Detalhe do processo

1001082-22.2023.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. A requerente e a empresa requerida manifestaram-se acerca do laudo pericial, ao passo que o Município apresentou quesitos complementares, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e contém as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao estado de conservação da calçada e às circunstâncias constatadas durante a vistoria. As conclusões do perito mostram-se claras, coerentes e aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou ponto técnico relevante que justifique a formulação de novos quesitos. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada da indicação de deficiência técnica concreta, não impõe a renovação ou a complementação da prova. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Indeferimento de pedido de intimação de Perita Judicial. Recurso desprovido. [...] A complementação de respostas periciais é desnecessária quando os esclarecimentos já prestados são suficientes e conclusivos. A discordância com o resultado do laudo pericial não é motivo para impugná-lo sem fundamentos técnicos adicionais (TJSP; Agravo de Instrumento 2161776-67.2026.8.26.0000; Rel. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público; j. 22/07/2026). Diante do exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pelo Município, porquanto desnecessários ao esclarecimento da controvérsia. HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento, nos termos do Art. 479 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se o Município de Caieiras via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LARANJEIRAS ESPERANçA CALçADOS E BOLSAS LTDA

Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

Autor REBECA LUDIMILA DA SILVA PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO

OAB: 301278/SP

SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES

OAB: 387697/SP

RODRIGO VICENTE MANGEA

OAB: 208160/SP

RAFAEL BOTTA

OAB: 314413/SP

SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA

OAB: 250189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001082-22.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rebeca Ludimila da Silva Peres - Laranjeiras Esperança Calçados e Bolsas Ltda - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. A requerente e a empresa requerida manifestaram-se acerca do laudo pericial, ao passo que o Município apresentou quesitos complementares, requerendo novos esclarecimentos pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e contém as informações técnicas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao estado de conservação da calçada e às circunstâncias constatadas durante a vistoria. As conclusões do perito mostram-se claras, coerentes e aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou ponto técnico relevante que justifique a formulação de novos quesitos. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada da indicação de deficiência técnica concreta, não impõe a renovação ou a complementação da prova. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Indeferimento de pedido de intimação de Perita Judicial. Recurso desprovido. [...] A complementação de respostas periciais é desnecessária quando os esclarecimentos já prestados são suficientes e conclusivos. A discordância com o resultado do laudo pericial não é motivo para impugná-lo sem fundamentos técnicos adicionais (TJSP; Agravo de Instrumento 2161776-67.2026.8.26.0000; Rel. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público; j. 22/07/2026). Diante do exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pelo Município, porquanto desnecessários ao esclarecimento da controvérsia. HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento, nos termos do Art. 479 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Intime-se o Município de Caieiras via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP), ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), RAFAEL BOTTA (OAB 314413/SP)