1001079-66.2024.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001079-66.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON CORREIA PALMEIRA RECLAMADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b99de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a Secretaria atualizou cálculo homologado até a data do depósito (PJC nos autos). FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. JOSÉ WELLINGTON CORREIA PALMEIRA (CPF 110.856.024-51) manifestou insurgência contra o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.142.803/0001-92) sob o ID. e249da1. A parte Reclamante sustenta que o documento está incompleto no campo de exposição a fatores de risco, pois não registra o período compreendido entre 24/10/2016 e 06/07/2019. A parte Reclamada, por sua vez, defende a regularidade da peça, argumentando que o preenchimento observou rigorosamente a conclusão do laudo pericial técnico e os limites da sentença que reconheceu a insalubridade apenas a partir do marco prescricional de 06/07/2019. Pois bem. A análise do título executivo revela que a sentença de ID. 6e30b7f acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Ré, declarando prescritas as pretensões anteriores a 06/07/2019. Por via de consequência, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) limitaram-se ao período imprescrito da relação contratual. Nota-se que a caracterização técnica da insalubridade, fundamento indispensável para o registro de exposição a agentes nocivos no formulário previdenciário, ocorreu exclusivamente a partir da prova pericial produzida nestes autos, a qual também respeitou a delimitação temporal fixada pelo juízo. Embora as ações que visam à declaração de fatos para fins previdenciários sejam imprescritíveis, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a retificação pretendida pelo Autor carece de suporte jurídico e fático nesta fase processual. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve espelhar fielmente a realidade das condições de trabalho reconhecidas em juízo. Inexistindo declaração judicial ou prova técnica de que o obreiro estivesse exposto a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância no período anterior a 06/07/2019, não há como compelir a empresa a registrar tal circunstância no documento oficial, sob pena de violação à coisa julgada e de imposição de obrigação desprovida de lastro técnico. A parte Reclamada cumpriu integralmente o comando da sentença ao registrar no ID e249da1 a exposição ao frio no intervalo de 07/07/2019 a 02/10/2023, período este devidamente apurado no laudo pericial. Eventual impugnação ao período reconhecido deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Portanto, indefiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Reclamante. Prosseguindo, considerando o depósito de R$ 61.339,39 em 13/08/2026, determino: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 53.627,58 (incluso o FGTS), referente ao crédito líquido (já deduzido o INSS); ii. Libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$ 7.711,81, referente ao honorários sucumbenciais; Dou por quitada as seguintes rubricas: crédito líquido do autor, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Portanto, remanescem de quitação os honorários sucumbenciais (R$ 542,95 em 13/08/2026). À parte executada é concedido o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente do processo (honorários sucumbenciais - R$ 542,95 em 13/08/2026), realizando o depósito direito em conta, em valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE KERTZMANN FALECK
Autor JOSE WELLINGTON CORREIA PALMEIRA
Réu NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001079-66.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON CORREIA PALMEIRA RECLAMADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b99de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a Secretaria atualizou cálculo homologado até a data do depósito (PJC nos autos). FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. JOSÉ WELLINGTON CORREIA PALMEIRA (CPF 110.856.024-51) manifestou insurgência contra o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.142.803/0001-92) sob o ID. e249da1. A parte Reclamante sustenta que o documento está incompleto no campo de exposição a fatores de risco, pois não registra o período compreendido entre 24/10/2016 e 06/07/2019. A parte Reclamada, por sua vez, defende a regularidade da peça, argumentando que o preenchimento observou rigorosamente a conclusão do laudo pericial técnico e os limites da sentença que reconheceu a insalubridade apenas a partir do marco prescricional de 06/07/2019. Pois bem. A análise do título executivo revela que a sentença de ID. 6e30b7f acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Ré, declarando prescritas as pretensões anteriores a 06/07/2019. Por via de consequência, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) limitaram-se ao período imprescrito da relação contratual. Nota-se que a caracterização técnica da insalubridade, fundamento indispensável para o registro de exposição a agentes nocivos no formulário previdenciário, ocorreu exclusivamente a partir da prova pericial produzida nestes autos, a qual também respeitou a delimitação temporal fixada pelo juízo. Embora as ações que visam à declaração de fatos para fins previdenciários sejam imprescritíveis, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a retificação pretendida pelo Autor carece de suporte jurídico e fático nesta fase processual. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve espelhar fielmente a realidade das condições de trabalho reconhecidas em juízo. Inexistindo declaração judicial ou prova técnica de que o obreiro estivesse exposto a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância no período anterior a 06/07/2019, não há como compelir a empresa a registrar tal circunstância no documento oficial, sob pena de violação à coisa julgada e de imposição de obrigação desprovida de lastro técnico. A parte Reclamada cumpriu integralmente o comando da sentença ao registrar no ID e249da1 a exposição ao frio no intervalo de 07/07/2019 a 02/10/2023, período este devidamente apurado no laudo pericial. Eventual impugnação ao período reconhecido deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Portanto, indefiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Reclamante. Prosseguindo, considerando o depósito de R$ 61.339,39 em 13/08/2026, determino: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 53.627,58 (incluso o FGTS), referente ao crédito líquido (já deduzido o INSS); ii. Libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$ 7.711,81, referente ao honorários sucumbenciais; Dou por quitada as seguintes rubricas: crédito líquido do autor, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Portanto, remanescem de quitação os honorários sucumbenciais (R$ 542,95 em 13/08/2026). À parte executada é concedido o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente do processo (honorários sucumbenciais - R$ 542,95 em 13/08/2026), realizando o depósito direito em conta, em valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001079-66.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON CORREIA PALMEIRA RECLAMADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b99de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que a Secretaria atualizou cálculo homologado até a data do depósito (PJC nos autos). FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. JOSÉ WELLINGTON CORREIA PALMEIRA (CPF 110.856.024-51) manifestou insurgência contra o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 08.142.803/0001-92) sob o ID. e249da1. A parte Reclamante sustenta que o documento está incompleto no campo de exposição a fatores de risco, pois não registra o período compreendido entre 24/10/2016 e 06/07/2019. A parte Reclamada, por sua vez, defende a regularidade da peça, argumentando que o preenchimento observou rigorosamente a conclusão do laudo pericial técnico e os limites da sentença que reconheceu a insalubridade apenas a partir do marco prescricional de 06/07/2019. Pois bem. A análise do título executivo revela que a sentença de ID. 6e30b7f acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Ré, declarando prescritas as pretensões anteriores a 06/07/2019. Por via de consequência, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) limitaram-se ao período imprescrito da relação contratual. Nota-se que a caracterização técnica da insalubridade, fundamento indispensável para o registro de exposição a agentes nocivos no formulário previdenciário, ocorreu exclusivamente a partir da prova pericial produzida nestes autos, a qual também respeitou a delimitação temporal fixada pelo juízo. Embora as ações que visam à declaração de fatos para fins previdenciários sejam imprescritíveis, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, a retificação pretendida pelo Autor carece de suporte jurídico e fático nesta fase processual. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve espelhar fielmente a realidade das condições de trabalho reconhecidas em juízo. Inexistindo declaração judicial ou prova técnica de que o obreiro estivesse exposto a agentes nocivos em níveis acima dos limites de tolerância no período anterior a 06/07/2019, não há como compelir a empresa a registrar tal circunstância no documento oficial, sob pena de violação à coisa julgada e de imposição de obrigação desprovida de lastro técnico. A parte Reclamada cumpriu integralmente o comando da sentença ao registrar no ID e249da1 a exposição ao frio no intervalo de 07/07/2019 a 02/10/2023, período este devidamente apurado no laudo pericial. Eventual impugnação ao período reconhecido deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento. Portanto, indefiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) formulado pela parte Reclamante. Prosseguindo, considerando o depósito de R$ 61.339,39 em 13/08/2026, determino: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 53.627,58 (incluso o FGTS), referente ao crédito líquido (já deduzido o INSS); ii. Libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$ 7.711,81, referente ao honorários sucumbenciais; Dou por quitada as seguintes rubricas: crédito líquido do autor, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários periciais (HENRIQUE KERTZMANN FALECK). Portanto, remanescem de quitação os honorários sucumbenciais (R$ 542,95 em 13/08/2026). À parte executada é concedido o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente do processo (honorários sucumbenciais - R$ 542,95 em 13/08/2026), realizando o depósito direito em conta, em valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON CORREIA PALMEIRA