1001082-23.2025.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001082-23.2025.5.02.0089 RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDO: J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eeca0af): PROCESSO Nº 1001082-23.2025.5.02.0089 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDAS: JDF DA SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA e RMR ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO VIA WHATSAPP. PROVA DE NOVO EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 STF. I. A prova documental demonstrou que a reclamante manifestou vontade livre de encerrar o vínculo para iniciar em novo emprego, o que configura pedido de demissão voluntário e impede o reconhecimento de rescisão indireta por faltas patronais pretéritas. II. Os recibos de vale-refeição e cesta básica assinados pela obreira possuem presunção de veracidade não elidida por contraprova, atestando a regular quitação das obrigações. III. A concessão de justiça gratuita não dispensa a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, mas impõe a suspensão da exigibilidade da verba por dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 364/386 (id 5a89670), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 390/409 (id 0807023), sustentando que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser dispensada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Busca, ainda, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pagamentos dos seguintes títulos: dobro dos direitos rescisórios, vale-refeição e cesta-básica, indenização por danos morais e multa convencional. Pretende a responsabilização subsidiária da reclamada RMR por todos os títulos deferidos, elos títulos deferidos e que os honorários advocatícios devidos a seus patronos sejam majorados para 15% sobre o valor total da condenação. Contrarrazões conforme fls. 413/433 (id 5d098e7) e fls. 434/443 (id dab3ae3). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão voluntário em 1º de julho de 2025. Sustentou que o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento do adicional de insalubridade e irregularidades no FGTS, configuraria falta grave patronal suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT. Contudo, o instituto da rescisão indireta exige que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental produzida pela primeira reclamada desqualifica a narrativa de rompimento forçado. Consta nas folhas 260 (id 3230cf8) uma captura de tela de conversa por aplicativo WhatsApp, datada de 1º de julho de 2025, na qual a própria reclamante comunica ao representante legal da empresa o seguinte: "Bom dia, gostaria de falar para vc sobre uma oportunidade que surgiu na minha área de formação (...) A vaga deu certo, então não irei mais trabalhar com vc". Essa mensagem é clara, inequívoca e demonstra que a iniciativa de encerrar o vínculo partiu da trabalhadora por motivos estritamente pessoais e profissionais, alheios a qualquer suposto descumprimento contratual. A manifestação de vontade externada pela reclamante por meio eletrônico é perfeitamente válida e não houve qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse anular o ato. O fato de a trabalhadora ter conseguido um novo emprego em sua área de formação reforça a natureza voluntária do desligamento, evidenciando que não foi a suposta insalubridade ou a mora pontual do FGTS que motivou a saída, mas sim uma melhor oportunidade profissional. Ora, a obtenção de novo emprego, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois restou evidenciado que a motivação do pedido de demissão não foi a insustentabilidade da relação empregatícia, mas sim uma oportunidade de crescimento profissional, inexistindo nexo direto entre o alegado atraso salarial e o pedido de demissão. Dessa forma, os descumprimentos contratuais reconhecidos judicialmente, como o adicional de insalubridade, que demandou prova pericial técnica para sua constatação, não possuem, no contexto fático apresentado, gravidade suficiente para suplantar a vontade livremente manifestada pela obreira de pedir demissão. Não se pode falar em falta grave do empregador que impeça a continuidade do labor quando a própria empregada declara que está saindo por ter obtido uma vaga de emprego melhor. Portanto, mantenho a modalidade de rescisão como pedido de demissão em 1º de julho de 2025, pelo que restam mantidos os indeferimentos dos pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a saída voluntária da trabalhadora. Mantenho. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS EM DOBRO Pretendeu a autora o pagamento em dobro das verbas rescisórias, isso com fulcro no disposto na cláusula 24ª da convenção coletiva de trabalho da categoria. Alegou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora atrai a penalidade convencional. Pois bem. Sequer em tese é possível reconhecer a pertinência da pretensão. A cláusula normativa mencionada pela reclamante em sua inicial, a 24ª do instrumento normativo, sequer está presente na convenção coletiva que apresentou (fls. 59/67; id 8b707b1), de forma que a pretensão do pagamento em dobro dos direitos rescisórios, por ausência de fundamento legal, é mesmo improcedente. Subsiste o julgado. IV- DO VALE-REFEIÇÃO E DA CESTA-BÁSICA Pretendeu a autora o pagamento de indenizações equivalentes ao vale-refeição e à cesta básica, reiterando a tese de que tais benefícios jamais lhe foram fornecidos durante o pacto laboral. O inconformismo não merece prosperar. Nas relações de trabalho, a prova do pagamento ou do fornecimento de benefícios em espécie é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a primeira reclamada desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A empresa acostou aos autos vasta prova documental, composta por diversos recibos de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, devidamente assinados pela reclamante, conforme se verifica nas folhas 223 a 245 dos autos (ids d5d3853, b32d8da, d7d02b2 e 2dc9931). A assinatura da trabalhadora nos referidos documentos gera presunção de veracidade quanto ao recebimento dos títulos ali descritos. Caberia a ela, de consequência, produzir prova robusta capaz de invalidar tais recibos, demonstrando vício de consentimento ou falsidade ideológica, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Na instrução processual, a autora não trouxe testemunhas nem qualquer outro elemento de prova que pudesse afastar o valor probante da documentação assinada por ela própria. A mera alegação genérica em sede recursal de que os benefícios não foram repassados não é suficiente para desconstituir documentos de quitação formalmente hígidos. A manutenção da improcedência é medida inafastável. V- DA MULTA CONVENCIONAL Pretendeu a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de obrigações convencionais como o fornecimento de benefícios e o adicional de insalubridade. O pleito foi corretamente indeferido na origem. No tocante aos benefícios de vale-refeição e cesta básica, conforme analisado no tópico anterior, ficou comprovado o regular fornecimento por meio de recibos assinados, inexistindo, portanto, infração à norma coletiva quanto a esses pontos. Em relação ao adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente em grau máximo com base em laudo pericial técnico, tal fato não atrai automaticamente a incidência de multas normativas. A caracterização da insalubridade na função de Auxiliar de Limpeza em canteiro de obras é matéria tecnicamente controversa, que foi dirimida apenas no curso do processo judicial. Mais definitivo que tudo, no entanto, é a inexistência de instrumento normativo no qual conste o deferimento da buscada multa. Nego provimento. VI- DOS DANOS MORAIS A reclamante insistiu no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico, Sr. Domingos, que supostamente a tratava com "gritos e grosserias". Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, a recorrente não produziu qualquer prova capaz de sustentar as graves alegações de assédio moral. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 261/264 (id 40e532c), a reclamante não trouxe testemunhas para depor sobre os supostos maus-tratos ou o ambiente de trabalho hostil. Não há nos autos nenhum outro elemento de convicção, como gravações ou mensagens ofensivas, que demonstre conduta abusiva por parte dos prepostos das reclamadas. O dano moral não se presume de meras alegações subjetivas ou de eventuais dissabores cotidianos inerentes à dinâmica laboral. Da mesma forma, o descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais reconhecidas na sentença, como o pagamento de diferenças de FGTS ou adicionais, não gera, por si só, violação à honra ou à dignidade da trabalhadora que justifique indenização extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). Ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, a improcedência do pedido é imperativa. Mantenho. VII- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Buscou a demandante o reclamante de que a responsabilidade subsidiária da reclamada R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. pelos títulos deferidos na condenação se estenda por todo o período contratual reconhecido, de 22/04/2024 a 01/07/2025, e não apenas a partir de setembro de 2024, como limitou a sentença. Alegou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas (fls. 132/136; cfd7349) já vigia em período anterior e que prestou serviços no canteiro de obras da tomadora desde o início de sua ativação. Contudo, a pretensão de ampliação do período de responsabilidade não encontra amparo no conjunto probatório nem nas regras de distribuição do ônus da prova. O instituto da responsabilidade subsidiária, sedimentado na Súmula 331 do C. TST, estabelece que o tomador de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho da empregada. O item VI da referida súmula é explícito ao determinar que essa responsabilidade abrange as verbas referentes ao período da prestação laboral em favor do tomador: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da empresa tomadora durante o interregno postulado, conforme preceituam o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. A mera existência de um contrato de natureza civil ou comercial entre as reclamadas não induz à presunção automática de que todos os empregados da prestadora laboraram para aquela tomadora específica durante toda a vigência do ajuste empresarial. No caso em exame, a segunda reclamada admitiu em sua peça defensiva e em depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 262; id 40e532c) que a reclamante trabalhou em sua obra situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 432, apenas a partir de setembro de 2024. O preposto da RMR foi categórico ao afirmar que, conforme os registros de controle de acesso da obra, o labor da reclamante em benefício da tomadora iniciou-se naquele mês e perdurou até o término fático da prestação em junho de 2025. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental capaz de demonstrar que prestou serviços para a RMR entre abril e agosto de 2024. Embora tenha juntado comprovantes de transferência bancária via PIX referentes a esse período, tais documentos apenas comprovam a onerosidade e o vínculo com a primeira reclamada (J D F DA SILVA), não indicando o local da prestação de serviços ou o beneficiário direto do labor. Não houve oitiva de testemunhas que pudessem situar a autora na obra da segunda ré no período anterior ao admitido. Assim, à míngua de prova de que a recorrente tenha se ativado em prol da segunda reclamada antes de setembro de 2024, deve prevalecer a limitação temporal fixada pelo Juízo de origem, pautada na confissão ficta e real parcial da tomadora e na ausência de prova em sentido contrário pela autora. Pelo exposto, mantenho a sentença que limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao período de 1º de setembro de 2024 a 1º de julho de 2025. VIII- DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a sentença que, embora lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que, na condição de hipossuficiente econômica, deve ser isenta de qualquer ônus referente à verba honorária. A insurgência não comporta acolhimento. A matéria concernente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da compensação automática da verba honorária com créditos obtidos em juízo, preservando, contudo, a responsabilidade do sucumbente hipossuficiente pela despesa processual, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita não dispensa a reclamante de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes de sua derrota em parte dos pedidos. Aplicável à hipótese o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. A sentença de origem já observou tais diretrizes ao condenar a autora com a ressalva da suspensão de exigibilidade, agindo em perfeita harmonia com o entendimento vinculante. Não há, portanto, amparo jurídico para a pretensão de isenção total da verba honorária. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação, verifico que o Juízo de origem já fixou a verba honorária exatamente no patamar máximo legal de 15% sobre o proveito econômico obtido (adicional de insalubridade e reflexos) - fls. 382; id 5a89670. Nada há, em face do exposto, a ser revisto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R M R ENGENHARIA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Réu J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA
Autor NATALI SOUZA FARIAS
Réu R M R ENGENHARIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 464706/SP
JEFERSON CHINCHE
OAB: 76481/SP
