1001076-78.2020.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001076-78.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Alex Sandro Fanhani - Bruno Henrique da Silva - ESPÓLIO DE ALEX SANDRO FANHANI, representado por sua inventariante DELMA CRISTINA MONTEIRO FERNANDES, em benefício dos herdeiros menores LEONARDO FERNANDES FANHANI e DANIEL FERNANDES FANHANI, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c ação de cobrança c/c arbitramento de aluguéis em face de BRUNO HENRIQUE DA SILVA. Alegou, em síntese, que o falecido Alex Sandro Fanhani, ex-marido da inventariante e pais dos menores, ficou com a propriedade exclusiva do imóvel objeto da Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP por ocasião da partilha de divórcio, tendo-o alugado ao requerido em junho de 2017, mediante ajuste verbal de aluguel mensal de R$ 5.000,00, pago por meio de 18 (dezoito) cheques pré-datados do Banco Santander, com vencimentos entre 07/2017 e 01/2019. Sustentou que, após o falecimento do locador em 19/07/2017, a inventariante veio a descobrir, em 2018, a existência de um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel", datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), no valor de R$ 1.200.000,00, cuja assinatura e rubricas atribuídas ao falecido impugnou como falsas, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico ali descrito, a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis vencidos desde o vencimento do último cheque (10/01/2019) e, subsidiariamente caso não acolhida a tese de falsidade , a cobrança dos valores discriminados nos itens 6 e 7 do referido instrumento (R$ 150.000,00 e R$ 58.000,00), não comprovadamente quitados. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fls. 123/141). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 146/151), sustentando a validade e a autenticidade do contrato de compra e venda, a quitação integral do preço mediante pagamentos em espécie, transferência de veículo e cheques, ao argumento de que o falecido exigia recebimento em dinheiro por estar com o nome protestado, bem como que exerceu, desde então, posse como proprietário do imóvel, nele realizando benfeitorias. Impugnou a pretensão de cobrança de aluguéis e requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve reconvenção. Sobreveio réplica (fls. 165/225), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente cada um dos pagamentos alegados pelo requerido. Por decisão de fls. 233, o feito foi declarado saneado, fixados como pontos controvertidos a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, os valores pagos e a que título, bem como a autenticidade da assinatura aposta no contrato de compra e venda (ônus atribuído ao autor, com a advertência de eventual litigância de má-fé caso reconhecida seja a validade do documento). Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 228/229 e 231, além do depoimento pessoal de Delma Cristina Monteiro Fernandes, determinando-se, contudo, que a audiência de instrução somente seria designada após a resolução da questão pericial grafotécnica, e indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. Foi nomeada a perita Maria Regina Pacheco Conceição, que apresentou laudo pericial grafotécnico em 21/02/2025 (fls. 349/383), concluindo, "com um grau de certeza máxima, ou seja, acima de qualquer dúvida razoável", que o lançamento e as três rubricas constantes do instrumento de fls. 19/24 "não partiram do punho escritor do Sr. Alex Sandro Fanhani, tratando-se de uma falsificação por imitação servil" (fls. 369). O requerido apresentou parecer técnico particular, subscrito por assistente por ele unilateralmente contratado (fls. 411/440), concluindo em sentido contrário, pela autenticidade das assinaturas. Instada a se manifestar, a perita judicial rebateu especificamente os fundamentos do parecer particular e reiterou integralmente as conclusões do laudo oficial (fls. 500). Com base nas conclusões periciais e no parecer favorável do Ministério Público, foi deferida tutela de urgência (decisão de 08/04/2025, fls. 450) para desocupação do imóvel pelo requerido, com posterior determinação de expedição de mandado de despejo coercitivo e imissão na posse. Sobreveio aos autos notícia da existência de laudo pericial grafotécnico produzido pelo Instituto de Criminalística no bojo do processo criminal conexo nº 1501582-21.2025.8.26.0604 instaurado por iniciativa do próprio requerido , o qual, com base em exame independente, concluiu, de forma idêntica à perícia produzida nestes autos, pela falsificação por imitação servil da assinatura atribuída a Alex Sandro Fanhani no mesmo instrumento particular de compra e venda (fls. 619/629). O mandado de imissão na posse foi cumprido em 01/12/2025, conforme certidão de fls. 804. Em 09/12/2025, as partes formalizaram acordo processual (fls. 810/811) disciplinando a retirada de bens móveis pelo requerido, ajustando que determinados itens fixos e aderentes ao imóvel (ar-condicionado, coifa, louças e metais instalados, churrasqueira, armários planejados, sistema de alarme e equipamentos da casa de máquinas) permaneceriam no bem até ulterior decisão, com expressa disposição de que tais itens, por acessão, deveriam seguir a sorte do imóvel, independentemente de qualquer discussão própria sobre sua titularidade. Às fls. 844/845, este Juízo, determinou a averbação, junto ao CRI local, da existência da presente demanda, e intimou as partes para que se manifestassem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na oitiva das testemunhas remanescentes (fls. 228/229 e 231), especificando de forma objetiva os fatos que cada uma se propunha a comprovar, sob pena de preclusão. Em atenção a tal determinação, ambas as partes se manifestaram (fls. 885/889 e 890/894), reiterando o interesse na produção da prova oral e especificando os fatos que pretendiam ver esclarecidos por meio dela. É o relatório. Fundamento e decido. I DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL Antes de qualquer exame de mérito, cumpre apreciar a necessidade da produção da prova oral remanescente, cuja designação de audiência de instrução foi condicionada, pela própria decisão saneadora, à resolução da questão pericial o que agora se impõe, à luz do disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 228/229) e a testemunha arrolada pelo autor (fl. 231), segundo a especificação de fls. 885/889, destinam-se a comprovar, em síntese: (i) que o negócio entabulado entre Alex Sandro Fanhani e o requerido teria sido de compra e venda, e não de locação; (ii) que o requerido efetivamente pagou, em espécie, parte do preço ajustado; (iii) que terceiros tinham ciência da existência do negócio de compra e venda; e (iv) que o requerido se conduziu, ao longo do tempo, como proprietário do imóvel, nele realizando obras e benfeitorias. Nenhum desses fatos, todavia, comporta ou reclama produção de prova oral neste momento processual, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, o ponto controvertido central da demanda a autenticidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao falecido no instrumento de fls. 19/24 é matéria eminentemente técnica, cuja prova por excelência é a pericial, e não a testemunhal. No caso concreto, existem não uma, mas duas perícias grafotécnicas oficiais e absolutamente convergentes: a produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, e a produzida pelo Instituto de Criminalística no processo criminal (fls. 619/629, trazida a estes como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC), ambas concluindo, de forma categórica e com grau de certeza máxima, pela falsificação por imitação servil. O único elemento técnico em sentido contrário o parecer particular de fls. 411/440 foi produzido por assistente unilateralmente contratado pelo requerido, sem que este tivesse, no momento processual oportuno, formalmente indicado assistente técnico ou apresentado quesitos no curso da perícia judicial, e já foi especificamente enfrentado e rebatido, ponto a ponto, pela perita oficial (fls. 500), que reiterou suas conclusões. Diante desse quadro, testemunhos no sentido de que "presenciaram a assinatura do contrato" ou de que "o negócio era de compra e venda" não têm aptidão técnica para infirmar duas perícias grafotécnicas oficiais convergentes, sendo a prova oral, quanto a esse ponto, manifestamente inútil (art. 370, parágrafo único, CPC). Em segundo lugar, os demais fatos que as testemunhas Suelma Rodrigues e Maria Aparecida Ferreira da Silva se propõem a esclarecer a realização de obras e reformas no imóvel e a conduta do requerido "como proprietário" perante a vizinhança e o condomínio são, quando muito, circunstanciais e não têm força para infirmar prova técnica direta sobre a autenticidade documental. Ademais, tais fatos apenas gerariam efeito jurídico autônomo (v.g., pretensão de retenção por benfeitorias, indenização por acessões ou reconhecimento de posse qualificada) caso houvesse pedido próprio do requerido nesse sentido, o que demandaria reconvenção não apresentada nestes autos. Não tendo o requerido reconvindo, a eventual comprovação de que realizou obras no imóvel ou de que terceiros o tratavam como proprietário não altera o desfecho desta ação, sendo, para os fins ora em julgamento, prova de utilidade apenas argumentativa e insuficiente para superar a conclusão pericial sobre a falsidade documental. Por todo o exposto, tendo em vista que a matéria controvertida remanescente comporta solução integral a partir da prova documental e pericial já produzida, e que a prova oral pretendida não é apta a alterar o convencimento formado a partir de duas perícias oficiais convergentes, INDEFIRO a produção da prova oral remanescente oitiva das testemunhas arroladas às fls. 228/229 e 231 e depoimento pessoal de Delma Cristina Monteiro Fernandes , restando prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento, e passo ao julgamento do mérito. II DA FALSIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento particular, o ônus de comprovar sua veracidade compete à parte que o produziu ou dele pretende se valer no caso, o requerido, ônus, aliás, expressamente atribuído já na decisão saneadora. Desse ônus o requerido não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos é integralmente desfavorável à sua tese: o laudo pericial grafotécnico oficial (fls. 349/383) concluiu, com grau de certeza máxima, que o lançamento e as rubricas atribuídas a Alex Sandro Fanhani no instrumento de fls. 19/24 não partiram de seu punho, tratando-se de falsificação por imitação servil conclusão integralmente corroborada pelo laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística no processo criminal conexo (fls. 619/629), instaurado a partir de notícia-crime do próprio requerido, e que chegou a idêntica conclusão técnica, em exame absolutamente independente. O parecer técnico particular apresentado pelo requerido (fls. 411/440) não tem força para infirmar esse quadro probatório. Além de ter sido produzido de forma unilateral e extemporânea sem que o requerido tivesse, no momento processual oportuno da perícia judicial, indicado assistente técnico ou apresentado quesitos , suas conclusões foram especificamente analisadas e rebatidas pela perita oficial, que demonstrou a fragilidade metodológica da análise particular, relacionada à normal variabilidade do punho escritor do falecido, e reiterou integralmente suas conclusões (fls. 500). Tampouco o reconhecimento de firma por semelhança, constante do instrumento impugnado, tem o condão de convalidar a assinatura, por não pressupor a presença do próprio signatário perante o tabelião. Até mesmo porque, frise-se, o reconhecimento da firma deu-se em data posterior ao falecimento do dito signatário. Reconhecida, portanto, a falsidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao vendedor, resulta comprometido o próprio elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico de compra e venda a manifestação de vontade do alienante (arts. 104, inciso I, e 166, incisos I e II, do Código Civil) , impondo-se a declaração de nulidade do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), com o consequente cancelamento do registro a ele relativo (R.8) junto à Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP, retornando o imóvel ao acervo hereditário a ser partilhado nos autos do inventário nº 1008225-33.2017.8.26.0604, em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca. Ressalvo que a existência de penhora sobre o mesmo imóvel, promovida por credor estranho a esta lide, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002410-62.2023.8.26.0604 (conforme já observado na decisão de fls. 844/845), constitui matéria a ser dirimida no juízo próprio daquele feito, por meio da medida processual cabível, não obstando o reconhecimento, nesta sede, da nulidade ora declarada. Determino a extração e remessa de cópia desta sentença àquele Juízo, para conhecimento. III DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS Superada a questão da nulidade do instrumento de compra e venda, resta a análise da real natureza da relação jurídica estabelecida entre o falecido e o requerido quanto ao uso do imóvel. É incontroverso nos autos, à luz da própria narrativa das partes, que o requerido passou a ocupar o imóvel a partir de junho de 2017 e que, por mais de um ano, o falecido (e, após sua morte, a inventariante) recebeu 18 (dezoito) cheques mensais de R$ 5.000,00 cada, emitidos pelo próprio requerido, com vencimentos entre julho de 2017 e janeiro de 2019. Tal circunstância pagamentos mensais, de valor fixo e periodicidade regular, coincidentes com o início da ocupação do imóvel é inteiramente compatível com a tese autoral de que se tratava de locação verbal, e amolda-se, ademais, ao valor locativo objetivamente fixado pelas próprias partes ao longo de mais de um ano de relação, dispensando a necessidade de arbitramento pericial. Removido o único fundamento documental que sustentava a tese contrária do requerido o contrato de compra e venda, agora declarado nulo por falsidade , não subsiste nos autos qualquer elemento idôneo a infirmar a natureza locatícia da ocupação. A ocupação do imóvel pelo requerido após a cessação dos pagamentos (fevereiro de 2019) deu-se, portanto, sem contraprestação, em manifesto desequilíbrio patrimonial em favor do requerido e em prejuízo dos herdeiros do falecido, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), calculada com base no mesmo parâmetro locativo mensal de R$ 5.000,00, estabelecido pelas próprias partes. O período devido estende-se de 01/02/2019 (mês seguinte ao vencimento do último cheque, ocorrido em 10/01/2019) até 01/12/2025, data da efetiva desocupação do imóvel, comprovada pela certidão de cumprimento do mandado de imissão na posse (fls. 804), não havendo notícia de pagamento de qualquer valor pelo requerido nesse ínterim. Prejudicado, por incompatibilidade lógica, o pedido subsidiário de cobrança dos valores de R$ 150.000,00 e R$ 58.000,00 (itens 6 e 7 do instrumento de fls. 19/24), uma vez que tal pretensão pressupunha a validade do próprio contrato de compra e venda, ora declarado nulo por falsidade. Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, qualquer discussão sobre a consignação em pagamento noticiada em contestação (autos nº 1008940-36.2021.8.26.0604), por dizer respeito a obrigação decorrente de negócio jurídico cuja nulidade ora se reconhece, e cujos efeitos deverão ser resolvidos, se necessário, naqueles autos próprios. IV DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o valor da condenação relativa aos aluguéis vencidos, incidirão correção monetária e juros de mora observando-se o seguinte regime, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (i) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela mensal; (ii) quanto às parcelas vencidas a partir de 30/08/2024 (inclusive as vencidas entre essa data e 01/12/2025), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, vedado resultado negativo), a partir do vencimento de cada parcela. A apuração do quantum debeatur, correspondente a 70 (setenta) parcelas mensais de R$ 5.000,00 referentes ao período de 01/02/2019 a 01/12/2025, com a incidência dos consectários acima, será realizada em fase de liquidação, competindo à parte credora apresentar a memória discriminada. V DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade, por falsidade da assinatura e das rubricas nele apostas, do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP, determinando o cancelamento do respectivo registro (R.8) e o retorno do bem ao acervo hereditário a ser partilhado nos autos do inventário nº 1008225-33.2017.8.26.0604 (1ª Vara Cível desta Comarca); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelo uso do bem, à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, entre 01/02/2019 e 01/12/2025, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma do item IV supra, a ser apurada em liquidação por cálculo. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino: (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP para cancelamento do registro R.8 da Matrícula nº 111.231, tão logo transitada em julgado esta sentença; (ii) a comunicação desta decisão ao Juízo do inventário (processo nº 1008225-33.2017.8.26.0604) e ao Juízo do cumprimento de sentença nº 0002410-62.2023.8.26.0604, para conhecimento; (iii) a extração de cópia desta sentença para juntada ao processo criminal conexo nº 1501582-21.2025.8.26.0604, para conhecimento do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE DA SILVA
Autor ESPóLIO DE ALEX SANDRO FANHANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO
OAB: 184497/SP
MARI ANGELA ANDRADE
OAB: 88108/SP
HIRAM CARRARA NETO
OAB: 465960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001076-78.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Alex Sandro Fanhani - Bruno Henrique da Silva - ESPÓLIO DE ALEX SANDRO FANHANI, representado por sua inventariante DELMA CRISTINA MONTEIRO FERNANDES, em benefício dos herdeiros menores LEONARDO FERNANDES FANHANI e DANIEL FERNANDES FANHANI, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c ação de cobrança c/c arbitramento de aluguéis em face de BRUNO HENRIQUE DA SILVA. Alegou, em síntese, que o falecido Alex Sandro Fanhani, ex-marido da inventariante e pais dos menores, ficou com a propriedade exclusiva do imóvel objeto da Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP por ocasião da partilha de divórcio, tendo-o alugado ao requerido em junho de 2017, mediante ajuste verbal de aluguel mensal de R$ 5.000,00, pago por meio de 18 (dezoito) cheques pré-datados do Banco Santander, com vencimentos entre 07/2017 e 01/2019. Sustentou que, após o falecimento do locador em 19/07/2017, a inventariante veio a descobrir, em 2018, a existência de um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel", datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), no valor de R$ 1.200.000,00, cuja assinatura e rubricas atribuídas ao falecido impugnou como falsas, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico ali descrito, a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis vencidos desde o vencimento do último cheque (10/01/2019) e, subsidiariamente caso não acolhida a tese de falsidade , a cobrança dos valores discriminados nos itens 6 e 7 do referido instrumento (R$ 150.000,00 e R$ 58.000,00), não comprovadamente quitados. Deu à causa o valor de R$ 1.200.000,00. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (fls. 123/141). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 146/151), sustentando a validade e a autenticidade do contrato de compra e venda, a quitação integral do preço mediante pagamentos em espécie, transferência de veículo e cheques, ao argumento de que o falecido exigia recebimento em dinheiro por estar com o nome protestado, bem como que exerceu, desde então, posse como proprietário do imóvel, nele realizando benfeitorias. Impugnou a pretensão de cobrança de aluguéis e requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve reconvenção. Sobreveio réplica (fls. 165/225), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou especificamente cada um dos pagamentos alegados pelo requerido. Por decisão de fls. 233, o feito foi declarado saneado, fixados como pontos controvertidos a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, os valores pagos e a que título, bem como a autenticidade da assinatura aposta no contrato de compra e venda (ônus atribuído ao autor, com a advertência de eventual litigância de má-fé caso reconhecida seja a validade do documento). Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 228/229 e 231, além do depoimento pessoal de Delma Cristina Monteiro Fernandes, determinando-se, contudo, que a audiência de instrução somente seria designada após a resolução da questão pericial grafotécnica, e indeferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. Foi nomeada a perita Maria Regina Pacheco Conceição, que apresentou laudo pericial grafotécnico em 21/02/2025 (fls. 349/383), concluindo, "com um grau de certeza máxima, ou seja, acima de qualquer dúvida razoável", que o lançamento e as três rubricas constantes do instrumento de fls. 19/24 "não partiram do punho escritor do Sr. Alex Sandro Fanhani, tratando-se de uma falsificação por imitação servil" (fls. 369). O requerido apresentou parecer técnico particular, subscrito por assistente por ele unilateralmente contratado (fls. 411/440), concluindo em sentido contrário, pela autenticidade das assinaturas. Instada a se manifestar, a perita judicial rebateu especificamente os fundamentos do parecer particular e reiterou integralmente as conclusões do laudo oficial (fls. 500). Com base nas conclusões periciais e no parecer favorável do Ministério Público, foi deferida tutela de urgência (decisão de 08/04/2025, fls. 450) para desocupação do imóvel pelo requerido, com posterior determinação de expedição de mandado de despejo coercitivo e imissão na posse. Sobreveio aos autos notícia da existência de laudo pericial grafotécnico produzido pelo Instituto de Criminalística no bojo do processo criminal conexo nº 1501582-21.2025.8.26.0604 instaurado por iniciativa do próprio requerido , o qual, com base em exame independente, concluiu, de