Detalhe do processo

1001079-80.2025.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001079-80.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: ALLAN DA SILVA PALOMARO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b882059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. DENISE DOS REIS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Recebidos do E. TRT, cumpra-se. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id 50886f4, no líquido de R$23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), acrescido de R$2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos em que celebrado, para que produza seus efeitos legais. HOMOLOGO, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, subsidiário, a desistência do Recurso interposto, tal como requerido, para que produza os devidos efeitos legais. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Custas processuais a cargo da reclamada, já recolhidas quando da interposição do Recurso. Defiro à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar as verbas que compõem o acordo, sob pena de ser considerado o valor integral como de natureza salarial. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, em guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Ante dos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a atuação da PGFN quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixa de expedir ofício ao INSS. Ante os termos do art. 3º, § 2º, do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, que não autoriza o custeio pela União dos honorários periciais na hipótese de celebração de acordo, os honorários da perícia médica, arbitrados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), conforme sentença de Id 1483d96, ficarão a cargo da reclamada. Por celeridade, do depósito recursal comprovado no Id ca2951c, libere-se R$2.500,00 ao perito ROBERTO BELINI SANTI (nos termos do Acórdão de Id 8aa7447), e R$806,00 ao perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Registrem-se os pagamentos dos honorários periciais no AJ/JT. Libere-se à reclamada o valor remanescente do depósito recursal comprovado no Id ca2951c,, bem como o valor total dos demais depósitos recursais comprovados nos autos. Cumprido, se nada pendente, tornem conclusos para extinção, Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN DA SILVA PALOMARO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor ROBERTO BELINI SANTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

HERIC LUCAS DA SILVA

OAB: 230603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001079-80.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: ALLAN DA SILVA PALOMARO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b882059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. DENISE DOS REIS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Recebidos do E. TRT, cumpra-se. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id 50886f4, no líquido de R$23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), acrescido de R$2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos em que celebrado, para que produza seus efeitos legais. HOMOLOGO, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, subsidiário, a desistência do Recurso interposto, tal como requerido, para que produza os devidos efeitos legais. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Custas processuais a cargo da reclamada, já recolhidas quando da interposição do Recurso. Defiro à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar as verbas que compõem o acordo, sob pena de ser considerado o valor integral como de natureza salarial. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, em guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Ante dos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a atuação da PGFN quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixa de expedir ofício ao INSS. Ante os termos do art. 3º, § 2º, do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, que não autoriza o custeio pela União dos honorários periciais na hipótese de celebração de acordo, os honorários da perícia médica, arbitrados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), conforme sentença de Id 1483d96, ficarão a cargo da reclamada. Por celeridade, do depósito recursal comprovado no Id ca2951c, libere-se R$2.500,00 ao perito ROBERTO BELINI SANTI (nos termos do Acórdão de Id 8aa7447), e R$806,00 ao perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Registrem-se os pagamentos dos honorários periciais no AJ/JT. Libere-se à reclamada o valor remanescente do depósito recursal comprovado no Id ca2951c,, bem como o valor total dos demais depósitos recursais comprovados nos autos. Cumprido, se nada pendente, tornem conclusos para extinção, Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001079-80.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: ALLAN DA SILVA PALOMARO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b882059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. DENISE DOS REIS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Recebidos do E. TRT, cumpra-se. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id 50886f4, no líquido de R$23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), acrescido de R$2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) a título de honorários sucumbenciais, nos termos em que celebrado, para que produza seus efeitos legais. HOMOLOGO, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, subsidiário, a desistência do Recurso interposto, tal como requerido, para que produza os devidos efeitos legais. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Custas processuais a cargo da reclamada, já recolhidas quando da interposição do Recurso. Defiro à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar as verbas que compõem o acordo, sob pena de ser considerado o valor integral como de natureza salarial. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, em guias próprias, no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Ante dos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a atuação da PGFN quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixa de expedir ofício ao INSS. Ante os termos do art. 3º, § 2º, do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, que não autoriza o custeio pela União dos honorários periciais na hipótese de celebração de acordo, os honorários da perícia médica, arbitrados em R$806,00 (oitocentos e seis reais), conforme sentença de Id 1483d96, ficarão a cargo da reclamada. Por celeridade, do depósito recursal comprovado no Id ca2951c, libere-se R$2.500,00 ao perito ROBERTO BELINI SANTI (nos termos do Acórdão de Id 8aa7447), e R$806,00 ao perito LEANDRO TEODORO CRIPPA. Registrem-se os pagamentos dos honorários periciais no AJ/JT. Libere-se à reclamada o valor remanescente do depósito recursal comprovado no Id ca2951c,, bem como o valor total dos demais depósitos recursais comprovados nos autos. Cumprido, se nada pendente, tornem conclusos para extinção, Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 17 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN DA SILVA PALOMARO