Detalhe do processo

1001078-89.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001078-89.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.A.C.G. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por V. A. C. G. para substituição de curatela de suas irmãs M. N. de A. C. e M. N. de C., em razão do falecimento da anterior curadora e genitora das partes (fls. 1-5). Deferida a curatela provisória (fls. 27-28), o Oficial de Justiça procedeu à citação e constatou a ausência de comunicação verbal das interditadas e a residência sob cuidados da autora (fls. 38). Foram juntados termos de anuência do genitor e dos demais irmãos (fls. 40-47). Autorizada a aceitação da herança no arrolamento conexo (fls. 71-72), a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fls. 61-64). A requerente pugnou pela prolação de sentença (fls. 80-82), enquanto o Ministério Público requereu a realização de perícia médica multidisciplinar (fls. 85-87). É a síntese do necessário. DECIDO. Da Verificação das Determinações Judiciais Anteriores: As determinações fixadas na decisão de fls. 27-28 foram integralmente atendidas: a curatela provisória foi implementada, os familiares apresentaram anuência formal (fls. 40-47) e o mandado de citação com constatação fática foi cumprido regularmente (fls. 38). Pendendo apenas a comprovação do encaminhamento da autorização de fls. 69-70 ao juízo do arrolamento nº 1000032-22.2026.8.26.0278, reitera-se a intimação da autora para exibir o respectivo protocolo. Da Desnecessidade de Nova Perícia Médica e Entrevista Pessoal: O pedido ministerial de perícia médica multidisciplinar (fls. 85-87) revela-se desnecessário, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito não veicula interdição originária, mas mera substituição de curador por óbito, remanescendo a incapacidade das rés assentada em sentença transitada em julgado e averbada em registro civil (fls. 16-17). A diligência do Oficial de Justiça confirmou a dependência das interditadas e a assistência contínua prestada pela autora (fls. 38), sendo dispensável submeter as curateladas a novo procedimento invasivo quando o conjunto documental se mostra suficiente. Indefiro, pois, a prova pericial. Da Adequação da Autora ao Múnus e dos Limites da Curatela: A requerente comprovou parentesco e legitimidade (artigo 1.775, § 3º, do Código Civil), contando com a concordância de todos os familiares (fls. 40-47) e sem qualquer elemento desabonador na contestação genérica da Defensoria Pública (fls. 61-64). A curatela definitiva ficará estritamente limitada aos atos patrimoniais e negociais, na forma dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, resguardados os direitos existenciais. Conforme parecer ministerial (fls. 52-53), eventuais valores decorrentes da herança deverão ser depositados em conta judicial, com levantamento condicionado à comprovação da necessidade (artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil). Diante do exposto: a) Indefiro a realização de perícia médica (fls. 85-87), ante a suficiência da prova documental e a preexistência de interdição transitada em julgado; b) Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: comprovar o protocolo da decisão de fls. 69-70 no arrolamento conexo e anuir com a limitação patrimonial da curatela e o depósito judicial dos haveres sucessórios; c) Cumprido o item antecedente, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final; d) Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.A.C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA DIAS BATISTA

OAB: 233077/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001078-89.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.A.C.G. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado por V. A. C. G. para substituição de curatela de suas irmãs M. N. de A. C. e M. N. de C., em razão do falecimento da anterior curadora e genitora das partes (fls. 1-5). Deferida a curatela provisória (fls. 27-28), o Oficial de Justiça procedeu à citação e constatou a ausência de comunicação verbal das interditadas e a residência sob cuidados da autora (fls. 38). Foram juntados termos de anuência do genitor e dos demais irmãos (fls. 40-47). Autorizada a aceitação da herança no arrolamento conexo (fls. 71-72), a Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fls. 61-64). A requerente pugnou pela prolação de sentença (fls. 80-82), enquanto o Ministério Público requereu a realização de perícia médica multidisciplinar (fls. 85-87). É a síntese do necessário. DECIDO. Da Verificação das Determinações Judiciais Anteriores: As determinações fixadas na decisão de fls. 27-28 foram integralmente atendidas: a curatela provisória foi implementada, os familiares apresentaram anuência formal (fls. 40-47) e o mandado de citação com constatação fática foi cumprido regularmente (fls. 38). Pendendo apenas a comprovação do encaminhamento da autorização de fls. 69-70 ao juízo do arrolamento nº 1000032-22.2026.8.26.0278, reitera-se a intimação da autora para exibir o respectivo protocolo. Da Desnecessidade de Nova Perícia Médica e Entrevista Pessoal: O pedido ministerial de perícia médica multidisciplinar (fls. 85-87) revela-se desnecessário, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito não veicula interdição originária, mas mera substituição de curador por óbito, remanescendo a incapacidade das rés assentada em sentença transitada em julgado e averbada em registro civil (fls. 16-17). A diligência do Oficial de Justiça confirmou a dependência das interditadas e a assistência contínua prestada pela autora (fls. 38), sendo dispensável submeter as curateladas a novo procedimento invasivo quando o conjunto documental se mostra suficiente. Indefiro, pois, a prova pericial. Da Adequação da Autora ao Múnus e dos Limites da Curatela: A requerente comprovou parentesco e legitimidade (artigo 1.775, § 3º, do Código Civil), contando com a concordância de todos os familiares (fls. 40-47) e sem qualquer elemento desabonador na contestação genérica da Defensoria Pública (fls. 61-64). A curatela definitiva ficará estritamente limitada aos atos patrimoniais e negociais, na forma dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, resguardados os direitos existenciais. Conforme parecer ministerial (fls. 52-53), eventuais valores decorrentes da herança deverão ser depositados em conta judicial, com levantamento condicionado à comprovação da necessidade (artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil). Diante do exposto: a) Indefiro a realização de perícia médica (fls. 85-87), ante a suficiência da prova documental e a preexistência de interdição transitada em julgado; b) Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias: comprovar o protocolo da decisão de fls. 69-70 no arrolamento conexo e anuir com a limitação patrimonial da curatela e o depósito judicial dos haveres sucessórios; c) Cumprido o item antecedente, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final; d) Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: SILVANA DIAS BATISTA (OAB 233077/SP)