INDYARA TOME DE BRITO
OAB: 383297/SP
RODRIGO DE CARVALHO MARQUEZINI
OAB: 350206/SP
THAIS PIRANI FERNANDES
OAB: 298176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001082-23.2025.5.02.0089 RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDO: J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eeca0af): PROCESSO Nº 1001082-23.2025.5.02.0089 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDAS: JDF DA SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA e RMR ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO VIA WHATSAPP. PROVA DE NOVO EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 STF. I. A prova documental demonstrou que a reclamante manifestou vontade livre de encerrar o vínculo para iniciar em novo emprego, o que configura pedido de demissão voluntário e impede o reconhecimento de rescisão indireta por faltas patronais pretéritas. II. Os recibos de vale-refeição e cesta básica assinados pela obreira possuem presunção de veracidade não elidida por contraprova, atestando a regular quitação das obrigações. III. A concessão de justiça gratuita não dispensa a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, mas impõe a suspensão da exigibilidade da verba por dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 364/386 (id 5a89670), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 390/409 (id 0807023), sustentando que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser dispensada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Busca, ainda, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pagamentos dos seguintes títulos: dobro dos direitos rescisórios, vale-refeição e cesta-básica, indenização por danos morais e multa convencional. Pretende a responsabilização subsidiária da reclamada RMR por todos os títulos deferidos, elos títulos deferidos e que os honorários advocatícios devidos a seus patronos sejam majorados para 15% sobre o valor total da condenação. Contrarrazões conforme fls. 413/433 (id 5d098e7) e fls. 434/443 (id dab3ae3). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão voluntário em 1º de julho de 2025. Sustentou que o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento do adicional de insalubridade e irregularidades no FGTS, configuraria falta grave patronal suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT. Contudo, o instituto da rescisão indireta exige que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental produzida pela primeira reclamada desqualifica a narrativa de rompimento forçado. Consta nas folhas 260 (id 3230cf8) uma captura de tela de conversa por aplicativo WhatsApp, datada de 1º de julho de 2025, na qual a própria reclamante comunica ao representante legal da empresa o seguinte: "Bom dia, gostaria de falar para vc sobre uma oportunidade que surgiu na minha área de formação (...) A vaga deu certo, então não irei mais trabalhar com vc". Essa mensagem é clara, inequívoca e demonstra que a iniciativa de encerrar o vínculo partiu da trabalhadora por motivos estritamente pessoais e profissionais, alheios a qualquer suposto descumprimento contratual. A manifestação de vontade externada pela reclamante por meio eletrônico é perfeitamente válida e não houve qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse anular o ato. O fato de a trabalhadora ter conseguido um novo emprego em sua área de formação reforça a natureza voluntária do desligamento, evidenciando que não foi a suposta insalubridade ou a mora pontual do FGTS que motivou a saída, mas sim uma melhor oportunidade profissional. Ora, a obtenção de novo emprego, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois restou evidenciado que a motivação do pedido de demissão não foi a insustentabilidade da relação empregatícia, mas sim uma oportunidade de crescimento profissional, inexistindo nexo direto entre o alegado atraso salarial e o pedido de demissão. Dessa forma, os descumprimentos contratuais reconhecidos judicialmente, como o adicional de insalubridade, que demandou prova pericial técnica para sua constatação, não possuem, no contexto fático apresentado, gravidade suficiente para suplantar a vontade livremente manifestada pela obreira de pedir demissão. Não se pode falar em falta grave do empregador que impeça a continuidade do labor quando a própria empregada declara que está saindo por ter obtido uma vaga de emprego melhor. Portanto, mantenho a modalidade de rescisão como pedido de demissão em 1º de julho de 2025, pelo que restam mantidos os indeferimentos dos pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a saída voluntária da trabalhadora. Mantenho. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS EM DOBRO Pretendeu a autora o pagamento em dobro das verbas rescisórias, isso com fulcro no disposto na cláusula 24ª da convenção coletiva de trabalho da categoria. Alegou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora atrai a penalidade convencional. Pois bem. Sequer em tese é possível reconhecer a pertinência da pretensão. A cláusula normativa mencionada pela reclamante em sua inicial, a 24ª do instrumento normativo, sequer está presente na convenção coletiva que apresentou (fls. 59/67; id 8b707b1), de forma que a pretensão do pagamento em dobro dos direitos rescisórios, por ausência de fundamento legal, é mesmo improcedente. Subsiste o julgado. IV- DO VALE-REFEIÇÃO E DA CESTA-BÁSICA Pretendeu a autora o pagamento de indenizações equivalentes ao vale-refeição e à cesta básica, reiterando a tese de que tais benefícios jamais lhe foram fornecidos durante o pacto laboral. O inconformismo não merece prosperar. Nas relações de trabalho, a prova do pagamento ou do fornecimento de benefícios em espécie é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a primeira reclamada desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A empresa acostou aos autos vasta prova documental, composta por diversos recibos de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, devidamente assinados pela reclamante, conforme se verifica nas folhas 223 a 245 dos autos (ids d5d3853, b32d8da, d7d02b2 e 2dc9931). A assinatura da trabalhadora nos referidos documentos gera presunção de veracidade quanto ao recebimento dos títulos ali descritos. Caberia a ela, de consequência, produzir prova robusta capaz de invalidar tais recibos, demonstrando vício de consentimento ou falsidade ideológica, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Na instrução processual, a autora não trouxe testemunhas nem qualquer outro elemento de prova que pudesse afastar o valor probante da documentação assinada por ela própria. A mera alegação genérica em sede recursal de que os benefícios não foram repassados não é suficiente para desconstituir documentos de quitação formalmente hígidos. A manutenção da improcedência é medida