Detalhe do processo

1001080-34.2026.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
84ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001080-34.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0555fd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando tratar-se de ação em que há pedido de perícia médica, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo de 5 dias para as reclamadas, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo de 5 dias ao reclamante para, querendo, apresentar sua réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do reclamante para ratificação, porém a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do reclamante. Desde já resta determinada a realização de perícia médica para a apuração de doença profissional, nomeando-se o(a) perito(a) Saul Borges Cruz, que terá o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes deverão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Faculta-se que a reclamada deposite a importância de R$ 1.000,00 a título de antecipação de despesas, no prazo dos seus quesitos, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo. O(a) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Adia-se a presente sessão como INSTRUÇÃO para o dia 17/08/2026 às 07:35 (pauta controle), ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia, o processo será levado à conclusão e as partes serão intimadas para o efetivo comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão, bem como serão intimadas as testemunhas arroladas pelas partes para o comparecimento à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS DA SILVA

Réu IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.

Réu WORLD TRADE CENTER DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001080-34.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA RECLAMADO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0555fd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando tratar-se de ação em que há pedido de perícia médica, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo de 5 dias para as reclamadas, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo de 5 dias ao reclamante para, querendo, apresentar sua réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do reclamante para ratificação, porém a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do reclamante. Desde já resta determinada a realização de perícia médica para a apuração de doença profissional, nomeando-se o(a) perito(a) Saul Borges Cruz, que terá o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. As partes deverão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Faculta-se que a reclamada deposite a importância de R$ 1.000,00 a título de antecipação de despesas, no prazo dos seus quesitos, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo. O(a) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. Adia-se a presente sessão como INSTRUÇÃO para o dia 17/08/2026 às 07:35 (pauta controle), ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia, o processo será levado à conclusão e as partes serão intimadas para o efetivo comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão, bem como serão intimadas as testemunhas arroladas pelas partes para o comparecimento à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA