Detalhe do processo

1001077-43.2022.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001077-43.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice de Araújo Rezende - Muller da Silva Gonsales - Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se deação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalíciamovida por Cleonice de Araújo Rezende em face de Muller da Silva Gonsales, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08 de março de 2019 (fls. 1-14). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios dajustiça gratuitaà autora (fls. 89). Devidamente citado (fls. 90), o réu apresentou contestação sustentando aculpa exclusiva da vítimapor excesso de velocidade e ausência de comprovação das lesões e da incapacidade alegadas (fls. 109-118). Houve réplica (fls. 126-129). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e pericial médica (fls. 146-148). Em audiência de instrução, foram colhidos osdepoimentos pessoaisdas partes (fls. 164-166). A perícia médica foi realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sendo encartado o respectivolaudo médico-legal(fls. 226-240). A perita oficial concluiu pela inexistência de sequela funcional incapacitante para a atividade laboral habitualmente exercida pela autora, bem como pela ausência de dano estético. A autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares acompanhados de exame recente de ultrassonografia (fls. 246-248). A médica perita prestouesclarecimentos complementares(fls. 273-276), reiterando a ausência de nexo de causalidade entre os achados degenerativos atuais no joelho e o acidente relatado. O réu manifestou-se requerendo a homologação do laudo pericial e apresentou suasalegações finaisem formato de memoriais (fls. 280-281). Por sua vez, a autora tornou a impugnar o laudo pericial complementar, postulando nova complementação ou a realização denova perícia médicapor perito especialista em ortopedia (fls. 282-284). 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Laudo Pericial, da Rejeição da Impugnação e do Indeferimento de Nova Perícia Médica As questões pendentes concentram-se na apreciação da impugnação apresentada pela autora quanto ao laudo pericial médico e no seu pedido de realização de uma nova perícia técnica por especialista em ortopedia. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que olaudo pericial inicial(fls. 226-240) e olaudo pericial complementar(fls. 273-276) preenchem com rigor todos os requisitos legais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. A perita médica nomeada pelo juízo realizou exame físico presencial minucioso na demandante, analisou o histórico do traumatismo e realizou o confronto analítico com os exames de imagem e prontuários colacionados aos autos. Em resposta fundamentada aos questionamentos da autora, a perita do órgão oficial atestou de forma clara e objetiva que os achados registrados no exame de ultrassonografia realizado em setembro de 2024 (osteófitos marginais e discreto derrame articular suprapatelar) possuem naturezapredominantemente degenerativa(fls. 274-275). Trata-se de desgaste articular natural decorrente de fatores como envelhecimento, sobrecarga mecânica ou alteração postural, inexistindonexo de causalidadecom o acidente automobilístico ocorrido no ano de 2019. Além disso, restou expressamente consignado no exame pericial que a autora apresentaarco de movimento preservadoe mobilidade normal no joelho e tornozelo esquerdos, sem qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laboral para a sua profissão de copeira (fls. 237 e 274). A determinação para a realização denova períciaé medida de caráter excepcional, subordinada estritamente aos ditames do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo cabível tão somente quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida no processo. A mera insatisfação da parte com as conclusões adotadas pelo perito oficial do juízo, quando desprovida de elementos científicos capazes de infirmar a avaliação técnica, não autoriza a reabertura da dilação probatória nem a realização de um novo exame médico. Ademais, no sistema do persuasão racional e da livre apreciação das provas, o juiz é odestinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente as diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a médica perita fundamentou adequadamente as suas razões técnicas de modo exauriente,HOMOLOGO o laudo pericial(fls. 226-240) e os esclarecimentos prestados (fls. 273-276),REJEITO a impugnaçãoapresentada eINDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. 2.2. Do Encerramento da Instrução e dos Próximos Passos Esgotadas as diligências probatórias deferidas na fase saneadora e encontrando-se a controvérsia fática suficientemente instruída pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência e pelas laudos periciais acostados, impõe-se oencerramento da instrução probatória. Em relação aospróximos passos processuais, observa-se que o réu já apresentou suas alegações finais na petição de fls. 280-281. Oportuniza-se, assim, o prazo legal para a apresentação de razões finais escritas por memoriais à parte autora, em obediência ao contraditório e à ampla defesa consagrados no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a transcorrência do prazo para a manifestação da demandante, o processo estará devidamente maduro para aprolação de sentença. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto,SANO AS QUESTÕES PENDENTESe determino o seguinte: a)HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 226-240 e os esclarecimentos de fls. 273-276,REJEITOa impugnação ao laudo eINDEFIROo pedido de realização de nova perícia médica formulado pela autora às fls. 282-284. b)DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. c)Registre-se que o réu já apresentou suas alegações finais às fls. 280-281. d)INTIME-SE a parte autorapara que, no prazo legal de15 (quinze) dias úteis, apresente suasalegações finaisem formato de memoriais escritos (artigo 364, § 2º, do CPC). e)Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais pela autora, certificados os atos,tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), VLADIMIR COELHO BANHARA (OAB 218370/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE DE ARAúJO REZENDE

Réu MULLER DA SILVA GONSALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR COELHO BANHARA

OAB: 218370/SP

RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO

OAB: 337683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001077-43.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice de Araújo Rezende - Muller da Silva Gonsales - Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se deação de indenização por danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalíciamovida por Cleonice de Araújo Rezende em face de Muller da Silva Gonsales, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08 de março de 2019 (fls. 1-14). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios dajustiça gratuitaà autora (fls. 89). Devidamente citado (fls. 90), o réu apresentou contestação sustentando aculpa exclusiva da vítimapor excesso de velocidade e ausência de comprovação das lesões e da incapacidade alegadas (fls. 109-118). Houve réplica (fls. 126-129). O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e pericial médica (fls. 146-148). Em audiência de instrução, foram colhidos osdepoimentos pessoaisdas partes (fls. 164-166). A perícia médica foi realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sendo encartado o respectivolaudo médico-legal(fls. 226-240). A perita oficial concluiu pela inexistência de sequela funcional incapacitante para a atividade laboral habitualmente exercida pela autora, bem como pela ausência de dano estético. A autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares acompanhados de exame recente de ultrassonografia (fls. 246-248). A médica perita prestouesclarecimentos complementares(fls. 273-276), reiterando a ausência de nexo de causalidade entre os achados degenerativos atuais no joelho e o acidente relatado. O réu manifestou-se requerendo a homologação do laudo pericial e apresentou suasalegações finaisem formato de memoriais (fls. 280-281). Por sua vez, a autora tornou a impugnar o laudo pericial complementar, postulando nova complementação ou a realização denova perícia médicapor perito especialista em ortopedia (fls. 282-284). 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação do Laudo Pericial, da Rejeição da Impugnação e do Indeferimento de Nova Perícia Médica As questões pendentes concentram-se na apreciação da impugnação apresentada pela autora quanto ao laudo pericial médico e no seu pedido de realização de uma nova perícia técnica por especialista em ortopedia. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que olaudo pericial inicial(fls. 226-240) e olaudo pericial complementar(fls. 273-276) preenchem com rigor todos os requisitos legais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. A perita médica nomeada pelo juízo realizou exame físico presencial minucioso na demandante, analisou o histórico do traumatismo e realizou o confronto analítico com os exames de imagem e prontuários colacionados aos autos. Em resposta fundamentada aos questionamentos da autora, a perita do órgão oficial atestou de forma clara e objetiva que os achados registrados no exame de ultrassonografia realizado em setembro de 2024 (osteófitos marginais e discreto derrame articular suprapatelar) possuem naturezapredominantemente degenerativa(fls. 274-275). Trata-se de desgaste articular natural decorrente de fatores como envelhecimento, sobrecarga mecânica ou alteração postural, inexistindonexo de causalidadecom o acidente automobilístico ocorrido no ano de 2019. Além disso, restou expressamente consignado no exame pericial que a autora apresentaarco de movimento preservadoe mobilidade normal no joelho e tornozelo esquerdos, sem qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laboral para a sua profissão de copeira (fls. 237 e 274). A determinação para a realização denova períciaé medida de caráter excepcional, subordinada estritamente aos ditames do artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo cabível tão somente quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida no processo. A mera insatisfação da parte com as conclusões adotadas pelo perito oficial do juízo, quando desprovida de elementos científicos capazes de infirmar a avaliação técnica, não autoriza a reabertura da dilação probatória nem a realização de um novo exame médico. Ademais, no sistema do persuasão racional e da livre apreciação das provas, o juiz é odestinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir fundamentadamente as diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a médica perita fundamentou adequadamente as suas razões técnicas de modo exauriente,HOMOLOGO o laudo pericial(fls. 226-240) e os esclarecimentos prestados (fls. 273-276),REJEITO a impugnaçãoapresentada eINDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. 2.2. Do Encerramento da Instrução e dos Próximos Passos Esgotadas as diligências probatórias deferidas na fase saneadora e encontrando-se a controvérsia fática suficientemente instruída pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência e pelas laudos periciais acostados, impõe-se oencerramento da instrução probatória. Em relação aospróximos passos processuais, observa-se que o réu já apresentou suas alegações finais na petição de fls. 280-281. Oportuniza-se, assim, o prazo legal para a apresentação de razões finais escritas por memoriais à parte autora, em obediência ao contraditório e à ampla defesa consagrados no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a transcorrência do prazo para a manifestação da demandante, o processo estará devidamente maduro para aprolação de sentença. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto,SANO AS QUESTÕES PENDENTESe determino o seguinte: a)HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 226-240 e os esclarecimentos de fls. 273-276,REJEITOa impugnação ao laudo eINDEFIROo pedido de realização de nova perícia médica formulado pela autora às fls. 282-284. b)DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. c)Registre-se que o réu já apresentou suas alegações finais às fls. 280-281. d)INTIME-SE a parte autorapara que, no prazo legal de15 (quinze) dias úteis, apresente suasalegações finaisem formato de memoriais escritos (artigo 364, § 2º, do CPC). e)Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais pela autora, certificados os atos,tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 12 de agosto de 2026. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), VLADIMIR COELHO BANHARA (OAB 218370/SP)