inafastável. V- DA MULTA CONVENCIONAL Pretendeu a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de obrigações convencionais como o fornecimento de benefícios e o adicional de insalubridade. O pleito foi corretamente indeferido na origem. No tocante aos benefícios de vale-refeição e cesta básica, conforme analisado no tópico anterior, ficou comprovado o regular fornecimento por meio de recibos assinados, inexistindo, portanto, infração à norma coletiva quanto a esses pontos. Em relação ao adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente em grau máximo com base em laudo pericial técnico, tal fato não atrai automaticamente a incidência de multas normativas. A caracterização da insalubridade na função de Auxiliar de Limpeza em canteiro de obras é matéria tecnicamente controversa, que foi dirimida apenas no curso do processo judicial. Mais definitivo que tudo, no entanto, é a inexistência de instrumento normativo no qual conste o deferimento da buscada multa. Nego provimento. VI- DOS DANOS MORAIS A reclamante insistiu no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico, Sr. Domingos, que supostamente a tratava com "gritos e grosserias". Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, a recorrente não produziu qualquer prova capaz de sustentar as graves alegações de assédio moral. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 261/264 (id 40e532c), a reclamante não trouxe testemunhas para depor sobre os supostos maus-tratos ou o ambiente de trabalho hostil. Não há nos autos nenhum outro elemento de convicção, como gravações ou mensagens ofensivas, que demonstre conduta abusiva por parte dos prepostos das reclamadas. O dano moral não se presume de meras alegações subjetivas ou de eventuais dissabores cotidianos inerentes à dinâmica laboral. Da mesma forma, o descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais reconhecidas na sentença, como o pagamento de diferenças de FGTS ou adicionais, não gera, por si só, violação à honra ou à dignidade da trabalhadora que justifique indenização extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). Ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, a improcedência do pedido é imperativa. Mantenho. VII- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Buscou a demandante o reclamante de que a responsabilidade subsidiária da reclamada R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. pelos títulos deferidos na condenação se estenda por todo o período contratual reconhecido, de 22/04/2024 a 01/07/2025, e não apenas a partir de setembro de 2024, como limitou a sentença. Alegou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas (fls. 132/136; cfd7349) já vigia em período anterior e que prestou serviços no canteiro de obras da tomadora desde o início de sua ativação. Contudo, a pretensão de ampliação do período de responsabilidade não encontra amparo no conjunto probatório nem nas regras de distribuição do ônus da prova. O instituto da responsabilidade subsidiária, sedimentado na Súmula 331 do C. TST, estabelece que o tomador de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho da empregada. O item VI da referida súmula é explícito ao determinar que essa responsabilidade abrange as verbas referentes ao período da prestação laboral em favor do tomador: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da empresa tomadora durante o interregno postulado, conforme preceituam o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. A mera existência de um contrato de natureza civil ou comercial entre as reclamadas não induz à presunção automática de que todos os empregados da prestadora laboraram para aquela tomadora específica durante toda a vigência do ajuste empresarial. No caso em exame, a segunda reclamada admitiu em sua peça defensiva e em depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 262; id 40e532c) que a reclamante trabalhou em sua obra situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 432, apenas a partir de setembro de 2024. O preposto da RMR foi categórico ao afirmar que, conforme os registros de controle de acesso da obra, o labor da reclamante em benefício da tomadora iniciou-se naquele mês e perdurou até o término fático da prestação em junho de 2025. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental capaz de demonstrar que prestou serviços para a RMR entre abril e agosto de 2024. Embora tenha juntado comprovantes de transferência bancária via PIX referentes a esse período, tais documentos apenas comprovam a onerosidade e o vínculo com a primeira reclamada (J D F DA SILVA), não indicando o local da prestação de serviços ou o beneficiário direto do labor. Não houve oitiva de testemunhas que pudessem situar a autora na obra da segunda ré no período anterior ao admitido. Assim, à míngua de prova de que a recorrente tenha se ativado em prol da segunda reclamada antes de setembro de 2024, deve prevalecer a limitação temporal fixada pelo Juízo de origem, pautada na confissão ficta e real parcial da tomadora e na ausência de prova em sentido contrário pela autora. Pelo exposto, mantenho a sentença que limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao período de 1º de setembro de 2024 a 1º de julho de 2025. VIII- DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a sentença que, embora lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que, na condição de hipossuficiente econômica, deve ser isenta de qualquer ônus referente à verba honorária. A insurgência não comporta acolhimento. A matéria concernente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da compensação automática da verba honorária com créditos obtidos em juízo, preservando, contudo, a responsabilidade do sucumbente hipossuficiente pela despesa processual, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita não dispensa a reclamante de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes de sua derrota em parte dos pedidos. Aplicável à hipótese o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. A sentença de origem já observou tais diretrizes ao condenar a autora com a ressalva da suspensão de exigibilidade, agindo em perfeita harmonia com o entendimento vinculante. Não há, portanto, amparo jurídico para a pretensão de isenção total da verba honorária. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação, verifico que o Juízo de origem já fixou a verba honorária exatamente no patamar máximo legal de 15% sobre o proveito econômico obtido (adicional de insalubridade e reflexos) - fls. 382; id 5a89670. Nada há, em face do exposto, a ser revisto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R M R ENGENHARIA LTDA - EPP
