1001082-22.2023.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. A requerente e a empresa requerida manifestaram-se acerca do laudo pericial, ao passo que o Município apresentou quesitos complementares, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e contém as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao estado de conservação da calçada e às circunstâncias constatadas durante a vistoria. As conclusões do perito mostram-se claras, coerentes e aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou ponto técnico relevante que justifique a formulação de novos quesitos. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada da indicação de deficiência técnica concreta, não impõe a renovação ou a complementação da prova. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Indeferimento de pedido de intimação de Perita Judicial. Recurso desprovido. [...] A complementação de respostas periciais é desnecessária quando os esclarecimentos já prestados são suficientes e conclusivos. A discordância com o resultado do laudo pericial não é motivo para impugná-lo sem fundamentos técnicos adicionais (TJSP; Agravo de Instrumento 2161776-67.2026.8.26.0000; Rel. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público; j. 22/07/2026). Diante do exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pelo Município, porquanto desnecessários ao esclarecimento da controvérsia. HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento, nos termos do Art. 479 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se o Município de Caieiras via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LARANJEIRAS ESPERANçA CALçADOS E BOLSAS LTDA
Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Autor REBECA LUDIMILA DA SILVA PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO
OAB: 301278/SP
SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES
OAB: 387697/SP
RODRIGO VICENTE MANGEA
OAB: 208160/SP
RAFAEL BOTTA
OAB: 314413/SP
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. A requerente e a empresa requerida manifestaram-se acerca do laudo pericial, ao passo que o Município apresentou quesitos complementares, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e contém as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao estado de conservação da calçada e às circunstâncias constatadas durante a vistoria. As conclusões do perito mostram-se claras, coerentes e aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou ponto técnico relevante que justifique a formulação de novos quesitos. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada da indicação de deficiência técnica concreta, não impõe a renovação ou a complementação da prova. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Indeferimento de pedido de intimação de Perita Judicial. Recurso desprovido. [...] A complementação de respostas periciais é desnecessária quando os esclarecimentos já prestados são suficientes e conclusivos. A discordância com o resultado do laudo pericial não é motivo para impugná-lo sem fundamentos técnicos adicionais (TJSP; Agravo de Instrumento 2161776-67.2026.8.26.0000; Rel. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público; j. 22/07/2026). Diante do exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pelo Município, porquanto desnecessários ao esclarecimento da controvérsia. HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento, nos termos do Art. 479 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se o Município de Caieiras via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)