Detalhe do processo

1001079-80.2026.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001079-80.2026.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - - P.H.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora, RUTH CRISTINA SILVA SOUZA, em face de THIAGO ZANGIROLAMI. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada no patamar de 40% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, 40% do salário-mínimo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 46/47, opinando pelo indeferimento da liminar ante a ausência de elementos robustos do vínculo de filiação. É o relatório. Decido. Diante dos documentos apresentados às fls. 7 e 14/37, que evidenciam a situação de hipossuficiência econômica da genitora do menor, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. O pedido de fixação de alimentos provisórios formulado inaudita altera pars não comporta acolhimento neste momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, conquanto as necessidades do menor sejam presumidas por força de sua menoridade, a probabilidade do direito encontra-se fragilizada pela ausência de prova pré-constituída segura e incontroversa acerca do liame biológico entre o infante e o réu. A certidão de nascimento lavrada às fls. 12 atesta que o menor não possui o registro de paternidade estabelecido, restando pendente a dilação probatória técnica para a devida certeza. Os prints de conversas de aplicativo anexados (fls. 38/43) trazem indícios superficiais de convivência, porém insuficientes para, de plano e sem o crivo do contraditório, fundamentar a imposição da severa obrigação alimentar. Assim, alinhando-me ao parecer do órgão ministerial (fls. 46/47), INDEFIRO os alimentos provisórios, sem prejuízo de posterior reanálise do pleito após a contestação ou a realização de exame pericial hematológico (DNA). CITE-SE o requerido para os termos da ação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAIANE RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (OAB 546852/SP), TAIANE RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (OAB 546852/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.H.S.S.

Autor R.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE RIBEIRO DA SILVA CAMPOS

OAB: 546852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001079-80.2026.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.S. - - P.H.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO HENRIQUE SILVA SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora, RUTH CRISTINA SILVA SOUZA, em face de THIAGO ZANGIROLAMI. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada no patamar de 40% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, 40% do salário-mínimo. O Ministério Público manifestou-se às fls. 46/47, opinando pelo indeferimento da liminar ante a ausência de elementos robustos do vínculo de filiação. É o relatório. Decido. Diante dos documentos apresentados às fls. 7 e 14/37, que evidenciam a situação de hipossuficiência econômica da genitora do menor, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. O pedido de fixação de alimentos provisórios formulado inaudita altera pars não comporta acolhimento neste momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, conquanto as necessidades do menor sejam presumidas por força de sua menoridade, a probabilidade do direito encontra-se fragilizada pela ausência de prova pré-constituída segura e incontroversa acerca do liame biológico entre o infante e o réu. A certidão de nascimento lavrada às fls. 12 atesta que o menor não possui o registro de paternidade estabelecido, restando pendente a dilação probatória técnica para a devida certeza. Os prints de conversas de aplicativo anexados (fls. 38/43) trazem indícios superficiais de convivência, porém insuficientes para, de plano e sem o crivo do contraditório, fundamentar a imposição da severa obrigação alimentar. Assim, alinhando-me ao parecer do órgão ministerial (fls. 46/47), INDEFIRO os alimentos provisórios, sem prejuízo de posterior reanálise do pleito após a contestação ou a realização de exame pericial hematológico (DNA). CITE-SE o requerido para os termos da ação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAIANE RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (OAB 546852/SP), TAIANE RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (OAB 546852/SP)