requisitos passaram a constar no art. 223-G da CLT. Mas o STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082[7] decidiu pela procedência parcial dos pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º do art. 223-G da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos mas o julgador não fica adstrito aos valores fixados no referido dispositivo. No caso em debate deve-se considerar que o grau de culpa da reclamada que não tomou providências para evitar o dano haja vista as posturas antiergonômicas do autor e o fato de que o trabalho teria atuado como concausa para as doenças. Mas também deve-se considerar o período de incapacitação do autor que se restringiu de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024. Assim, não merece reparo a r. sentença que fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. 2.5 Da indenização por dano material: Afirma o reclamante que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. O Sr. Perito apurou que o reclamante atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho. Aliás, o reclamante permanece na reclamada desempenhando suas atividades sem limitação funcional. O dano material compreende os prejuízos financeiros sofridos pelo autor em razão da limitação da sua capacidade de trabalho. Acrescente-se que a ordem jurídica orienta-se pelo princípio da restitutio in integrum (arts. 402, 949 e 950 do Código Civil). O art. 950 do Código Civil prevê indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por certo essa indenização deve ser arbitrada pelo órgão julgador. Ocorre que não houve redução da capacidade de trabalho. Como a redução da capacidade para o trabalho é pressuposto para a pensão mensal vitalícia não há que se falar na indenização em caso de manutenção da capacidade de trabalho. Por fim, não há que se falar em qualquer medida impositiva pois o reclamante conserva sua capacidade de trabalho. Mantém-se a r. sentença. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 3.1 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.3 deste recurso. 3.2 Da indenização por dano moral: Esse pleito recursal já foi analisado no item 2.4 deste voto. [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 193. [2]Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.. 17ª Ed. e atual de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. V. 7.. p. 50. [3] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: 2010. p. 101. [4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 349. [5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 108. [6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4º vol. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203. [7] ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Suspeição: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Por fim, em vista do disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 deverá a Secretaria da Vara de Origem observar as diretrizes fixadas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, para que a União tome ciência do resultado desta ação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator ch VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS IVAN VILAR ELGUIN
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor MARCOS IVAN VILAR ELGUIN

Réu MARCOS IVAN VILAR ELGUIN

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR

OAB: 253192/SP

GLORIETE APARECIDA CARDOSO

OAB: 78566/SP

JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA

OAB: 290711/SP

AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS

OAB: 82437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001082-35.2025.5.02.0085 RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d88b31 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001082-35.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO - 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2º RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. O dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 95a9328 (fls. 1484/1504) cujo relatório adota-se e que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a reclamada sob id. 4573878 (fls. 1510/1515) e o reclamante sob id. b0118dd (fls. 1520/1586). Recurso ordinário interposto pela reclamada no qual alega que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Acrescenta que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante no qual suscita a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Suscita, ainda, a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. Afirma que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Requer a majoração da indenização por dano moral. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. Requer que seja provido o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento do recurso do reclamante (id. cc0f008 - fls. 1599/1609). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso da reclamada foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLTc/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e está subscrito por advogada devidamente habilitada nos autos por procuração. Por gozar das mesmas prerrogativas destinadas à Fazenda Pública (STF, RE-220.906-9, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002) aplica-se à reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, as regras do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e inciso I do art. 790-A da CLT. O recurso interposto de forma adesiva pelo reclamante observou o prazo previsto no inciso I do art. 895 c/c art. 900 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Em vista das matérias arguidas será analisado primeiro o recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA PELO RECLAMANTE 2.1 Da alegação de suspeição: Suscita o reclamante a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Dispõe o inciso I do § 1º do art. 465 do CPC que incumbe à parte arguir o impedimento e suspeição do perito no prazo de 15 dias contados do despacho de nomeação do perito. Já o art. 146 do CPC dispõe que a parte poderá alegar o impedimento ou suspeição do juiz, no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz. Com isso, a parte deve suscitar o impedimento ou suspeição do perito em petição específica devidamente fundamentada e instruída com provas no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato (art. 146 e § 1º do art. 148 do CPC) ou da intimação da nomeação do perito (inciso I do § 1º do art. 465 do CPC). O impedimento e a suspeição devem ser arguidos em petição específica para que seja autuado e processado o incidente em separado, conforme § 2º do art. 148 do CPC. Os motivos de impedimento e suspeição do juiz previstos nos artigos 144 e 145 do CPC, respectivamente, são aplicáveis ao perito, conforme inciso II do art. 148 do CPC. No caso em comento o reclamante arguiu a suspeição na petição de manifestação sobre o laudo dentro do prazo de 15 dias contados da data da intimação do laudo pericial pois alegou que a causa da suspeição tria se manifestado durante a perícia. Alegou o reclamante que o Sr. Perito antes mesmo de proceder ao exame teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)" (id. bddb906 - fl. 1331) Em resposta o Sr. Perito negou as acusações e acrescentou que não há qualquer prova de sua suposta parcialidade (id. 6c11fc1 - fl. 1408). Como se observa, o reclamante não arguiu a suspeição em petição específica para que fosse autuado o incidente. Mesmo que se admita a arguição de suspeição o reclamante não logrou êxito em provar que o Sr. Perito teria feito a alegada declaração que revelaria sua parcialidade. Com isso, o autor não se desincumbiu de seu encargo de provar fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). Logo, rejeita-se a arguição de suspeição do Sr. Perito. 2.2 Da alegação de nulidade do laudo pericial: Suscita, ainda, o reclamante a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. É importante registrar que o órgão julgador aprecia livremente a prova, tendo como dever apenas motivar a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF c/c art. 371 do CPC). Isso significa que mesmo diante de provas aparentemente contrárias ao juiz caberá valorá-las, expondo as razões do seu convencimento. Se a prova técnica contém conclusão divorciada dos demais elementos probatórios, caberá ao órgão julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. O que não se justifica é a pura e simples anulação da prova pelo fato de sinalizar em direção diferente das demais. Lembre-se que o ordenamento jurídico apenas autoriza a anulação e a consequente desconsideração da prova obtida de forma ilícita (inciso LVI do art. 5º da CF). Em se tratando de laudo pericial, a prova técnica poderá ser anulada no caso de se constatar impedimento ou suspeição do perito judicial. O fato do resultado do laudo pericial não corresponder a situação fática que o reclamante pretende demonstrar com base em outras provas não implica em nulidade do laudo. Ressalte-se que mesmo na hipótese do juiz determinar a realização de uma nova perícia (art. 480 do CPC), a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente a prova (§ 3º do art. 480 do CPC). A disposição legal acima citada reforça a conclusão de que não há anulação da prova mas apenas mera valoração dos elementos probatórios, devendo o juiz expor as razões pelas quais adotou a conclusão de uma e não da outra. O laudo pericial referente à apuração de doença do trabalho contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O Sr. Perito consignou todos os elementos que considerou na análise clínica (id. dc517be- fls. 1178/). Segundo o Sr. Perito o reclamante não apresenta incapacidade atualmente mas houve incapacidade parcial e temporária quando esteve afastado pelo INSS (id. dc517be- fls. 1314 e 1326). Acrescentou que há nexo concausal entre o trabalho e a doença (id. dc517be- fl. 1312). A conclusão está devidamente embasada no exame. Todos os quesitos foram respondidos e o Sr. Perito prestou esclarecimentos, conforme inciso IV do art. 473 e inciso I do § 2º do art. 477 do CPC (id. - 6c11fc1- fls. 1409/1416). Assim, não se vislumbra qualquer vício que justifique a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia ou complementação. 2.3 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Alega a reclamada que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Afirma a reclamada que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional e se esta é capaz de gerar incapacidade. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Sebastião Geraldo de Oliveira[1]: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, juntamente com a presença de fatores causais extralaborais, houver pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (...) Com muita frequência os laudos periciais nas ações indenizatórias por doenças ocupacionais indicam que o trabalho atuou como concausa, ou seja, o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravou doença já estabelecida. Pode ocorrer também de o trabalho contribuir para a eclosão, antecipação ou agravamento de doença degenerativa ou doença inerente a grupo etário." Por fim, examina-se a culpa. Verifica-se que o reclamante foi afastado do trabalho, percebendo benefício previdenciário pelos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be- fl. 1209). O Sr. Perito constatou que o reclamante apresntou as seguintes doenças de acordo com seu histórico médico: M201 Hallux valgo (adquirido); M224 Condromalácia da rótula; M461 Sacroileíte não classificada em outra parte; M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M519 Transtorno não especificado de disco intervertebral; M544 Lumbago com ciática; M545 Dor lombar baixa; M546 Dor na coluna torácica; M549 Dorsalgia não especificada; M624 Contratura de músculo; M659 Sinovite e tenossinovite não especificadas; M706 Bursite trocantérica; M75 Lesões do ombro; M751 Síndrome do manguito rotador; M753 Tendinite calcificante do ombro; M754 Síndrome de colisão do ombro; M755 Bursite do ombro; M791 Mialgia; S335 Entorse e distensão da coluna lombar; S400 Contusão do ombro e do braço e T923 Seqüelas de luxação, entorse e distensão do membro superior (id. dc517be- fls. 1302). Em minuciosa análise o St. Perito concluiu com base nos critérios de Penteado (2017) que há nexo concausal entre as doenças e o trabalho com grau moderado (Grau 2) (id. dc517be - fls. 1311/1312). Acrescentou o Sr. Perito que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis pela empresa nem documentos do SST (id. dc517be - fl. 1312). Explicou o Sr. Perito que o quadro ortopédico do reclamante é degenerativo crônico múltiplo com discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, evoluindo com períodos de incapacidade laboral total e temporária, tendo realizado exames subsidiários e tratamento ortopédico conservador, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente (id. dc517be - fl. 1326). Isso significa que atualmente o reclamante não apresenta incapacidade. Aliás, o reclamante desempenha a mesma atividade na reclamada sem restrições laborais (id. dc517be - fl. 1326). Mas salientou o Sr. Perito que houve um dano temporário representado pelo quadro de agudização da doença degenerativa crônica vertebral lombar e tendínea em ombros de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be - fl. 1326). Esse déficit funcional foi total e temporário com a consolidação das lesões permitindo o retorno do reclamante sem nenhum grau de incapacidade atual. Ainda que o dano tenha sido temporário pelo período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 forçoso reconhecer que a lesão que redundou em incapacidade total e temporária representando um dano que exige reparação civil. O nexo concausal ficou comprovado pois as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para agudização da doença no período no qual o reclamante foi afastado pelo INSS. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que trabalho com o reclamante desde 2008 no mesmo setor, executando as mesmas atividades. Afirmou que fazem a triagem de armário, movimento de malas e cachetas, levantam caixas de 10 a 40 quilos todos os dias manualmente sem o auxílio de equipamento, fazem triagem de cartas no armário. Levantando o braço para pegar e colocar cartas em armários o que exige elevação do braço acima d alinha do ombro. Acrescentou que a reclamada cobra produtividade que em relação às cartas grandes é de 1300 por hora e para as pequenas é de 200 por hora, para malas e cachetas a produtividade exigida é de 50 por hora (id. d391932- fls. 1482/1483). Como já foi visto, o Sr. Perito afirmou que as condições de trabalho contribuíram para a agudização das doenças do reclamante. A testemunha trazida pelo reclamante confirmou que havia movimentos repetitivos e elevação de peso o que contribuiu para a agudização das doenças em determinado período. Logo, houve nexo concausal entre discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, e as atividades do autor que exigiam a elevação dos membros superiores acima da linha do ombro. Nesse contexto, o reclamante foi portador de doença do trabalho no período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 quando houve redução da sua capacidade de trabalho e nexo concausal entre as doenças e o trabalho. Uma vez constatado o nexo concausal entre as doenças e a atividade profissional, passa-se ao exame da culpa do empregador. Nesse ponto faz-se necessário alguns esclarecimentos. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Com efeito, em regra o dever de indenizar o empregado por acidente ou doença do trabalho exige a comprovação da culpa do empregador. No entanto, nos casos previstos em lei ou nos casos em que o risco for inerente à atividade desenvolvida normalmente pelo empregador a sua responsabilidade será objetiva. O Código Civil de 2002 albergou a teoria do risco sem abandonar a responsabilidade subjetiva. O legislador estipulou que certas atividades geram um risco, sendo que o prejuízo por ela criado deve ser suportado por aquele que se beneficia dos riscos criados (parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002). Como bem salienta Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio da equidade, o qual existe desde o direito romano: aquele que lucra com uma determinada atividade assume o risco e as desvantagens por ela gerada (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).[2] Acrescente-se que a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aplica-se aos casos de acidente de trabalho por ser norma mais favorável ao empregado. Lembre-se que o caputdo art. 7º da CF assegura ao empregado um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visem a melhor condição social do trabalhador. O referido dispositivo constitucional é meramente exemplificativo, permitindo a complementação de direitos mais favoráveis ao empregado por meio da legislação infraconstitucional.[3] Ademais no direito do trabalho aplica-se a norma mais favorável ao empregado, conforme caput do art. 7º da CF c/c arts. 444 e 468 da CLT. Esse critério de solução de conflito aparente das fontes é específico do direito do trabalho. Por essa razão é que Amauri Mascaro Nascimento diferenciou a hierarquização das fontes no direito do trabalho. Segundo ele no direito do trabalho há uma hierarquia dinâmica das fontes, pois no vértice aponta a norma que assegure melhores condições para o trabalhador, ao passo que nos demais ramos do direito há uma distribuição estática de leis em graus de hierarquia[4]. Ressalte-se que o C.STF no julgamento do RE nº 828.040/DF considerou constitucional a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas atividades de risco. Fixou o entendimento sob Tema nº 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Pois bem, uma vez superada a questão acerca da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aos acidentes de trabalho, passa-se a examinar se a atividade desempenhada pela reclamada implica em risco para a reclamante. Sabe-se que todas as atividades geram algum risco. No entanto, deve-se examinar se o risco a que se expõe o trabalhador está acima do risco médio da coletividade em geral.[5] Há aquelas atividades cujo risco criado sujeita o trabalhador a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. Assim, deve-se comparar o risco da atividade que gerou o dano com o a exposição ordinária dos demais membros da coletividade. Há por assim dizer um risco genérico a qual todos estão sujeitos e um risco específico ao qual somente determinados trabalhadores estão sujeitos em razão da natureza intrínseca de determinada atividade. Em abono a esse entendimento cita-se o Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal: "38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em comento a atividade desenvolvida pela reclamada não gera um risco maior para o autor. Por isso, nesse caso não se aplica a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cabia, portanto, ao reclamante comprovar a culpa da reclamada. Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186 do Código Civil). Segundo o Sr. Perito a reclamada não cumpriu normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis nem identificou documentos que atestassem a atuação do SST. A prova testemunhal confirmou que realizam movimento repetitivos com certa frequência e que havia cobrança por produtividade, além do carregamento de peso com frequência e sem auxílio. Cabia à reclamada a adoção de medidas preventivas como adequação do posto de trabalho e ginástica laboral. Conclui-se que há culpa da reclamada. Assim, houve dano representado pela redução da capacidade de trabalho do autor nos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024, nexo concausal entre as lesões e o trabalho, além de prova da culpa da reclamada e consequentemente da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação. 2.4 Da indenização por dano moral: Afirma a reclamada que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer o reclamante a majoração da indenização por dano moral. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa[6]. Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. Na hipótese de acidente de trabalho ou doença do trabalho o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso porque a ofensa a bens inatos à personalidade humana repercute na esfera subjetiva do indivíduo. A experiência comum indica que a agressão a direitos da personalidade causa profundo abalo e perturbação na esfera psíquica. Com isso, o dano é ínsito ao fato. Como o dano moral é ínsito à conduta ilícita há necessidade em termos práticos de se demonstrar apenas a conduta ilícita que implica numa grave violação a um direito da personalidade. Não há necessidade de se demonstrar o dano. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011. Por isso, não merece reparo a r sentença que reconheceu o dano moral. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, o grau de culpa, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa. Com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 esses requisitos passaram a constar no art. 223-G da CLT. Mas o STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082[7] decidiu pela procedência parcial dos pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º do art. 223-G da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos mas o julgador não fica adstrito aos valores fixados no referido dispositivo. No caso em debate deve-se considerar que o grau de culpa da reclamada que não tomou providências para evitar o dano haja vista as posturas antiergonômicas do autor e o fato de que o trabalho teria atuado como concausa para as doenças. Mas também deve-se considerar o período de incapacitação do autor que se restringiu de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024. Assim, não merece reparo a r. sentença que fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. 2.5 Da indenização por dano material: Afirma o reclamante que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. O Sr. Perito apurou que o reclamante atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho. Aliás, o reclamante permanece na reclamada desempenhando suas atividades sem limitação funcional. O dano material compreende os prejuízos financeiros sofridos pelo autor em razão da limitação da sua capacidade de trabalho. Acrescente-se que a ordem jurídica orienta-se pelo princípio da restitutio in integrum (arts. 402, 949 e 950 do Código Civil). O art. 950 do Código Civil prevê indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por certo essa indenização deve ser arbitrada pelo órgão julgador. Ocorre que não houve redução da capacidade de trabalho. Como a redução da capacidade para o trabalho é pressuposto para a pensão mensal vitalícia não há que se falar na indenização em caso de manutenção da capacidade de trabalho. Por fim, não há que se falar em qualquer medida impositiva pois o reclamante conserva sua capacidade de trabalho. Mantém-se a r. sentença. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 3.1 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.3 deste recurso. 3.2 Da indenização por dano moral: Esse pleito recursal já foi analisado no item 2.4 deste voto. [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 193. [2]Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.. 17ª Ed. e atual de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. V. 7.. p. 50. [3] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: 2010. p. 101. [4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 349. [5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 108. [6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4º vol. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203. [7] ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Suspeição: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Por fim, em vista do disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 deverá a Secretaria da Vara de Origem observar as diretrizes fixadas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, para que a União tome ciência do resultado desta ação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator ch VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS IVAN VILAR ELGUIN

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001082-35.2025.5.02.0085 RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d88b31 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001082-35.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO - 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2º RECORRENTE: MARCOS IVAN VILAR ELGUIN RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. O dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 95a9328 (fls. 1484/1504) cujo relatório adota-se e que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a reclamada sob id. 4573878 (fls. 1510/1515) e o reclamante sob id. b0118dd (fls. 1520/1586). Recurso ordinário interposto pela reclamada no qual alega que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Acrescenta que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante no qual suscita a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Suscita, ainda, a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. Afirma que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Requer a majoração da indenização por dano moral. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. Requer que seja provido o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso da reclamada e provimento do recurso do reclamante (id. cc0f008 - fls. 1599/1609). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade: O recurso da reclamada foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLTc/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e está subscrito por advogada devidamente habilitada nos autos por procuração. Por gozar das mesmas prerrogativas destinadas à Fazenda Pública (STF, RE-220.906-9, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002) aplica-se à reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, as regras do inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e inciso I do art. 790-A da CLT. O recurso interposto de forma adesiva pelo reclamante observou o prazo previsto no inciso I do art. 895 c/c art. 900 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Em vista das matérias arguidas será analisado primeiro o recurso ordinário interposto de forma adesiva pelo reclamante. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA PELO RECLAMANTE 2.1 Da alegação de suspeição: Suscita o reclamante a suspeição do Sr. Perito. Alega que antes do exame o Sr. Perito teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)". Entende que essa declaração indicaria uma possível suspeição e violaria a imparcialidade exigida para a perícia. Pleiteia a substituição do Sr. Perito. Dispõe o inciso I do § 1º do art. 465 do CPC que incumbe à parte arguir o impedimento e suspeição do perito no prazo de 15 dias contados do despacho de nomeação do perito. Já o art. 146 do CPC dispõe que a parte poderá alegar o impedimento ou suspeição do juiz, no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato, em petição específica dirigida ao juiz. Com isso, a parte deve suscitar o impedimento ou suspeição do perito em petição específica devidamente fundamentada e instruída com provas no prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato (art. 146 e § 1º do art. 148 do CPC) ou da intimação da nomeação do perito (inciso I do § 1º do art. 465 do CPC). O impedimento e a suspeição devem ser arguidos em petição específica para que seja autuado e processado o incidente em separado, conforme § 2º do art. 148 do CPC. Os motivos de impedimento e suspeição do juiz previstos nos artigos 144 e 145 do CPC, respectivamente, são aplicáveis ao perito, conforme inciso II do art. 148 do CPC. No caso em comento o reclamante arguiu a suspeição na petição de manifestação sobre o laudo dentro do prazo de 15 dias contados da data da intimação do laudo pericial pois alegou que a causa da suspeição tria se manifestado durante a perícia. Alegou o reclamante que o Sr. Perito antes mesmo de proceder ao exame teria dito: "(...) Não estabeleço nexo causal quando há doença ocupacional relacionada ao trabalho. Nexo causal somente quando é acidente típico. Do contrário (...)" (id. bddb906 - fl. 1331) Em resposta o Sr. Perito negou as acusações e acrescentou que não há qualquer prova de sua suposta parcialidade (id. 6c11fc1 - fl. 1408). Como se observa, o reclamante não arguiu a suspeição em petição específica para que fosse autuado o incidente. Mesmo que se admita a arguição de suspeição o reclamante não logrou êxito em provar que o Sr. Perito teria feito a alegada declaração que revelaria sua parcialidade. Com isso, o autor não se desincumbiu de seu encargo de provar fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT). Logo, rejeita-se a arguição de suspeição do Sr. Perito. 2.2 Da alegação de nulidade do laudo pericial: Suscita, ainda, o reclamante a nulidade do laudo pericial por falta de resposta aos quesitos complementares. Aduz que o Sr. Perito teria falhado em interpretar técnica e fundamentadamente os fatos. Requer que o Sr. Perito responda aos quesitos complementares de forma analítica. É importante registrar que o órgão julgador aprecia livremente a prova, tendo como dever apenas motivar a sua decisão (inciso IX do art. 93 da CF c/c art. 371 do CPC). Isso significa que mesmo diante de provas aparentemente contrárias ao juiz caberá valorá-las, expondo as razões do seu convencimento. Se a prova técnica contém conclusão divorciada dos demais elementos probatórios, caberá ao órgão julgador atribuir-lhe o valor que considerar adequado. O que não se justifica é a pura e simples anulação da prova pelo fato de sinalizar em direção diferente das demais. Lembre-se que o ordenamento jurídico apenas autoriza a anulação e a consequente desconsideração da prova obtida de forma ilícita (inciso LVI do art. 5º da CF). Em se tratando de laudo pericial, a prova técnica poderá ser anulada no caso de se constatar impedimento ou suspeição do perito judicial. O fato do resultado do laudo pericial não corresponder a situação fática que o reclamante pretende demonstrar com base em outras provas não implica em nulidade do laudo. Ressalte-se que mesmo na hipótese do juiz determinar a realização de uma nova perícia (art. 480 do CPC), a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente a prova (§ 3º do art. 480 do CPC). A disposição legal acima citada reforça a conclusão de que não há anulação da prova mas apenas mera valoração dos elementos probatórios, devendo o juiz expor as razões pelas quais adotou a conclusão de uma e não da outra. O laudo pericial referente à apuração de doença do trabalho contém elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. O Sr. Perito consignou todos os elementos que considerou na análise clínica (id. dc517be- fls. 1178/). Segundo o Sr. Perito o reclamante não apresenta incapacidade atualmente mas houve incapacidade parcial e temporária quando esteve afastado pelo INSS (id. dc517be- fls. 1314 e 1326). Acrescentou que há nexo concausal entre o trabalho e a doença (id. dc517be- fl. 1312). A conclusão está devidamente embasada no exame. Todos os quesitos foram respondidos e o Sr. Perito prestou esclarecimentos, conforme inciso IV do art. 473 e inciso I do § 2º do art. 477 do CPC (id. - 6c11fc1- fls. 1409/1416). Assim, não se vislumbra qualquer vício que justifique a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia ou complementação. 2.3 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Alega a reclamada que a doença do reclamante seria degenerativa. Afirma que não teria comportamento culposo quanto à doença do reclamante. Argumenta que teria agido de acordo com as normas de saúde e segurança e que a atividade não seria de risco acentuado. Afirma a reclamada que o laudo pericial teria partido de premissas equivocadas para concluir que as doenças seriam degenerativas. Alega que o Sr. Perito teria feito anamnese sobre doença psiquiátrica sendo que na petição inicial haveria indicação apenas de doenças ortopédicas. Aponta a existência de malas e objetos postais que pesariam até 30 kg e cujo manuseio poderia agravar as suas lesões. Pondera que os esforços repetitivos e a exigência de posturas inadequadas teriam causado suas lesões. Assevera que as doenças do trabalho teriam causado a perda parcial e definitiva de sua capacidade de trabalho. Esclarece que no exercício de sua função deveria levantar seu braço acima da linha do ombro para alcançar os escaninhos situados na parte superior dos armários. Acrescenta que o Sr. Perito não teria se manifestado sobre as demais patologias comprovadas no seu histórico médico. Destaca que os médicos da reclamada teriam atestado as suas doenças ocupacionais. Explica que teria obtido 2 benefícios previdenciários de natureza acidentária sucessivos no período de 9/7/2021 a 21/12/2024. Salienta que a reclamada não teria juntado PPRA, PGR, avaliação quantitativa, PCMSO, seguro contra acidente, PPP, ordem de segurança, prova da existência de SESMT, prova de fornecimento de equipamento de proteção individual. Afirma que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional e se esta é capaz de gerar incapacidade. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, consequentemente, não será devida indenização alguma. Para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário que haja nexo de causalidade, ou seja, é preciso que haja relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença, conforme incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, a legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Sebastião Geraldo de Oliveira[1]: "Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa, ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, juntamente com a presença de fatores causais extralaborais, houver pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (...) Com muita frequência os laudos periciais nas ações indenizatórias por doenças ocupacionais indicam que o trabalho atuou como concausa, ou seja, o trabalho contribuiu para o adoecimento ou agravou doença já estabelecida. Pode ocorrer também de o trabalho contribuir para a eclosão, antecipação ou agravamento de doença degenerativa ou doença inerente a grupo etário." Por fim, examina-se a culpa. Verifica-se que o reclamante foi afastado do trabalho, percebendo benefício previdenciário pelos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be- fl. 1209). O Sr. Perito constatou que o reclamante apresntou as seguintes doenças de acordo com seu histórico médico: M201 Hallux valgo (adquirido); M224 Condromalácia da rótula; M461 Sacroileíte não classificada em outra parte; M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M519 Transtorno não especificado de disco intervertebral; M544 Lumbago com ciática; M545 Dor lombar baixa; M546 Dor na coluna torácica; M549 Dorsalgia não especificada; M624 Contratura de músculo; M659 Sinovite e tenossinovite não especificadas; M706 Bursite trocantérica; M75 Lesões do ombro; M751 Síndrome do manguito rotador; M753 Tendinite calcificante do ombro; M754 Síndrome de colisão do ombro; M755 Bursite do ombro; M791 Mialgia; S335 Entorse e distensão da coluna lombar; S400 Contusão do ombro e do braço e T923 Seqüelas de luxação, entorse e distensão do membro superior (id. dc517be- fls. 1302). Em minuciosa análise o St. Perito concluiu com base nos critérios de Penteado (2017) que há nexo concausal entre as doenças e o trabalho com grau moderado (Grau 2) (id. dc517be - fls. 1311/1312). Acrescentou o Sr. Perito que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis pela empresa nem documentos do SST (id. dc517be - fl. 1312). Explicou o Sr. Perito que o quadro ortopédico do reclamante é degenerativo crônico múltiplo com discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, evoluindo com períodos de incapacidade laboral total e temporária, tendo realizado exames subsidiários e tratamento ortopédico conservador, evoluindo sem incapacidade laboral parcial, total e permanente (id. dc517be - fl. 1326). Isso significa que atualmente o reclamante não apresenta incapacidade. Aliás, o reclamante desempenha a mesma atividade na reclamada sem restrições laborais (id. dc517be - fl. 1326). Mas salientou o Sr. Perito que houve um dano temporário representado pelo quadro de agudização da doença degenerativa crônica vertebral lombar e tendínea em ombros de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 (id. dc517be - fl. 1326). Esse déficit funcional foi total e temporário com a consolidação das lesões permitindo o retorno do reclamante sem nenhum grau de incapacidade atual. Ainda que o dano tenha sido temporário pelo período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 forçoso reconhecer que a lesão que redundou em incapacidade total e temporária representando um dano que exige reparação civil. O nexo concausal ficou comprovado pois as atividades desempenhadas na reclamada contribuíram para agudização da doença no período no qual o reclamante foi afastado pelo INSS. A testemunha trazida pelo reclamante declarou que trabalho com o reclamante desde 2008 no mesmo setor, executando as mesmas atividades. Afirmou que fazem a triagem de armário, movimento de malas e cachetas, levantam caixas de 10 a 40 quilos todos os dias manualmente sem o auxílio de equipamento, fazem triagem de cartas no armário. Levantando o braço para pegar e colocar cartas em armários o que exige elevação do braço acima d alinha do ombro. Acrescentou que a reclamada cobra produtividade que em relação às cartas grandes é de 1300 por hora e para as pequenas é de 200 por hora, para malas e cachetas a produtividade exigida é de 50 por hora (id. d391932- fls. 1482/1483). Como já foi visto, o Sr. Perito afirmou que as condições de trabalho contribuíram para a agudização das doenças do reclamante. A testemunha trazida pelo reclamante confirmou que havia movimentos repetitivos e elevação de peso o que contribuiu para a agudização das doenças em determinado período. Logo, houve nexo concausal entre discopatia e lombalgia em coluna vertebral lombar, tendinite em ombros, e as atividades do autor que exigiam a elevação dos membros superiores acima da linha do ombro. Nesse contexto, o reclamante foi portador de doença do trabalho no período de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024 quando houve redução da sua capacidade de trabalho e nexo concausal entre as doenças e o trabalho. Uma vez constatado o nexo concausal entre as doenças e a atividade profissional, passa-se ao exame da culpa do empregador. Nesse ponto faz-se necessário alguns esclarecimentos. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Com efeito, em regra o dever de indenizar o empregado por acidente ou doença do trabalho exige a comprovação da culpa do empregador. No entanto, nos casos previstos em lei ou nos casos em que o risco for inerente à atividade desenvolvida normalmente pelo empregador a sua responsabilidade será objetiva. O Código Civil de 2002 albergou a teoria do risco sem abandonar a responsabilidade subjetiva. O legislador estipulou que certas atividades geram um risco, sendo que o prejuízo por ela criado deve ser suportado por aquele que se beneficia dos riscos criados (parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002). Como bem salienta Maria Helena Diniz, a responsabilidade objetiva baseia-se no princípio da equidade, o qual existe desde o direito romano: aquele que lucra com uma determinada atividade assume o risco e as desvantagens por ela gerada (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).[2] Acrescente-se que a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aplica-se aos casos de acidente de trabalho por ser norma mais favorável ao empregado. Lembre-se que o caputdo art. 7º da CF assegura ao empregado um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visem a melhor condição social do trabalhador. O referido dispositivo constitucional é meramente exemplificativo, permitindo a complementação de direitos mais favoráveis ao empregado por meio da legislação infraconstitucional.[3] Ademais no direito do trabalho aplica-se a norma mais favorável ao empregado, conforme caput do art. 7º da CF c/c arts. 444 e 468 da CLT. Esse critério de solução de conflito aparente das fontes é específico do direito do trabalho. Por essa razão é que Amauri Mascaro Nascimento diferenciou a hierarquização das fontes no direito do trabalho. Segundo ele no direito do trabalho há uma hierarquia dinâmica das fontes, pois no vértice aponta a norma que assegure melhores condições para o trabalhador, ao passo que nos demais ramos do direito há uma distribuição estática de leis em graus de hierarquia[4]. Ressalte-se que o C.STF no julgamento do RE nº 828.040/DF considerou constitucional a imputação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas atividades de risco. Fixou o entendimento sob Tema nº 932: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Pois bem, uma vez superada a questão acerca da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil aos acidentes de trabalho, passa-se a examinar se a atividade desempenhada pela reclamada implica em risco para a reclamante. Sabe-se que todas as atividades geram algum risco. No entanto, deve-se examinar se o risco a que se expõe o trabalhador está acima do risco médio da coletividade em geral.[5] Há aquelas atividades cujo risco criado sujeita o trabalhador a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. Assim, deve-se comparar o risco da atividade que gerou o dano com o a exposição ordinária dos demais membros da coletividade. Há por assim dizer um risco genérico a qual todos estão sujeitos e um risco específico ao qual somente determinados trabalhadores estão sujeitos em razão da natureza intrínseca de determinada atividade. Em abono a esse entendimento cita-se o Enunciado nº 38 aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal: "38 - Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em comento a atividade desenvolvida pela reclamada não gera um risco maior para o autor. Por isso, nesse caso não se aplica a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cabia, portanto, ao reclamante comprovar a culpa da reclamada. Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186 do Código Civil). Segundo o Sr. Perito a reclamada não cumpriu normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis nem identificou documentos que atestassem a atuação do SST. A prova testemunhal confirmou que realizam movimento repetitivos com certa frequência e que havia cobrança por produtividade, além do carregamento de peso com frequência e sem auxílio. Cabia à reclamada a adoção de medidas preventivas como adequação do posto de trabalho e ginástica laboral. Conclui-se que há culpa da reclamada. Assim, houve dano representado pela redução da capacidade de trabalho do autor nos períodos de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024, nexo concausal entre as lesões e o trabalho, além de prova da culpa da reclamada e consequentemente da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação. 2.4 Da indenização por dano moral: Afirma a reclamada que o reclamante não teria comprovado o dano moral. Conclui que não seria devida a indenização por dano moral. Requer o reclamante a majoração da indenização por dano moral. A indenização decorrente da responsabilização por danos causados pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa[6]. Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da violação à intimidade, honra e imagem. Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma perturbação na esfera íntima ou um profundo desrespeito à dignidade da vítima. Na hipótese de acidente de trabalho ou doença do trabalho o dano moral é presumido (in re ipsa). Isso porque a ofensa a bens inatos à personalidade humana repercute na esfera subjetiva do indivíduo. A experiência comum indica que a agressão a direitos da personalidade causa profundo abalo e perturbação na esfera psíquica. Com isso, o dano é ínsito ao fato. Como o dano moral é ínsito à conduta ilícita há necessidade em termos práticos de se demonstrar apenas a conduta ilícita que implica numa grave violação a um direito da personalidade. Não há necessidade de se demonstrar o dano. No caso de acidente de acidente de trabalho ou doença profissional em que se prove a responsabilidade do empregador fica presumido o dano haja vista que a ofensa à saúde ou integridade física do autor constitui-se em grave ofensa a um direito da personalidade. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011. Por isso, não merece reparo a r sentença que reconheceu o dano moral. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, o grau de culpa, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa. Com o advento da Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 esses requisitos passaram a constar no art. 223-G da CLT. Mas o STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082[7] decidiu pela procedência parcial dos pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no caput e § 1º do art. 223-G da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos mas o julgador não fica adstrito aos valores fixados no referido dispositivo. No caso em debate deve-se considerar que o grau de culpa da reclamada que não tomou providências para evitar o dano haja vista as posturas antiergonômicas do autor e o fato de que o trabalho teria atuado como concausa para as doenças. Mas também deve-se considerar o período de incapacitação do autor que se restringiu de 9/7/2024 a 21/9/2024 e de 23/9/2024 a 21/12/2024. Assim, não merece reparo a r. sentença que fixou a indenização por dano moral em R$ 20.000,00. 2.5 Da indenização por dano material: Afirma o reclamante que possuiria dor crônica e limitação de movimentos. Sustenta que teria sofrido perda parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho. Pleiteia o pagamento de pensão vitalícia. Pleiteia a imposição à reclamada de obrigação de fazer para que respeite as restrições físicas do reclamante. O Sr. Perito apurou que o reclamante atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho. Aliás, o reclamante permanece na reclamada desempenhando suas atividades sem limitação funcional. O dano material compreende os prejuízos financeiros sofridos pelo autor em razão da limitação da sua capacidade de trabalho. Acrescente-se que a ordem jurídica orienta-se pelo princípio da restitutio in integrum (arts. 402, 949 e 950 do Código Civil). O art. 950 do Código Civil prevê indenização correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por certo essa indenização deve ser arbitrada pelo órgão julgador. Ocorre que não houve redução da capacidade de trabalho. Como a redução da capacidade para o trabalho é pressuposto para a pensão mensal vitalícia não há que se falar na indenização em caso de manutenção da capacidade de trabalho. Por fim, não há que se falar em qualquer medida impositiva pois o reclamante conserva sua capacidade de trabalho. Mantém-se a r. sentença. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 3.1 Da responsabilidade civil decorrente de doença do trabalho: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.3 deste recurso. 3.2 Da indenização por dano moral: Esse pleito recursal já foi analisado no item 2.4 deste voto. [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 193. [2]Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil.. 17ª Ed. e atual de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. V. 7.. p. 50. [3] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4ª ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: 2010. p. 101. [4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 349. [5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2006. p. 108. [6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4º vol. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203. [7] ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Suspeição: Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação do voto. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Por fim, em vista do disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 deverá a Secretaria da Vara de Origem observar as diretrizes fixadas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, para que a União tome ciência do resultado desta ação. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator ch VOTOS SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS IVAN VILAR ELGUIN