1001078-29.2025.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1001078-29.2025.8.26.0198/SP EMBARGANTE : SANDERLI REGINA DE ALMEIDA ACKERMAN ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGANTE : CLAUDIO ACKERMAN ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGANTE : CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGADO : L. DIAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ARAP MENDES (OAB SP140065) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de embargos à execução opostos por SANDERLI REGINA DE ALMEIDA ACKERMAN , CLAUDIO ACKERMAN e CEC INDUSTRIA DE MOLDES E PLASTICO LTDA em face de L. DIAS ENGENHARIA LTDA. Em apertada síntese, alegam os embargantes a inexequibilidade do título extrajudicial (Contrato de Empreitada para Construção de Edificação Residencial) objeto da execução 1005992-73.2024.8.26.0198, sustentando tratar-se de contrato bilateral em que a embargada não teria cumprido integralmente sua contraprestação. Invocam a exceção do contrato não cumprido, apontando extenso rol de supostos vícios construtivos, serviços não executados e atrasos, além de despesas que tiveram de suportar. Arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da coembargante CEC Industria de Moldes e Plastico Ltda, aduzindo que, por ser fiadora e não ter renunciado ao benefício de ordem, sua responsabilidade seria apenas subsidiária. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e o deferimento de efeito suspensivo aos embargos mediante a caução de bem imóvel. Juntaram documentos, incluindo fotografias, mensagens e laudo técnico unilateral (evento 1). Emenda à inicial foi apresentada para corrigir o valor da causa e para apresentação de cópias da execução principal (evento 7). Nova emenda à inicial apresentada para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 14). Indeferida a gratuidade judiciária aos embargantes, sendo determinado o recolhimento das custas processuais (evento 17). Os embargantes informaram agravo de instrumento (evento 21), recurso este que não foi conhecido pelo E. Tribunal (evento 24). Os autores recolheram as custas processuais (evento 29). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo (evento 33), por não se vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. A embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 40), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, defendeu a regularidade e a força executiva do título, afirmando ter cumprido integral e substancialmente o contrato, com a entrega da obra em novembro de 2023. Argumentou que grande parte dos vícios apontados decorre de mau uso e que os itens reclamados como não executados (ex: pintura do sótão, aquecedor de hidromassagem, acabamentos específicos) não constavam do escopo do projeto original ou do orçamento aprovado. Impugnou a inversão automática do ônus da prova e alegou má-fé dos embargantes, que residem no imóvel e buscam furtar-se ao pagamento da etapa final (94 parcelas) no valor de R$ 91.744,85. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Houve réplica (evento 51), na qual os embargantes reiteraram os termos da inicial, rebatendo os argumentos da impugnação e pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal. A embargada também requereu a oitiva de testemunhas para comprovar as tratativas e a entrega da obra (evento 49). Ainda, os embargantes reiteram o pedido de efeito suspensivo oferecendo caução imobiliária (evento 50). É o relatório. Passo à análise das preliminares para, em seguida, sanear o feito . Afasto a preliminar de nulidade da execução por inexequibilidade do título. O Contrato de Empreitada anexado aos autos, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, preenche formalmente os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação de que a embargada não teria cumprido integralmente a sua prestação – fundamentada na exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil) – não retira, de plano, a exequibilidade do documento, mas constitui matéria estritamente de mérito. Saber se os serviços foram efetivamente prestados a contento, se há vícios ou se os itens reclamados integravam o escopo contratual é questão que demanda dilação probatória. Se tais argumentos prosperam ou não, trata-se de matéria a ser enfrentada no julgamento do mérito, não autorizando a extinção prematura da via executiva. Afasto, de igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa fiadora CEC Industria de Moldes e Plastico Ltda. A legitimidade passiva revela-se ex facie , pois a exequente/embargada sustenta ter sido prejudicada pela inadimplência do contrato, do qual a pessoa jurídica participou expressamente na condição de garantidora. O fato de a fiadora não ter, em tese, renunciado ao benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, dita apenas a preferência na ordem de constrição patrimonial (excutindo-se primeiro os bens do devedor principal), mas não impede que o credor ajuíze a ação contra todos os coobrigados simultaneamente para a formação do título judicial ou satisfação do crédito. A discussão acerca da extensão de sua responsabilidade e o eventual exaurimento prévio dos bens dos afiançados é matéria atinente ao rito da execução, não configurando ilegitimidade ad causam . Enfrentadas e afastadas as preliminares arguidas, passo à análise da aplicabilidade das normas consumeristas e do ônus da prova. Convém lembrar que a relação existente entre os embargantes pessoas físicas e a construtora embargada é própria de consumo, pois os demandantes enquadram-se no conceito de consumidores (destinatários finais do imóvel residencial construído), previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada no conceito de fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. No que tange ao ônus da prova, aplica-se ao caso o regramento protetivo. Diante da verossimilhança das alegações (corroboradas pelas conversas de aplicativo, fotografias e laudo prévio acostados à inicial) e da evidente hipossuficiência técnica dos consumidores frente à construtora especializada, considera-se aplicável, no ponto, a regra do art. 373 do CPC, com inversão do ônus da prova, em caráter técnico e como regra de julgamento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão não dispensa a produção de prova pericial e observará o contraditório, valendo como critério de julgamento na hipótese de dúvida residual. A controvérsia reside na verificação da origem e da efetiva existência dos danos apontados na inicial. Embora se trate de relação consumerista, na qual a inversão do ônus da prova é regra, é de bom alvitre que se oportunize à fornecedora a chance de produzir a prova técnica, a fim de tentar se desincumbir do ônus que sobre ela recai, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. A perícia técnica é o meio idôneo para aferir a causa dos problemas, a adequação ao projeto contratado, a extensão dos danos e os eventuais custos de reparo. Partes capazes e representadas, sem nulidades constatadas, declaro o processo saneado. Em consonância com as ponderações trazidas, fixo os Pontos Incontroversos : (a) A celebração do Contrato de Empreitada para Construção de Edificação Residencial entre as partes litigantes; (b) A formalização de contrato de fiança em favor dos contratantes, assinado pela empresa garantidora; (c) A imissão na posse e a efetiva ocupação do imóvel residencial construído pelos embargantes desde novembro de 2023; (d) O inadimplemento da parcela final do contrato (etapa 3) pelos embargantes, que motivou a execução; (e) A ocorrência de bloqueios de ativos financeiros de titularidade dos embargantes via sistema SISBAJUD na ação executiva conexa. São Questões de Fato Controvertidas : (a) O preenchimento dos requisitos legais (liquidez, certeza e exigibilidade) para a caracterização do contrato sinalagmático de empreitada como título executivo extrajudicial hábil (análise atrelada ao cumprimento da obrigação); (b) A legitimidade passiva e o alcance da responsabilidade da empresa fiadora, considerando a discussão acerca da renúncia ou não ao benefício de ordem e a natureza subsidiária ou solidária da obrigação; (c) A caracterização da relação material controvertida como relação de consumo e o consequente cabimento da inversão do ônus da prova (já superada e decidida acima); (d) O adimplemento integral, escorreito e tempestivo das obrigações contratuais por parte da construtora embargada; (e) A verificação se os itens apontados como não executados ou defeituosos pelos embargantes constavam do escopo do projeto original e orçamento aprovados (anexos do contrato); (f) A configuração fática da exceção de contrato não cumprido capaz de justificar legitimamente a retenção do saldo devedor cobrado; (g) A idoneidade e a suficiência do imóvel ofertado em caução para garantir o juízo e respaldar eventual reconsideração da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. As Questões de Direito relevantes consistem em: incidência do Código de Defesa do Consumidor; configuração da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); e aplicabilidade do benefício de ordem à fiadora no rito da execução (art. 827 do CC). Para dirimir as controvérsias fáticas de cunho estritamente técnico (itens "d", "e" e "f" supra), defiro a produção de prova pericial em engenharia civil . Para tanto, nomeio perito de confiança do juízo o Sr. DANIEL NASCIMENTO , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários provisórios. O custo da prova pericial, em face da inversão do ônus da prova e da incidência das normas protetivas do consumidor, será custeado pela embargada (L. Dias Engenharia Ltda.). Consigno que, em caso de não recolhimento dos honorários, a fornecedora arcará com o ônus processual da não realização da prova. Apresentada a proposta de honorários pelo expert , intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor. Fixo, desde já, os quesitos do Juízo ao Perito (sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes): 1. O imóvel construído obedeceu estritamente aos memoriais descritivos, projetos e orçamentos que compõem os Anexos do Contrato de Empreitada nº 017/2021? 2. Existem vícios construtivos ou serviços inacabados no imóvel? Em caso positivo, descreva-os pormenorizadamente, indicando se decorrem de falha na execução da obra, de desgaste natural ou de mau uso/falta de manutenção. 3. Os itens reclamados pelos embargantes como não executados (a exemplo de pintura no sótão, aquecedor de hidromassagem e acabamentos com massa corrida em pergolados) estavam expressamente previstos no escopo inicial do contrato ou em aditivos formalizados? 4. O imóvel encontra-se apto para habitação segura? 5. Qual o custo técnico estimado e atualizado para reparar os eventuais vícios cuja causa seja atribuível exclusivamente à construtora? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito (por correio eletrônico) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apenas com a entrega do laudo pericial e o esgotamento dos esclarecimentos técnicos, caso ainda persistam controvérsias atinentes às tratativas verbais ou prorrogações de prazo, os autos tornarão conclusos para análise da necessidade e deferimento da produção da prova oral (testemunhal) requerida pelas partes. Oportunamente, caso deferida a prova oral, aplicar-se-á a regra de pertinência estrita e limitação numérica de testemunhas por fato controvertido. Por fim, quanto à petição (Evento 50), na qual os embargantes reiteram o pedido de efeito suspensivo calcado na oferta de caução imobiliária (matrícula 148.269 do RI de Praia Grande), anoto que a questão já foi objeto de indeferimento (fls. 361). Contudo, havendo agora o oferecimento de garantia idônea que, em tese, pode preencher o requisito do § 1º do art. 919 do CPC, intime-se a embargada para que se manifeste expressamente sobre a caução ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para reanálise específica do item "g" dos pontos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do art. 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E PLASTICO LTDA
Autor CLAUDIO ACKERMAN
Réu L. DIAS ENGENHARIA LTDA
Autor SANDERLI REGINA DE ALMEIDA ACKERMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA POSTAL
OAB: 361651/SP
CLAUDIO ARAP MENDES
OAB: 140065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1001078-29.2025.8.26.0198/SP EMBARGANTE : SANDERLI REGINA DE ALMEIDA ACKERMAN ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGANTE : CLAUDIO ACKERMAN ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGANTE : CEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES E PLASTICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA POSTAL (OAB SP361651) EMBARGADO : L. DIAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ARAP MENDES (OAB SP140065) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de embargos à execução opostos por SANDERLI REGINA DE ALMEIDA ACKERMAN , CLAUDIO ACKERMAN e CEC INDUSTRIA DE MOLDES E PLASTICO LTDA em face de L. DIAS ENGENHARIA LTDA. Em apertada síntese, alegam os embargantes a inexequibilidade do título extrajudicial (Contrato de Empreitada para Construção de Edificação Residencial) objeto da execução 1005992-73.2024.8.26.0198, sustentando tratar-se de contrato bilateral em que a embargada não teria cumprido integralmente sua contraprestação. Invocam a exceção do contrato não cumprido, apontando extenso rol de supostos vícios construtivos, serviços não executados e atrasos, além de despesas que tiveram de suportar. Arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da coembargante CEC Industria de Moldes e Plastico Ltda, aduzindo que, por ser fiadora e não ter renunciado ao benefício de ordem, sua responsabilidade seria apenas subsidiária. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e o deferimento de efeito suspensivo aos embargos mediante a caução de bem imóvel. Juntaram documentos, incluindo fotografias, mensagens e laudo técnico unilateral (evento 1). Emenda à inicial foi apresentada para corrigir o valor da causa e para apresentação de cópias da execução principal (evento 7). Nova emenda à inicial apresentada para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência (evento 14). Indeferida a gratuidade judiciária aos embargantes, sendo determinado o recolhimento das custas processuais (evento 17). Os embargantes informaram agravo de instrumento (evento 21), recurso este que não foi conhecido pelo E. Tribunal (evento 24). Os autores recolheram as custas processuais (evento 29). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo (evento 33), por não se vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. A embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 40), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, defendeu a regularidade e a força executiva do título, afirmando ter cumprido integral e substancialmente o contrato, com a entrega da obra em novembro de 2023. Argumentou que grande parte dos vícios apontados decorre de mau uso e que os itens reclamados como não executados (ex: pintura do sótão, aquecedor de hidromassagem, acabamentos específicos) não constavam do escopo do projeto original ou do orçamento aprovado. Impugnou a inversão automática do ônus da prova e alegou má-fé dos embargantes, que residem no imóvel e buscam furtar-se ao pagamento da etapa final (94 parcelas) no valor de R$ 91.744,85. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Houve réplica (evento 51), na qual os embargantes reiteraram os termos da inicial, rebatendo os argumentos da impugnação e pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal. A embargada também requereu a oitiva de testemunhas para comprovar as tratativas e a entrega da obra (evento 49). Ainda, os embargantes reiteram o pedido de efeito suspensivo oferecendo caução imobiliária (evento 50). É o relatório. Passo à análise das preliminares para, em seguida, sanear o feito . Afasto a preliminar de nulidade da execução por inexequibilidade do título. O Contrato de Empreitada anexado aos autos, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, preenche formalmente os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A alegação de que a embargada não teria cumprido integralmente a sua prestação – fundamentada na exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido - art. 476 do Código Civil) – não retira, de plano, a exequibilidade do documento, mas constitui matéria estritamente de mérito. Saber se os serviços foram efetivamente prestados a contento, se há vícios ou se os itens reclamados integravam o escopo contratual é questão que demanda dilação probatória. Se tais argumentos prosperam ou não, trata-se de matéria a ser enfrentada no julgamento do mérito, não autorizando a extinção prematura da via executiva. Afasto, de igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva da empresa fiadora CEC Industria de Moldes e Plastico Ltda. A legitimidade passiva revela-se ex facie , pois a exequente/embargada sustenta ter sido prejudicada pela inadimplência do contrato, do qual a pessoa jurídica participou expressamente na condição de garantidora. O fato de a fiadora não ter, em tese, renunciado ao benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva. O benefício de ordem, previsto no artigo 827 do Código Civil, dita apenas a preferência na ordem de constrição patrimonial (excutindo-se primeiro os bens do devedor principal), mas não impede que o credor ajuíze a ação contra todos os coobrigados simultaneamente para a formação do título judicial ou satisfação do crédito. A discussão acerca da extensão de sua responsabilidade e o eventual exaurimento prévio dos bens dos afiançados é matéria atinente ao rito da execução, não configurando ilegitimidade ad causam . Enfrentadas e afastadas as preliminares arguidas, passo à análise da aplicabilidade das normas consumeristas e do ônus da prova. Convém lembrar que a relação existente entre os embargantes pessoas físicas e a construtora embargada é própria de consumo, pois os demandantes enquadram-se no conceito de consumidores (destinatários finais do imóvel residencial construído), previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada no conceito de fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. No que tange ao ônus da prova, aplica-se ao caso o regramento protetivo. Diante da verossimilhança das alegações (corroboradas pelas conversas de aplicativo, fotografias e laudo prévio acostados à inicial) e da evidente hipossuficiência técnica dos consumidores frente à construtora especializada, considera-se aplicável, no ponto, a regra do art. 373 do CPC, com inversão do ônus da prova, em caráter técnico e como regra de julgamento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão não dispensa a produção de prova pericial e observará o contraditório, valendo como critério de julgamento na hipótese de dúvida residual. A controvérsia reside na verificação da origem e da efetiva existência dos danos apontados na inicial. Embora se trate de relação consumerista, na qual a inversão do ônus da prova é regra, é de bom alvitre que se oportunize à fornecedora a chance de produzir a prova técnica, a fim de tentar se desincumbir do ônus que sobre ela recai, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. A perícia técnica é o meio idôneo para aferir a causa dos problemas, a adequação ao projeto contratado, a extensão dos danos e os eventuais custos de reparo. Partes capazes e representadas, sem nulidades constatadas, declaro o processo saneado. Em consonância com as ponderações trazidas, fixo os Pontos Incontroversos : (a) A celebração do Contrato de Empreitada para Construção de Edificação Residencial entre as partes litigantes; (b) A formalização de contrato de fiança em favor dos contratantes, assinado pela empresa garantidora; (c) A imissão na posse e a efetiva ocupação do imóvel residencial construído pelos embargantes desde novembro de 2023; (d) O inadimplemento da parcela final do contrato (etapa 3) pelos embargantes, que motivou a execução; (e) A ocorrência de bloqueios de ativos financeiros de titularidade dos embargantes via sistema SISBAJUD na ação executiva conexa. São Questões de Fato Controvertidas : (a) O preenchimento dos requisitos legais (liquidez, certeza e exigibilidade) para a caracterização do contrato sinalagmático de empreitada como título executivo extrajudicial hábil (análise atrelada ao cumprimento da obrigação); (b) A legitimidade passiva e o alcance da responsabilidade da empresa fiadora, considerando a discussão acerca da renúncia ou não ao benefício de ordem e a natureza subsidiária ou solidária da obrigação; (c) A caracterização da relação material controvertida como relação de consumo e o consequente cabimento da inversão do ônus da prova (já superada e decidida acima); (d) O adimplemento integral, escorreito e tempestivo das obrigações contratuais por parte da construtora embargada; (e) A verificação se os itens apontados como não executados ou defeituosos pelos embargantes constavam do escopo do projeto original e orçamento aprovados (anexos do contrato); (f) A configuração fática da exceção de contrato não cumprido capaz de justificar legitimamente a retenção do saldo devedor cobrado; (g) A idoneidade e a suficiência do imóvel ofertado em caução para garantir o juízo e respaldar eventual reconsideração da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. As Questões de Direito relevantes consistem em: incidência do Código de Defesa do Consumidor; configuração da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); e aplicabilidade do benefício de ordem à fiadora no rito da execução (art. 827 do CC). Para dirimir as controvérsias fáticas de cunho estritamente técnico (itens "d", "e" e "f" supra), defiro a produção de prova pericial em engenharia civil . Para tanto, nomeio perito de confiança do juízo o Sr. DANIEL NASCIMENTO , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários provisórios. O custo da prova pericial, em face da inversão do ônus da prova e da incidência das normas protetivas do consumidor, será custeado pela embargada (L. Dias Engenharia Ltda.). Consigno que, em caso de não recolhimento dos honorários, a fornecedora arcará com o ônus processual da não realização da prova. Apresentada a proposta de honorários pelo expert , intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor. Fixo, desde já, os quesitos do Juízo ao Perito (sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes): 1. O imóvel construído obedeceu estritamente aos memoriais descritivos, projetos e orçamentos que compõem os Anexos do Contrato de Empreitada nº 017/2021? 2. Existem vícios construtivos ou serviços inacabados no imóvel? Em caso positivo, descreva-os pormenorizadamente, indicando se decorrem de falha na execução da obra, de desgaste natural ou de mau uso/falta de manutenção. 3. Os itens reclamados pelos embargantes como não executados (a exemplo de pintura no sótão, aquecedor de hidromassagem e acabamentos com massa corrida em pergolados) estavam expressamente previstos no escopo inicial do contrato ou em aditivos formalizados? 4. O imóvel encontra-se apto para habitação segura? 5. Qual o custo técnico estimado e atualizado para reparar os eventuais vícios cuja causa seja atribuível exclusivamente à construtora? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito (por correio eletrônico) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apenas com a entrega do laudo pericial e o esgotamento dos esclarecimentos técnicos, caso ainda persistam controvérsias atinentes às tratativas verbais ou prorrogações de prazo, os autos tornarão conclusos para análise da necessidade e deferimento da produção da prova oral (testemunhal) requerida pelas partes. Oportunamente, caso deferida a prova oral, aplicar-se-á a regra de pertinência estrita e limitação numérica de testemunhas por fato controvertido. Por fim, quanto à petição (Evento 50), na qual os embargantes reiteram o pedido de efeito suspensivo calcado na oferta de caução imobiliária (matrícula 148.269 do RI de Praia Grande), anoto que a questão já foi objeto de indeferimento (fls. 361). Contudo, havendo agora o oferecimento de garantia idônea que, em tese, pode preencher o requisito do § 1º do art. 919 do CPC, intime-se a embargada para que se manifeste expressamente sobre a caução ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para reanálise específica do item "g" dos pontos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do art. 357 do CPC.