Detalhe do processo

1001081-36.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001081-36.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: FABIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b176ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por F.M.S em face de R.C.R.R.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -saldo líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -adicional de insalubridade com reflexos; -recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS da contratualidade e sobre as diferenças incidentes das parcelas remuneratórias da condenação, deverá ser acrescida a indenização de 40%. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após intimação específica (súm. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). DETERMINAR que a reclamada cumpra as obrigações de fazer consistentes na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao reclamante, bem como entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, tudo no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Honorários da perícia médica pela União, na forma da fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Autor FABIO MENDES DA SILVA

Réu RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA.

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NAKAHASHI

OAB: 307176/SP

ALFREDO CORSINI

OAB: 179113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001081-36.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: FABIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b176ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por F.M.S em face de R.C.R.R.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -saldo líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -adicional de insalubridade com reflexos; -recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS da contratualidade e sobre as diferenças incidentes das parcelas remuneratórias da condenação, deverá ser acrescida a indenização de 40%. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após intimação específica (súm. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). DETERMINAR que a reclamada cumpra as obrigações de fazer consistentes na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao reclamante, bem como entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, tudo no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Honorários da perícia médica pela União, na forma da fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001081-36.2025.5.02.0316 RECLAMANTE: FABIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: RFR COMERCIO E RECICLAGEM DE RESIDUOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b176ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por F.M.S em face de R.C.R.R.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -saldo líquido das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -adicional de insalubridade com reflexos; -recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS da contratualidade e sobre as diferenças incidentes das parcelas remuneratórias da condenação, deverá ser acrescida a indenização de 40%. O FGTS e a multa de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no prazo de 10 dias após intimação específica (súm. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC). DETERMINAR que a reclamada cumpra as obrigações de fazer consistentes na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao reclamante, bem como entrega das guias para saque dos depósitos de FGTS, tudo no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Honorários da perícia médica pela União, na forma da fundamentação. Honorários da perícia de insalubridade pela reclamada, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 15.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MENDES DA SILVA