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001082-23.2025.5.02.0089 RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDO: J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eeca0af): PROCESSO Nº 1001082-23.2025.5.02.0089 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDAS: JDF DA SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA e RMR ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO VIA WHATSAPP. PROVA DE NOVO EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 STF. I. A prova documental demonstrou que a reclamante manifestou vontade livre de encerrar o vínculo para iniciar em novo emprego, o que configura pedido de demissão voluntário e impede o reconhecimento de rescisão indireta por faltas patronais pretéritas. II. Os recibos de vale-refeição e cesta básica assinados pela obreira possuem presunção de veracidade não elidida por contraprova, atestando a regular quitação das obrigações. III. A concessão de justiça gratuita não dispensa a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, mas impõe a suspensão da exigibilidade da verba por dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 364/386 (id 5a89670), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 390/409 (id 0807023), sustentando que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser dispensada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Busca, ainda, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pagamentos dos seguintes títulos: dobro dos direitos rescisórios, vale-refeição e cesta-básica, indenização por danos morais e multa convencional. Pretende a responsabilização subsidiária da reclamada RMR por todos os títulos deferidos, elos títulos deferidos e que os honorários advocatícios devidos a seus patronos sejam majorados para 15% sobre o valor total da condenação. Contrarrazões conforme fls. 413/433 (id 5d098e7) e fls. 434/443 (id dab3ae3). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão voluntário em 1º de julho de 2025. Sustentou que o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento do adicional de insalubridade e irregularidades no FGTS, configuraria falta grave patronal suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT. Contudo, o instituto da rescisão indireta exige que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental produzida pela primeira reclamada desqualifica a narrativa de rompimento forçado. Consta nas folhas 260 (id 3230cf8) uma captura de tela de conversa por aplicativo WhatsApp, datada de 1º de julho de 2025, na qual a própria reclamante comunica ao representante legal da empresa o seguinte: "Bom dia, gostaria de falar para vc sobre uma oportunidade que surgiu na minha área de formação (...) A vaga deu certo, então não irei mais trabalhar com vc". Essa mensagem é clara, inequívoca e demonstra que a iniciativa de encerrar o vínculo partiu da trabalhadora por motivos estritamente pessoais e profissionais, alheios a qualquer suposto descumprimento contratual. A manifestação de vontade externada pela reclamante por meio eletrônico é perfeitamente válida e não houve qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse anular o ato. O fato de a trabalhadora ter conseguido um novo emprego em sua área de formação reforça a natureza voluntária do desligamento, evidenciando que não foi a suposta insalubridade ou a mora pontual do FGTS que motivou a saída, mas sim uma melhor oportunidade profissional. Ora, a obtenção de novo emprego, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois restou evidenciado que a motivação do pedido de demissão não foi a insustentabilidade da relação empregatícia, mas sim uma oportunidade de crescimento profissional, inexistindo nexo direto entre o alegado atraso salarial e o pedido de demissão. Dessa forma, os descumprimentos contratuais reconhecidos judicialmente, como o adicional de insalubridade, que demandou prova pericial técnica para sua constatação, não possuem, no contexto fático apresentado, gravidade suficiente para suplantar a vontade livremente manifestada pela obreira de pedir demissão. Não se pode falar em falta grave do empregador que impeça a continuidade do labor quando a própria empregada declara que está saindo por ter obtido uma vaga de emprego melhor. Portanto, mantenho a modalidade de rescisão como pedido de demissão em 1º de julho de 2025, pelo que restam mantidos os indeferimentos dos pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a saída voluntária da trabalhadora. Mantenho. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS EM DOBRO Pretendeu a autora o pagamento em dobro das verbas rescisórias, isso com fulcro no disposto na cláusula 24ª da convenção coletiva de trabalho da categoria. Alegou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora atrai a penalidade convencional. Pois bem. Sequer em tese é possível reconhecer a pertinência da pretensão. A cláusula normativa mencionada pela reclamante em sua inicial, a 24ª do instrumento normativo, sequer está presente na convenção coletiva que apresentou (fls. 59/67; id 8b707b1), de forma que a pretensão do pagamento em dobro dos direitos rescisórios, por ausência de fundamento legal, é mesmo improcedente. Subsiste o julgado. IV- DO VALE-REFEIÇÃO E DA CESTA-BÁSICA Pretendeu a autora o pagamento de indenizações equivalentes ao vale-refeição e à cesta básica, reiterando a tese de que tais benefícios jamais lhe foram fornecidos durante o pacto laboral. O inconformismo não merece prosperar. Nas relações de trabalho, a prova do pagamento ou do fornecimento de benefícios em espécie é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a primeira reclamada desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A empresa acostou aos autos vasta prova documental, composta por diversos recibos de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, devidamente assinados pela reclamante, conforme se verifica nas folhas 223 a 245 dos autos (ids d5d3853, b32d8da, d7d02b2 e 2dc9931). A assinatura da trabalhadora nos referidos documentos gera presunção de veracidade quanto ao recebimento dos títulos ali descritos. Caberia a ela, de consequência, produzir prova robusta capaz de invalidar tais recibos, demonstrando vício de consentimento ou falsidade ideológica, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Na instrução processual, a autora não trouxe testemunhas nem qualquer outro elemento de prova que pudesse afastar o valor probante da documentação assinada por ela própria. A mera alegação genérica em sede recursal de que os benefícios não foram repassados não é suficiente para desconstituir documentos de quitação formalmente hígidos. A manutenção da improcedência é medida inafastável. V- DA MULTA CONVENCIONAL Pretendeu a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de obrigações convencionais como o fornecimento de benefícios e o adicional de insalubridade. O pleito foi corretamente indeferido na origem. No tocante aos benefícios de vale-refeição e cesta básica, conforme analisado no tópico anterior, ficou comprovado o regular fornecimento por meio de recibos assinados, inexistindo, portanto, infração à norma coletiva quanto a esses pontos. Em relação ao adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente em grau máximo com base em laudo pericial técnico, tal fato não atrai automaticamente a incidência de multas normativas. A caracterização da insalubridade na função de Auxiliar de Limpeza em canteiro de obras é matéria tecnicamente controversa, que foi dirimida apenas no curso do processo judicial. Mais definitivo que tudo, no entanto, é a inexistência de instrumento normativo no qual conste o deferimento da buscada multa. Nego provimento. VI- DOS DANOS MORAIS A reclamante insistiu no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico, Sr. Domingos, que supostamente a tratava com "gritos e grosserias". Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, a recorrente não produziu qualquer prova capaz de sustentar as graves alegações de assédio moral. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 261/264 (id 40e532c), a reclamante não trouxe testemunhas para depor sobre os supostos maus-tratos ou o ambiente de trabalho hostil. Não há nos autos nenhum outro elemento de convicção, como gravações ou mensagens ofensivas, que demonstre conduta abusiva por parte dos prepostos das reclamadas. O dano moral não se presume de meras alegações subjetivas ou de eventuais dissabores cotidianos inerentes à dinâmica laboral. Da mesma forma, o descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais reconhecidas na sentença, como o pagamento de diferenças de FGTS ou adicionais, não gera, por si só, violação à honra ou à dignidade da trabalhadora que justifique indenização extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). Ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, a improcedência do pedido é imperativa. Mantenho. VII- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Buscou a demandante o reclamante de que a responsabilidade subsidiária da reclamada R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. pelos títulos deferidos na condenação se estenda por todo o período contratual reconhecido, de 22/04/2024 a 01/07/2025, e não apenas a partir de setembro de 2024, como limitou a sentença. Alegou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas (fls. 132/136; cfd7349) já vigia em período anterior e que prestou serviços no canteiro de obras da tomadora desde o início de sua ativação. Contudo, a pretensão de ampliação do período de responsabilidade não encontra amparo no conjunto probatório nem nas regras de distribuição do ônus da prova. O instituto da responsabilidade subsidiária, sedimentado na Súmula 331 do C. TST, estabelece que o tomador de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho da empregada. O item VI da referida súmula é explícito ao determinar que essa responsabilidade abrange as verbas referentes ao período da prestação laboral em favor do tomador: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da empresa tomadora durante o interregno postulado, conforme preceituam o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. A mera existência de um contrato de natureza civil ou comercial entre as reclamadas não induz à presunção automática de que todos os empregados da prestadora laboraram para aquela tomadora específica durante toda a vigência do ajuste empresarial. No caso em exame, a segunda reclamada admitiu em sua peça defensiva e em depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 262; id 40e532c) que a reclamante trabalhou em sua obra situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 432, apenas a partir de setembro de 2024. O preposto da RMR foi categórico ao afirmar que, conforme os registros de controle de acesso da obra, o labor da reclamante em benefício da tomadora iniciou-se naquele mês e perdurou até o término fático da prestação em junho de 2025. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental capaz de demonstrar que prestou serviços para a RMR entre abril e agosto de 2024. Embora tenha juntado comprovantes de transferência bancária via PIX referentes a esse período, tais documentos apenas comprovam a onerosidade e o vínculo com a primeira reclamada (J D F DA SILVA), não indicando o local da prestação de serviços ou o beneficiário direto do labor. Não houve oitiva de testemunhas que pudessem situar a autora na obra da segunda ré no período anterior ao admitido. Assim, à míngua de prova de que a recorrente tenha se ativado em prol da segunda reclamada antes de setembro de 2024, deve prevalecer a limitação temporal fixada pelo Juízo de origem, pautada na confissão ficta e real parcial da tomadora e na ausência de prova em sentido contrário pela autora. Pelo exposto, mantenho a sentença que limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao período de 1º de setembro de 2024 a 1º de julho de 2025. VIII- DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a sentença que, embora lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que, na condição de hipossuficiente econômica, deve ser isenta de qualquer ônus referente à verba honorária. A insurgência não comporta acolhimento. A matéria concernente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da compensação automática da verba honorária com créditos obtidos em juízo, preservando, contudo, a responsabilidade do sucumbente hipossuficiente pela despesa processual, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita não dispensa a reclamante de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes de sua derrota em parte dos pedidos. Aplicável à hipótese o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. A sentença de origem já observou tais diretrizes ao condenar a autora com a ressalva da suspensão de exigibilidade, agindo em perfeita harmonia com o entendimento vinculante. Não há, portanto, amparo jurídico para a pretensão de isenção total da verba honorária. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação, verifico que o Juízo de origem já fixou a verba honorária exatamente no patamar máximo legal de 15% sobre o proveito econômico obtido (adicional de insalubridade e reflexos) - fls. 382; id 5a89670. Nada há, em face do exposto, a ser revisto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001082-23.2025.5.02.0089 RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDO: J D F DA SILVA - SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:eeca0af): PROCESSO Nº 1001082-23.2025.5.02.0089 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NATALI SOUZA FARIAS RECORRIDAS: JDF DA SILVA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA e RMR ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO VIA WHATSAPP. PROVA DE NOVO EMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 STF. I. A prova documental demonstrou que a reclamante manifestou vontade livre de encerrar o vínculo para iniciar em novo emprego, o que configura pedido de demissão voluntário e impede o reconhecimento de rescisão indireta por faltas patronais pretéritas. II. Os recibos de vale-refeição e cesta básica assinados pela obreira possuem presunção de veracidade não elidida por contraprova, atestando a regular quitação das obrigações. III. A concessão de justiça gratuita não dispensa a reclamante do pagamento de honorários sucumbenciais, mas impõe a suspensão da exigibilidade da verba por dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Adoto o relatório da sentença de fls. 364/386 (id 5a89670), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário da reclamante a fls. 390/409 (id 0807023), sustentando que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser dispensada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Busca, ainda, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e os pagamentos dos seguintes títulos: dobro dos direitos rescisórios, vale-refeição e cesta-básica, indenização por danos morais e multa convencional. Pretende a responsabilização subsidiária da reclamada RMR por todos os títulos deferidos, elos títulos deferidos e que os honorários advocatícios devidos a seus patronos sejam majorados para 15% sobre o valor total da condenação. Contrarrazões conforme fls. 413/433 (id 5d098e7) e fls. 434/443 (id dab3ae3). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA RESCISÃO INDIRETA A recorrente insurgiu-se contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a extinção contratual por pedido de demissão voluntário em 1º de julho de 2025. Sustentou que o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o não pagamento do adicional de insalubridade e irregularidades no FGTS, configuraria falta grave patronal suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT. Contudo, o instituto da rescisão indireta exige que a falta praticada pelo empregador seja de tal gravidade que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, a prova documental produzida pela primeira reclamada desqualifica a narrativa de rompimento forçado. Consta nas folhas 260 (id 3230cf8) uma captura de tela de conversa por aplicativo WhatsApp, datada de 1º de julho de 2025, na qual a própria reclamante comunica ao representante legal da empresa o seguinte: "Bom dia, gostaria de falar para vc sobre uma oportunidade que surgiu na minha área de formação (...) A vaga deu certo, então não irei mais trabalhar com vc". Essa mensagem é clara, inequívoca e demonstra que a iniciativa de encerrar o vínculo partiu da trabalhadora por motivos estritamente pessoais e profissionais, alheios a qualquer suposto descumprimento contratual. A manifestação de vontade externada pela reclamante por meio eletrônico é perfeitamente válida e não houve qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) que pudesse anular o ato. O fato de a trabalhadora ter conseguido um novo emprego em sua área de formação reforça a natureza voluntária do desligamento, evidenciando que não foi a suposta insalubridade ou a mora pontual do FGTS que motivou a saída, mas sim uma melhor oportunidade profissional. Ora, a obtenção de novo emprego, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois restou evidenciado que a motivação do pedido de demissão não foi a insustentabilidade da relação empregatícia, mas sim uma oportunidade de crescimento profissional, inexistindo nexo direto entre o alegado atraso salarial e o pedido de demissão. Dessa forma, os descumprimentos contratuais reconhecidos judicialmente, como o adicional de insalubridade, que demandou prova pericial técnica para sua constatação, não possuem, no contexto fático apresentado, gravidade suficiente para suplantar a vontade livremente manifestada pela obreira de pedir demissão. Não se pode falar em falta grave do empregador que impeça a continuidade do labor quando a própria empregada declara que está saindo por ter obtido uma vaga de emprego melhor. Portanto, mantenho a modalidade de rescisão como pedido de demissão em 1º de julho de 2025, pelo que restam mantidos os indeferimentos dos pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para seguro-desemprego, por serem parcelas incompatíveis com a saída voluntária da trabalhadora. Mantenho. III- DOS DIREITOS RESCISÓRIOS EM DOBRO Pretendeu a autora o pagamento em dobro das verbas rescisórias, isso com fulcro no disposto na cláusula 24ª da convenção coletiva de trabalho da categoria. Alegou que o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora atrai a penalidade convencional. Pois bem. Sequer em tese é possível reconhecer a pertinência da pretensão. A cláusula normativa mencionada pela reclamante em sua inicial, a 24ª do instrumento normativo, sequer está presente na convenção coletiva que apresentou (fls. 59/67; id 8b707b1), de forma que a pretensão do pagamento em dobro dos direitos rescisórios, por ausência de fundamento legal, é mesmo improcedente. Subsiste o julgado. IV- DO VALE-REFEIÇÃO E DA CESTA-BÁSICA Pretendeu a autora o pagamento de indenizações equivalentes ao vale-refeição e à cesta básica, reiterando a tese de que tais benefícios jamais lhe foram fornecidos durante o pacto laboral. O inconformismo não merece prosperar. Nas relações de trabalho, a prova do pagamento ou do fornecimento de benefícios em espécie é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a primeira reclamada desincumbiu-se integralmente do seu encargo probatório. A empresa acostou aos autos vasta prova documental, composta por diversos recibos de fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e cesta básica, devidamente assinados pela reclamante, conforme se verifica nas folhas 223 a 245 dos autos (ids d5d3853, b32d8da, d7d02b2 e 2dc9931). A assinatura da trabalhadora nos referidos documentos gera presunção de veracidade quanto ao recebimento dos títulos ali descritos. Caberia a ela, de consequência, produzir prova robusta capaz de invalidar tais recibos, demonstrando vício de consentimento ou falsidade ideológica, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Na instrução processual, a autora não trouxe testemunhas nem qualquer outro elemento de prova que pudesse afastar o valor probante da documentação assinada por ela própria. A mera alegação genérica em sede recursal de que os benefícios não foram repassados não é suficiente para desconstituir documentos de quitação formalmente hígidos. A manutenção da improcedência é medida inafastável. V- DA MULTA CONVENCIONAL Pretendeu a recorrente a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 66ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento de obrigações convencionais como o fornecimento de benefícios e o adicional de insalubridade. O pleito foi corretamente indeferido na origem. No tocante aos benefícios de vale-refeição e cesta básica, conforme analisado no tópico anterior, ficou comprovado o regular fornecimento por meio de recibos assinados, inexistindo, portanto, infração à norma coletiva quanto a esses pontos. Em relação ao adicional de insalubridade, embora reconhecido judicialmente em grau máximo com base em laudo pericial técnico, tal fato não atrai automaticamente a incidência de multas normativas. A caracterização da insalubridade na função de Auxiliar de Limpeza em canteiro de obras é matéria tecnicamente controversa, que foi dirimida apenas no curso do processo judicial. Mais definitivo que tudo, no entanto, é a inexistência de instrumento normativo no qual conste o deferimento da buscada multa. Nego provimento. VI- DOS DANOS MORAIS A reclamante insistiu no pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico, Sr. Domingos, que supostamente a tratava com "gritos e grosserias". Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é indispensável a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, a recorrente não produziu qualquer prova capaz de sustentar as graves alegações de assédio moral. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 261/264 (id 40e532c), a reclamante não trouxe testemunhas para depor sobre os supostos maus-tratos ou o ambiente de trabalho hostil. Não há nos autos nenhum outro elemento de convicção, como gravações ou mensagens ofensivas, que demonstre conduta abusiva por parte dos prepostos das reclamadas. O dano moral não se presume de meras alegações subjetivas ou de eventuais dissabores cotidianos inerentes à dinâmica laboral. Da mesma forma, o descumprimento de obrigações estritamente patrimoniais reconhecidas na sentença, como o pagamento de diferenças de FGTS ou adicionais, não gera, por si só, violação à honra ou à dignidade da trabalhadora que justifique indenização extrapatrimonial (dano moral in re ipsa). Ausente a prova do ato ilícito imputado à reclamada, a improcedência do pedido é imperativa. Mantenho. VII- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Buscou a demandante o reclamante de que a responsabilidade subsidiária da reclamada R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. pelos títulos deferidos na condenação se estenda por todo o período contratual reconhecido, de 22/04/2024 a 01/07/2025, e não apenas a partir de setembro de 2024, como limitou a sentença. Alegou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas (fls. 132/136; cfd7349) já vigia em período anterior e que prestou serviços no canteiro de obras da tomadora desde o início de sua ativação. Contudo, a pretensão de ampliação do período de responsabilidade não encontra amparo no conjunto probatório nem nas regras de distribuição do ônus da prova. O instituto da responsabilidade subsidiária, sedimentado na Súmula 331 do C. TST, estabelece que o tomador de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, desde que tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho da empregada. O item VI da referida súmula é explícito ao determinar que essa responsabilidade abrange as verbas referentes ao período da prestação laboral em favor do tomador: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação de serviços em benefício da empresa tomadora durante o interregno postulado, conforme preceituam o artigo 818, inciso I, da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC. A mera existência de um contrato de natureza civil ou comercial entre as reclamadas não induz à presunção automática de que todos os empregados da prestadora laboraram para aquela tomadora específica durante toda a vigência do ajuste empresarial. No caso em exame, a segunda reclamada admitiu em sua peça defensiva e em depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 262; id 40e532c) que a reclamante trabalhou em sua obra situada na Rua Cardoso de Almeida, nº 432, apenas a partir de setembro de 2024. O preposto da RMR foi categórico ao afirmar que, conforme os registros de controle de acesso da obra, o labor da reclamante em benefício da tomadora iniciou-se naquele mês e perdurou até o término fático da prestação em junho de 2025. Em contrapartida, a reclamante não produziu nenhuma prova oral ou documental capaz de demonstrar que prestou serviços para a RMR entre abril e agosto de 2024. Embora tenha juntado comprovantes de transferência bancária via PIX referentes a esse período, tais documentos apenas comprovam a onerosidade e o vínculo com a primeira reclamada (J D F DA SILVA), não indicando o local da prestação de serviços ou o beneficiário direto do labor. Não houve oitiva de testemunhas que pudessem situar a autora na obra da segunda ré no período anterior ao admitido. Assim, à míngua de prova de que a recorrente tenha se ativado em prol da segunda reclamada antes de setembro de 2024, deve prevalecer a limitação temporal fixada pelo Juízo de origem, pautada na confissão ficta e real parcial da tomadora e na ausência de prova em sentido contrário pela autora. Pelo exposto, mantenho a sentença que limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao período de 1º de setembro de 2024 a 1º de julho de 2025. VIII- DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurgiu-se contra a sentença que, embora lhe tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantendo tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Sustentou que, na condição de hipossuficiente econômica, deve ser isenta de qualquer ônus referente à verba honorária. A insurgência não comporta acolhimento. A matéria concernente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da compensação automática da verba honorária com créditos obtidos em juízo, preservando, contudo, a responsabilidade do sucumbente hipossuficiente pela despesa processual, sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita não dispensa a reclamante de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes de sua derrota em parte dos pedidos. Aplicável à hipótese o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo. A sentença de origem já observou tais diretrizes ao condenar a autora com a ressalva da suspensão de exigibilidade, agindo em perfeita harmonia com o entendimento vinculante. Não há, portanto, amparo jurídico para a pretensão de isenção total da verba honorária. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação, verifico que o Juízo de origem já fixou a verba honorária exatamente no patamar máximo legal de 15% sobre o proveito econômico obtido (adicional de insalubridade e reflexos) - fls. 382; id 5a89670. Nada há, em face do exposto, a ser revisto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALI SOUZA FARIAS