1001077-84.2025.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001077-84.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA RECORRIDO: AGIMA COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fae5429): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001077-84.2025.5.02.0029 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA JOSÉ DA SILVA; AGIMA COSMÉTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADA: GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 81e9069), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d0eb1a8), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e salário adotado para fins de cálculo da condenação. Preparo (ID. e759d23; 3eaa548). Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (ID. ae58193), pugnando pela reforma da decisão de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. d1447dc) e pela reclamada (ID. 9e800ad) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. A reclamada, em suas razões recursais argui a nulidade absoluta da r. sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante na audiência de instrução (ID. 997ba55) configurou ato arbitrário e desprovido de fundamento jurídico válido, tendo em vista a existência de controvérsia expressa sobre a matéria fática (horas extras e intervalo intrajornada). Argumenta que a dispensa da prova oral violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pugnando pelo retorno dos autos à origem para a realização de nova instrução. O juízo de primeiro grau, na r. sentença (ID. 81e9069), manteve o indeferimento da oitiva, fundamentando-se em julgado da SBDI-I do C. TST (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014), sob a premissa de que a tomada de depoimento pessoal em casos análogos tem se mostrado infrutífera quanto ao objetivo de obtenção de confissão. Ponderou, com fulcro no art. 765 da CLT e art. 848 da CLT, que a oitiva das partes constitui faculdade do juiz e que o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. Pois bem. Efetivamente, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo-lhe franqueado, inclusive, determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (arts. 371 e 139, II, do CPC). No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau atuou estritamente dentro de seu espectro de liberdade na condução da audiência e na produção da prova. Ao constatar que o acervo instrutório já continha elementos suficientes para o deslinde da questão, o magistrado agiu corretamente ao dispensar atos que entendeu que se revelariam redundantes ou desnecessários. A faculdade de indeferir provas que não alterariam o convencimento judicial é medida de economia e celeridade, não configurando afronta ao direito de defesa quando a decisão encontra-se devidamente motivada nos elementos já coligidos. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do julgado. 2. Horas extras A reclamada pugna pela reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a reclamante exercia atividade eminentemente externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT, por ser promotora de vendas em estabelecimento comercial de terceiros. Alega que a prova testemunhal não logrou afastar a impossibilidade de fiscalização da jornada por parte da recorrente e, subsidiariamente, insurge-se quanto à base de cálculo, aduzindo omissão do juízo de origem em relação ao salário real de R$ 2.186,85 registrado na CTPS, em contraposição aos R$ 2.200,00 declinados na inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que a autora se ativava em estabelecimento comercial específico, não restando demonstrada a impossibilidade de controle dos horários. Com espeque na prova oral produzida, acolheu a jornada de trabalho descrita na exordial (das 07h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 13h00) e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST. Pois bem. Inicialmente, afasta-se a alegação de labor externo incompatível com o controle de jornada nos termos do art. 62, I, da CLT. A autora desempenhava a função de "promotora de vendas", realizando o abastecimento e organização de gôndolas em loja fixa de terceiros. É notório que em tal caso é plenamente possível o controle do início e final da jornada, notadamente quando o trabalhador possui posto fixo de prestação de serviços. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Eduardo Colombo de Brito (ID. 997ba55), deixou cristalino que havia inequívoca possibilidade de controle da jornada de trabalho, ao asseverar expressamente que a loja Ikesaki realizava esse controle de horários, registrando as horas extras de forma biométrica pela catraca e também anotadas em papel. Ainda é de se ressaltar que atualmente diversos meios telemáticos propiciam inteiro controle das empresas sobre a jornada dos seus empregados, ainda que estejam predominantemente fora das dependências destas, citando-se os aplicativos, telefones e rádios como exemplo. Portanto, reconhecida a inaplicabilidade do regime previsto pelo art. 62, I, da CLT ao caso em apreço e diante da ausência de controles de jornada mantidos pela própria empregadora referente ao período do contrato de trabalho, são devidas as horas extras conforme decidido na origem, presumindo-se a veracidade da jornada apontada pela autora nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Por fim, no tocante à insurgência quanto ao valor do salário base, consigne-se que a r. sentença já determinou expressamente que o cálculo das horas extras observará as diretrizes da Súmula nº 264 do C. TST. Desse modo, o comando do juízo de origem direciona a apuração para o complexo salarial efetivamente percebido, o que será estritamente observado em sede de liquidação de sentença conforme a prova documental anexada aos autos. Resta evidenciado, portanto, que não foi acolhido de forma o valor histórico de R$ 2.200,00 indicado pela reclamante na peça de ingresso, carecendo a recorrente de interesse reformador neste ponto. Mantenho o julgado. III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade A reclamante, em suas razões de recurso adesivo pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos) e em grau médio (agentes químicos). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial restou equivocado ao desconsiderar que realizava o recolhimento, manuseio e descarte diário de caixas de papelão sujas e com resíduos de produtos químicos na caçamba de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ademais, alega que manuseava rotineiramente o produto de limpeza "Veja", cujo pH varia entre 10,7 e 11,4, caracterizando-se como álcali forte com potencial cáustico e corrosivo, sem o fornecimento dos EPIs obrigatórios exigidos pelo fabricante (Anexo 13 da NR-15). O juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente a conclusão do laudo técnico pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Registrou a sentença que a constatação de condições nocivas depende de prova técnica e que as impugnações ofertadas pela reclamante não trouxeram elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar o minucioso trabalho do expert. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 0be0773) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde a reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (Dr. Rodrigo Jesus e a supervisora da loja Sra. Ângela Rodrigues Ferreira), bem como pela assistente técnica da reclamante (Sra. Patrícia Hermann de Souza) e pela própria reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pela obreira ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que a autora executava atividades de limpeza diária das gôndolas utilizando produto do tipo Veja, efetuava o abastecimento e organização das prateleiras, acessava estoques para reposição, recolhia embalagens de papelão encaminhando-as para a caçamba de reciclagem e separava produtos com defeitos para troca. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, a reclamante não estava exposta a agentes insalubres químicos ou biológicos. Nesse passo, afastam-se as argumentações da autora, especialmente com base nos esclarecimentos periciais de ID. 4aae5a5, que responderam satisfatoriamente a todas as impugnações apresentadas. No tocante ao risco biológico, o perito judicial esclareceu de forma contundente que o recolhimento de caixas de papelão constitui manuseio de resíduos secos e inertes destinados à reciclagem, não guardando nenhuma relação com a coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectantes previstos no Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, restou demonstrado nos esclarecimentos técnicos (ID. 4aae5a5) que o produto de limpeza "Veja" é de uso doméstico e comum, cujo pH (entre 10,7 e 11,4) o classifica como levemente alcalino na escala de diluição para consumo, não se enquadrando na definição de "álcalis cáusticos" de natureza industrial e forte potencial corrosivo tratados pelo Anexo 13 da NR-15. Inexistindo a presença de agentes nocivos no ambiente laboral vistoriado, restou afastada a própria necessidade jurídica de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para neutralização. A autora também manifesta inconformismo com o afastamento do adicional de periculosidade. Alega que o risco potencial de explosão ou incêndio não é elidido pelo acondicionamento em embalagens individuais de consumo. Sustenta que ingressava diariamente na sala de armazenamento (depósito) de inflamáveis da loja, local fechado contendo centenas de caixas com inflamáveis líquidos, tais como acetona e álcool, cujo volume total ultrapassava o limite legal de 200 litros, o que caracterizaria toda a área interna do recinto como área de risco nos termos do Anexo 2, item "s", da NR-16. No mesmo sentido, os esclarecimentos periciais apresentados pelo expert(ID. 4aae5a5) refutaram de forma clara e bem fundamentada as teses da reclamante, evidenciando que a presença de produtos de higiene e cosméticos dispostos em embalagens comerciais não enseja o direito ao adicional. Restou explicitado pelo vistor que a Norma Regulamentadora nº 16 afasta a caracterização da periculosidade em suas exceções expressas, fixando que não geram direito ao adicional: "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Com efeito, diante das vistorias realizadas in loco, o perito pontuou que os produtos inflamáveis apontados pela obreira (como acetona e álcool) encontravam-se estritamente lacrados na fabricação e acondicionados em recipientes de consumo individualizados inferiores a cinco litros. Nos termos da legislação vigente, tais volumes fracionados em embalagens certificadas de fábrica não são somados ou totalizados para fins de periculosidade, sendo juridicamente irrelevante o volume total estocado no recinto fechado. Ademais, restou cabalmente constatado que no ambiente de trabalho pesquisado jamais existiu gerador de energia elétrica ou tanques de óleo diesel (ID. 0be0773, 4aae5a5). Logo, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão técnica de que as atividades da autora não se desenvolviam em área de risco e não eram periculosas. Nego provimento. 2. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 10%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGIMA COSMETICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGIMA COSMETICOS LTDA
Autor MARCOS ROBERTO MANUEL JULIAO DA SILVA
Autor MARIA JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JESUS DA SILVA
OAB: 222059/SP
ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI
OAB: 223637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001077-84.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA RECORRIDO: AGIMA COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fae5429): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001077-84.2025.5.02.0029 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA JOSÉ DA SILVA; AGIMA COSMÉTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADA: GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 81e9069), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d0eb1a8), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e salário adotado para fins de cálculo da condenação. Preparo (ID. e759d23; 3eaa548). Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (ID. ae58193), pugnando pela reforma da decisão de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. d1447dc) e pela reclamada (ID. 9e800ad) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. A reclamada, em suas razões recursais argui a nulidade absoluta da r. sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante na audiência de instrução (ID. 997ba55) configurou ato arbitrário e desprovido de fundamento jurídico válido, tendo em vista a existência de controvérsia expressa sobre a matéria fática (horas extras e intervalo intrajornada). Argumenta que a dispensa da prova oral violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pugnando pelo retorno dos autos à origem para a realização de nova instrução. O juízo de primeiro grau, na r. sentença (ID. 81e9069), manteve o indeferimento da oitiva, fundamentando-se em julgado da SBDI-I do C. TST (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014), sob a premissa de que a tomada de depoimento pessoal em casos análogos tem se mostrado infrutífera quanto ao objetivo de obtenção de confissão. Ponderou, com fulcro no art. 765 da CLT e art. 848 da CLT, que a oitiva das partes constitui faculdade do juiz e que o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. Pois bem. Efetivamente, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo-lhe franqueado, inclusive, determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (arts. 371 e 139, II, do CPC). No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau atuou estritamente dentro de seu espectro de liberdade na condução da audiência e na produção da prova. Ao constatar que o acervo instrutório já continha elementos suficientes para o deslinde da questão, o magistrado agiu corretamente ao dispensar atos que entendeu que se revelariam redundantes ou desnecessários. A faculdade de indeferir provas que não alterariam o convencimento judicial é medida de economia e celeridade, não configurando afronta ao direito de defesa quando a decisão encontra-se devidamente motivada nos elementos já coligidos. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do julgado. 2. Horas extras A reclamada pugna pela reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a reclamante exercia atividade eminentemente externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT, por ser promotora de vendas em estabelecimento comercial de terceiros. Alega que a prova testemunhal não logrou afastar a impossibilidade de fiscalização da jornada por parte da recorrente e, subsidiariamente, insurge-se quanto à base de cálculo, aduzindo omissão do juízo de origem em relação ao salário real de R$ 2.186,85 registrado na CTPS, em contraposição aos R$ 2.200,00 declinados na inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que a autora se ativava em estabelecimento comercial específico, não restando demonstrada a impossibilidade de controle dos horários. Com espeque na prova oral produzida, acolheu a jornada de trabalho descrita na exordial (das 07h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 13h00) e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST. Pois bem. Inicialmente, afasta-se a alegação de labor externo incompatível com o controle de jornada nos termos do art. 62, I, da CLT. A autora desempenhava a função de "promotora de vendas", realizando o abastecimento e organização de gôndolas em loja fixa de terceiros. É notório que em tal caso é plenamente possível o controle do início e final da jornada, notadamente quando o trabalhador possui posto fixo de prestação de serviços. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Eduardo Colombo de Brito (ID. 997ba55), deixou cristalino que havia inequívoca possibilidade de controle da jornada de trabalho, ao asseverar expressamente que a loja Ikesaki realizava esse controle de horários, registrando as horas extras de forma biométrica pela catraca e também anotadas em papel. Ainda é de se ressaltar que atualmente diversos meios telemáticos propiciam inteiro controle das empresas sobre a jornada dos seus empregados, ainda que estejam predominantemente fora das dependências destas, citando-se os aplicativos, telefones e rádios como exemplo. Portanto, reconhecida a inaplicabilidade do regime previsto pelo art. 62, I, da CLT ao caso em apreço e diante da ausência de controles de jornada mantidos pela própria empregadora referente ao período do contrato de trabalho, são devidas as horas extras conforme decidido na origem, presumindo-se a veracidade da jornada apontada pela autora nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Por fim, no tocante à insurgência quanto ao valor do salário base, consigne-se que a r. sentença já determinou expressamente que o cálculo das horas extras observará as diretrizes da Súmula nº 264 do C. TST. Desse modo, o comando do juízo de origem direciona a apuração para o complexo salarial efetivamente percebido, o que será estritamente observado em sede de liquidação de sentença conforme a prova documental anexada aos autos. Resta evidenciado, portanto, que não foi acolhido de forma o valor histórico de R$ 2.200,00 indicado pela reclamante na peça de ingresso, carecendo a recorrente de interesse reformador neste ponto. Mantenho o julgado. III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade A reclamante, em suas razões de recurso adesivo pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos) e em grau médio (agentes químicos). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial restou equivocado ao desconsiderar que realizava o recolhimento, manuseio e descarte diário de caixas de papelão sujas e com resíduos de produtos químicos na caçamba de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ademais, alega que manuseava rotineiramente o produto de limpeza "Veja", cujo pH varia entre 10,7 e 11,4, caracterizando-se como álcali forte com potencial cáustico e corrosivo, sem o fornecimento dos EPIs obrigatórios exigidos pelo fabricante (Anexo 13 da NR-15). O juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente a conclusão do laudo técnico pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Registrou a sentença que a constatação de condições nocivas depende de prova técnica e que as impugnações ofertadas pela reclamante não trouxeram elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar o minucioso trabalho do expert. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 0be0773) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde a reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (Dr. Rodrigo Jesus e a supervisora da loja Sra. Ângela Rodrigues Ferreira), bem como pela assistente técnica da reclamante (Sra. Patrícia Hermann de Souza) e pela própria reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pela obreira ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que a autora executava atividades de limpeza diária das gôndolas utilizando produto do tipo Veja, efetuava o abastecimento e organização das prateleiras, acessava estoques para reposição, recolhia embalagens de papelão encaminhando-as para a caçamba de reciclagem e separava produtos com defeitos para troca. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, a reclamante não estava exposta a agentes insalubres químicos ou biológicos. Nesse passo, afastam-se as argumentações da autora, especialmente com base nos esclarecimentos periciais de ID. 4aae5a5, que responderam satisfatoriamente a todas as impugnações apresentadas. No tocante ao risco biológico, o perito judicial esclareceu de forma contundente que o recolhimento de caixas de papelão constitui manuseio de resíduos secos e inertes destinados à reciclagem, não guardando nenhuma relação com a coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectantes previstos no Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, restou demonstrado nos esclarecimentos técnicos (ID. 4aae5a5) que o produto de limpeza "Veja" é de uso doméstico e comum, cujo pH (entre 10,7 e 11,4) o classifica como levemente alcalino na escala de diluição para consumo, não se enquadrando na definição de "álcalis cáusticos" de natureza industrial e forte potencial corrosivo tratados pelo Anexo 13 da NR-15. Inexistindo a presença de agentes nocivos no ambiente laboral vistoriado, restou afastada a própria necessidade jurídica de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para neutralização. A autora também manifesta inconformismo com o afastamento do adicional de periculosidade. Alega que o risco potencial de explosão ou incêndio não é elidido pelo acondicionamento em embalagens individuais de consumo. Sustenta que ingressava diariamente na sala de armazenamento (depósito) de inflamáveis da loja, local fechado contendo centenas de caixas com inflamáveis líquidos, tais como acetona e álcool, cujo volume total ultrapassava o limite legal de 200 litros, o que caracterizaria toda a área interna do recinto como área de risco nos termos do Anexo 2, item "s", da NR-16. No mesmo sentido, os esclarecimentos periciais apresentados pelo expert(ID. 4aae5a5) refutaram de forma clara e bem fundamentada as teses da reclamante, evidenciando que a presença de produtos de higiene e cosméticos dispostos em embalagens comerciais não enseja o direito ao adicional. Restou explicitado pelo vistor que a Norma Regulamentadora nº 16 afasta a caracterização da periculosidade em suas exceções expressas, fixando que não geram direito ao adicional: "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Com efeito, diante das vistorias realizadas in loco, o perito pontuou que os produtos inflamáveis apontados pela obreira (como acetona e álcool) encontravam-se estritamente lacrados na fabricação e acondicionados em recipientes de consumo individualizados inferiores a cinco litros. Nos termos da legislação vigente, tais volumes fracionados em embalagens certificadas de fábrica não são somados ou totalizados para fins de periculosidade, sendo juridicamente irrelevante o volume total estocado no recinto fechado. Ademais, restou cabalmente constatado que no ambiente de trabalho pesquisado jamais existiu gerador de energia elétrica ou tanques de óleo diesel (ID. 0be0773, 4aae5a5). Logo, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão técnica de que as atividades da autora não se desenvolviam em área de risco e não eram periculosas. Nego provimento. 2. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 10%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGIMA COSMETICOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001077-84.2025.5.02.0029 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA RECORRIDO: AGIMA COSMETICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fae5429): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001077-84.2025.5.02.0029 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MARIA JOSÉ DA SILVA; AGIMA COSMÉTICOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADA: GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 81e9069), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. d0eb1a8), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras e salário adotado para fins de cálculo da condenação. Preparo (ID. e759d23; 3eaa548). Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (ID. ae58193), pugnando pela reforma da decisão de origem quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. d1447dc) e pela reclamada (ID. 9e800ad) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recurso ordinário da reclamada 1. Preliminar. Nulidade. Cerceamento de defesa. A reclamada, em suas razões recursais argui a nulidade absoluta da r. sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do depoimento pessoal da reclamante na audiência de instrução (ID. 997ba55) configurou ato arbitrário e desprovido de fundamento jurídico válido, tendo em vista a existência de controvérsia expressa sobre a matéria fática (horas extras e intervalo intrajornada). Argumenta que a dispensa da prova oral violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pugnando pelo retorno dos autos à origem para a realização de nova instrução. O juízo de primeiro grau, na r. sentença (ID. 81e9069), manteve o indeferimento da oitiva, fundamentando-se em julgado da SBDI-I do C. TST (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014), sob a premissa de que a tomada de depoimento pessoal em casos análogos tem se mostrado infrutífera quanto ao objetivo de obtenção de confissão. Ponderou, com fulcro no art. 765 da CLT e art. 848 da CLT, que a oitiva das partes constitui faculdade do juiz e que o indeferimento não implicou cerceamento de defesa. Pois bem. Efetivamente, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo-lhe franqueado, inclusive, determinar o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual (arts. 371 e 139, II, do CPC). No caso em análise, verifica-se que o juízo de primeiro grau atuou estritamente dentro de seu espectro de liberdade na condução da audiência e na produção da prova. Ao constatar que o acervo instrutório já continha elementos suficientes para o deslinde da questão, o magistrado agiu corretamente ao dispensar atos que entendeu que se revelariam redundantes ou desnecessários. A faculdade de indeferir provas que não alterariam o convencimento judicial é medida de economia e celeridade, não configurando afronta ao direito de defesa quando a decisão encontra-se devidamente motivada nos elementos já coligidos. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal, negativa de prestação jurisdicional ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do julgado. 2. Horas extras A reclamada pugna pela reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta que a reclamante exercia atividade eminentemente externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT, por ser promotora de vendas em estabelecimento comercial de terceiros. Alega que a prova testemunhal não logrou afastar a impossibilidade de fiscalização da jornada por parte da recorrente e, subsidiariamente, insurge-se quanto à base de cálculo, aduzindo omissão do juízo de origem em relação ao salário real de R$ 2.186,85 registrado na CTPS, em contraposição aos R$ 2.200,00 declinados na inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de que a autora se ativava em estabelecimento comercial específico, não restando demonstrada a impossibilidade de controle dos horários. Com espeque na prova oral produzida, acolheu a jornada de trabalho descrita na exordial (das 07h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 07h00 às 13h00) e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do C. TST. Pois bem. Inicialmente, afasta-se a alegação de labor externo incompatível com o controle de jornada nos termos do art. 62, I, da CLT. A autora desempenhava a função de "promotora de vendas", realizando o abastecimento e organização de gôndolas em loja fixa de terceiros. É notório que em tal caso é plenamente possível o controle do início e final da jornada, notadamente quando o trabalhador possui posto fixo de prestação de serviços. Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite da autora, Sr. Eduardo Colombo de Brito (ID. 997ba55), deixou cristalino que havia inequívoca possibilidade de controle da jornada de trabalho, ao asseverar expressamente que a loja Ikesaki realizava esse controle de horários, registrando as horas extras de forma biométrica pela catraca e também anotadas em papel. Ainda é de se ressaltar que atualmente diversos meios telemáticos propiciam inteiro controle das empresas sobre a jornada dos seus empregados, ainda que estejam predominantemente fora das dependências destas, citando-se os aplicativos, telefones e rádios como exemplo. Portanto, reconhecida a inaplicabilidade do regime previsto pelo art. 62, I, da CLT ao caso em apreço e diante da ausência de controles de jornada mantidos pela própria empregadora referente ao período do contrato de trabalho, são devidas as horas extras conforme decidido na origem, presumindo-se a veracidade da jornada apontada pela autora nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Por fim, no tocante à insurgência quanto ao valor do salário base, consigne-se que a r. sentença já determinou expressamente que o cálculo das horas extras observará as diretrizes da Súmula nº 264 do C. TST. Desse modo, o comando do juízo de origem direciona a apuração para o complexo salarial efetivamente percebido, o que será estritamente observado em sede de liquidação de sentença conforme a prova documental anexada aos autos. Resta evidenciado, portanto, que não foi acolhido de forma o valor histórico de R$ 2.200,00 indicado pela reclamante na peça de ingresso, carecendo a recorrente de interesse reformador neste ponto. Mantenho o julgado. III. Recurso ordinário adesivo da reclamante 1. Adicional de insalubridade e de periculosidade A reclamante, em suas razões de recurso adesivo pugna pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (agentes biológicos) e em grau médio (agentes químicos). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial restou equivocado ao desconsiderar que realizava o recolhimento, manuseio e descarte diário de caixas de papelão sujas e com resíduos de produtos químicos na caçamba de lixo, atividade que entende ser equiparada à coleta de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Ademais, alega que manuseava rotineiramente o produto de limpeza "Veja", cujo pH varia entre 10,7 e 11,4, caracterizando-se como álcali forte com potencial cáustico e corrosivo, sem o fornecimento dos EPIs obrigatórios exigidos pelo fabricante (Anexo 13 da NR-15). O juízo de primeiro grau, acolhendo integralmente a conclusão do laudo técnico pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Registrou a sentença que a constatação de condições nocivas depende de prova técnica e que as impugnações ofertadas pela reclamante não trouxeram elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar o minucioso trabalho do expert. Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o laudo pericial (ID. 0be0773) observou as normas específicas para o caso em análise e ainda os devidos parâmetros técnicos, sendo realizado por perito de confiança do juízo que efetivou detalhado levantamento ambiental das áreas onde a reclamante prestava serviços, possibilitando às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se, ademais, que a vistoria foi acompanhada por representantes da reclamada (Dr. Rodrigo Jesus e a supervisora da loja Sra. Ângela Rodrigues Ferreira), bem como pela assistente técnica da reclamante (Sra. Patrícia Hermann de Souza) e pela própria reclamante, sendo que a todos os presentes foi oportunizado prestar informações sobre as atividades exercidas pela obreira ao longo do vínculo. Tendo em conta o quanto apurado na vistoria, afirmou o Sr. Perito que a autora executava atividades de limpeza diária das gôndolas utilizando produto do tipo Veja, efetuava o abastecimento e organização das prateleiras, acessava estoques para reposição, recolhia embalagens de papelão encaminhando-as para a caçamba de reciclagem e separava produtos com defeitos para troca. Informou o expert que, no exercício das mencionadas atividades, a reclamante não estava exposta a agentes insalubres químicos ou biológicos. Nesse passo, afastam-se as argumentações da autora, especialmente com base nos esclarecimentos periciais de ID. 4aae5a5, que responderam satisfatoriamente a todas as impugnações apresentadas. No tocante ao risco biológico, o perito judicial esclareceu de forma contundente que o recolhimento de caixas de papelão constitui manuseio de resíduos secos e inertes destinados à reciclagem, não guardando nenhuma relação com a coleta de lixo urbano ou contato com materiais infectantes previstos no Anexo 14 da NR-15. Quanto aos agentes químicos, restou demonstrado nos esclarecimentos técnicos (ID. 4aae5a5) que o produto de limpeza "Veja" é de uso doméstico e comum, cujo pH (entre 10,7 e 11,4) o classifica como levemente alcalino na escala de diluição para consumo, não se enquadrando na definição de "álcalis cáusticos" de natureza industrial e forte potencial corrosivo tratados pelo Anexo 13 da NR-15. Inexistindo a presença de agentes nocivos no ambiente laboral vistoriado, restou afastada a própria necessidade jurídica de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos para neutralização. A autora também manifesta inconformismo com o afastamento do adicional de periculosidade. Alega que o risco potencial de explosão ou incêndio não é elidido pelo acondicionamento em embalagens individuais de consumo. Sustenta que ingressava diariamente na sala de armazenamento (depósito) de inflamáveis da loja, local fechado contendo centenas de caixas com inflamáveis líquidos, tais como acetona e álcool, cujo volume total ultrapassava o limite legal de 200 litros, o que caracterizaria toda a área interna do recinto como área de risco nos termos do Anexo 2, item "s", da NR-16. No mesmo sentido, os esclarecimentos periciais apresentados pelo expert(ID. 4aae5a5) refutaram de forma clara e bem fundamentada as teses da reclamante, evidenciando que a presença de produtos de higiene e cosméticos dispostos em embalagens comerciais não enseja o direito ao adicional. Restou explicitado pelo vistor que a Norma Regulamentadora nº 16 afasta a caracterização da periculosidade em suas exceções expressas, fixando que não geram direito ao adicional: "4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." Com efeito, diante das vistorias realizadas in loco, o perito pontuou que os produtos inflamáveis apontados pela obreira (como acetona e álcool) encontravam-se estritamente lacrados na fabricação e acondicionados em recipientes de consumo individualizados inferiores a cinco litros. Nos termos da legislação vigente, tais volumes fracionados em embalagens certificadas de fábrica não são somados ou totalizados para fins de periculosidade, sendo juridicamente irrelevante o volume total estocado no recinto fechado. Ademais, restou cabalmente constatado que no ambiente de trabalho pesquisado jamais existiu gerador de energia elétrica ou tanques de óleo diesel (ID. 0be0773, 4aae5a5). Logo, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão técnica de que as atividades da autora não se desenvolviam em área de risco e não eram periculosas. Nego provimento. 2. Honorários sucumbenciais Insurge-se a reclamante contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, pleiteando sua majoração para 10%. Pois bem. No caso vertente, o percentual de 5% fixado pela origem revela-se razoável e ponderado, mostrando-se condizente com a complexidade da demanda e com o trabalho efetivamente desempenhado nos autos. O patamar estabelecido pelo magistrado sentenciante atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando a redução pretendida. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA