Detalhe do processo

1001076-87.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001076-87.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ELIZEU MARIANO RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a60550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZEU MARIANO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo VIAÇÃO GRAJAÚ S.A., alegando ter sido admitido pela 1ª Ré e permanecer com o contrato de trabalho vigente. Sustenta que não foram corretamente observados seus direitos trabalhistas e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas às fls. 18/21 (Id. 5f5360f). Deu à causa o valor de R$ 596.680,57. A 1ª Reclamada contestou (Id. 28de1d0), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. 0fe110b). Audiência inaugural realizada em 21.10.2025 (ata – Id. 2a800b6), ocasião em que foi determinada a inclusão da VIAÇÃO GRAJAÚ S.A. no polo passivo e a realização de perícia médica. A 2ª Reclamada apresentou contestação (Id. f8ae905), acompanhada de documentos e procurações, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou-se laudo pericial médico (Id. 8b844d7), sobre o qual se manifestaram as partes (Ids. 64c6032 e db29e6e). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata – Id. 4cb13b9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pela 2ª Reclamada (Id. 45878dd). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ad67ae0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício. Inépcia/Adicional de Insalubridade O Reclamante requer a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A petição inicial, contudo, não contém causa de pedir relacionada à pretensão. O Autor não descreve exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico, não indica condições ambientais nocivas nem aponta as atividades que poderiam justificar o enquadramento em alguma das hipóteses previstas na NR-15. Além disso, o pedido não foi acompanhado da indicação do respectivo valor. O adicional de insalubridade não consta do quadro de cálculos das fls. 18/19, tendo sido apenas genericamente mencionado nos requerimentos finais como parcela a ser apurada em liquidação. A ausência de causa de pedir e de indicação do valor impede a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Reconheço, portanto, a inépcia do pedido de adicional de insalubridade e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ilegitimidade Passiva Ad Causam, Sucessão Empresarial e Prescrição Bienal As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da Viação Cidade Dutra Ltda. Afirmam que, em 01.04.2019, ocorreu sucessão empresarial pela Viação Grajaú S.A., que assumiu todos os contratos de trabalho e obrigações correspondentes. Invocam o art. 448-A da CLT para atribuir responsabilidade exclusiva à sucessora. A Viação Cidade Dutra Ltda. argui, ainda, a prescrição bienal, ao fundamento de que o vínculo mantido com o Reclamante teria sido encerrado em 01.04.2019 e de que a ação foi ajuizada após o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente ação foi originalmente ajuizada apenas contra a Viação Cidade Dutra Ltda. Na audiência inaugural realizada em 21.10.2025, a patrona da empresa informou a ocorrência de sucessão empresarial em 2019, com a Viação Grajaú assumindo os contratos de trabalho anteriormente mantidos pela Viação Cidade Dutra. Em razão dessa informação, foi determinada a inclusão da sucessora no polo passivo, conforme registrado na ata de Id. 2a800b6. Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de trabalho e as fichas de registro do empregado (Ids. 45e8676, 2ff6df6, 63ac4f8 e 0a2131c), demonstram que o Reclamante foi transferido para a Viação Grajaú S.A. em 01.04.2019, com preservação do contrato de trabalho. A sucessão não foi especificamente impugnada pelo Autor, que se limitou a formular impugnação genérica aos documentos apresentados. O Reclamante tampouco alegou fraude na transferência ou requereu a manutenção das duas empresas no polo passivo. Registre-se, ainda, que a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilização conjunta das empresas. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O Reclamante alegou ter sido contratado pela Viação Cidade Dutra Ltda., que efetivamente integrou a relação de emprego até a sucessão empresarial. A definição da responsabilidade da empresa sucedida constitui matéria de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A sucessão empresarial não acarretou a extinção do vínculo de emprego, mas apenas a substituição da empregadora. Em razão da continuidade e da unicidade contratuais, o pacto laboral iniciado com a Viação Cidade Dutra Ltda. e posteriormente assumido pela Viação Grajaú S.A. constitui um único contrato de trabalho, sem solução de continuidade. Desse modo, a transferência ocorrida em 01.04.2019 não constitui termo inicial da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive por aquelas constituídas no período em que o empregado prestou serviços à sucedida. A responsabilidade solidária da empresa sucedida somente subsiste quando comprovada fraude na transferência, conforme o parágrafo único do art. 448-A da CLT, hipótese não alegada nem demonstrada nos autos. Reconheço, portanto, a sucessão empresarial ocorrida em 01.04.2019 e a responsabilidade integral da Viação Grajaú S.A. pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos em relação à Viação Cidade Dutra Ltda. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. A sucessão empresarial não permite que o vínculo de emprego seja considerado como dois contratos distintos. Houve apenas a substituição da empregadora, com a preservação da continuidade e da unicidade contratuais. A prescrição quinquenal deve, portanto, ser apurada em relação ao contrato único, contado o prazo retroativamente da data do ajuizamento da ação. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.02.2010, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.06.2025 e ajuizou a presente ação em 25.06.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Embora o contrato de trabalho seja único, observa-se que a transferência do Reclamante para a Viação Grajaú S.A. ocorreu em 01.04.2019. Desse modo, não subsiste nenhuma pretensão condenatória exigível referente ao período em que o Autor esteve vinculado à empresa sucedida, pois todo esse período foi alcançado pela prescrição quinquenal. Assim, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 05.02.2020, declaro a prescrição e extingo os pedidos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Rescisão Indireta x Justa Causa O Reclamante alega que foi admitido em 01.02.2010 como motorista e que a Reclamada descumpria obrigações contratuais fundamentais. Sustenta a ocorrência de supressão dos intervalos, exigência de horas extraordinárias não pagas, rigor excessivo, perseguição e alterações punitivas de escalas e linhas. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas decorrentes. Em sua defesa, a Viação Grajaú S.A. sustenta que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho e foi dispensado por justa causa em 18.06.2025, por abandono de emprego. Afirma que inexistiram as faltas patronais alegadas e que a ação foi ajuizada somente após a aplicação da penalidade. Defende a validade da justa causa e requer a improcedência da rescisão indireta e das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador. Por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, com repercussões em sua vida profissional, familiar e social, sua comprovação exige prova robusta, clara e convincente, que não deixe margem a dúvida razoável. A justa causa constitui fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, razão pela qual compete ao empregador comprová-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O princípio da continuidade da relação de emprego reforça essa distribuição do encargo probatório, pois a presunção ordinária é a de que o empregado, por depender do trabalho como fonte de subsistência, não abandona espontaneamente o vínculo. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, exige a conjugação de dois requisitos: a ausência prolongada e injustificada ao serviço, elemento objetivo, e a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, elemento subjetivo ou animus abandonandi. A configuração da falta grave pressupõe, portanto, prova inequívoca de ambos os elementos. No caso dos autos, a Reclamada desvencilhou-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os registros de jornada demonstram que o último comparecimento do Reclamante ocorreu em 09.05.2025, seguindo-se faltas sucessivas e injustificadas a partir de 11.05.2025. Não há prova da apresentação de atestados médicos, concessão de benefício previdenciário ou qualquer outra circunstância que justificasse o prolongado afastamento. Não poderia deixar de registrar, ainda, que o próprio Reclamante afastou a existência de motivo de saúde que pudesse justificar suas ausências. Durante a perícia médica, declarou que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, negou queixas psiquiátricas, tratamento médico, uso contínuo de medicamentos e afastamento previdenciário por incapacidade. Afirmou, ainda, que, após a alteração da linha, “para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado” (laudo – Id. 8b844d7). Em audiência, o Autor ratificou as informações prestadas ao perito, declarando que respondeu a todos os questionamentos formulados durante a avaliação e que “confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). As declarações evidenciam que a interrupção da prestação de serviços não decorreu de doença, incapacidade laborativa ou afastamento previdenciário. Demonstram, ao contrário, que o Reclamante decidiu não retornar por discordar da linha para a qual havia sido designado, mesmo ciente de que sua conduta poderia caracterizar abandono de emprego. Não havia, portanto, justificativa médica ou previdenciária para as faltas sucessivas. A mera procura de advogado, sem comunicação à empregadora e sem o ajuizamento imediato da ação, não afasta o animus abandonandi. Após aproximadamente um mês de ausências, a Reclamada expediu telegrama em 11.06.2025, dirigido ao endereço informado pelo próprio Reclamante, solicitando seu comparecimento à empresa no prazo de 48 horas (fl. 788 – Id. 2ffeef5). O Autor não demonstrou ter atendido à convocação, apresentado justificativa ou comunicado à empregadora sua intenção de considerar rescindido o contrato de trabalho. Diante da ausência de retorno, a Reclamada formalizou a dispensa por justa causa em 18.06.2025, com fundamento expresso no art. 482, “i”, da CLT. O comunicado escrito identifica o abandono de emprego como motivo da ruptura e está assinado por duas testemunhas (fl. 794 – Id. 2ffeef5). A sequência documental comprova tanto o elemento objetivo, representado pelas faltas prolongadas e injustificadas, quanto o elemento subjetivo, evidenciado pela ausência de resposta à convocação e pelo não retorno ao serviço. A empregadora adotou providências oportunas para averiguar o interesse do trabalhador na manutenção do vínculo e somente aplicou a penalidade após a inércia do Reclamante. Também é significativo que a ação tenha sido ajuizada apenas em 25.06.2025, depois da aplicação da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias, ocorrido em 24.06.2025. Apesar disso, a petição inicial afirma que o contrato permanecia ativo, não menciona a penalidade já aplicada nem apresenta justificativa para as faltas que a antecederam. Quanto às faltas patronais invocadas como fundamento da rescisão indireta, os controles de jornada apresentam registros variáveis e demonstram os horários praticados, os intervalos e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias prestadas. Não foi produzida prova capaz de infirmar esses documentos ou demonstrar diferenças em favor do Reclamante. As alegações de rigor excessivo, perseguição, ameaças e alterações punitivas de escalas e linhas também não foram comprovadas. A alteração da linha em que o motorista prestava serviços, por si só, insere-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo demonstração de abuso, finalidade persecutória ou prejuízo contratual relevante. Diante do exposto e da prova produzida nos autos, tenho por claramente caracterizado o abandono de emprego do Reclamante, restando configurada a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT. Reconheço, portanto, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 18.06.2025. Indefiro o pedido de rescisão indireta, posto que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 25.06.2025, já havia sido consumada a ruptura contratual por justa causa do empregado. Ademais, não foram comprovadas as faltas patronais graves invocadas pelo Reclamante como fundamento da pretensão. Verbas Rescisórias e Seguro-Desemprego Mantida a dispensa por justa causa, eram indevidos aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Tampouco havia saldo salarial referente a junho de 2025, uma vez que o Reclamante não prestou serviços nesse mês. A única parcela rescisória devida consistia nas férias vencidas acrescidas de 1/3. O TRCT apurou R$ 1.514,52 a título de férias vencidas e R$ 504,84 de terço constitucional, totalizando R$ 2.019,36. Após o desconto de R$ 605,80, o saldo líquido de R$ 1.413,56 foi pago ao Reclamante em 24.06.2025, conforme comprovante de fl. 793 do Id. 2ffeef5. Na mesma data, a Reclamada transferiu separadamente o valor de R$ 605,80 descontado na rescisão, conforme fl. 789 do mesmo documento. Houve, portanto, quitação integral das férias vencidas acrescidas de 1/3. A dispensa por justa causa não autoriza a habilitação no seguro-desemprego. Ademais, o Reclamante encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 28.03.2024, circunstância que também impede o recebimento do benefício. Indefiro os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva correspondente. FGTS O extrato analítico da conta vinculada (Id. 389693a) comprova o regular recolhimento do FGTS até maio de 2025. Em junho de 2025, não houve prestação de serviços nem pagamento de qualquer parcela de natureza salarial, inexistindo base de incidência para recolhimento fundiário. O Reclamante não apontou qualquer competência não recolhida ou diferença em seu favor no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Mantida a dispensa por justa causa, não são devidos a indenização de 40% nem o fornecimento de documentos destinados ao levantamento da conta vinculada. Indefiro os pedidos de diferenças de FGTS, indenização de 40% e liberação dos depósitos fundiários. Multas dos Artigos 467 e 477,§8º, da CLT O contrato de trabalho foi extinto em 18.06.2025. O saldo líquido do TRCT foi pago em 24.06.2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Indefiro, portanto, a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo. Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento por ocasião da primeira audiência. Indefiro, igualmente, a multa prevista no art. 467 da CLT. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 09h45 às 22h30, sem a concessão de intervalo intrajornada. Aduz que realizava, em média, 146 horas extraordinárias mensais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com os adicionais de 50% e 100%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A 2ª Reclamada nega a jornada descrita na petição inicial e sustenta a validade dos registros de ponto. Afirma que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram corretamente pagas ou compensadas por meio do regime de compensação adotado. Defende a regular concessão das folgas semanais e a remuneração dos feriados trabalhados. Refuta a supressão do intervalo intrajornada, invocando normas coletivas que autorizam o fracionamento da pausa e afirmando que, nas ocasiões em que o período integral não foi usufruído, houve o pagamento da rubrica correspondente. Requer a improcedência dos pedidos. A 2ª Reclamada juntou os controles de jornada correspondentes ao período não prescrito, os quais apresentam horários variáveis. Cabia ao Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que a jornada informada pelo próprio Reclamante durante a perícia diverge daquela descrita na petição inicial. Ao Perito, declarou que trabalhava das 10h45 às 22h30 e, nos últimos dois anos, das 12h30 às 22h30, de segunda-feira a sábado (Id. 8b844d7), enquanto na inicial afirmou cumprir jornada das 09h45 às 22h30, em escala 6x1. A inconsistência da narrativa reforça a prevalência dos controles apresentados pela Reclamada. Os documentos não confirmam a jornada descrita na petição inicial. Demonstram os horários efetivamente cumpridos, os intervalos, as folgas e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias realizadas, com os adicionais de 50% e 100%, bem como da parcela correspondente ao intervalo nas ocasiões em que não houve sua fruição integral. A documentação também contém acordo de prorrogação e compensação de horas (Id. e057361), além das normas coletivas aplicáveis, que autorizam o regime adotado e o fracionamento do intervalo dos trabalhadores do setor de transporte coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de horas registradas e não pagas ou compensadas, intervalos não concedidos ou remunerados, domingos ou feriados trabalhados sem a contraprestação correspondente. Não apontou diferenças no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Diante da validade dos controles de jornada e da comprovação da quitação ou compensação das parcelas registradas, indefiro os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Danos Morais O Reclamante argumenta ter adquirido doença profissional, especificamente transtorno de ansiedade, em razão das condições inadequadas de trabalho, do alegado assédio moral e da pressão psicológica exercida por seus superiores. Sustenta que a enfermidade ocasionou redução de sua capacidade laborativa e defende possuir direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de indenização substitutiva do período estabilitário no importe de R$ 44.400,00. Em contestação, a Reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre o trabalho e o alegado transtorno de ansiedade. Sustenta a ausência de diagnóstico técnico, incapacidade laborativa, afastamento previdenciário e percepção de benefício acidentário. Nega a prática de assédio, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do Autor. Argumenta, ainda, que a dispensa por justa causa impede o reconhecimento da estabilidade provisória. Requer a improcedência dos pedidos. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação da existência da alegada doença e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Para o reconhecimento da estabilidade, seria igualmente necessária a demonstração dos pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Por se tratar de matéria dependente de conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 8b844d7) apurou que o Reclamante não apresenta doença psiquiátrica, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, afastando, ainda, qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho. A conclusão do Perito é a seguinte: "Admissão: 01/02/2010 CONTRATO ATIVO Último dia trabalhado segundo o RECLAMANTE: não se recorda, refere que acha que foi em maio de 2025. Motorista de ônibus NÃO COMPROVA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. Nega queixas, ou tratamento específico psiquiátrico ou psicológico, na perícia. NEGA AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, durante vínculo. Não apresentou o CNIS solicitado para avaliarmos históricos de afastamentos previdenciários. Relatou que em 2003 ficou 8 meses afastado no INSS por patologia em coluna. NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. É aposentado por tempo de contribuição desde 2024." Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o Expert esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal, concausal ou indireto entre as atividades laborais exercidas pelo reclamante e a patologia alegada. Não foi comprovada a existência de doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas, tampouco agravamento decorrente do labor.” Acrescentou que não foi constatada invalidez total ou parcial, incapacidade temporária ou permanente, redução da capacidade funcional, sequela ou necessidade de reabilitação, permanecendo o Autor apto para o exercício de sua atividade habitual. As conclusões periciais são reforçadas pelas informações prestadas pelo próprio Reclamante durante a avaliação médica. Segundo registrado no laudo: "Refere que em maio/25 empresa mudou de linha. Colocou na linha de Parelheiros, que é mais distante da sua casa. Refere que foi por perseguição por parte da empresa. Refere que está fazendo tratamento dentário, com implantes dentários. Refere que não pode ficar muito tempo sentado pois pode dar “hemorragia” no dente. Refere que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, na linha Parelheira. Refere que ficou de atestado por causa do implante por 3 dias e aí a empresa por retaliação o mudou de linha. Nega queixas psiquiátricas. Nunca passou com psiquiatra. Nunca passou com psicólogo. Sem queixas psiquiátricas na perícia. Não traz nenhum relatório médico. Não traz nenhum atestado médico de incapacidade atual. Refere que não tem condições de fazer linhas “longas” por conta do tratamento de implante e incontinência urinária, que tem que ir ao banheiro várias vezes ao dia. Nega hipertensão arterial. Nega diabetes. Nega uso de medicamentos de uso continuo. Nega tratamento médico atual. Nega afastamentos no INSS por patologia psiquiátrica. Refere que em maio/25 ficou 5 dias de atestado pois caiu e bateu as costas indo ao trabalho. Melhorou após, e sem queixas atuais. Em 2003 ficou afastado no INSS por patologia na coluna. Ficou afastado por 8 meses na ocasião, refere. ASO MONITORAÇÃO PONTUAL 06/05/2025 APTO PARA FUNÇÃO Informa que é aposentado por tempo de contribuição desde 2024. Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado, refere." O laudo registra, ainda, a seguinte declaração: “Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado.” Em audiência, o Reclamante ratificou expressamente as informações prestadas durante a perícia, tendo o mesmo declarado que "compareceu à perícia realizada em 12.05.2025, tendo respondido todos os questionamentos apresentados pelo Sr. Perito; que confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). O Autor impugnou o laudo (Id. 64c6032), alegando genericamente que o Perito não teria considerado laudos, exames e documentos médicos. Contudo, não indicou concretamente nenhum elemento técnico desconsiderado nem apresentou parecer médico, relatório psiquiátrico, exame complementar ou outra prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Frise-se que o Juízo não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito. Entretanto, para que a rejeite, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal de seu desacerto, o que não se verificou nos presentes autos, não tendo o Reclamante apresentado parecer técnico divergente nem levado a Juízo uma testemunha sequer. As declarações do próprio Autor, a ausência de atestados, relatórios médicos ou afastamento previdenciário e as conclusões técnicas afastam a existência da alegada doença ocupacional. O Reclamante alegou que, após solicitar a regularização das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, passou a ser tratado com rigor excessivo, perseguido e ameaçado por superiores e fiscais. Sustentou que foi retirado da escala fixa da linha 675G/10 – Jabaquara/Cocaia e transferido, sucessivamente, para as linhas 695Y/10 – Terminal Parelheiros/Vila Mariana, 6026 – Jardim Icaraí/Terminal Santo Amaro e Jardim Herplin/Terminal Santo Amaro, com o propósito de oprimi-lo e obrigá-lo a pedir demissão. Afirmou, ainda, que solicitou ao escalante Jackson e ao chefe de tráfego Eugênio sua transferência para a garagem, a fim de realizar manobras, sem obter êxito. Nenhum desses fatos foi comprovado. O Autor não apresentou mensagens, reclamações, comunicações internas ou qualquer outro documento que demonstrasse pedidos de regularização da jornada, ameaças, perseguições ou tratamento rigoroso. Tampouco levou a Juízo testemunha que confirmasse a conduta atribuída aos superiores, a alegada finalidade punitiva das alterações de linha ou as conversas mantidas com Jackson e Eugênio. Embora os registros funcionais indiquem alterações nas linhas em que o Reclamante prestava serviços, esse fato isolado não demonstra perseguição ou abuso. A definição e a alteração das linhas atribuídas aos motoristas inserem-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo prova de redução salarial, alteração contratual lesiva, tratamento discriminatório ou finalidade de constranger o Autor a pedir demissão. Também não se comprovou que as alterações operacionais ou qualquer conduta patronal tenham ocasionado pressão psicológica ou desencadeado síndrome de ansiedade. Ao contrário, o próprio Reclamante negou, durante a perícia e em audiência, a existência de doença psiquiátrica, tratamento, afastamento ou laudo médico nesse sentido. Assim, não foram demonstrados o assédio moral, o rigor excessivo, a perseguição, as ameaças ou as condições laborais degradantes narradas na petição inicial. Ausentes doença ocupacional, ato ilícito, dano e nexo causal, não há fundamento para o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não subsiste a garantia provisória de emprego. Ainda que assim não fosse, a inexistência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal e redução da capacidade laborativa afastaria, por si só, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do alegado período estabilitário. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados das Reclamadas Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; julgo extintas, com resolução de mérito, as parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELIZEU MARIANO em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA e VIAÇÃO GRAJAÚ S A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 11.933,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 596.680,57, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRAJAU S A - VIACAO CIDADE DUTRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZEU MARIANO

Autor MARCELLO CANIELLO

Réu VIACAO CIDADE DUTRA LTDA

Réu VIACAO GRAJAU S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

NATASHA DE LIMA RUSSO COPPEDE PACHECO

OAB: 173796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001076-87.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ELIZEU MARIANO RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a60550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZEU MARIANO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo VIAÇÃO GRAJAÚ S.A., alegando ter sido admitido pela 1ª Ré e permanecer com o contrato de trabalho vigente. Sustenta que não foram corretamente observados seus direitos trabalhistas e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas às fls. 18/21 (Id. 5f5360f). Deu à causa o valor de R$ 596.680,57. A 1ª Reclamada contestou (Id. 28de1d0), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. 0fe110b). Audiência inaugural realizada em 21.10.2025 (ata – Id. 2a800b6), ocasião em que foi determinada a inclusão da VIAÇÃO GRAJAÚ S.A. no polo passivo e a realização de perícia médica. A 2ª Reclamada apresentou contestação (Id. f8ae905), acompanhada de documentos e procurações, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou-se laudo pericial médico (Id. 8b844d7), sobre o qual se manifestaram as partes (Ids. 64c6032 e db29e6e). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata – Id. 4cb13b9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pela 2ª Reclamada (Id. 45878dd). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ad67ae0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício. Inépcia/Adicional de Insalubridade O Reclamante requer a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A petição inicial, contudo, não contém causa de pedir relacionada à pretensão. O Autor não descreve exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico, não indica condições ambientais nocivas nem aponta as atividades que poderiam justificar o enquadramento em alguma das hipóteses previstas na NR-15. Além disso, o pedido não foi acompanhado da indicação do respectivo valor. O adicional de insalubridade não consta do quadro de cálculos das fls. 18/19, tendo sido apenas genericamente mencionado nos requerimentos finais como parcela a ser apurada em liquidação. A ausência de causa de pedir e de indicação do valor impede a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Reconheço, portanto, a inépcia do pedido de adicional de insalubridade e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ilegitimidade Passiva Ad Causam, Sucessão Empresarial e Prescrição Bienal As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da Viação Cidade Dutra Ltda. Afirmam que, em 01.04.2019, ocorreu sucessão empresarial pela Viação Grajaú S.A., que assumiu todos os contratos de trabalho e obrigações correspondentes. Invocam o art. 448-A da CLT para atribuir responsabilidade exclusiva à sucessora. A Viação Cidade Dutra Ltda. argui, ainda, a prescrição bienal, ao fundamento de que o vínculo mantido com o Reclamante teria sido encerrado em 01.04.2019 e de que a ação foi ajuizada após o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente ação foi originalmente ajuizada apenas contra a Viação Cidade Dutra Ltda. Na audiência inaugural realizada em 21.10.2025, a patrona da empresa informou a ocorrência de sucessão empresarial em 2019, com a Viação Grajaú assumindo os contratos de trabalho anteriormente mantidos pela Viação Cidade Dutra. Em razão dessa informação, foi determinada a inclusão da sucessora no polo passivo, conforme registrado na ata de Id. 2a800b6. Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de trabalho e as fichas de registro do empregado (Ids. 45e8676, 2ff6df6, 63ac4f8 e 0a2131c), demonstram que o Reclamante foi transferido para a Viação Grajaú S.A. em 01.04.2019, com preservação do contrato de trabalho. A sucessão não foi especificamente impugnada pelo Autor, que se limitou a formular impugnação genérica aos documentos apresentados. O Reclamante tampouco alegou fraude na transferência ou requereu a manutenção das duas empresas no polo passivo. Registre-se, ainda, que a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilização conjunta das empresas. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O Reclamante alegou ter sido contratado pela Viação Cidade Dutra Ltda., que efetivamente integrou a relação de emprego até a sucessão empresarial. A definição da responsabilidade da empresa sucedida constitui matéria de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A sucessão empresarial não acarretou a extinção do vínculo de emprego, mas apenas a substituição da empregadora. Em razão da continuidade e da unicidade contratuais, o pacto laboral iniciado com a Viação Cidade Dutra Ltda. e posteriormente assumido pela Viação Grajaú S.A. constitui um único contrato de trabalho, sem solução de continuidade. Desse modo, a transferência ocorrida em 01.04.2019 não constitui termo inicial da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive por aquelas constituídas no período em que o empregado prestou serviços à sucedida. A responsabilidade solidária da empresa sucedida somente subsiste quando comprovada fraude na transferência, conforme o parágrafo único do art. 448-A da CLT, hipótese não alegada nem demonstrada nos autos. Reconheço, portanto, a sucessão empresarial ocorrida em 01.04.2019 e a responsabilidade integral da Viação Grajaú S.A. pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos em relação à Viação Cidade Dutra Ltda. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. A sucessão empresarial não permite que o vínculo de emprego seja considerado como dois contratos distintos. Houve apenas a substituição da empregadora, com a preservação da continuidade e da unicidade contratuais. A prescrição quinquenal deve, portanto, ser apurada em relação ao contrato único, contado o prazo retroativamente da data do ajuizamento da ação. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.02.2010, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.06.2025 e ajuizou a presente ação em 25.06.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Embora o contrato de trabalho seja único, observa-se que a transferência do Reclamante para a Viação Grajaú S.A. ocorreu em 01.04.2019. Desse modo, não subsiste nenhuma pretensão condenatória exigível referente ao período em que o Autor esteve vinculado à empresa sucedida, pois todo esse período foi alcançado pela prescrição quinquenal. Assim, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 05.02.2020, declaro a prescrição e extingo os pedidos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Rescisão Indireta x Justa Causa O Reclamante alega que foi admitido em 01.02.2010 como motorista e que a Reclamada descumpria obrigações contratuais fundamentais. Sustenta a ocorrência de supressão dos intervalos, exigência de horas extraordinárias não pagas, rigor excessivo, perseguição e alterações punitivas de escalas e linhas. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas decorrentes. Em sua defesa, a Viação Grajaú S.A. sustenta que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho e foi dispensado por justa causa em 18.06.2025, por abandono de emprego. Afirma que inexistiram as faltas patronais alegadas e que a ação foi ajuizada somente após a aplicação da penalidade. Defende a validade da justa causa e requer a improcedência da rescisão indireta e das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador. Por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, com repercussões em sua vida profissional, familiar e social, sua comprovação exige prova robusta, clara e convincente, que não deixe margem a dúvida razoável. A justa causa constitui fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, razão pela qual compete ao empregador comprová-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O princípio da continuidade da relação de emprego reforça essa distribuição do encargo probatório, pois a presunção ordinária é a de que o empregado, por depender do trabalho como fonte de subsistência, não abandona espontaneamente o vínculo. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, exige a conjugação de dois requisitos: a ausência prolongada e injustificada ao serviço, elemento objetivo, e a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, elemento subjetivo ou animus abandonandi. A configuração da falta grave pressupõe, portanto, prova inequívoca de ambos os elementos. No caso dos autos, a Reclamada desvencilhou-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os registros de jornada demonstram que o último comparecimento do Reclamante ocorreu em 09.05.2025, seguindo-se faltas sucessivas e injustificadas a partir de 11.05.2025. Não há prova da apresentação de atestados médicos, concessão de benefício previdenciário ou qualquer outra circunstância que justificasse o prolongado afastamento. Não poderia deixar de registrar, ainda, que o próprio Reclamante afastou a existência de motivo de saúde que pudesse justificar suas ausências. Durante a perícia médica, declarou que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, negou queixas psiquiátricas, tratamento médico, uso contínuo de medicamentos e afastamento previdenciário por incapacidade. Afirmou, ainda, que, após a alteração da linha, “para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado” (laudo – Id. 8b844d7). Em audiência, o Autor ratificou as informações prestadas ao perito, declarando que respondeu a todos os questionamentos formulados durante a avaliação e que “confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). As declarações evidenciam que a interrupção da prestação de serviços não decorreu de doença, incapacidade laborativa ou afastamento previdenciário. Demonstram, ao contrário, que o Reclamante decidiu não retornar por discordar da linha para a qual havia sido designado, mesmo ciente de que sua conduta poderia caracterizar abandono de emprego. Não havia, portanto, justificativa médica ou previdenciária para as faltas sucessivas. A mera procura de advogado, sem comunicação à empregadora e sem o ajuizamento imediato da ação, não afasta o animus abandonandi. Após aproximadamente um mês de ausências, a Reclamada expediu telegrama em 11.06.2025, dirigido ao endereço informado pelo próprio Reclamante, solicitando seu comparecimento à empresa no prazo de 48 horas (fl. 788 – Id. 2ffeef5). O Autor não demonstrou ter atendido à convocação, apresentado justificativa ou comunicado à empregadora sua intenção de considerar rescindido o contrato de trabalho. Diante da ausência de retorno, a Reclamada formalizou a dispensa por justa causa em 18.06.2025, com fundamento expresso no art. 482, “i”, da CLT. O comunicado escrito identifica o abandono de emprego como motivo da ruptura e está assinado por duas testemunhas (fl. 794 – Id. 2ffeef5). A sequência documental comprova tanto o elemento objetivo, representado pelas faltas prolongadas e injustificadas, quanto o elemento subjetivo, evidenciado pela ausência de resposta à convocação e pelo não retorno ao serviço. A empregadora adotou providências oportunas para averiguar o interesse do trabalhador na manutenção do vínculo e somente aplicou a penalidade após a inércia do Reclamante. Também é significativo que a ação tenha sido ajuizada apenas em 25.06.2025, depois da aplicação da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias, ocorrido em 24.06.2025. Apesar disso, a petição inicial afirma que o contrato permanecia ativo, não menciona a penalidade já aplicada nem apresenta justificativa para as faltas que a antecederam. Quanto às faltas patronais invocadas como fundamento da rescisão indireta, os controles de jornada apresentam registros variáveis e demonstram os horários praticados, os intervalos e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias prestadas. Não foi produzida prova capaz de infirmar esses documentos ou demonstrar diferenças em favor do Reclamante. As alegações de rigor excessivo, perseguição, ameaças e alterações punitivas de escalas e linhas também não foram comprovadas. A alteração da linha em que o motorista prestava serviços, por si só, insere-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo demonstração de abuso, finalidade persecutória ou prejuízo contratual relevante. Diante do exposto e da prova produzida nos autos, tenho por claramente caracterizado o abandono de emprego do Reclamante, restando configurada a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT. Reconheço, portanto, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 18.06.2025. Indefiro o pedido de rescisão indireta, posto que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 25.06.2025, já havia sido consumada a ruptura contratual por justa causa do empregado. Ademais, não foram comprovadas as faltas patronais graves invocadas pelo Reclamante como fundamento da pretensão. Verbas Rescisórias e Seguro-Desemprego Mantida a dispensa por justa causa, eram indevidos aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Tampouco havia saldo salarial referente a junho de 2025, uma vez que o Reclamante não prestou serviços nesse mês. A única parcela rescisória devida consistia nas férias vencidas acrescidas de 1/3. O TRCT apurou R$ 1.514,52 a título de férias vencidas e R$ 504,84 de terço constitucional, totalizando R$ 2.019,36. Após o desconto de R$ 605,80, o saldo líquido de R$ 1.413,56 foi pago ao Reclamante em 24.06.2025, conforme comprovante de fl. 793 do Id. 2ffeef5. Na mesma data, a Reclamada transferiu separadamente o valor de R$ 605,80 descontado na rescisão, conforme fl. 789 do mesmo documento. Houve, portanto, quitação integral das férias vencidas acrescidas de 1/3. A dispensa por justa causa não autoriza a habilitação no seguro-desemprego. Ademais, o Reclamante encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 28.03.2024, circunstância que também impede o recebimento do benefício. Indefiro os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva correspondente. FGTS O extrato analítico da conta vinculada (Id. 389693a) comprova o regular recolhimento do FGTS até maio de 2025. Em junho de 2025, não houve prestação de serviços nem pagamento de qualquer parcela de natureza salarial, inexistindo base de incidência para recolhimento fundiário. O Reclamante não apontou qualquer competência não recolhida ou diferença em seu favor no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Mantida a dispensa por justa causa, não são devidos a indenização de 40% nem o fornecimento de documentos destinados ao levantamento da conta vinculada. Indefiro os pedidos de diferenças de FGTS, indenização de 40% e liberação dos depósitos fundiários. Multas dos Artigos 467 e 477,§8º, da CLT O contrato de trabalho foi extinto em 18.06.2025. O saldo líquido do TRCT foi pago em 24.06.2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Indefiro, portanto, a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo. Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento por ocasião da primeira audiência. Indefiro, igualmente, a multa prevista no art. 467 da CLT. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 09h45 às 22h30, sem a concessão de intervalo intrajornada. Aduz que realizava, em média, 146 horas extraordinárias mensais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com os adicionais de 50% e 100%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A 2ª Reclamada nega a jornada descrita na petição inicial e sustenta a validade dos registros de ponto. Afirma que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram corretamente pagas ou compensadas por meio do regime de compensação adotado. Defende a regular concessão das folgas semanais e a remuneração dos feriados trabalhados. Refuta a supressão do intervalo intrajornada, invocando normas coletivas que autorizam o fracionamento da pausa e afirmando que, nas ocasiões em que o período integral não foi usufruído, houve o pagamento da rubrica correspondente. Requer a improcedência dos pedidos. A 2ª Reclamada juntou os controles de jornada correspondentes ao período não prescrito, os quais apresentam horários variáveis. Cabia ao Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que a jornada informada pelo próprio Reclamante durante a perícia diverge daquela descrita na petição inicial. Ao Perito, declarou que trabalhava das 10h45 às 22h30 e, nos últimos dois anos, das 12h30 às 22h30, de segunda-feira a sábado (Id. 8b844d7), enquanto na inicial afirmou cumprir jornada das 09h45 às 22h30, em escala 6x1. A inconsistência da narrativa reforça a prevalência dos controles apresentados pela Reclamada. Os documentos não confirmam a jornada descrita na petição inicial. Demonstram os horários efetivamente cumpridos, os intervalos, as folgas e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias realizadas, com os adicionais de 50% e 100%, bem como da parcela correspondente ao intervalo nas ocasiões em que não houve sua fruição integral. A documentação também contém acordo de prorrogação e compensação de horas (Id. e057361), além das normas coletivas aplicáveis, que autorizam o regime adotado e o fracionamento do intervalo dos trabalhadores do setor de transporte coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de horas registradas e não pagas ou compensadas, intervalos não concedidos ou remunerados, domingos ou feriados trabalhados sem a contraprestação correspondente. Não apontou diferenças no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Diante da validade dos controles de jornada e da comprovação da quitação ou compensação das parcelas registradas, indefiro os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Danos Morais O Reclamante argumenta ter adquirido doença profissional, especificamente transtorno de ansiedade, em razão das condições inadequadas de trabalho, do alegado assédio moral e da pressão psicológica exercida por seus superiores. Sustenta que a enfermidade ocasionou redução de sua capacidade laborativa e defende possuir direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de indenização substitutiva do período estabilitário no importe de R$ 44.400,00. Em contestação, a Reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre o trabalho e o alegado transtorno de ansiedade. Sustenta a ausência de diagnóstico técnico, incapacidade laborativa, afastamento previdenciário e percepção de benefício acidentário. Nega a prática de assédio, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do Autor. Argumenta, ainda, que a dispensa por justa causa impede o reconhecimento da estabilidade provisória. Requer a improcedência dos pedidos. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação da existência da alegada doença e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Para o reconhecimento da estabilidade, seria igualmente necessária a demonstração dos pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Por se tratar de matéria dependente de conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 8b844d7) apurou que o Reclamante não apresenta doença psiquiátrica, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, afastando, ainda, qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho. A conclusão do Perito é a seguinte: "Admissão: 01/02/2010 CONTRATO ATIVO Último dia trabalhado segundo o RECLAMANTE: não se recorda, refere que acha que foi em maio de 2025. Motorista de ônibus NÃO COMPROVA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. Nega queixas, ou tratamento específico psiquiátrico ou psicológico, na perícia. NEGA AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, durante vínculo. Não apresentou o CNIS solicitado para avaliarmos históricos de afastamentos previdenciários. Relatou que em 2003 ficou 8 meses afastado no INSS por patologia em coluna. NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. É aposentado por tempo de contribuição desde 2024." Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o Expert esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal, concausal ou indireto entre as atividades laborais exercidas pelo reclamante e a patologia alegada. Não foi comprovada a existência de doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas, tampouco agravamento decorrente do labor.” Acrescentou que não foi constatada invalidez total ou parcial, incapacidade temporária ou permanente, redução da capacidade funcional, sequela ou necessidade de reabilitação, permanecendo o Autor apto para o exercício de sua atividade habitual. As conclusões periciais são reforçadas pelas informações prestadas pelo próprio Reclamante durante a avaliação médica. Segundo registrado no laudo: "Refere que em maio/25 empresa mudou de linha. Colocou na linha de Parelheiros, que é mais distante da sua casa. Refere que foi por perseguição por parte da empresa. Refere que está fazendo tratamento dentário, com implantes dentários. Refere que não pode ficar muito tempo sentado pois pode dar “hemorragia” no dente. Refere que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, na linha Parelheira. Refere que ficou de atestado por causa do implante por 3 dias e aí a empresa por retaliação o mudou de linha. Nega queixas psiquiátricas. Nunca passou com psiquiatra. Nunca passou com psicólogo. Sem queixas psiquiátricas na perícia. Não traz nenhum relatório médico. Não traz nenhum atestado médico de incapacidade atual. Refere que não tem condições de fazer linhas “longas” por conta do tratamento de implante e incontinência urinária, que tem que ir ao banheiro várias vezes ao dia. Nega hipertensão arterial. Nega diabetes. Nega uso de medicamentos de uso continuo. Nega tratamento médico atual. Nega afastamentos no INSS por patologia psiquiátrica. Refere que em maio/25 ficou 5 dias de atestado pois caiu e bateu as costas indo ao trabalho. Melhorou após, e sem queixas atuais. Em 2003 ficou afastado no INSS por patologia na coluna. Ficou afastado por 8 meses na ocasião, refere. ASO MONITORAÇÃO PONTUAL 06/05/2025 APTO PARA FUNÇÃO Informa que é aposentado por tempo de contribuição desde 2024. Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado, refere." O laudo registra, ainda, a seguinte declaração: “Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado.” Em audiência, o Reclamante ratificou expressamente as informações prestadas durante a perícia, tendo o mesmo declarado que "compareceu à perícia realizada em 12.05.2025, tendo respondido todos os questionamentos apresentados pelo Sr. Perito; que confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). O Autor impugnou o laudo (Id. 64c6032), alegando genericamente que o Perito não teria considerado laudos, exames e documentos médicos. Contudo, não indicou concretamente nenhum elemento técnico desconsiderado nem apresentou parecer médico, relatório psiquiátrico, exame complementar ou outra prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Frise-se que o Juízo não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito. Entretanto, para que a rejeite, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal de seu desacerto, o que não se verificou nos presentes autos, não tendo o Reclamante apresentado parecer técnico divergente nem levado a Juízo uma testemunha sequer. As declarações do próprio Autor, a ausência de atestados, relatórios médicos ou afastamento previdenciário e as conclusões técnicas afastam a existência da alegada doença ocupacional. O Reclamante alegou que, após solicitar a regularização das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, passou a ser tratado com rigor excessivo, perseguido e ameaçado por superiores e fiscais. Sustentou que foi retirado da escala fixa da linha 675G/10 – Jabaquara/Cocaia e transferido, sucessivamente, para as linhas 695Y/10 – Terminal Parelheiros/Vila Mariana, 6026 – Jardim Icaraí/Terminal Santo Amaro e Jardim Herplin/Terminal Santo Amaro, com o propósito de oprimi-lo e obrigá-lo a pedir demissão. Afirmou, ainda, que solicitou ao escalante Jackson e ao chefe de tráfego Eugênio sua transferência para a garagem, a fim de realizar manobras, sem obter êxito. Nenhum desses fatos foi comprovado. O Autor não apresentou mensagens, reclamações, comunicações internas ou qualquer outro documento que demonstrasse pedidos de regularização da jornada, ameaças, perseguições ou tratamento rigoroso. Tampouco levou a Juízo testemunha que confirmasse a conduta atribuída aos superiores, a alegada finalidade punitiva das alterações de linha ou as conversas mantidas com Jackson e Eugênio. Embora os registros funcionais indiquem alterações nas linhas em que o Reclamante prestava serviços, esse fato isolado não demonstra perseguição ou abuso. A definição e a alteração das linhas atribuídas aos motoristas inserem-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo prova de redução salarial, alteração contratual lesiva, tratamento discriminatório ou finalidade de constranger o Autor a pedir demissão. Também não se comprovou que as alterações operacionais ou qualquer conduta patronal tenham ocasionado pressão psicológica ou desencadeado síndrome de ansiedade. Ao contrário, o próprio Reclamante negou, durante a perícia e em audiência, a existência de doença psiquiátrica, tratamento, afastamento ou laudo médico nesse sentido. Assim, não foram demonstrados o assédio moral, o rigor excessivo, a perseguição, as ameaças ou as condições laborais degradantes narradas na petição inicial. Ausentes doença ocupacional, ato ilícito, dano e nexo causal, não há fundamento para o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não subsiste a garantia provisória de emprego. Ainda que assim não fosse, a inexistência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal e redução da capacidade laborativa afastaria, por si só, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do alegado período estabilitário. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados das Reclamadas Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; julgo extintas, com resolução de mérito, as parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELIZEU MARIANO em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA e VIAÇÃO GRAJAÚ S A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 11.933,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 596.680,57, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GRAJAU S A - VIACAO CIDADE DUTRA LTDA

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001076-87.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ELIZEU MARIANO RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a60550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ELIZEU MARIANO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA., tendo sido posteriormente incluída no polo passivo VIAÇÃO GRAJAÚ S.A., alegando ter sido admitido pela 1ª Ré e permanecer com o contrato de trabalho vigente. Sustenta que não foram corretamente observados seus direitos trabalhistas e pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas discriminadas às fls. 18/21 (Id. 5f5360f). Deu à causa o valor de R$ 596.680,57. A 1ª Reclamada contestou (Id. 28de1d0), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. 0fe110b). Audiência inaugural realizada em 21.10.2025 (ata – Id. 2a800b6), ocasião em que foi determinada a inclusão da VIAÇÃO GRAJAÚ S.A. no polo passivo e a realização de perícia médica. A 2ª Reclamada apresentou contestação (Id. f8ae905), acompanhada de documentos e procurações, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou-se laudo pericial médico (Id. 8b844d7), sobre o qual se manifestaram as partes (Ids. 64c6032 e db29e6e). Audiência para produção de provas realizada em 11.05.2026 (ata – Id. 4cb13b9). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais pela 2ª Reclamada (Id. 45878dd). Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. ad67ae0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegada hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício. Inépcia/Adicional de Insalubridade O Reclamante requer a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A petição inicial, contudo, não contém causa de pedir relacionada à pretensão. O Autor não descreve exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico, não indica condições ambientais nocivas nem aponta as atividades que poderiam justificar o enquadramento em alguma das hipóteses previstas na NR-15. Além disso, o pedido não foi acompanhado da indicação do respectivo valor. O adicional de insalubridade não consta do quadro de cálculos das fls. 18/19, tendo sido apenas genericamente mencionado nos requerimentos finais como parcela a ser apurada em liquidação. A ausência de causa de pedir e de indicação do valor impede a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT. Reconheço, portanto, a inépcia do pedido de adicional de insalubridade e o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Ilegitimidade Passiva Ad Causam, Sucessão Empresarial e Prescrição Bienal As Reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva da Viação Cidade Dutra Ltda. Afirmam que, em 01.04.2019, ocorreu sucessão empresarial pela Viação Grajaú S.A., que assumiu todos os contratos de trabalho e obrigações correspondentes. Invocam o art. 448-A da CLT para atribuir responsabilidade exclusiva à sucessora. A Viação Cidade Dutra Ltda. argui, ainda, a prescrição bienal, ao fundamento de que o vínculo mantido com o Reclamante teria sido encerrado em 01.04.2019 e de que a ação foi ajuizada após o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. A presente ação foi originalmente ajuizada apenas contra a Viação Cidade Dutra Ltda. Na audiência inaugural realizada em 21.10.2025, a patrona da empresa informou a ocorrência de sucessão empresarial em 2019, com a Viação Grajaú assumindo os contratos de trabalho anteriormente mantidos pela Viação Cidade Dutra. Em razão dessa informação, foi determinada a inclusão da sucessora no polo passivo, conforme registrado na ata de Id. 2a800b6. Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de trabalho e as fichas de registro do empregado (Ids. 45e8676, 2ff6df6, 63ac4f8 e 0a2131c), demonstram que o Reclamante foi transferido para a Viação Grajaú S.A. em 01.04.2019, com preservação do contrato de trabalho. A sucessão não foi especificamente impugnada pelo Autor, que se limitou a formular impugnação genérica aos documentos apresentados. O Reclamante tampouco alegou fraude na transferência ou requereu a manutenção das duas empresas no polo passivo. Registre-se, ainda, que a petição inicial não contém pedido de reconhecimento de grupo econômico ou de responsabilização conjunta das empresas. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O Reclamante alegou ter sido contratado pela Viação Cidade Dutra Ltda., que efetivamente integrou a relação de emprego até a sucessão empresarial. A definição da responsabilidade da empresa sucedida constitui matéria de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A sucessão empresarial não acarretou a extinção do vínculo de emprego, mas apenas a substituição da empregadora. Em razão da continuidade e da unicidade contratuais, o pacto laboral iniciado com a Viação Cidade Dutra Ltda. e posteriormente assumido pela Viação Grajaú S.A. constitui um único contrato de trabalho, sem solução de continuidade. Desse modo, a transferência ocorrida em 01.04.2019 não constitui termo inicial da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, a sucessora responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive por aquelas constituídas no período em que o empregado prestou serviços à sucedida. A responsabilidade solidária da empresa sucedida somente subsiste quando comprovada fraude na transferência, conforme o parágrafo único do art. 448-A da CLT, hipótese não alegada nem demonstrada nos autos. Reconheço, portanto, a sucessão empresarial ocorrida em 01.04.2019 e a responsabilidade integral da Viação Grajaú S.A. pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho do Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos em relação à Viação Cidade Dutra Ltda. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. A sucessão empresarial não permite que o vínculo de emprego seja considerado como dois contratos distintos. Houve apenas a substituição da empregadora, com a preservação da continuidade e da unicidade contratuais. A prescrição quinquenal deve, portanto, ser apurada em relação ao contrato único, contado o prazo retroativamente da data do ajuizamento da ação. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 01.02.2010, teve o vínculo de trabalho extinto em 18.06.2025 e ajuizou a presente ação em 25.06.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões decorrentes de lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Embora o contrato de trabalho seja único, observa-se que a transferência do Reclamante para a Viação Grajaú S.A. ocorreu em 01.04.2019. Desse modo, não subsiste nenhuma pretensão condenatória exigível referente ao período em que o Autor esteve vinculado à empresa sucedida, pois todo esse período foi alcançado pela prescrição quinquenal. Assim, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 05.02.2020, declaro a prescrição e extingo os pedidos respectivos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Rescisão Indireta x Justa Causa O Reclamante alega que foi admitido em 01.02.2010 como motorista e que a Reclamada descumpria obrigações contratuais fundamentais. Sustenta a ocorrência de supressão dos intervalos, exigência de horas extraordinárias não pagas, rigor excessivo, perseguição e alterações punitivas de escalas e linhas. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas decorrentes. Em sua defesa, a Viação Grajaú S.A. sustenta que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho e foi dispensado por justa causa em 18.06.2025, por abandono de emprego. Afirma que inexistiram as faltas patronais alegadas e que a ação foi ajuizada somente após a aplicação da penalidade. Defende a validade da justa causa e requer a improcedência da rescisão indireta e das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo empregador. Por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, com repercussões em sua vida profissional, familiar e social, sua comprovação exige prova robusta, clara e convincente, que não deixe margem a dúvida razoável. A justa causa constitui fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, razão pela qual compete ao empregador comprová-la, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O princípio da continuidade da relação de emprego reforça essa distribuição do encargo probatório, pois a presunção ordinária é a de que o empregado, por depender do trabalho como fonte de subsistência, não abandona espontaneamente o vínculo. O abandono de emprego, previsto no art. 482, “i”, da CLT, exige a conjugação de dois requisitos: a ausência prolongada e injustificada ao serviço, elemento objetivo, e a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, elemento subjetivo ou animus abandonandi. A configuração da falta grave pressupõe, portanto, prova inequívoca de ambos os elementos. No caso dos autos, a Reclamada desvencilhou-se satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia. Os registros de jornada demonstram que o último comparecimento do Reclamante ocorreu em 09.05.2025, seguindo-se faltas sucessivas e injustificadas a partir de 11.05.2025. Não há prova da apresentação de atestados médicos, concessão de benefício previdenciário ou qualquer outra circunstância que justificasse o prolongado afastamento. Não poderia deixar de registrar, ainda, que o próprio Reclamante afastou a existência de motivo de saúde que pudesse justificar suas ausências. Durante a perícia médica, declarou que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, negou queixas psiquiátricas, tratamento médico, uso contínuo de medicamentos e afastamento previdenciário por incapacidade. Afirmou, ainda, que, após a alteração da linha, “para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado” (laudo – Id. 8b844d7). Em audiência, o Autor ratificou as informações prestadas ao perito, declarando que respondeu a todos os questionamentos formulados durante a avaliação e que “confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). As declarações evidenciam que a interrupção da prestação de serviços não decorreu de doença, incapacidade laborativa ou afastamento previdenciário. Demonstram, ao contrário, que o Reclamante decidiu não retornar por discordar da linha para a qual havia sido designado, mesmo ciente de que sua conduta poderia caracterizar abandono de emprego. Não havia, portanto, justificativa médica ou previdenciária para as faltas sucessivas. A mera procura de advogado, sem comunicação à empregadora e sem o ajuizamento imediato da ação, não afasta o animus abandonandi. Após aproximadamente um mês de ausências, a Reclamada expediu telegrama em 11.06.2025, dirigido ao endereço informado pelo próprio Reclamante, solicitando seu comparecimento à empresa no prazo de 48 horas (fl. 788 – Id. 2ffeef5). O Autor não demonstrou ter atendido à convocação, apresentado justificativa ou comunicado à empregadora sua intenção de considerar rescindido o contrato de trabalho. Diante da ausência de retorno, a Reclamada formalizou a dispensa por justa causa em 18.06.2025, com fundamento expresso no art. 482, “i”, da CLT. O comunicado escrito identifica o abandono de emprego como motivo da ruptura e está assinado por duas testemunhas (fl. 794 – Id. 2ffeef5). A sequência documental comprova tanto o elemento objetivo, representado pelas faltas prolongadas e injustificadas, quanto o elemento subjetivo, evidenciado pela ausência de resposta à convocação e pelo não retorno ao serviço. A empregadora adotou providências oportunas para averiguar o interesse do trabalhador na manutenção do vínculo e somente aplicou a penalidade após a inércia do Reclamante. Também é significativo que a ação tenha sido ajuizada apenas em 25.06.2025, depois da aplicação da justa causa e do pagamento das parcelas rescisórias, ocorrido em 24.06.2025. Apesar disso, a petição inicial afirma que o contrato permanecia ativo, não menciona a penalidade já aplicada nem apresenta justificativa para as faltas que a antecederam. Quanto às faltas patronais invocadas como fundamento da rescisão indireta, os controles de jornada apresentam registros variáveis e demonstram os horários praticados, os intervalos e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias prestadas. Não foi produzida prova capaz de infirmar esses documentos ou demonstrar diferenças em favor do Reclamante. As alegações de rigor excessivo, perseguição, ameaças e alterações punitivas de escalas e linhas também não foram comprovadas. A alteração da linha em que o motorista prestava serviços, por si só, insere-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo demonstração de abuso, finalidade persecutória ou prejuízo contratual relevante. Diante do exposto e da prova produzida nos autos, tenho por claramente caracterizado o abandono de emprego do Reclamante, restando configurada a falta grave prevista no art. 482, “i”, da CLT. Reconheço, portanto, a validade da dispensa por justa causa aplicada em 18.06.2025. Indefiro o pedido de rescisão indireta, posto que, por ocasião do ajuizamento da ação, em 25.06.2025, já havia sido consumada a ruptura contratual por justa causa do empregado. Ademais, não foram comprovadas as faltas patronais graves invocadas pelo Reclamante como fundamento da pretensão. Verbas Rescisórias e Seguro-Desemprego Mantida a dispensa por justa causa, eram indevidos aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Tampouco havia saldo salarial referente a junho de 2025, uma vez que o Reclamante não prestou serviços nesse mês. A única parcela rescisória devida consistia nas férias vencidas acrescidas de 1/3. O TRCT apurou R$ 1.514,52 a título de férias vencidas e R$ 504,84 de terço constitucional, totalizando R$ 2.019,36. Após o desconto de R$ 605,80, o saldo líquido de R$ 1.413,56 foi pago ao Reclamante em 24.06.2025, conforme comprovante de fl. 793 do Id. 2ffeef5. Na mesma data, a Reclamada transferiu separadamente o valor de R$ 605,80 descontado na rescisão, conforme fl. 789 do mesmo documento. Houve, portanto, quitação integral das férias vencidas acrescidas de 1/3. A dispensa por justa causa não autoriza a habilitação no seguro-desemprego. Ademais, o Reclamante encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 28.03.2024, circunstância que também impede o recebimento do benefício. Indefiro os pedidos de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva correspondente. FGTS O extrato analítico da conta vinculada (Id. 389693a) comprova o regular recolhimento do FGTS até maio de 2025. Em junho de 2025, não houve prestação de serviços nem pagamento de qualquer parcela de natureza salarial, inexistindo base de incidência para recolhimento fundiário. O Reclamante não apontou qualquer competência não recolhida ou diferença em seu favor no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Mantida a dispensa por justa causa, não são devidos a indenização de 40% nem o fornecimento de documentos destinados ao levantamento da conta vinculada. Indefiro os pedidos de diferenças de FGTS, indenização de 40% e liberação dos depósitos fundiários. Multas dos Artigos 467 e 477,§8º, da CLT O contrato de trabalho foi extinto em 18.06.2025. O saldo líquido do TRCT foi pago em 24.06.2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Indefiro, portanto, a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo. Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento por ocasião da primeira audiência. Indefiro, igualmente, a multa prevista no art. 467 da CLT. Horas Extraordinárias O Reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 09h45 às 22h30, sem a concessão de intervalo intrajornada. Aduz que realizava, em média, 146 horas extraordinárias mensais sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com os adicionais de 50% e 100%, além de uma hora extraordinária diária pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. A 2ª Reclamada nega a jornada descrita na petição inicial e sustenta a validade dos registros de ponto. Afirma que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram corretamente pagas ou compensadas por meio do regime de compensação adotado. Defende a regular concessão das folgas semanais e a remuneração dos feriados trabalhados. Refuta a supressão do intervalo intrajornada, invocando normas coletivas que autorizam o fracionamento da pausa e afirmando que, nas ocasiões em que o período integral não foi usufruído, houve o pagamento da rubrica correspondente. Requer a improcedência dos pedidos. A 2ª Reclamada juntou os controles de jornada correspondentes ao período não prescrito, os quais apresentam horários variáveis. Cabia ao Reclamante demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que a jornada informada pelo próprio Reclamante durante a perícia diverge daquela descrita na petição inicial. Ao Perito, declarou que trabalhava das 10h45 às 22h30 e, nos últimos dois anos, das 12h30 às 22h30, de segunda-feira a sábado (Id. 8b844d7), enquanto na inicial afirmou cumprir jornada das 09h45 às 22h30, em escala 6x1. A inconsistência da narrativa reforça a prevalência dos controles apresentados pela Reclamada. Os documentos não confirmam a jornada descrita na petição inicial. Demonstram os horários efetivamente cumpridos, os intervalos, as folgas e as eventuais prorrogações. Os recibos salariais, por sua vez, registram o pagamento das horas extraordinárias realizadas, com os adicionais de 50% e 100%, bem como da parcela correspondente ao intervalo nas ocasiões em que não houve sua fruição integral. A documentação também contém acordo de prorrogação e compensação de horas (Id. e057361), além das normas coletivas aplicáveis, que autorizam o regime adotado e o fracionamento do intervalo dos trabalhadores do setor de transporte coletivo. O Reclamante não demonstrou a existência de horas registradas e não pagas ou compensadas, intervalos não concedidos ou remunerados, domingos ou feriados trabalhados sem a contraprestação correspondente. Não apontou diferenças no curso do processo, não tendo sequer apresentado razões finais. Diante da validade dos controles de jornada e da comprovação da quitação ou compensação das parcelas registradas, indefiro os pedidos de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados e respectivos reflexos. Doença Ocupacional, Estabilidade Provisória e Danos Morais O Reclamante argumenta ter adquirido doença profissional, especificamente transtorno de ansiedade, em razão das condições inadequadas de trabalho, do alegado assédio moral e da pressão psicológica exercida por seus superiores. Sustenta que a enfermidade ocasionou redução de sua capacidade laborativa e defende possuir direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e de indenização substitutiva do período estabilitário no importe de R$ 44.400,00. Em contestação, a Reclamada nega a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal entre o trabalho e o alegado transtorno de ansiedade. Sustenta a ausência de diagnóstico técnico, incapacidade laborativa, afastamento previdenciário e percepção de benefício acidentário. Nega a prática de assédio, perseguição, rigor excessivo ou qualquer outra conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do Autor. Argumenta, ainda, que a dispensa por justa causa impede o reconhecimento da estabilidade provisória. Requer a improcedência dos pedidos. Para que assistisse razão ao Autor, seria necessária a comprovação da existência da alegada doença e do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Para o reconhecimento da estabilidade, seria igualmente necessária a demonstração dos pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 do TST. Por se tratar de matéria dependente de conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 8b844d7) apurou que o Reclamante não apresenta doença psiquiátrica, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, afastando, ainda, qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho. A conclusão do Perito é a seguinte: "Admissão: 01/02/2010 CONTRATO ATIVO Último dia trabalhado segundo o RECLAMANTE: não se recorda, refere que acha que foi em maio de 2025. Motorista de ônibus NÃO COMPROVA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. Nega queixas, ou tratamento específico psiquiátrico ou psicológico, na perícia. NEGA AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, durante vínculo. Não apresentou o CNIS solicitado para avaliarmos históricos de afastamentos previdenciários. Relatou que em 2003 ficou 8 meses afastado no INSS por patologia em coluna. NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. É aposentado por tempo de contribuição desde 2024." Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o Expert esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal, concausal ou indireto entre as atividades laborais exercidas pelo reclamante e a patologia alegada. Não foi comprovada a existência de doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas, tampouco agravamento decorrente do labor.” Acrescentou que não foi constatada invalidez total ou parcial, incapacidade temporária ou permanente, redução da capacidade funcional, sequela ou necessidade de reabilitação, permanecendo o Autor apto para o exercício de sua atividade habitual. As conclusões periciais são reforçadas pelas informações prestadas pelo próprio Reclamante durante a avaliação médica. Segundo registrado no laudo: "Refere que em maio/25 empresa mudou de linha. Colocou na linha de Parelheiros, que é mais distante da sua casa. Refere que foi por perseguição por parte da empresa. Refere que está fazendo tratamento dentário, com implantes dentários. Refere que não pode ficar muito tempo sentado pois pode dar “hemorragia” no dente. Refere que “não tem problema de saúde, apenas não queria mais trabalhar na linha que foi designado”, na linha Parelheira. Refere que ficou de atestado por causa do implante por 3 dias e aí a empresa por retaliação o mudou de linha. Nega queixas psiquiátricas. Nunca passou com psiquiatra. Nunca passou com psicólogo. Sem queixas psiquiátricas na perícia. Não traz nenhum relatório médico. Não traz nenhum atestado médico de incapacidade atual. Refere que não tem condições de fazer linhas “longas” por conta do tratamento de implante e incontinência urinária, que tem que ir ao banheiro várias vezes ao dia. Nega hipertensão arterial. Nega diabetes. Nega uso de medicamentos de uso continuo. Nega tratamento médico atual. Nega afastamentos no INSS por patologia psiquiátrica. Refere que em maio/25 ficou 5 dias de atestado pois caiu e bateu as costas indo ao trabalho. Melhorou após, e sem queixas atuais. Em 2003 ficou afastado no INSS por patologia na coluna. Ficou afastado por 8 meses na ocasião, refere. ASO MONITORAÇÃO PONTUAL 06/05/2025 APTO PARA FUNÇÃO Informa que é aposentado por tempo de contribuição desde 2024. Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado, refere." O laudo registra, ainda, a seguinte declaração: “Refere que a empresa o tirou da escala e colocou para uma linha que era distante de casa. E para não dar abandono de emprego, resolveu procurar um advogado.” Em audiência, o Reclamante ratificou expressamente as informações prestadas durante a perícia, tendo o mesmo declarado que "compareceu à perícia realizada em 12.05.2025, tendo respondido todos os questionamentos apresentados pelo Sr. Perito; que confirma ter negado qualquer doença psiquiátrica, não havendo qualquer afastamento ou laudo médico nesse sentido” (ata – Id. 4cb13b9). O Autor impugnou o laudo (Id. 64c6032), alegando genericamente que o Perito não teria considerado laudos, exames e documentos médicos. Contudo, não indicou concretamente nenhum elemento técnico desconsiderado nem apresentou parecer médico, relatório psiquiátrico, exame complementar ou outra prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Frise-se que o Juízo não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito. Entretanto, para que a rejeite, é necessária a apresentação de prova robusta e cabal de seu desacerto, o que não se verificou nos presentes autos, não tendo o Reclamante apresentado parecer técnico divergente nem levado a Juízo uma testemunha sequer. As declarações do próprio Autor, a ausência de atestados, relatórios médicos ou afastamento previdenciário e as conclusões técnicas afastam a existência da alegada doença ocupacional. O Reclamante alegou que, após solicitar a regularização das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, passou a ser tratado com rigor excessivo, perseguido e ameaçado por superiores e fiscais. Sustentou que foi retirado da escala fixa da linha 675G/10 – Jabaquara/Cocaia e transferido, sucessivamente, para as linhas 695Y/10 – Terminal Parelheiros/Vila Mariana, 6026 – Jardim Icaraí/Terminal Santo Amaro e Jardim Herplin/Terminal Santo Amaro, com o propósito de oprimi-lo e obrigá-lo a pedir demissão. Afirmou, ainda, que solicitou ao escalante Jackson e ao chefe de tráfego Eugênio sua transferência para a garagem, a fim de realizar manobras, sem obter êxito. Nenhum desses fatos foi comprovado. O Autor não apresentou mensagens, reclamações, comunicações internas ou qualquer outro documento que demonstrasse pedidos de regularização da jornada, ameaças, perseguições ou tratamento rigoroso. Tampouco levou a Juízo testemunha que confirmasse a conduta atribuída aos superiores, a alegada finalidade punitiva das alterações de linha ou as conversas mantidas com Jackson e Eugênio. Embora os registros funcionais indiquem alterações nas linhas em que o Reclamante prestava serviços, esse fato isolado não demonstra perseguição ou abuso. A definição e a alteração das linhas atribuídas aos motoristas inserem-se no poder de organização da atividade empresarial, inexistindo prova de redução salarial, alteração contratual lesiva, tratamento discriminatório ou finalidade de constranger o Autor a pedir demissão. Também não se comprovou que as alterações operacionais ou qualquer conduta patronal tenham ocasionado pressão psicológica ou desencadeado síndrome de ansiedade. Ao contrário, o próprio Reclamante negou, durante a perícia e em audiência, a existência de doença psiquiátrica, tratamento, afastamento ou laudo médico nesse sentido. Assim, não foram demonstrados o assédio moral, o rigor excessivo, a perseguição, as ameaças ou as condições laborais degradantes narradas na petição inicial. Ausentes doença ocupacional, ato ilícito, dano e nexo causal, não há fundamento para o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não subsiste a garantia provisória de emprego. Ainda que assim não fosse, a inexistência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal e redução da capacidade laborativa afastaria, por si só, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva do alegado período estabilitário. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados das Reclamadas Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo o pedido de adicional de insalubridade, extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; julgo extintas, com resolução de mérito, as parcelas vencidas anteriormente a 05.02.2020, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELIZEU MARIANO em face de VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA e VIAÇÃO GRAJAÚ S A. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 11.933,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 596.680,57, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 12 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU MARIANO