Detalhe do processo

1001078-13.2026.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001078-13.2026.8.13.0309/MG AUTOR : ELIAS PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761) DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício de auxílio-acidente , na qual a parte autora afirma ser segurado da Previdência Social. Alega o autor que, requereu o benefício de auxilio acidente, administrativamente, no dia 23\09\2025, NB 240.880.577-0, porém, foi indeferido, sob alegação de que o requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial no dia 09-02-2026 às 12:40 na agência de Caratinga-MG. Alega que tal argumento não deve proceder, uma vez que o requerente compareceu na data agendada e realizou a perícia médica, tanto que houve um despacho no dia 12-02- 2026 no requerimento, relatando que o autor compareceu na perícia médica munidos com os Laudos e exames. Argumenta que tal benefício foi solicitado, devido a um acidente de trabalho ocorrido no dia 06/09/2023, durante suas atividades campesinas, onde ocorreu um trauma penetrante no olho esquerdo, o que o impossibilitou de prosseguir seu labor. Argumentou que, após essa perda ocular e de sua capacidade, o requerente começou a sofrer problemas psíquicos, apresentando transtornos depressivos recorrente ao episódio grave que ocorreu em seu olho. Asseverou que, não há mínima possibilidade do autor retornar as suas atividades laborativas diante das lesões ocasionadas, o que deixou sequelas graves. Requereu a tutela de urgência para que seja concedido imediatamente o benefício pleiteado, bem como pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a tutela concedida (evento nº 1.1). Juntou documentos. É o relatório. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após a análise dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito em sede de juízo sumário. A documentação acostada, a meu sentir, não é suficiente para conferir, por ora, a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, mediante perícia médica para constatação da invalidez alegada. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. À luz da Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015, passo a análise da possibilidade de determinação da produção antecipada da prova. Quanto ao ponto, anoto que a medida, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A portaria n° 258/2016, emitida pela Procuradoria Geral Federal, demonstra, a meu ver, a possibilidade de a prova a ser produzida viabilize a autocomposição, uma vez que se permitiu ao Procurador Federal celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Posto isso, e considerando as razões supra, determino a produção antecipada da prova pericial, fixando como ponto controvertido a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. Para realização da perícia médica, nomeio o médico do trabalho, Dr. Luiz Campos Júnior , o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com base em precedentes do e. Tribunal Regional Federal desta região nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do CJF: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.” Cientifique-o(a), no mesmo ato, que caso aceite a nomeação, agende data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos seguintes quesitos oficiais (Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Cite-se o INSS para, caso queira, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o para remeter cópia integral do procedimento administrativo, advertindo-o que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, fluirá da remessa dos autos para ciência do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos oficiais e os apresentados nos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, inciando-se pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se pelo INSS, abrindo-se o prazo para contestação, intimando-as para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificadamente, ou se pugnam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Não sendo impugnado o laudo apresentado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Luiz Campos Júnior , por meio do Sistema AJG, respeitando o limite estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), bem como a expedição de ofício ao perito sobre o valor ora requisitado. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS PAULA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINE SILVA SANTOS

OAB: 218761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001078-13.2026.8.13.0309/MG AUTOR : ELIAS PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINE SILVA SANTOS (OAB MG218761) DECISÃO Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício de auxílio-acidente , na qual a parte autora afirma ser segurado da Previdência Social. Alega o autor que, requereu o benefício de auxilio acidente, administrativamente, no dia 23\09\2025, NB 240.880.577-0, porém, foi indeferido, sob alegação de que o requerente não compareceu para realização de exame médico-pericial no dia 09-02-2026 às 12:40 na agência de Caratinga-MG. Alega que tal argumento não deve proceder, uma vez que o requerente compareceu na data agendada e realizou a perícia médica, tanto que houve um despacho no dia 12-02- 2026 no requerimento, relatando que o autor compareceu na perícia médica munidos com os Laudos e exames. Argumenta que tal benefício foi solicitado, devido a um acidente de trabalho ocorrido no dia 06/09/2023, durante suas atividades campesinas, onde ocorreu um trauma penetrante no olho esquerdo, o que o impossibilitou de prosseguir seu labor. Argumentou que, após essa perda ocular e de sua capacidade, o requerente começou a sofrer problemas psíquicos, apresentando transtornos depressivos recorrente ao episódio grave que ocorreu em seu olho. Asseverou que, não há mínima possibilidade do autor retornar as suas atividades laborativas diante das lesões ocasionadas, o que deixou sequelas graves. Requereu a tutela de urgência para que seja concedido imediatamente o benefício pleiteado, bem como pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a tutela concedida (evento nº 1.1). Juntou documentos. É o relatório. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após a análise dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito em sede de juízo sumário. A documentação acostada, a meu sentir, não é suficiente para conferir, por ora, a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, mediante perícia médica para constatação da invalidez alegada. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. À luz da Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015, passo a análise da possibilidade de determinação da produção antecipada da prova. Quanto ao ponto, anoto que a medida, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, será admitida nos casos em que: a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A portaria n° 258/2016, emitida pela Procuradoria Geral Federal, demonstra, a meu ver, a possibilidade de a prova a ser produzida viabilize a autocomposição, uma vez que se permitiu ao Procurador Federal celebrar acordo judicial, reconhecer o pedido e não recorrer, quando a controvérsia entre laudos versar apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Posto isso, e considerando as razões supra, determino a produção antecipada da prova pericial, fixando como ponto controvertido a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora. Para realização da perícia médica, nomeio o médico do trabalho, Dr. Luiz Campos Júnior , o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários periciais fixo em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com base em precedentes do e. Tribunal Regional Federal desta região nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do CJF: “Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.” Cientifique-o(a), no mesmo ato, que caso aceite a nomeação, agende data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos seguintes quesitos oficiais (Recomendação CNJ n° 01 de 15 de dezembro de 2015): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Cite-se o INSS para, caso queira, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o para remeter cópia integral do procedimento administrativo, advertindo-o que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, fluirá da remessa dos autos para ciência do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso ainda não tenha feito, querendo, formular outros quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos da data e local designados, encaminhando ao perito os quesitos oficiais e os apresentados nos autos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem, inciando-se pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se pelo INSS, abrindo-se o prazo para contestação, intimando-as para dizerem se possuem outras provas a produzir, justificadamente, ou se pugnam pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Não sendo impugnado o laudo apresentado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Luiz Campos Júnior , por meio do Sistema AJG, respeitando o limite estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), bem como a expedição de ofício ao perito sobre o valor ora requisitado. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica.