1001080-27.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001080-27.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CHARLES ROGERIO SOUZA CORREA RECLAMADO: ANTENAS PARAISO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ef2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; registro correto do vínculo de emprego; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação das reclamadas de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o reclamante não comprovou o afastamento previdenciário, de que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a doença alegada e de que o pedido de indenização por danos morais não indicaria os critérios para a fixação do valor pretendido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Tais questões serão apreciadas no momento oportuno, quando da análise do mérito. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 26/06/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 04/11/2022, período anterior ao registrado em CTPS (01/06/2004). A primeira reclamada, ao seu turno, nega os fatos. Em tais condições, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT ), encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de prova nesse sentido. Consoante será melhor explicitado no tópico referente ao adicional de periculosidade, a testemunha convidada pelo reclamante não prestou depoimento convincente. De sua vez, a testemunha convidada pela reclamada apenas foi admitida em 2010, razão pela qual não possuía conhecimento acerca da data de início da relação de emprego do autor. Indefere-se, pois, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em momento anterior àquele já registrado e de verbas daí decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias apresentadas, consignando que o autor é portador de escoliose sinistroconvexa, discopatia degenerativa da coluna lombossacra com hérnia discal em L5-S1 e incipiente coxoartrose à esquerda (CID-10: M41, M51, M54 e M16), enfermidades de natureza degenerativa, sem relação com as atividades laborais exercidas. Consta, ainda, do laudo pericial que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa decorrente das patologias constatadas, tendo o expert apenas recomendado, de forma preventiva, a continuidade do tratamento fisioterápico para fortalecimento da musculatura para vertebral. Em sua manifestação sobre o laudo (ID a694814 – fls. 580 do PDF), o reclamante impugnou as conclusões do perito. Contudo, limitou-se a discordar do resultado técnico, sem apresentar elementos ou argumentos especializados capazes de infirmar a avaliação do profissional de confiança do Juízo, que se baseou em exame clínico detalhado, histórico ocupacional e análise da documentação médica dos autos. Além disso, a prova oral produzida em audiência não corrobora as alegações do reclamante. Com efeito, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante não se mostrou convincente, porquanto afirmou que as bobinas de cabo coaxial de 100 metros transportadas pelo autor pesavam aproximadamente 25 kg. Todavia, tal informação revela-se incompatível com a realidade. Em consulta a informações técnicas disponibilizadas pelos fabricantes no sítio da Internet, verifica-se que bobinas dessa metragem possuem peso significativamente inferior, em torno de 4 kg a 5 kg, circunstância igualmente confirmada pela testemunha da reclamada. Dessa forma, o depoimento da testemunha da parte autora não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Por sua vez, a testemunha convidada pela reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Informou, ainda, que o reclamante transportava apenas uma mala de ferramentas com peso aproximado de 3 kg a 4 kg, além de bobinas de cabo coaxial de 100 metros pesando entre 3,5 kg e 4 kg. Dessa forma, este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3a69639 - fls. 536 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico, razão pela qual indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde às expensas da empregadora.. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao local da realização da perícia, o perito judicial esclareceu que a alteração do endereço inicialmente indicado (Rua Potenji) para a Rua Pajeú decorreu de comum acordo entre as partes, por ocasião da diligência, em razão da impossibilidade de acesso ao local originalmente previsto. Consignou, ainda, que o próprio reclamante esteve presente durante a inspeção, atuou como informante técnico e confirmou que as instalações existentes no local vistoriado haviam sido executadas por ele. Acrescentou o expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram idênticas em todos os locais de prestação de serviços, circunstância que afasta qualquer comprometimento da confiabilidade da perícia ou prejuízo técnico decorrente da alteração do cenário inspecionado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar as conclusões do laudo pericial em razão do local em que realizada a diligência. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, reafirmando a inexistência de labor em condições perigosas, conclusão que se mostra plenamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já explanado em tópico supra, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Asseverou que o reclamante não mantinha contato com instalações energizadas em alta-tensão. Explicou que o amplificador de sinal utilizado no sistema convertia corrente alternada em corrente contínua, operando com tensão de 24 volts para alimentação das unidades consumidoras, tratando-se, portanto, de extra-baixa tensão. Portanto, este Juízo acolhe o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID c75268f – fls. 618 do PDF - ID f455ff1 – fls. 653 do PDF), visto que o trabalho técnico foi elaborado de maneira fundamentada e sem vícios. Logo, o reclamante não exerceu suas atividades em condições caracterizadoras de periculosidade. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO O autor postula pagamento de indenização por danos morais por trabalhar em ambiente externo, no topo de edifícios, sem proteção coletiva, linha de vida ou pontos de ancoragem, exposto a risco de queda e de morte, o que lhe causava abalo psíquico. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre forneceram local seguro de trabalho, equipamentos de proteção individual adequados e treinamento específico para trabalho em altura (NR-35), conforme documentação juntada aos autos. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do ato ilícito, do dano à personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo sofrido, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que a reclamada comprovou a submissão do obreiro a treinamentos periódicos para trabalho em altura (NR-35), conforme certificados colacionados aos autos, bem como a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho com segurança de suas atribuições (cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo, capacete com jugular, trava-quedas, entre outros). Ainda, o laudo pericial de engenharia atestou que as atividades do reclamante ocorriam preponderantemente no interior dos edifícios e que não foram constatadas irregularidades que comprometessem a segurança da execução dos serviços ou colocassem em risco a integridade física do trabalhador. Na mesma esteira, a testemunha da ré informou que não havia exposição a risco de queda decorrente de atividades realizadas no topo da edificação. A execução de tarefas inerentes à função de antenista, quando acompanhada da entrega dos EPIs cabíveis e da capacitação técnica correspondente, não gera, por si só, direito à reparação moral. O mero receio ou o risco genérico inerente à profissão, quando mitigado pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, não configura violação aos direitos de personalidade insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B da CLT. Não demonstrada a prática de ato ilícito por parte das reclamadas nem o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade solidária das rés a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da autora de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 09 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 26/06/2020 e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 146.014,26), no importe de R$ 2.920,28, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AP ANTENAS SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ANTENAS PARAISO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTENAS PARAISO LTDA - EPP
Réu AP ANTENAS SERVICOS E MANUTENCOES LTDA
Autor CHARLES ROGERIO SOUZA CORREA
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor MURILO RODRIGUES GRANADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANEAS
OAB: 123008/SP
LUCIANA APARECIDA SANCHES DE SENA
OAB: 132272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001080-27.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CHARLES ROGERIO SOUZA CORREA RECLAMADO: ANTENAS PARAISO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ef2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; registro correto do vínculo de emprego; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação das reclamadas de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o reclamante não comprovou o afastamento previdenciário, de que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a doença alegada e de que o pedido de indenização por danos morais não indicaria os critérios para a fixação do valor pretendido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Tais questões serão apreciadas no momento oportuno, quando da análise do mérito. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 26/06/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 04/11/2022, período anterior ao registrado em CTPS (01/06/2004). A primeira reclamada, ao seu turno, nega os fatos. Em tais condições, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT ), encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de prova nesse sentido. Consoante será melhor explicitado no tópico referente ao adicional de periculosidade, a testemunha convidada pelo reclamante não prestou depoimento convincente. De sua vez, a testemunha convidada pela reclamada apenas foi admitida em 2010, razão pela qual não possuía conhecimento acerca da data de início da relação de emprego do autor. Indefere-se, pois, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em momento anterior àquele já registrado e de verbas daí decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias apresentadas, consignando que o autor é portador de escoliose sinistroconvexa, discopatia degenerativa da coluna lombossacra com hérnia discal em L5-S1 e incipiente coxoartrose à esquerda (CID-10: M41, M51, M54 e M16), enfermidades de natureza degenerativa, sem relação com as atividades laborais exercidas. Consta, ainda, do laudo pericial que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa decorrente das patologias constatadas, tendo o expert apenas recomendado, de forma preventiva, a continuidade do tratamento fisioterápico para fortalecimento da musculatura para vertebral. Em sua manifestação sobre o laudo (ID a694814 – fls. 580 do PDF), o reclamante impugnou as conclusões do perito. Contudo, limitou-se a discordar do resultado técnico, sem apresentar elementos ou argumentos especializados capazes de infirmar a avaliação do profissional de confiança do Juízo, que se baseou em exame clínico detalhado, histórico ocupacional e análise da documentação médica dos autos. Além disso, a prova oral produzida em audiência não corrobora as alegações do reclamante. Com efeito, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante não se mostrou convincente, porquanto afirmou que as bobinas de cabo coaxial de 100 metros transportadas pelo autor pesavam aproximadamente 25 kg. Todavia, tal informação revela-se incompatível com a realidade. Em consulta a informações técnicas disponibilizadas pelos fabricantes no sítio da Internet, verifica-se que bobinas dessa metragem possuem peso significativamente inferior, em torno de 4 kg a 5 kg, circunstância igualmente confirmada pela testemunha da reclamada. Dessa forma, o depoimento da testemunha da parte autora não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Por sua vez, a testemunha convidada pela reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Informou, ainda, que o reclamante transportava apenas uma mala de ferramentas com peso aproximado de 3 kg a 4 kg, além de bobinas de cabo coaxial de 100 metros pesando entre 3,5 kg e 4 kg. Dessa forma, este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3a69639 - fls. 536 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico, razão pela qual indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde às expensas da empregadora.. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao local da realização da perícia, o perito judicial esclareceu que a alteração do endereço inicialmente indicado (Rua Potenji) para a Rua Pajeú decorreu de comum acordo entre as partes, por ocasião da diligência, em razão da impossibilidade de acesso ao local originalmente previsto. Consignou, ainda, que o próprio reclamante esteve presente durante a inspeção, atuou como informante técnico e confirmou que as instalações existentes no local vistoriado haviam sido executadas por ele. Acrescentou o expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram idênticas em todos os locais de prestação de serviços, circunstância que afasta qualquer comprometimento da confiabilidade da perícia ou prejuízo técnico decorrente da alteração do cenário inspecionado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar as conclusões do laudo pericial em razão do local em que realizada a diligência. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, reafirmando a inexistência de labor em condições perigosas, conclusão que se mostra plenamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já explanado em tópico supra, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Asseverou que o reclamante não mantinha contato com instalações energizadas em alta-tensão. Explicou que o amplificador de sinal utilizado no sistema convertia corrente alternada em corrente contínua, operando com tensão de 24 volts para alimentação das unidades consumidoras, tratando-se, portanto, de extra-baixa tensão. Portanto, este Juízo acolhe o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID c75268f – fls. 618 do PDF - ID f455ff1 – fls. 653 do PDF), visto que o trabalho técnico foi elaborado de maneira fundamentada e sem vícios. Logo, o reclamante não exerceu suas atividades em condições caracterizadoras de periculosidade. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO O autor postula pagamento de indenização por danos morais por trabalhar em ambiente externo, no topo de edifícios, sem proteção coletiva, linha de vida ou pontos de ancoragem, exposto a risco de queda e de morte, o que lhe causava abalo psíquico. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre forneceram local seguro de trabalho, equipamentos de proteção individual adequados e treinamento específico para trabalho em altura (NR-35), conforme documentação juntada aos autos. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do ato ilícito, do dano à personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo sofrido, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que a reclamada comprovou a submissão do obreiro a treinamentos periódicos para trabalho em altura (NR-35), conforme certificados colacionados aos autos, bem como a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho com segurança de suas atribuições (cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo, capacete com jugular, trava-quedas, entre outros). Ainda, o laudo pericial de engenharia atestou que as atividades do reclamante ocorriam preponderantemente no interior dos edifícios e que não foram constatadas irregularidades que comprometessem a segurança da execução dos serviços ou colocassem em risco a integridade física do trabalhador. Na mesma esteira, a testemunha da ré informou que não havia exposição a risco de queda decorrente de atividades realizadas no topo da edificação. A execução de tarefas inerentes à função de antenista, quando acompanhada da entrega dos EPIs cabíveis e da capacitação técnica correspondente, não gera, por si só, direito à reparação moral. O mero receio ou o risco genérico inerente à profissão, quando mitigado pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, não configura violação aos direitos de personalidade insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B da CLT. Não demonstrada a prática de ato ilícito por parte das reclamadas nem o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade solidária das rés a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da autora de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 09 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 26/06/2020 e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 146.014,26), no importe de R$ 2.920,28, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AP ANTENAS SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ANTENAS PARAISO LTDA - EPP
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001080-27.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CHARLES ROGERIO SOUZA CORREA RECLAMADO: ANTENAS PARAISO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ef2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; registro correto do vínculo de emprego; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; labor em local salubre e não perigoso; pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. Realizadas as perícias, manifestando-se as partes sobre os laudos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação das reclamadas de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o reclamante não comprovou o afastamento previdenciário, de que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a doença alegada e de que o pedido de indenização por danos morais não indicaria os critérios para a fixação do valor pretendido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Tais questões serão apreciadas no momento oportuno, quando da análise do mérito. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que as reclamadas entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 26/06/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. INÍCIO DO CONTRATO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 04/11/2022, período anterior ao registrado em CTPS (01/06/2004). A primeira reclamada, ao seu turno, nega os fatos. Em tais condições, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT ), encargo do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de prova nesse sentido. Consoante será melhor explicitado no tópico referente ao adicional de periculosidade, a testemunha convidada pelo reclamante não prestou depoimento convincente. De sua vez, a testemunha convidada pela reclamada apenas foi admitida em 2010, razão pela qual não possuía conhecimento acerca da data de início da relação de emprego do autor. Indefere-se, pois, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em momento anterior àquele já registrado e de verbas daí decorrentes. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as patologias apresentadas, consignando que o autor é portador de escoliose sinistroconvexa, discopatia degenerativa da coluna lombossacra com hérnia discal em L5-S1 e incipiente coxoartrose à esquerda (CID-10: M41, M51, M54 e M16), enfermidades de natureza degenerativa, sem relação com as atividades laborais exercidas. Consta, ainda, do laudo pericial que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa decorrente das patologias constatadas, tendo o expert apenas recomendado, de forma preventiva, a continuidade do tratamento fisioterápico para fortalecimento da musculatura para vertebral. Em sua manifestação sobre o laudo (ID a694814 – fls. 580 do PDF), o reclamante impugnou as conclusões do perito. Contudo, limitou-se a discordar do resultado técnico, sem apresentar elementos ou argumentos especializados capazes de infirmar a avaliação do profissional de confiança do Juízo, que se baseou em exame clínico detalhado, histórico ocupacional e análise da documentação médica dos autos. Além disso, a prova oral produzida em audiência não corrobora as alegações do reclamante. Com efeito, o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante não se mostrou convincente, porquanto afirmou que as bobinas de cabo coaxial de 100 metros transportadas pelo autor pesavam aproximadamente 25 kg. Todavia, tal informação revela-se incompatível com a realidade. Em consulta a informações técnicas disponibilizadas pelos fabricantes no sítio da Internet, verifica-se que bobinas dessa metragem possuem peso significativamente inferior, em torno de 4 kg a 5 kg, circunstância igualmente confirmada pela testemunha da reclamada. Dessa forma, o depoimento da testemunha da parte autora não é convincente e não servirá para balizar a presente decisão. Por sua vez, a testemunha convidada pela reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Informou, ainda, que o reclamante transportava apenas uma mala de ferramentas com peso aproximado de 3 kg a 4 kg, além de bobinas de cabo coaxial de 100 metros pesando entre 3,5 kg e 4 kg. Dessa forma, este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID 3a69639 - fls. 536 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico, razão pela qual indeferem-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegação doença ocupacional. Pelo mesmo fundamento, indefere-se o pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente da alegada garantia de emprego. Inexistindo doença ocupacional e considerando que o caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que o beneficiário do plano de saúde assuma o seu pagamento integral, indefere-se, ainda, o pedido de manutenção do plano de saúde às expensas da empregadora.. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao local da realização da perícia, o perito judicial esclareceu que a alteração do endereço inicialmente indicado (Rua Potenji) para a Rua Pajeú decorreu de comum acordo entre as partes, por ocasião da diligência, em razão da impossibilidade de acesso ao local originalmente previsto. Consignou, ainda, que o próprio reclamante esteve presente durante a inspeção, atuou como informante técnico e confirmou que as instalações existentes no local vistoriado haviam sido executadas por ele. Acrescentou o expert que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram idênticas em todos os locais de prestação de serviços, circunstância que afasta qualquer comprometimento da confiabilidade da perícia ou prejuízo técnico decorrente da alteração do cenário inspecionado. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar as conclusões do laudo pericial em razão do local em que realizada a diligência. O perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao prestar esclarecimentos, o experto ratificou o laudo, reafirmando a inexistência de labor em condições perigosas, conclusão que se mostra plenamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme já explanado em tópico supra, a testemunha da reclamada prestou depoimento firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, esclarecendo que as atribuições do reclamante, na função de antenista, consistiam na instalação e manutenção corretiva de antenas coletivas, interfones e câmeras nas unidades consumidoras. Asseverou que o reclamante não mantinha contato com instalações energizadas em alta-tensão. Explicou que o amplificador de sinal utilizado no sistema convertia corrente alternada em corrente contínua, operando com tensão de 24 volts para alimentação das unidades consumidoras, tratando-se, portanto, de extra-baixa tensão. Portanto, este Juízo acolhe o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID c75268f – fls. 618 do PDF - ID f455ff1 – fls. 653 do PDF), visto que o trabalho técnico foi elaborado de maneira fundamentada e sem vícios. Logo, o reclamante não exerceu suas atividades em condições caracterizadoras de periculosidade. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DE TRABALHO O autor postula pagamento de indenização por danos morais por trabalhar em ambiente externo, no topo de edifícios, sem proteção coletiva, linha de vida ou pontos de ancoragem, exposto a risco de queda e de morte, o que lhe causava abalo psíquico. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando que sempre forneceram local seguro de trabalho, equipamentos de proteção individual adequados e treinamento específico para trabalho em altura (NR-35), conforme documentação juntada aos autos. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração do ato ilícito, do dano à personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo sofrido, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que a reclamada comprovou a submissão do obreiro a treinamentos periódicos para trabalho em altura (NR-35), conforme certificados colacionados aos autos, bem como a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho com segurança de suas atribuições (cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo, capacete com jugular, trava-quedas, entre outros). Ainda, o laudo pericial de engenharia atestou que as atividades do reclamante ocorriam preponderantemente no interior dos edifícios e que não foram constatadas irregularidades que comprometessem a segurança da execução dos serviços ou colocassem em risco a integridade física do trabalhador. Na mesma esteira, a testemunha da ré informou que não havia exposição a risco de queda decorrente de atividades realizadas no topo da edificação. A execução de tarefas inerentes à função de antenista, quando acompanhada da entrega dos EPIs cabíveis e da capacitação técnica correspondente, não gera, por si só, direito à reparação moral. O mero receio ou o risco genérico inerente à profissão, quando mitigado pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, não configura violação aos direitos de personalidade insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B da CLT. Não demonstrada a prática de ato ilícito por parte das reclamadas nem o dano moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Ante a total improcedência dos pedidos, não há responsabilidade solidária das rés a ser acolhida, já que o acessório segue a sorte do principal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da autora de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 09 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A reclamada não apresentou nenhum elemento indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Indefere-se, outrossim, o requerimento de juntada da declaração de imposto de renda, vez que a ré sequer apresentou indícios de que a parte reclamante usufrua de outras fontes de renda ou que possua patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, A quebra do sigilo fiscal e a exposição de dados financeiros históricos constituem medidas excepcionais e invasivas, que apenas se justificam diante de indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude na declaração de hipossuficiência. Significa dizer, admissível apenas quando demonstrada a sua estrita necessidade e utilidade para a resolução da controvérsia. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 26/06/2020 e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHARLES ROGÉRIO SOUZA CORREA em face de ANTENAS PARAÍSO LTDA. - EPP, primeira reclamada, e de AP ANTENAS SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA., segunda reclamada, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 05% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do artigo 790-B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 09 de 08/04/2026 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00 para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 146.014,26), no importe de R$ 2.920,28, das quais está isento devido ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ROGERIO SOUZA CORREA