forma idêntica à perícia produzida nestes autos, pela falsificação por imitação servil da assinatura atribuída a Alex Sandro Fanhani no mesmo instrumento particular de compra e venda (fls. 619/629). O mandado de imissão na posse foi cumprido em 01/12/2025, conforme certidão de fls. 804. Em 09/12/2025, as partes formalizaram acordo processual (fls. 810/811) disciplinando a retirada de bens móveis pelo requerido, ajustando que determinados itens fixos e aderentes ao imóvel (ar-condicionado, coifa, louças e metais instalados, churrasqueira, armários planejados, sistema de alarme e equipamentos da casa de máquinas) permaneceriam no bem até ulterior decisão, com expressa disposição de que tais itens, por acessão, deveriam seguir a sorte do imóvel, independentemente de qualquer discussão própria sobre sua titularidade. Às fls. 844/845, este Juízo, determinou a averbação, junto ao CRI local, da existência da presente demanda, e intimou as partes para que se manifestassem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na oitiva das testemunhas remanescentes (fls. 228/229 e 231), especificando de forma objetiva os fatos que cada uma se propunha a comprovar, sob pena de preclusão. Em atenção a tal determinação, ambas as partes se manifestaram (fls. 885/889 e 890/894), reiterando o interesse na produção da prova oral e especificando os fatos que pretendiam ver esclarecidos por meio dela. É o relatório. Fundamento e decido. I DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL Antes de qualquer exame de mérito, cumpre apreciar a necessidade da produção da prova oral remanescente, cuja designação de audiência de instrução foi condicionada, pela própria decisão saneadora, à resolução da questão pericial o que agora se impõe, à luz do disposto nos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. As testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 228/229) e a testemunha arrolada pelo autor (fl. 231), segundo a especificação de fls. 885/889, destinam-se a comprovar, em síntese: (i) que o negócio entabulado entre Alex Sandro Fanhani e o requerido teria sido de compra e venda, e não de locação; (ii) que o requerido efetivamente pagou, em espécie, parte do preço ajustado; (iii) que terceiros tinham ciência da existência do negócio de compra e venda; e (iv) que o requerido se conduziu, ao longo do tempo, como proprietário do imóvel, nele realizando obras e benfeitorias. Nenhum desses fatos, todavia, comporta ou reclama produção de prova oral neste momento processual, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, o ponto controvertido central da demanda a autenticidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao falecido no instrumento de fls. 19/24 é matéria eminentemente técnica, cuja prova por excelência é a pericial, e não a testemunhal. No caso concreto, existem não uma, mas duas perícias grafotécnicas oficiais e absolutamente convergentes: a produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, e a produzida pelo Instituto de Criminalística no processo criminal (fls. 619/629, trazida a estes como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC), ambas concluindo, de forma categórica e com grau de certeza máxima, pela falsificação por imitação servil. O único elemento técnico em sentido contrário o parecer particular de fls. 411/440 foi produzido por assistente unilateralmente contratado pelo requerido, sem que este tivesse, no momento processual oportuno, formalmente indicado assistente técnico ou apresentado quesitos no curso da perícia judicial, e já foi especificamente enfrentado e rebatido, ponto a ponto, pela perita oficial (fls. 500), que reiterou suas conclusões. Diante desse quadro, testemunhos no sentido de que "presenciaram a assinatura do contrato" ou de que "o negócio era de compra e venda" não têm aptidão técnica para infirmar duas perícias grafotécnicas oficiais convergentes, sendo a prova oral, quanto a esse ponto, manifestamente inútil (art. 370, parágrafo único, CPC). Em segundo lugar, os demais fatos que as testemunhas Suelma Rodrigues e Maria Aparecida Ferreira da Silva se propõem a esclarecer a realização de obras e reformas no imóvel e a conduta do requerido "como proprietário" perante a vizinhança e o condomínio são, quando muito, circunstanciais e não têm força para infirmar prova técnica direta sobre a autenticidade documental. Ademais, tais fatos apenas gerariam efeito jurídico autônomo (v.g., pretensão de retenção por benfeitorias, indenização por acessões ou reconhecimento de posse qualificada) caso houvesse pedido próprio do requerido nesse sentido, o que demandaria reconvenção não apresentada nestes autos. Não tendo o requerido reconvindo, a eventual comprovação de que realizou obras no imóvel ou de que terceiros o tratavam como proprietário não altera o desfecho desta ação, sendo, para os fins ora em julgamento, prova de utilidade apenas argumentativa e insuficiente para superar a conclusão pericial sobre a falsidade documental. Por todo o exposto, tendo em vista que a matéria controvertida remanescente comporta solução integral a partir da prova documental e pericial já produzida, e que a prova oral pretendida não é apta a alterar o convencimento formado a partir de duas perícias oficiais convergentes, INDEFIRO a produção da prova oral remanescente oitiva das testemunhas arroladas às fls. 228/229 e 231 e depoimento pessoal de Delma Cristina Monteiro Fernandes , restando prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento, e passo ao julgamento do mérito. II DA FALSIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação à autenticidade de documento particular, o ônus de comprovar sua veracidade compete à parte que o produziu ou dele pretende se valer no caso, o requerido, ônus, aliás, expressamente atribuído já na decisão saneadora. Desse ônus o requerido não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos é integralmente desfavorável à sua tese: o laudo pericial grafotécnico oficial (fls. 349/383) concluiu, com grau de certeza máxima, que o lançamento e as rubricas atribuídas a Alex Sandro Fanhani no instrumento de fls. 19/24 não partiram de seu punho, tratando-se de falsificação por imitação servil conclusão integralmente corroborada pelo laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística no processo criminal conexo (fls. 619/629), instaurado a partir de notícia-crime do próprio requerido, e que chegou a idêntica conclusão técnica, em exame absolutamente independente. O parecer técnico particular apresentado pelo requerido (fls. 411/440) não tem força para infirmar esse quadro probatório. Além de ter sido produzido de forma unilateral e extemporânea sem que o requerido tivesse, no momento processual oportuno da perícia judicial, indicado assistente técnico ou apresentado quesitos , suas conclusões foram especificamente analisadas e rebatidas pela perita oficial, que demonstrou a fragilidade metodológica da análise particular, relacionada à normal variabilidade do punho escritor do falecido, e reiterou integralmente suas conclusões (fls. 500). Tampouco o reconhecimento de firma por semelhança, constante do instrumento impugnado, tem o condão de convalidar a assinatura, por não pressupor a presença do próprio signatário perante o tabelião. Até mesmo porque, frise-se, o reconhecimento da firma deu-se em data posterior ao falecimento do dito signatário. Reconhecida, portanto, a falsidade da assinatura e das rubricas atribuídas ao vendedor, resulta comprometido o próprio elemento essencial de existência e validade do negócio jurídico de compra e venda a manifestação de vontade do alienante (arts. 104, inciso I, e 166, incisos I e II, do Código Civil) , impondo-se a declaração de nulidade do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), com o consequente cancelamento do registro a ele relativo (R.8) junto à Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP, retornando o imóvel ao acervo hereditário a ser partilhado nos autos do inventário nº 1008225-33.2017.8.26.0604, em trâmite pela 1ª Vara Cível desta Comarca. Ressalvo que a existência de penhora sobre o mesmo imóvel, promovida por credor estranho a esta lide, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002410-62.2023.8.26.0604 (conforme já observado na decisão de fls. 844/845), constitui matéria a ser dirimida no juízo próprio daquele feito, por meio da medida processual cabível, não obstando o reconhecimento, nesta sede, da nulidade ora declarada. Determino a extração e remessa de cópia desta sentença àquele Juízo, para conhecimento. III DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS Superada a questão da nulidade do instrumento de compra e venda, resta a análise da real natureza da relação jurídica estabelecida entre o falecido e o requerido quanto ao uso do imóvel. É incontroverso nos autos, à luz da própria narrativa das partes, que o requerido passou a ocupar o imóvel a partir de junho de 2017 e que, por mais de um ano, o falecido (e, após sua morte, a inventariante) recebeu 18 (dezoito) cheques mensais de R$ 5.000,00 cada, emitidos pelo próprio requerido, com vencimentos entre julho de 2017 e janeiro de 2019. Tal circunstância pagamentos mensais, de valor fixo e periodicidade regular, coincidentes com o início da ocupação do imóvel é inteiramente compatível com a tese autoral de que se tratava de locação verbal, e amolda-se, ademais, ao valor locativo objetivamente fixado pelas próprias partes ao longo de mais de um ano de relação, dispensando a necessidade de arbitramento pericial. Removido o único fundamento documental que sustentava a tese contrária do requerido o contrato de compra e venda, agora declarado nulo por falsidade , não subsiste nos autos qualquer elemento idôneo a infirmar a natureza locatícia da ocupação. A ocupação do imóvel pelo requerido após a cessação dos pagamentos (fevereiro de 2019) deu-se, portanto, sem contraprestação, em manifesto desequilíbrio patrimonial em favor do requerido e em prejuízo dos herdeiros do falecido, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), calculada com base no mesmo parâmetro locativo mensal de R$ 5.000,00, estabelecido pelas próprias partes. O período devido estende-se de 01/02/2019 (mês seguinte ao vencimento do último cheque, ocorrido em 10/01/2019) até 01/12/2025, data da efetiva desocupação do imóvel, comprovada pela certidão de cumprimento do mandado de imissão na posse (fls. 804), não havendo notícia de pagamento de qualquer valor pelo requerido nesse ínterim. Prejudicado, por incompatibilidade lógica, o pedido subsidiário de cobrança dos valores de R$ 150.000,00 e R$ 58.000,00 (itens 6 e 7 do instrumento de fls. 19/24), uma vez que tal pretensão pressupunha a validade do próprio contrato de compra e venda, ora declarado nulo por falsidade. Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, qualquer discussão sobre a consignação em pagamento noticiada em contestação (autos nº 1008940-36.2021.8.26.0604), por dizer respeito a obrigação decorrente de negócio jurídico cuja nulidade ora se reconhece, e cujos efeitos deverão ser resolvidos, se necessário, naqueles autos próprios. IV DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre o valor da condenação relativa aos aluguéis vencidos, incidirão correção monetária e juros de mora observando-se o seguinte regime, nos termos da Lei nº 14.905/2024: (i) quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela mensal; (ii) quanto às parcelas vencidas a partir de 30/08/2024 (inclusive as vencidas entre essa data e 01/12/2025), correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA, vedado resultado negativo), a partir do vencimento de cada parcela. A apuração do quantum debeatur, correspondente a 70 (setenta) parcelas mensais de R$ 5.000,00 referentes ao período de 01/02/2019 a 01/12/2025, com a incidência dos consectários acima, será realizada em fase de liquidação, competindo à parte credora apresentar a memória discriminada. V DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade, por falsidade da assinatura e das rubricas nele apostas, do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel" datado de 20/06/2017 (fls. 19/24), relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 111.231 do CRI de Sumaré/SP, determinando o cancelamento do respectivo registro (R.8) e o retorno do bem ao acervo hereditário a ser partilhado nos autos do inventário nº 1008225-33.2017.8.26.0604 (1ª Vara Cível desta Comarca); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelo uso do bem, à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, entre 01/02/2019 e 01/12/2025, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma do item IV supra, a ser apurada em liquidação por cálculo. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino: (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP para cancelamento do registro R.8 da Matrícula nº 111.231, tão logo transitada em julgado esta sentença; (ii) a comunicação desta decisão ao Juízo do inventário (processo nº 1008225-33.2017.8.26.0604) e ao Juízo do cumprimento de sentença nº 0002410-62.2023.8.26.0604, para conhecimento; (iii) a extração de cópia desta sentença para juntada ao processo criminal conexo nº 1501582-21.2025.8.26.0604, para conhecimento do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HIRAM CARRARA NETO (OAB 465960/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP)