1001080-10.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001080-10.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Daercio Rodrigo - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daercio Rodrigo em face da Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba. O autor, representado por seu curador provisório, alega possuir quadro clínico neurodegenerativo e musculoesquelético grave e progressivo. Pleiteia o fornecimento e custeio integral do serviço de internação domiciliar em modalidade de home care. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi precedida de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), o qual emitiu a Nota Técnica nº 3669/2025 (fls. 88-95). O parecer concluiu pela ausência de caracterização de urgência. Em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 101-102), o pedido liminar foi indeferido (fls. 112-117). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 128-161). Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude da negativa administrativa sob o argumento de que o paciente não atinge a pontuação mínima de elegibilidade nas tabelas assistenciais ABEMID e NEAD para internação domiciliar de alta complexidade, destacando a ausência de previsão contratual e regulamentar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para custeio de cuidadores e insumos de higiene. O autor apresentou réplica (fls. 266-272). Em atenção ao despacho de pré-saneamento (fls. 273-274), a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial no domicílio (fls. 278), enquanto a parte ré pleiteou a delimitação fática e o deferimento da prova pericial para aferição da elegibilidade técnica do paciente (fls. 287-294). O Ministério Público declarou não se opor aos requerimentos probatórios (fls. 298). É o relatório. Do saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou vícios a serem sanados nesta fase, dou o feito por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A condição clínica atual do autor e a extensão exata de seu comprometimento funcional e motor decorrente das patologias neurodegenerativas (Doença de Parkinson, Paralisia Supranuclear Progressiva, demência e gonartrose); b) A necessidade técnica e a elegibilidade assistencial do paciente para o atendimento sob a modalidade de internação domiciliar (home care) de alta complexidade com acompanhamento de enfermagem por 24 horas diárias e equipe multiprofissional, mediante aplicação das escalas médicas consagradas no setor (ABEMID e NEAD); c) Se os cuidados demandados pelo autor configuram procedimentos técnicos e especializados de enfermagem continuada ou se correspondem a atividades ordinárias da vida diária e de higiene passíveis de execução por cuidadores leigos ou pelo núcleo familiar; d) A imprescindibilidade médica e a adequação contratual do fornecimento continuado de tratamentos multidisciplinares (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional) no próprio domicílio, bem como de insumos e medicamentos prescritos. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção de prova documental suplementar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e DEFIRO a produção de prova pericial médica perante o juízo (artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil). A realização de prova pericial especializada é indispensável para solucionar a divergência existente entre os relatórios dos médicos assistentes particulares, a avaliação administrativa da operadora e o parecer do NAT-Jus, aferindo a real complexidade e a urgência da assistência domiciliar. Por outro lado, indefiro o requerimento de prova oral formulado pela ré, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva dos médicos assistentes subscritores dos laudos (fls. 157, 292). A verificação do grau de dependência funcional e da necessidade técnica do home care demanda análise estritamente científica e pericial, tornando a prova testemunhal inútil e meramente protelatória para a formação do convencimento do julgador, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às diretrizes da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998, haja vista a prestação de serviços de assistência à saúde suplementar privada. Não obstante o enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, cabe à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A realização da prova pericial médica diferida atenderá a ambas as partes para a demonstração objetiva de suas teses defensivas e exordiais. Para a condução do exame pericial médico, nomeio como perito do juízo o Dr. . Alessandro Orsi Rossi, que deverá ser intimado via Portal de Auxiliares. Diante do estado de saúde do requerente, que se encontra acamado e com graves limitações de locomoção, a perícia médica deverá ser realizada obrigatoriamente in loco, no próprio domicílio do autor, localizado na Rua Monsenhor Epifânio Ibanez, nº 754, Centro, na cidade de Lavínia/SP. Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente estimativa de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifeste sobre o valor proposto e efetue o correspondente depósito judicial em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Tendo em vista que a realização da prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes (fls. 278, 291), o adiantamento das despesas periciais será rateado em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, consoante a regra estampada no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data e horário de realização da vistoria médica. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE ARAçATUBA
Autor DAERCIO RODRIGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILE ZANCHETTA MARQUES
OAB: 273567/SP
GISELE TELLES SILVA KOMATSU
OAB: 230527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001080-10.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Daercio Rodrigo - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Daercio Rodrigo em face da Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba. O autor, representado por seu curador provisório, alega possuir quadro clínico neurodegenerativo e musculoesquelético grave e progressivo. Pleiteia o fornecimento e custeio integral do serviço de internação domiciliar em modalidade de home care. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi precedida de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-Jus), o qual emitiu a Nota Técnica nº 3669/2025 (fls. 88-95). O parecer concluiu pela ausência de caracterização de urgência. Em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 101-102), o pedido liminar foi indeferido (fls. 112-117). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 128-161). Em preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a licitude da negativa administrativa sob o argumento de que o paciente não atinge a pontuação mínima de elegibilidade nas tabelas assistenciais ABEMID e NEAD para internação domiciliar de alta complexidade, destacando a ausência de previsão contratual e regulamentar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para custeio de cuidadores e insumos de higiene. O autor apresentou réplica (fls. 266-272). Em atenção ao despacho de pré-saneamento (fls. 273-274), a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial no domicílio (fls. 278), enquanto a parte ré pleiteou a delimitação fática e o deferimento da prova pericial para aferição da elegibilidade técnica do paciente (fls. 287-294). O Ministério Público declarou não se opor aos requerimentos probatórios (fls. 298). É o relatório. Do saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou vícios a serem sanados nesta fase, dou o feito por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) A condição clínica atual do autor e a extensão exata de seu comprometimento funcional e motor decorrente das patologias neurodegenerativas (Doença de Parkinson, Paralisia Supranuclear Progressiva, demência e gonartrose); b) A necessidade técnica e a elegibilidade assistencial do paciente para o atendimento sob a modalidade de internação domiciliar (home care) de alta complexidade com acompanhamento de enfermagem por 24 horas diárias e equipe multiprofissional, mediante aplicação das escalas médicas consagradas no setor (ABEMID e NEAD); c) Se os cuidados demandados pelo autor configuram procedimentos técnicos e especializados de enfermagem continuada ou se correspondem a atividades ordinárias da vida diária e de higiene passíveis de execução por cuidadores leigos ou pelo núcleo familiar; d) A imprescindibilidade médica e a adequação contratual do fornecimento continuado de tratamentos multidisciplinares (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutrição e terapia ocupacional) no próprio domicílio, bem como de insumos e medicamentos prescritos. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, admito a produção de prova documental suplementar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e DEFIRO a produção de prova pericial médica perante o juízo (artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil). A realização de prova pericial especializada é indispensável para solucionar a divergência existente entre os relatórios dos médicos assistentes particulares, a avaliação administrativa da operadora e o parecer do NAT-Jus, aferindo a real complexidade e a urgência da assistência domiciliar. Por outro lado, indefiro o requerimento de prova oral formulado pela ré, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva dos médicos assistentes subscritores dos laudos (fls. 157, 292). A verificação do grau de dependência funcional e da necessidade técnica do home care demanda análise estritamente científica e pericial, tornando a prova testemunhal inútil e meramente protelatória para a formação do convencimento do julgador, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às diretrizes da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/1998, haja vista a prestação de serviços de assistência à saúde suplementar privada. Não obstante o enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, cabe à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A realização da prova pericial médica diferida atenderá a ambas as partes para a demonstração objetiva de suas teses defensivas e exordiais. Para a condução do exame pericial médico, nomeio como perito do juízo o Dr. . Alessandro Orsi Rossi, que deverá ser intimado via Portal de Auxiliares. Diante do estado de saúde do requerente, que se encontra acamado e com graves limitações de locomoção, a perícia médica deverá ser realizada obrigatoriamente in loco, no próprio domicílio do autor, localizado na Rua Monsenhor Epifânio Ibanez, nº 754, Centro, na cidade de Lavínia/SP. Intime-se o(a) expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente estimativa de honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifeste sobre o valor proposto e efetue o correspondente depósito judicial em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Tendo em vista que a realização da prova pericial foi expressamente requerida por ambas as partes (fls. 278, 291), o adiantamento das despesas periciais será rateado em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, consoante a regra estampada no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data e horário de realização da vistoria médica. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)