Detalhe do processo

1001076-54.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001076-54.2025.5.02.0432 RECORRENTE: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f822e47 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCESSOS: 1001076-54.2025.5.02.0432 e 1001806-65.2025.5.02.0432 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA 2) BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ESTABILIDADE NORMATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO. Prevista em instrumento normativo a estabilidade pelo prazo de 12 meses da cessação do auxílio acidente do trabalho, faz jus o reclamante à reintegração no emprego. Apelo provido, no aspecto. Esclareço que serão usados como referência os ID's do processo principal (nº 1001076-54.2025.5.02.0432). Contra a sentença de ID. fec62ae, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 257e792, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. ae3f073, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: nulidade da dispensa e reintegração, estabilidade normativa, indenização do período estabilitário, critérios de apuração da pensão vitalícia, convênio médico, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 91dedae, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença laboral, parâmetros de condenação da pensão vitalícia, danos morais, limitação da condenação, justiça gratuita e honorários periciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 2416782, 418cbcc, ad5e68c e 6bb2e9d. Contrarrazões: ID. b6ffe1e (autor); ID. 860ed76 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) DEPÓSITO RECURSAL EM DUPLICIDADE / APELO DA RECLAMADA Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Friso que já havia sido realizado o depósito recursal nos autos principais (nº 1001076-54.2025.5.02.0432), referente ao código de barras 00190.00009 02836.585014 38101.952174 5 14190001381383, conforme ID's. ad5e68c e 6bb2e9d. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 4) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC 80, e à luz da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5) NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar "o pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego com base na causa de pedir da Cláusula Convencional e sob alegação de dispensa obstativa e discriminatória", tendo permanecido omissa sobre o tema, mesmo após oposição dos competentes aclaratórios. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente sobre pontos centrais da matéria, embora instado a se manifestar pela via dos aclaratórios. A prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias que foram trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas. Assim constou da sentença: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. (...) Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". De fato, o julgado é omisso quanto à tese de dispensa discriminatória. Contudo, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito da questão imediatamente por esta Corte Revisora, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), privilegiando a celeridade processual, não há nulidade a ser reconhecida. A omissão será sanada em tópico próprio, a seguir. AFASTO. 6) DOENÇA LABORAL / RESPONSABILIDADE CIVIL / APELO DA RECLAMADA A reclamada não se conforma com o julgado que reconheceu o nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas do reclamante em seu favor. Defende que o laudo confirma que não há atrofias musculares nos ombros, estando preservada a amplitude de movimentos, com articulações ativas e boa mobilidade e força, tendo o perito declarado expressamente que "não há incapacidade laborativa" na resposta ao quesito 5 formulado pela ré. Frisa ainda que não há qualquer prova de que eventuais moléstias tenham sido adquiridas porque a reclamada deixou de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, nada havendo a atrair sua culpabilidade, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 0638810), destacando seus trechos principais: [4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico (...) 4.1.2 Especial (...) Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão,extensão, rotação interna e rotação externa) com limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente. 4.2 Vistoria Ambiental (...) Descrição das atividades: Avaliada a atividade de operador, no setor 1169, que consiste em receber o pneu em berço, retirar, abastecer a máquina, ajustar e operar a máquina. Atuava em oito máquinas, dois pneus por máquina, ciclo variado a depender do tamanho do pneu, cerca de 50 minutos. Houve mudança no processo, atualmente os pneus são colocados em carrinho e retirados pela máquina. (...) 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA move em face da reclamada BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) o autor informa que começou com dor em ombros em 2022, procurou atendimento médico, realizou exames complementares, fez tratamento conservador, sem melhora. Submetido a tratamento cirúrgico do ombro direito em 2022 e esquerdo em 2023, seguido de fisioterapia, com melhora parcial do quadro. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de relatórios e exames complementares que descrevem tendinopatia, bursite, acrômio tipo II de Bigliani, lesão de SLAP, realizado tratamento cirúrgico dos ombros (direito em 04/08/2022 e esquerdo em 15/03/2023). (...) Em exame físico pericial foi constatada limitação dos arcos de movimento dos ombros (limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente), evidenciadas cicatrizes consolidadas, compatíveis com tratamentos cirúrgicos realizados. O nexo causal foi avaliado a partir do método citado, considerando histórico, patologia apresentada e vistoria em ambiente de trabalho sendo avaliada a atividade como um todo, destacando o maior risco contatado em cada grupamento, conforme avaliação descrita abaixo: (...) Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro. Isto posto, considerando a morfologia acromial, o risco ergonômico laborativo e as doenças compatíveis com tal risco, há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. (...) Considerando o tempo desde o evento e todos os tratamentos instituídos, é possível determinar que as lesões em ombros evoluíram com sequelas funcionais. Essas sequelas verificadas demandam maior esforço para executar as atividades laborais. Portanto, há incapacidade laborativa parcial e permanente. (...) - Dano identificado: limitação dos arcos de movimento do ombro. Dependências permanentes: não caracterizadas. - Quantificação do dano (ombro direito): 8%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro dominante. - Quantificação do dano (ombro esquerdo): 6%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro não dominante. - Quantificação do dano (total): 14%, visto que pela Regra de Balthazard o total é de 13,52%, sendo 14 o número inteiro. *Quantificação do dano se deu de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, 2024, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM) e Regra de Balthazard, descritos e ilustrados no Método. 7. CONCLUSÃO Baseado no exame Médico-Pericial, na descrição das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, na análise dos documentos dos autos, de acordo com a legislação vigente e pelo método apresentado, conclui-se que: - Há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. - Há incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré.] Grifos meus. Diante do laudo apresentado, foi proferida a seguinte sentença: [Doença Ocupacional. Pedidos decorrentes. (...) A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que as atividades laborais não agiram em nexo de concausalidade e que não há incapacidade laboral. Em resposta às impugnações, o perito judicial reafirmou suas conclusões, argumentando que todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial. O perito também detalhou que "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto. Por tudo que até aqui foi detalhadamente descrito e discutido, reitero o conteúdo do laudo pericial" (Id. bd3f7db). A Reclamada, após os esclarecimentos periciais apenas reiterou os argumentos de impugnação, não trazendo elementos fáticos que pudessem ser objeto de prova. Ressalte-se que o resultado da perícia médica, no caso em análise, encontra-se inserido no âmbito do entendimento técnico do expert, não sendo cabível a produção de provas orais para superar as análises e o nexo causal estabelecidos. Nesse sentido é o art. 443, II, do CPC. No que se refere à identificação da doença e a existência de incapacidade permanente (dano) e o nexo causal entre esse fato e o trabalho executado na reclamada, portanto, acolho o laudo pericial. Quanto à culpa, se verifica que a ré agiu com negligência, descaso e desrespeito ao trabalhador. Foi negligente ao permitir condições de trabalho capazes de agir como concausa no agravamento das lesões do autor. De se observar que o trabalhador, ao ingressar ao emprego, não vende sua sanidade física e mental ao empregador. O empregador tem direito, única e exclusivamente, de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, jamais, de esgotar sua saúde. Insta ressaltar que a produção de prova oral se mostra desnecessária, haja vista que emerge da própria relação de causalidade, uma vez que possuindo o empregador o poder diretivo, os trabalhos são realizados conforme sua determinação ou omissão, de forma que se torna responsável pelas consequências advindas, além de que conforme esclareceu o perito que todas as condições extra laborativas foram consideradas e avaliadas. Deve ser lembrado que a aplicação de previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) na defesa do interesse individual homogêneo do trabalhador, se justifica em razão de se tratar de uma Lei de cunho inter e multidisciplinar, tal qual a Lei de Introdução ao Código Civil, em razão de ambas as legislações se traduzirem em verdadeiros micro sistemas jurídicos e que gozam de caráter inter e multidisciplinar, e se aplicam em questões de Direito Constitucional, Civil, Penal e também trabalhistas, sempre que houver desigualdade entre as partes trazendo vulnerabilidade de uma em detrimento da outra. Assim, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor se adequam perfeitamente às lides trabalhistas onde é do empregador a total responsabilidade pelos atos de seus prepostos, o que se aplica às questões acidentárias, vez que a "ratio" da norma está na capacidade empresarial de dirigir a prestação de serviço e, portanto, a realização do trabalho. Soma-se a isso o fato de que é do empregador o risco da atividade, de tal forma que, as consequências negativas da forma como ela praticava se insere em seu âmbito de responsabilidade e, acresce-se ainda o fato de que apesar de configurada a culpa, a responsabilidade civil por acidente de trabalho por equiparação, a doença ocupacional (do trabalho ou profissional), é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927, do CC, em especial atividades em que os movimentos básicos para a execução das tarefas são os causadores ou agravadores das lesões, conforme se viu no laudo pericial. Mesmo que se considere a tomada de alguns cuidados pela empresa, atos esperados e exigidos legalmente, o surgimento da doença relacionada ao trabalho executado gera o dever de indenizar posto que a saúde do empregado não é objeto do contrato de trabalho, não havendo possibilidade de considerar que é possível sua "venda" em troca da remuneração, o adoecimento do trabalhador gera lesão que deve ser indenizada. Portanto, estando presentes todos os caracteres da responsabilidade civil, declaro a responsabilidade da ré no acidente de trabalho (por equiparação) ocorrido, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF/88 e arts. 186 e 927, ambos do CC.] Destaques meus. A reclamada não tem razão em sua insurgência. Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, o seu afastamento exige fundamentação robusta, pois o expert é o detentor do conhecimento técnico da matéria. Ocorre que, na hipótese em apreço, não se verificam nos autos quaisquer elementos que corroborem a pretensão da reclamada de ver afastado o trabalho pericial. Diante disso, correta a sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu a existência de doença laboral e das sequelas permanentes e parciais daí advindas, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora, diante de sua omissão em garantir condições de trabalho seguras para o reclamante, especialmente tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo autor configuravam risco alto para a região dos ombros, local do corpo onde o reclamante desenvolveu as patologias incapacitantes (fls. 29 do laudo pericial). MANTENHO. 7) PENSÃO VITALÍCIA / DANOS MORAIS / PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Reconhecido o nexo concausal entre as patologias nos ombros do reclamante e as atividades laborativas, bem como a incapacidade laborativa parcial e permanente, restou fixada na origem a indenização por danos materiais em 7% (redução de 14% para 7% devido à concausa), com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e Regra de Balthazard, determinando o pagamento em parcela única. Foram ainda arbitrou danos morais em R$ 10.000,00. As partes não se conformam. O reclamante pugna pela reforma para reconhecimento do nexo causal direto e majoração do percentual de incapacidade para 100% (art. 950 do CC) ou, subsidiariamente, para 37% (Tabela CIF) ou 25% (tabela SUSEP) ou 14% (laudo médico), aduzindo a incapacidade total para a atividade anteriormente exercida. Pede que o termo inicial da indenização seja a data da concessão do auxílio-acidente (02/06/2022). Requer ainda a majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 50.000,00, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não cumpre a função punitiva/pedagógica. A ré, por sua vez, discorda do percentual de 7% de incapacidade e da aplicação da concausa. Pede a aplicação da teoria do valor presente para deságio no pagamento da pensão em parcela única ou, subsidiariamente, um redutor de 30%. Pede que o termo inicial do pensionamento seja a data da apresentação do laudo pericial (10/11/2025) e o termo final seja a idade de 65 ou 70 anos. Pugna pelo pagamento em folha de pagamento e não em parcela única. Requer a impossibilidade de incidência de juros sobre parcelas vincendas. Pede a redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$ 5.000,00. Por fim, pugna pela redução dos honorários periciais. Eis o julgado: [O critério da simples utilização da tabela Susep, que não considera a redução da capacidade para a atividade que antes desempenhava a vítima, mas a um critério de redução de funcionalidade de um membro ou parte do corpo, leva a um resultado injusto, afastado da previsão legal. Isso porque desconsidera totalmente a atividade antes desempenhada, foco da fixação dos danos por lucros cessantes, nos termos do art. 950 do CC. No entanto, é forçoso verificar que pela lei, conforme se verifica no art. 950 do CC, o critério de pensionamento não se dá pela perda de capacidade do órgão ou parte do corpo da vítima, mas da possibilidade de execução do ofício ou profissão par qual se inabilitou. Partindo dessa premissa, considerando que as atividades do autor na reclamada eram essencialmente manuais, para a atividade que exercia a incapacidade é de 14%. Trata-se de percentual adequado, considerando o nível de comprometimento indicado no laudo. Considerando a concausa reconhecida, para os efeitos indenizatório arbitro a redução de capacidade em 7%. (...) Importante mencionar que tal entendimento está em consonância com a CIF, Classificação Internacional de Funcionalidades, considerando que a incapacidade aferida não deve estar atrelada tão somente no critério médico, mas nos fatores laborais e sociais que envolvem a vida do reclamante. Aqui na esfera de lesão média. (...) Conforme requerido pelo autor, a indenização deve ser paga em uma só vez, conforme o disposto no art. 950, parágrafo único do CC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, assim não há se falar em incidência de reajustes normativos, nem constituição de capital. O cálculo da indenização deve se dar em liquidação de sentença, que deverá considerar, para o cálculo da cota única, o valor do pensionamento mensal de vencidos (a partir da data da dispensa) e vincendos, para determinar o valor de parcelas mensais ao reclamante no importe de 7% de sua remuneração mensal, considerando-se a última remuneração recebida, demonstrada nos contracheques acostados pela ré aos autos. No valor da pensão deverá ser acrescido, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário, no montante fixado para a pensão (não se incluindo aqui pleitos relativos à salário-condição a exemplo de horas extras, adicionais noturnos, periculosidade, insalubridade, dentre outros). Incide, também, o correspondente aos depósitos para o FGTS e multa de 40%, já que se trata de salário diferido e, pelo seu duodécimo, em cada parcela, o valor correspondente a 1/3 de férias. A correção deverá acompanhar a variação salarial da categoria profissional do acidentado, assegurando sempre o salário-mínimo como piso. Ressalte-se que a parte variável das parcelas vincendas (a variação salarial da categoria profissional do acidentado) serão consideradas para cálculo até a sentença de liquidação. Insta esclarecer que o artigo 950 do Código Civil prevê a possibilidade de condenação em parcela única, sem exigir a aplicação de redutor do montante devido em razão da antecipação da indenização, trazendo benefício ao credor, ressaltando-se que a determinação de cálculo do valor de parcelas mensais em fase de liquidação não se refere ao pagamento de parcelas mensais ao autor, mas de parâmetro para o cálculo da parcela única a ser paga ao reclamante. (...) Considerando que o laudo pericial atestou a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral (incapacidade permanente), o pensionamento será vitalício (art. 950 CC), em assim sendo, fixo que deverá ser calculado com base na expectativa de vida prevista na Tábua Completa de mortalidade do IBGE atualizada para o ano em que iniciada a Liquidação de Sentença. A doença ocupacional e os resultados verificados geram dano moral "in re ipsa" passível de compensação (artigos 5º, incisos V e X; 114, VI, da CR/88, e 186 do Código Civil de 2002), que fixo em R$ 10.000,00, balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa.] Grifos meus. Reconhecida a concausa, ou seja, que o trabalho contribuiu como fator agravante para o desenvolvimento da moléstia incapacitante, não como fator exclusivo, conforme o seguinte trecho do laudo pericial: "Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro", não há se falar em majoração do percentual de 7 para 14%, como pretendeu o reclamante. Também não há se falar em majoração da incapacidade para 100%, pois o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o labor, tendo possibilidade de desenvolver atividade remunerada, sendo sua incapacidade apenas parcial. Quanto à utilização da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, desenvolvida pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) e lançada em setembro de 2024, não há qualquer irregularidade, pois não há previsão legal determinando a observância de outro instrumento especificamente. A tabela em questão foi desenvolvida como referência técnica atualizada para peritos avaliarem lesões, sequelas e incapacidades funcionais de forma padronizada. Com relação ao termo inicial do pensionamento, é a data de ciência inequívoca da lesão ou de suas sequelas, conforme posicionamento jurisprudencial atualizado sobre o tema. O reclamante recebe do INSS auxílio acidente de trabalho desde 02/06/2022, devendo ser esta a data observada para fins de termo inicial do pensionamento. O termo final do pensionamento se dá pela observância da Tábua de Mortandade do IBGE, exatamente como consignado na origem. Por fim, o pagamento em parcela única respeita a disposição do art. 950 do Código Civil e o princípio da reparação integral, cabendo ressaltar que a reclamada é uma empresa de grande porte. Prejudicada a análise do apelo da reclamada no tocante aos juros das parcelas vincentes, ante a manutenção do pagamento em parcela única. Lado outro, conforme jurisprudência atualizada, o pagamento em parcela única atrai a aplicação do redutor, que ora fixo no patamar de 20%. O pensionamento deve incluir o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional na sua base de cálculo, eis que consistem em verbas habituais e remuneratórias. Entretanto, o FGTS, por não integrar a remuneração do trabalhador, não deve ser incluído na base de cálculo da pensão vitalícia. Em resumo: PROVIDO PARCIALMENTE o apelo do reclamante, apenas para que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente pelo INSS (02/06/2022). PROVIDO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Por fim, fica MANTIDA a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor que se revela apto a reparar suficientemente o reclamante, sem enriquecê-lo ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida. 8) CONVÊNIO MÉDICO / APELO DO RECLAMANTE Não há amparo legal para a pretensão do reclamante ao comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Ademais, em caso de eventual necessidade de tratamento médico, tendo em vista a moléstia de que o reclamante é portador, a responsabilidade da ré, seria pelo ressarcimento das despesas que o reclamante teve ou possa a vir a ter por conta do problema de saúde, conforme o art. 949, do Código Civil. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão, pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". NEGO PROVIMENTO. 9) NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO / ESTABILIDADE NORMATIVA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / APELO DO RECLAMANTE Pugna o reclamante pela declaração da nulidade da dispensa, com reintegração no emprego, com fulcro na cláusula 50ª da norma coletiva, ou, subsidiariamente, pela indenização do período estabilitário do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Eis a sentença, no aspecto: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". Grifos meus. Eis o teor da cláusula normativa em questão (ID. 11d3571 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432), vigente de 01/06/2022 a 31/05/2024: [CLÁUSULA 50ª - PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico no trabalho até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondente a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício das funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada a partir da data de cessação do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Parágrafo Primeiro: Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contato a partir da data de cessação do AUXÍLIO-ACIDENTE.] (g.n) A cláusula foi repetida no ACT 2024/2026 (ID. 0a92aea), vigente de 01/06/2024 a 31/05/2026. Examino. Ao reclamante se aplica o parágrafo primeiro da norma em questão, uma vez que o caput trata da hipótese de acidente de trabalho típico, sendo que na hipótese restou reconhecida a existência de incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de doença laboral. O reclamante está em gozo de auxílio-acidente do trabalho (B-94) desde 02/06/2022, conforme (ID. 600bd81 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432). Não há notícia nos autos de cessação do benefício. Assim, faz jus à garantia de emprego na forma prevista no Acordo Coletivo, enquanto vigente instrumento normativo que preveja o direito em comento. DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante. PROVIDO também o apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. 10) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam mantidos os honorários periciais médicos fixados na origem no patamar de R$ 5.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito de confiança do juízo, à luz do trabalho apresentado nos autos. REJEITO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Reformo, de ofício, para, à luz da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, inclusive o reclamante sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5%, sendo que o autor fica dispensado de seu pagamento, na forma do decidido pelo Excelso STF na ADI n.º 5766, mediante suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, devendo a parte interessada, nesse prazo, informar sobre eventual alteração da situação econômica do reclamante. Findo o prazo estará extinta a obrigação de pagamento de honorários de advogado. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencida a Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert, que divergiu nos seguintes termos: "As atividades desempenhadas pelo autor na reclamada contribuíram para o agravamento das lesões no ombro e a enfermidade têm caráter permanente. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 não está de acordo com os princípios da razoabilidade, tampouco serve à função pedagógica. Majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. ". DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao do reclamante, para: a) que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente do trabalho pelo INSS (02/06/2022); b) reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante; c) condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Ao da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 5%, suspensa a exigibilidade dos devidos pelo reclamante à reclamada pelo prazo de dois anos. Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001076-54.2025.5.02.0432 RECORRENTE: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f822e47 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCESSOS: 1001076-54.2025.5.02.0432 e 1001806-65.2025.5.02.0432 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA 2) BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ESTABILIDADE NORMATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO. Prevista em instrumento normativo a estabilidade pelo prazo de 12 meses da cessação do auxílio acidente do trabalho, faz jus o reclamante à reintegração no emprego. Apelo provido, no aspecto. Esclareço que serão usados como referência os ID's do processo principal (nº 1001076-54.2025.5.02.0432). Contra a sentença de ID. fec62ae, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 257e792, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. ae3f073, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: nulidade da dispensa e reintegração, estabilidade normativa, indenização do período estabilitário, critérios de apuração da pensão vitalícia, convênio médico, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 91dedae, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença laboral, parâmetros de condenação da pensão vitalícia, danos morais, limitação da condenação, justiça gratuita e honorários periciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 2416782, 418cbcc, ad5e68c e 6bb2e9d. Contrarrazões: ID. b6ffe1e (autor); ID. 860ed76 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) DEPÓSITO RECURSAL EM DUPLICIDADE / APELO DA RECLAMADA Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Friso que já havia sido realizado o depósito recursal nos autos principais (nº 1001076-54.2025.5.02.0432), referente ao código de barras 00190.00009 02836.585014 38101.952174 5 14190001381383, conforme ID's. ad5e68c e 6bb2e9d. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 4) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC 80, e à luz da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5) NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar "o pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego com base na causa de pedir da Cláusula Convencional e sob alegação de dispensa obstativa e discriminatória", tendo permanecido omissa sobre o tema, mesmo após oposição dos competentes aclaratórios. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente sobre pontos centrais da matéria, embora instado a se manifestar pela via dos aclaratórios. A prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias que foram trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas. Assim constou da sentença: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. (...) Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". De fato, o julgado é omisso quanto à tese de dispensa discriminatória. Contudo, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito da questão imediatamente por esta Corte Revisora, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), privilegiando a celeridade processual, não há nulidade a ser reconhecida. A omissão será sanada em tópico próprio, a seguir. AFASTO. 6) DOENÇA LABORAL / RESPONSABILIDADE CIVIL / APELO DA RECLAMADA A reclamada não se conforma com o julgado que reconheceu o nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas do reclamante em seu favor. Defende que o laudo confirma que não há atrofias musculares nos ombros, estando preservada a amplitude de movimentos, com articulações ativas e boa mobilidade e força, tendo o perito declarado expressamente que "não há incapacidade laborativa" na resposta ao quesito 5 formulado pela ré. Frisa ainda que não há qualquer prova de que eventuais moléstias tenham sido adquiridas porque a reclamada deixou de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, nada havendo a atrair sua culpabilidade, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 0638810), destacando seus trechos principais: [4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico (...) 4.1.2 Especial (...) Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão,extensão, rotação interna e rotação externa) com limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente. 4.2 Vistoria Ambiental (...) Descrição das atividades: Avaliada a atividade de operador, no setor 1169, que consiste em receber o pneu em berço, retirar, abastecer a máquina, ajustar e operar a máquina. Atuava em oito máquinas, dois pneus por máquina, ciclo variado a depender do tamanho do pneu, cerca de 50 minutos. Houve mudança no processo, atualmente os pneus são colocados em carrinho e retirados pela máquina. (...) 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA move em face da reclamada BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) o autor informa que começou com dor em ombros em 2022, procurou atendimento médico, realizou exames complementares, fez tratamento conservador, sem melhora. Submetido a tratamento cirúrgico do ombro direito em 2022 e esquerdo em 2023, seguido de fisioterapia, com melhora parcial do quadro. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de relatórios e exames complementares que descrevem tendinopatia, bursite, acrômio tipo II de Bigliani, lesão de SLAP, realizado tratamento cirúrgico dos ombros (direito em 04/08/2022 e esquerdo em 15/03/2023). (...) Em exame físico pericial foi constatada limitação dos arcos de movimento dos ombros (limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente), evidenciadas cicatrizes consolidadas, compatíveis com tratamentos cirúrgicos realizados. O nexo causal foi avaliado a partir do método citado, considerando histórico, patologia apresentada e vistoria em ambiente de trabalho sendo avaliada a atividade como um todo, destacando o maior risco contatado em cada grupamento, conforme avaliação descrita abaixo: (...) Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro. Isto posto, considerando a morfologia acromial, o risco ergonômico laborativo e as doenças compatíveis com tal risco, há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. (...) Considerando o tempo desde o evento e todos os tratamentos instituídos, é possível determinar que as lesões em ombros evoluíram com sequelas funcionais. Essas sequelas verificadas demandam maior esforço para executar as atividades laborais. Portanto, há incapacidade laborativa parcial e permanente. (...) - Dano identificado: limitação dos arcos de movimento do ombro. Dependências permanentes: não caracterizadas. - Quantificação do dano (ombro direito): 8%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro dominante. - Quantificação do dano (ombro esquerdo): 6%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro não dominante. - Quantificação do dano (total): 14%, visto que pela Regra de Balthazard o total é de 13,52%, sendo 14 o número inteiro. *Quantificação do dano se deu de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, 2024, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM) e Regra de Balthazard, descritos e ilustrados no Método. 7. CONCLUSÃO Baseado no exame Médico-Pericial, na descrição das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, na análise dos documentos dos autos, de acordo com a legislação vigente e pelo método apresentado, conclui-se que: - Há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. - Há incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré.] Grifos meus. Diante do laudo apresentado, foi proferida a seguinte sentença: [Doença Ocupacional. Pedidos decorrentes. (...) A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que as atividades laborais não agiram em nexo de concausalidade e que não há incapacidade laboral. Em resposta às impugnações, o perito judicial reafirmou suas conclusões, argumentando que todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial. O perito também detalhou que "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto. Por tudo que até aqui foi detalhadamente descrito e discutido, reitero o conteúdo do laudo pericial" (Id. bd3f7db). A Reclamada, após os esclarecimentos periciais apenas reiterou os argumentos de impugnação, não trazendo elementos fáticos que pudessem ser objeto de prova. Ressalte-se que o resultado da perícia médica, no caso em análise, encontra-se inserido no âmbito do entendimento técnico do expert, não sendo cabível a produção de provas orais para superar as análises e o nexo causal estabelecidos. Nesse sentido é o art. 443, II, do CPC. No que se refere à identificação da doença e a existência de incapacidade permanente (dano) e o nexo causal entre esse fato e o trabalho executado na reclamada, portanto, acolho o laudo pericial. Quanto à culpa, se verifica que a ré agiu com negligência, descaso e desrespeito ao trabalhador. Foi negligente ao permitir condições de trabalho capazes de agir como concausa no agravamento das lesões do autor. De se observar que o trabalhador, ao ingressar ao emprego, não vende sua sanidade física e mental ao empregador. O empregador tem direito, única e exclusivamente, de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, jamais, de esgotar sua saúde. Insta ressaltar que a produção de prova oral se mostra desnecessária, haja vista que emerge da própria relação de causalidade, uma vez que possuindo o empregador o poder diretivo, os trabalhos são realizados conforme sua determinação ou omissão, de forma que se torna responsável pelas consequências advindas, além de que conforme esclareceu o perito que todas as condições extra laborativas foram consideradas e avaliadas. Deve ser lembrado que a aplicação de previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) na defesa do interesse individual homogêneo do trabalhador, se justifica em razão de se tratar de uma Lei de cunho inter e multidisciplinar, tal qual a Lei de Introdução ao Código Civil, em razão de ambas as legislações se traduzirem em verdadeiros micro sistemas jurídicos e que gozam de caráter inter e multidisciplinar, e se aplicam em questões de Direito Constitucional, Civil, Penal e também trabalhistas, sempre que houver desigualdade entre as partes trazendo vulnerabilidade de uma em detrimento da outra. Assim, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor se adequam perfeitamente às lides trabalhistas onde é do empregador a total responsabilidade pelos atos de seus prepostos, o que se aplica às questões acidentárias, vez que a "ratio" da norma está na capacidade empresarial de dirigir a prestação de serviço e, portanto, a realização do trabalho. Soma-se a isso o fato de que é do empregador o risco da atividade, de tal forma que, as consequências negativas da forma como ela praticava se insere em seu âmbito de responsabilidade e, acresce-se ainda o fato de que apesar de configurada a culpa, a responsabilidade civil por acidente de trabalho por equiparação, a doença ocupacional (do trabalho ou profissional), é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927, do CC, em especial atividades em que os movimentos básicos para a execução das tarefas são os causadores ou agravadores das lesões, conforme se viu no laudo pericial. Mesmo que se considere a tomada de alguns cuidados pela empresa, atos esperados e exigidos legalmente, o surgimento da doença relacionada ao trabalho executado gera o dever de indenizar posto que a saúde do empregado não é objeto do contrato de trabalho, não havendo possibilidade de considerar que é possível sua "venda" em troca da remuneração, o adoecimento do trabalhador gera lesão que deve ser indenizada. Portanto, estando presentes todos os caracteres da responsabilidade civil, declaro a responsabilidade da ré no acidente de trabalho (por equiparação) ocorrido, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF/88 e arts. 186 e 927, ambos do CC.] Destaques meus. A reclamada não tem razão em sua insurgência. Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, o seu afastamento exige fundamentação robusta, pois o expert é o detentor do conhecimento técnico da matéria. Ocorre que, na hipótese em apreço, não se verificam nos autos quaisquer elementos que corroborem a pretensão da reclamada de ver afastado o trabalho pericial. Diante disso, correta a sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu a existência de doença laboral e das sequelas permanentes e parciais daí advindas, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora, diante de sua omissão em garantir condições de trabalho seguras para o reclamante, especialmente tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo autor configuravam risco alto para a região dos ombros, local do corpo onde o reclamante desenvolveu as patologias incapacitantes (fls. 29 do laudo pericial). MANTENHO. 7) PENSÃO VITALÍCIA / DANOS MORAIS / PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Reconhecido o nexo concausal entre as patologias nos ombros do reclamante e as atividades laborativas, bem como a incapacidade laborativa parcial e permanente, restou fixada na origem a indenização por danos materiais em 7% (redução de 14% para 7% devido à concausa), com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e Regra de Balthazard, determinando o pagamento em parcela única. Foram ainda arbitrou danos morais em R$ 10.000,00. As partes não se conformam. O reclamante pugna pela reforma para reconhecimento do nexo causal direto e majoração do percentual de incapacidade para 100% (art. 950 do CC) ou, subsidiariamente, para 37% (Tabela CIF) ou 25% (tabela SUSEP) ou 14% (laudo médico), aduzindo a incapacidade total para a atividade anteriormente exercida. Pede que o termo inicial da indenização seja a data da concessão do auxílio-acidente (02/06/2022). Requer ainda a majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 50.000,00, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não cumpre a função punitiva/pedagógica. A ré, por sua vez, discorda do percentual de 7% de incapacidade e da aplicação da concausa. Pede a aplicação da teoria do valor presente para deságio no pagamento da pensão em parcela única ou, subsidiariamente, um redutor de 30%. Pede que o termo inicial do pensionamento seja a data da apresentação do laudo pericial (10/11/2025) e o termo final seja a idade de 65 ou 70 anos. Pugna pelo pagamento em folha de pagamento e não em parcela única. Requer a impossibilidade de incidência de juros sobre parcelas vincendas. Pede a redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$ 5.000,00. Por fim, pugna pela redução dos honorários periciais. Eis o julgado: [O critério da simples utilização da tabela Susep, que não considera a redução da capacidade para a atividade que antes desempenhava a vítima, mas a um critério de redução de funcionalidade de um membro ou parte do corpo, leva a um resultado injusto, afastado da previsão legal. Isso porque desconsidera totalmente a atividade antes desempenhada, foco da fixação dos danos por lucros cessantes, nos termos do art. 950 do CC. No entanto, é forçoso verificar que pela lei, conforme se verifica no art. 950 do CC, o critério de pensionamento não se dá pela perda de capacidade do órgão ou parte do corpo da vítima, mas da possibilidade de execução do ofício ou profissão par qual se inabilitou. Partindo dessa premissa, considerando que as atividades do autor na reclamada eram essencialmente manuais, para a atividade que exercia a incapacidade é de 14%. Trata-se de percentual adequado, considerando o nível de comprometimento indicado no laudo. Considerando a concausa reconhecida, para os efeitos indenizatório arbitro a redução de capacidade em 7%. (...) Importante mencionar que tal entendimento está em consonância com a CIF, Classificação Internacional de Funcionalidades, considerando que a incapacidade aferida não deve estar atrelada tão somente no critério médico, mas nos fatores laborais e sociais que envolvem a vida do reclamante. Aqui na esfera de lesão média. (...) Conforme requerido pelo autor, a indenização deve ser paga em uma só vez, conforme o disposto no art. 950, parágrafo único do CC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, assim não há se falar em incidência de reajustes normativos, nem constituição de capital. O cálculo da indenização deve se dar em liquidação de sentença, que deverá considerar, para o cálculo da cota única, o valor do pensionamento mensal de vencidos (a partir da data da dispensa) e vincendos, para determinar o valor de parcelas mensais ao reclamante no importe de 7% de sua remuneração mensal, considerando-se a última remuneração recebida, demonstrada nos contracheques acostados pela ré aos autos. No valor da pensão deverá ser acrescido, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário, no montante fixado para a pensão (não se incluindo aqui pleitos relativos à salário-condição a exemplo de horas extras, adicionais noturnos, periculosidade, insalubridade, dentre outros). Incide, também, o correspondente aos depósitos para o FGTS e multa de 40%, já que se trata de salário diferido e, pelo seu duodécimo, em cada parcela, o valor correspondente a 1/3 de férias. A correção deverá acompanhar a variação salarial da categoria profissional do acidentado, assegurando sempre o salário-mínimo como piso. Ressalte-se que a parte variável das parcelas vincendas (a variação salarial da categoria profissional do acidentado) serão consideradas para cálculo até a sentença de liquidação. Insta esclarecer que o artigo 950 do Código Civil prevê a possibilidade de condenação em parcela única, sem exigir a aplicação de redutor do montante devido em razão da antecipação da indenização, trazendo benefício ao credor, ressaltando-se que a determinação de cálculo do valor de parcelas mensais em fase de liquidação não se refere ao pagamento de parcelas mensais ao autor, mas de parâmetro para o cálculo da parcela única a ser paga ao reclamante. (...) Considerando que o laudo pericial atestou a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral (incapacidade permanente), o pensionamento será vitalício (art. 950 CC), em assim sendo, fixo que deverá ser calculado com base na expectativa de vida prevista na Tábua Completa de mortalidade do IBGE atualizada para o ano em que iniciada a Liquidação de Sentença. A doença ocupacional e os resultados verificados geram dano moral "in re ipsa" passível de compensação (artigos 5º, incisos V e X; 114, VI, da CR/88, e 186 do Código Civil de 2002), que fixo em R$ 10.000,00, balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa.] Grifos meus. Reconhecida a concausa, ou seja, que o trabalho contribuiu como fator agravante para o desenvolvimento da moléstia incapacitante, não como fator exclusivo, conforme o seguinte trecho do laudo pericial: "Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro", não há se falar em majoração do percentual de 7 para 14%, como pretendeu o reclamante. Também não há se falar em majoração da incapacidade para 100%, pois o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o labor, tendo possibilidade de desenvolver atividade remunerada, sendo sua incapacidade apenas parcial. Quanto à utilização da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, desenvolvida pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) e lançada em setembro de 2024, não há qualquer irregularidade, pois não há previsão legal determinando a observância de outro instrumento especificamente. A tabela em questão foi desenvolvida como referência técnica atualizada para peritos avaliarem lesões, sequelas e incapacidades funcionais de forma padronizada. Com relação ao termo inicial do pensionamento, é a data de ciência inequívoca da lesão ou de suas sequelas, conforme posicionamento jurisprudencial atualizado sobre o tema. O reclamante recebe do INSS auxílio acidente de trabalho desde 02/06/2022, devendo ser esta a data observada para fins de termo inicial do pensionamento. O termo final do pensionamento se dá pela observância da Tábua de Mortandade do IBGE, exatamente como consignado na origem. Por fim, o pagamento em parcela única respeita a disposição do art. 950 do Código Civil e o princípio da reparação integral, cabendo ressaltar que a reclamada é uma empresa de grande porte. Prejudicada a análise do apelo da reclamada no tocante aos juros das parcelas vincentes, ante a manutenção do pagamento em parcela única. Lado outro, conforme jurisprudência atualizada, o pagamento em parcela única atrai a aplicação do redutor, que ora fixo no patamar de 20%. O pensionamento deve incluir o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional na sua base de cálculo, eis que consistem em verbas habituais e remuneratórias. Entretanto, o FGTS, por não integrar a remuneração do trabalhador, não deve ser incluído na base de cálculo da pensão vitalícia. Em resumo: PROVIDO PARCIALMENTE o apelo do reclamante, apenas para que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente pelo INSS (02/06/2022). PROVIDO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Por fim, fica MANTIDA a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor que se revela apto a reparar suficientemente o reclamante, sem enriquecê-lo ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida. 8) CONVÊNIO MÉDICO / APELO DO RECLAMANTE Não há amparo legal para a pretensão do reclamante ao comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Ademais, em caso de eventual necessidade de tratamento médico, tendo em vista a moléstia de que o reclamante é portador, a responsabilidade da ré, seria pelo ressarcimento das despesas que o reclamante teve ou possa a vir a ter por conta do problema de saúde, conforme o art. 949, do Código Civil. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão, pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". NEGO PROVIMENTO. 9) NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO / ESTABILIDADE NORMATIVA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / APELO DO RECLAMANTE Pugna o reclamante pela declaração da nulidade da dispensa, com reintegração no emprego, com fulcro na cláusula 50ª da norma coletiva, ou, subsidiariamente, pela indenização do período estabilitário do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Eis a sentença, no aspecto: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". Grifos meus. Eis o teor da cláusula normativa em questão (ID. 11d3571 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432), vigente de 01/06/2022 a 31/05/2024: [CLÁUSULA 50ª - PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico no trabalho até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondente a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício das funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada a partir da data de cessação do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Parágrafo Primeiro: Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contato a partir da data de cessação do AUXÍLIO-ACIDENTE.] (g.n) A cláusula foi repetida no ACT 2024/2026 (ID. 0a92aea), vigente de 01/06/2024 a 31/05/2026. Examino. Ao reclamante se aplica o parágrafo primeiro da norma em questão, uma vez que o caput trata da hipótese de acidente de trabalho típico, sendo que na hipótese restou reconhecida a existência de incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de doença laboral. O reclamante está em gozo de auxílio-acidente do trabalho (B-94) desde 02/06/2022, conforme (ID. 600bd81 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432). Não há notícia nos autos de cessação do benefício. Assim, faz jus à garantia de emprego na forma prevista no Acordo Coletivo, enquanto vigente instrumento normativo que preveja o direito em comento. DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante. PROVIDO também o apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. 10) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam mantidos os honorários periciais médicos fixados na origem no patamar de R$ 5.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito de confiança do juízo, à luz do trabalho apresentado nos autos. REJEITO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Reformo, de ofício, para, à luz da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, inclusive o reclamante sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5%, sendo que o autor fica dispensado de seu pagamento, na forma do decidido pelo Excelso STF na ADI n.º 5766, mediante suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, devendo a parte interessada, nesse prazo, informar sobre eventual alteração da situação econômica do reclamante. Findo o prazo estará extinta a obrigação de pagamento de honorários de advogado. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencida a Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert, que divergiu nos seguintes termos: "As atividades desempenhadas pelo autor na reclamada contribuíram para o agravamento das lesões no ombro e a enfermidade têm caráter permanente. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 não está de acordo com os princípios da razoabilidade, tampouco serve à função pedagógica. Majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. ". DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao do reclamante, para: a) que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente do trabalho pelo INSS (02/06/2022); b) reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante; c) condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Ao da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 5%, suspensa a exigibilidade dos devidos pelo reclamante à reclamada pelo prazo de dois anos. Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001076-54.2025.5.02.0432 RECORRENTE: VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f822e47 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ PROCESSOS: 1001076-54.2025.5.02.0432 e 1001806-65.2025.5.02.0432 RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA 2) BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ESTABILIDADE NORMATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO. Prevista em instrumento normativo a estabilidade pelo prazo de 12 meses da cessação do auxílio acidente do trabalho, faz jus o reclamante à reintegração no emprego. Apelo provido, no aspecto. Esclareço que serão usados como referência os ID's do processo principal (nº 1001076-54.2025.5.02.0432). Contra a sentença de ID. fec62ae, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 257e792, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. ae3f073, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: nulidade da dispensa e reintegração, estabilidade normativa, indenização do período estabilitário, critérios de apuração da pensão vitalícia, convênio médico, danos morais e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. 91dedae, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: doença laboral, parâmetros de condenação da pensão vitalícia, danos morais, limitação da condenação, justiça gratuita e honorários periciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 2416782, 418cbcc, ad5e68c e 6bb2e9d. Contrarrazões: ID. b6ffe1e (autor); ID. 860ed76 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) DEPÓSITO RECURSAL EM DUPLICIDADE / APELO DA RECLAMADA Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Friso que já havia sido realizado o depósito recursal nos autos principais (nº 1001076-54.2025.5.02.0432), referente ao código de barras 00190.00009 02836.585014 38101.952174 5 14190001381383, conforme ID's. ad5e68c e 6bb2e9d. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 4) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA Tendo em vista a modulação de efeitos da decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADC 80, e à luz da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. 5) NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar "o pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego com base na causa de pedir da Cláusula Convencional e sob alegação de dispensa obstativa e discriminatória", tendo permanecido omissa sobre o tema, mesmo após oposição dos competentes aclaratórios. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente sobre pontos centrais da matéria, embora instado a se manifestar pela via dos aclaratórios. A prestação jurisdicional é entregue quando o julgador aprecia, de forma fundamentada, as matérias que foram trazidas pelas partes, ainda que o faça de forma contrária ao interesse delas. Assim constou da sentença: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. (...) Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". De fato, o julgado é omisso quanto à tese de dispensa discriminatória. Contudo, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito da questão imediatamente por esta Corte Revisora, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), privilegiando a celeridade processual, não há nulidade a ser reconhecida. A omissão será sanada em tópico próprio, a seguir. AFASTO. 6) DOENÇA LABORAL / RESPONSABILIDADE CIVIL / APELO DA RECLAMADA A reclamada não se conforma com o julgado que reconheceu o nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas do reclamante em seu favor. Defende que o laudo confirma que não há atrofias musculares nos ombros, estando preservada a amplitude de movimentos, com articulações ativas e boa mobilidade e força, tendo o perito declarado expressamente que "não há incapacidade laborativa" na resposta ao quesito 5 formulado pela ré. Frisa ainda que não há qualquer prova de que eventuais moléstias tenham sido adquiridas porque a reclamada deixou de cumprir normas de segurança e medicina do trabalho, nada havendo a atrair sua culpabilidade, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Primeiramente, é certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Via de regra, a configuração da responsabilidade civil envolvendo os danos materiais que, é subjetiva, devendo estar presentes todos os seus pressupostos, quais sejam, a conduta omissiva ou não, o dano, o nexo causal (ou concausal) e a culpa (lato sensu). Contudo, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, estabelece hipóteses de responsabilização objetiva, de modo que ocorrerá a obrigação de reparação do dano, "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ou seja, a regra legal prescinde do elemento culpa em algumas hipóteses, sendo que, no caso de responsabilidade objetiva, esta emerge do risco da atividade econômica da empresa. Veja-se que, por força do regramento civil, especificamente o art. 950, supra, não é mister a perda total da capacidade, para fins de responsabilização, mas apenas que haja diminuição da capacidade de trabalho, para fins de indenização ou pensionamento, que pode ser mensal ou pago de uma vez só. O art. 950, do Código Civil, fala em inabilitação para o trabalho, ainda que parcial ao trabalho. Observe-se que, se o empregado vítima de acidente ou doença almejasse outro emprego, buscando colocação profissional, a redução de sua capacidade laborativa lhe obstaria a obtenção de labor com os mesmos ganhos auferidos pela reclamada, daí a possibilidade de indenização por dano material. Ao liame de causalidade, o Código Civil adotou a denominada "teoria dos danos diretos e imediatos", que estabelece uma relação direta e imediata entre a causa e o efeito. Sustenta Agostinho Alvim, denominando-a de teoria da relação causa imediata, que causa "é o fato que, necessariamente, proporcionou o resultado dano" (Da inexecução das obrigações e suas consequências, 3ª Ed., p. 339). Esta é a teoria acolhida pelo Código Civil de 2002, como se depreende de seu artigo 403. A concausalidade envolve agravamento, por conta das condições de trabalho, de uma doença ou moléstia não ligada a esse labor. Os critérios para constatação da moléstia do trabalho, moléstia profissional ou concausa são os indicados na lei previdenciária. Registre-se que, a concausa, por guardar relação, com as atividades desenvolvidas pelo empregado, equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Prosseguindo, cabe frisar que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, ainda que em concausa, não se confundem com os valores de benefícios devidos e/ou pagos pelo INSS, ainda que por aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, nem com eventuais seguros percebidos pela parte. As leis previdenciárias e securitárias são independentes da legislação civil de aplicação subsidiária ao contrato de trabalho. Esta contempla normas expressas para a responsabilização civil (e que serão examinadas a seguir), independentemente da eventual pretensão do interessado perante o órgão previdenciário ou entidade de seguro. Ou seja, ainda que envolvendo um mesmo fato ou situação, são atribuídos efeitos jurídicos diversos. Veja-se que, não há incongruência entre a responsabilização civil, com o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, reza ser direito do trabalhador o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", pois a Lei Maior, não estabelece rol taxativo de direitos, na medida em que, o caput, desta regra alude a outros direitos que visem a melhoria das condições do trabalhador. Portanto, independentemente ou não do recebimento de seguro por acidente ou benefício previdenciário, é viável a pretensão de indenizações dos danos materiais e morais. Também cabe frisar que o direito à reparação por danos materiais (pensão mensal) não se afeta pela continuidade do contrato de trabalho, pois a indenização tem por finalidade a reparação pela perda permanente da capacidade de trabalho, que impacta negativamente na possibilidade de crescimento profissional, exigindo do trabalhador maior esforço para se manter ativo em atividade compatível, ainda que mantida a relação empregatícia com a reclamada. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso em apreço, examinando o laudo pericial que foi produzido (ID. 0638810), destacando seus trechos principais: [4. DESCRIÇÃO 4.1. Exame Físico (...) 4.1.2 Especial (...) Ombros: Ausência de crepitação à palpação com movimentação passiva bilateralmente. Arcos de movimento (abdução, adução, elevação, flexão,extensão, rotação interna e rotação externa) com limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente. 4.2 Vistoria Ambiental (...) Descrição das atividades: Avaliada a atividade de operador, no setor 1169, que consiste em receber o pneu em berço, retirar, abastecer a máquina, ajustar e operar a máquina. Atuava em oito máquinas, dois pneus por máquina, ciclo variado a depender do tamanho do pneu, cerca de 50 minutos. Houve mudança no processo, atualmente os pneus são colocados em carrinho e retirados pela máquina. (...) 6. DISCUSSÃO Trata-se de ação trabalhista que VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA move em face da reclamada BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requerendo indenização por alegadas doenças ocupacionais. Em anamnese pericial (item 3.5) o autor informa que começou com dor em ombros em 2022, procurou atendimento médico, realizou exames complementares, fez tratamento conservador, sem melhora. Submetido a tratamento cirúrgico do ombro direito em 2022 e esquerdo em 2023, seguido de fisioterapia, com melhora parcial do quadro. Nega tratamento atual. Nega outras queixas. A documentação acostada (item 3.6) é composta de relatórios e exames complementares que descrevem tendinopatia, bursite, acrômio tipo II de Bigliani, lesão de SLAP, realizado tratamento cirúrgico dos ombros (direito em 04/08/2022 e esquerdo em 15/03/2023). (...) Em exame físico pericial foi constatada limitação dos arcos de movimento dos ombros (limitação parcial dos movimentos, flexão e abdução até 90°, bilateralmente), evidenciadas cicatrizes consolidadas, compatíveis com tratamentos cirúrgicos realizados. O nexo causal foi avaliado a partir do método citado, considerando histórico, patologia apresentada e vistoria em ambiente de trabalho sendo avaliada a atividade como um todo, destacando o maior risco contatado em cada grupamento, conforme avaliação descrita abaixo: (...) Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro. Isto posto, considerando a morfologia acromial, o risco ergonômico laborativo e as doenças compatíveis com tal risco, há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. (...) Considerando o tempo desde o evento e todos os tratamentos instituídos, é possível determinar que as lesões em ombros evoluíram com sequelas funcionais. Essas sequelas verificadas demandam maior esforço para executar as atividades laborais. Portanto, há incapacidade laborativa parcial e permanente. (...) - Dano identificado: limitação dos arcos de movimento do ombro. Dependências permanentes: não caracterizadas. - Quantificação do dano (ombro direito): 8%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro dominante. - Quantificação do dano (ombro esquerdo): 6%, visto que há limitação parcial de todos os movimentos do ombro com flexão e abdução até 90, no membro não dominante. - Quantificação do dano (total): 14%, visto que pela Regra de Balthazard o total é de 13,52%, sendo 14 o número inteiro. *Quantificação do dano se deu de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal, 2024, da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM) e Regra de Balthazard, descritos e ilustrados no Método. 7. CONCLUSÃO Baseado no exame Médico-Pericial, na descrição das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, na análise dos documentos dos autos, de acordo com a legislação vigente e pelo método apresentado, conclui-se que: - Há nexo concausal entre as patologias em ombros e as atividades laborativas. - Há incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades exercidas na empresa ré.] Grifos meus. Diante do laudo apresentado, foi proferida a seguinte sentença: [Doença Ocupacional. Pedidos decorrentes. (...) A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando que as atividades laborais não agiram em nexo de concausalidade e que não há incapacidade laboral. Em resposta às impugnações, o perito judicial reafirmou suas conclusões, argumentando que todos os documentos presentes nos autos e trazidos no momento da perícia foram analisados, e juntos com a anamnese, exame clínico e literatura médica sobre a fisiopatologia da doença e nexo causal com o trabalho, são suficientes para o estabelecimento da conclusão pericial. O perito também detalhou que "não foram apresentados fatos novos nem nova documentação que justifique alterar o anteriormente exposto. Por tudo que até aqui foi detalhadamente descrito e discutido, reitero o conteúdo do laudo pericial" (Id. bd3f7db). A Reclamada, após os esclarecimentos periciais apenas reiterou os argumentos de impugnação, não trazendo elementos fáticos que pudessem ser objeto de prova. Ressalte-se que o resultado da perícia médica, no caso em análise, encontra-se inserido no âmbito do entendimento técnico do expert, não sendo cabível a produção de provas orais para superar as análises e o nexo causal estabelecidos. Nesse sentido é o art. 443, II, do CPC. No que se refere à identificação da doença e a existência de incapacidade permanente (dano) e o nexo causal entre esse fato e o trabalho executado na reclamada, portanto, acolho o laudo pericial. Quanto à culpa, se verifica que a ré agiu com negligência, descaso e desrespeito ao trabalhador. Foi negligente ao permitir condições de trabalho capazes de agir como concausa no agravamento das lesões do autor. De se observar que o trabalhador, ao ingressar ao emprego, não vende sua sanidade física e mental ao empregador. O empregador tem direito, única e exclusivamente, de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, jamais, de esgotar sua saúde. Insta ressaltar que a produção de prova oral se mostra desnecessária, haja vista que emerge da própria relação de causalidade, uma vez que possuindo o empregador o poder diretivo, os trabalhos são realizados conforme sua determinação ou omissão, de forma que se torna responsável pelas consequências advindas, além de que conforme esclareceu o perito que todas as condições extra laborativas foram consideradas e avaliadas. Deve ser lembrado que a aplicação de previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) na defesa do interesse individual homogêneo do trabalhador, se justifica em razão de se tratar de uma Lei de cunho inter e multidisciplinar, tal qual a Lei de Introdução ao Código Civil, em razão de ambas as legislações se traduzirem em verdadeiros micro sistemas jurídicos e que gozam de caráter inter e multidisciplinar, e se aplicam em questões de Direito Constitucional, Civil, Penal e também trabalhistas, sempre que houver desigualdade entre as partes trazendo vulnerabilidade de uma em detrimento da outra. Assim, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor se adequam perfeitamente às lides trabalhistas onde é do empregador a total responsabilidade pelos atos de seus prepostos, o que se aplica às questões acidentárias, vez que a "ratio" da norma está na capacidade empresarial de dirigir a prestação de serviço e, portanto, a realização do trabalho. Soma-se a isso o fato de que é do empregador o risco da atividade, de tal forma que, as consequências negativas da forma como ela praticava se insere em seu âmbito de responsabilidade e, acresce-se ainda o fato de que apesar de configurada a culpa, a responsabilidade civil por acidente de trabalho por equiparação, a doença ocupacional (do trabalho ou profissional), é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927, do CC, em especial atividades em que os movimentos básicos para a execução das tarefas são os causadores ou agravadores das lesões, conforme se viu no laudo pericial. Mesmo que se considere a tomada de alguns cuidados pela empresa, atos esperados e exigidos legalmente, o surgimento da doença relacionada ao trabalho executado gera o dever de indenizar posto que a saúde do empregado não é objeto do contrato de trabalho, não havendo possibilidade de considerar que é possível sua "venda" em troca da remuneração, o adoecimento do trabalhador gera lesão que deve ser indenizada. Portanto, estando presentes todos os caracteres da responsabilidade civil, declaro a responsabilidade da ré no acidente de trabalho (por equiparação) ocorrido, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF/88 e arts. 186 e 927, ambos do CC.] Destaques meus. A reclamada não tem razão em sua insurgência. Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, o seu afastamento exige fundamentação robusta, pois o expert é o detentor do conhecimento técnico da matéria. Ocorre que, na hipótese em apreço, não se verificam nos autos quaisquer elementos que corroborem a pretensão da reclamada de ver afastado o trabalho pericial. Diante disso, correta a sentença que, acolhendo o laudo pericial, reconheceu a existência de doença laboral e das sequelas permanentes e parciais daí advindas, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora, diante de sua omissão em garantir condições de trabalho seguras para o reclamante, especialmente tendo em vista que as atividades desempenhadas pelo autor configuravam risco alto para a região dos ombros, local do corpo onde o reclamante desenvolveu as patologias incapacitantes (fls. 29 do laudo pericial). MANTENHO. 7) PENSÃO VITALÍCIA / DANOS MORAIS / PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Reconhecido o nexo concausal entre as patologias nos ombros do reclamante e as atividades laborativas, bem como a incapacidade laborativa parcial e permanente, restou fixada na origem a indenização por danos materiais em 7% (redução de 14% para 7% devido à concausa), com base na Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal e Regra de Balthazard, determinando o pagamento em parcela única. Foram ainda arbitrou danos morais em R$ 10.000,00. As partes não se conformam. O reclamante pugna pela reforma para reconhecimento do nexo causal direto e majoração do percentual de incapacidade para 100% (art. 950 do CC) ou, subsidiariamente, para 37% (Tabela CIF) ou 25% (tabela SUSEP) ou 14% (laudo médico), aduzindo a incapacidade total para a atividade anteriormente exercida. Pede que o termo inicial da indenização seja a data da concessão do auxílio-acidente (02/06/2022). Requer ainda a majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 50.000,00, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não cumpre a função punitiva/pedagógica. A ré, por sua vez, discorda do percentual de 7% de incapacidade e da aplicação da concausa. Pede a aplicação da teoria do valor presente para deságio no pagamento da pensão em parcela única ou, subsidiariamente, um redutor de 30%. Pede que o termo inicial do pensionamento seja a data da apresentação do laudo pericial (10/11/2025) e o termo final seja a idade de 65 ou 70 anos. Pugna pelo pagamento em folha de pagamento e não em parcela única. Requer a impossibilidade de incidência de juros sobre parcelas vincendas. Pede a redução da indenização por danos morais para, no máximo, R$ 5.000,00. Por fim, pugna pela redução dos honorários periciais. Eis o julgado: [O critério da simples utilização da tabela Susep, que não considera a redução da capacidade para a atividade que antes desempenhava a vítima, mas a um critério de redução de funcionalidade de um membro ou parte do corpo, leva a um resultado injusto, afastado da previsão legal. Isso porque desconsidera totalmente a atividade antes desempenhada, foco da fixação dos danos por lucros cessantes, nos termos do art. 950 do CC. No entanto, é forçoso verificar que pela lei, conforme se verifica no art. 950 do CC, o critério de pensionamento não se dá pela perda de capacidade do órgão ou parte do corpo da vítima, mas da possibilidade de execução do ofício ou profissão par qual se inabilitou. Partindo dessa premissa, considerando que as atividades do autor na reclamada eram essencialmente manuais, para a atividade que exercia a incapacidade é de 14%. Trata-se de percentual adequado, considerando o nível de comprometimento indicado no laudo. Considerando a concausa reconhecida, para os efeitos indenizatório arbitro a redução de capacidade em 7%. (...) Importante mencionar que tal entendimento está em consonância com a CIF, Classificação Internacional de Funcionalidades, considerando que a incapacidade aferida não deve estar atrelada tão somente no critério médico, mas nos fatores laborais e sociais que envolvem a vida do reclamante. Aqui na esfera de lesão média. (...) Conforme requerido pelo autor, a indenização deve ser paga em uma só vez, conforme o disposto no art. 950, parágrafo único do CC, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, assim não há se falar em incidência de reajustes normativos, nem constituição de capital. O cálculo da indenização deve se dar em liquidação de sentença, que deverá considerar, para o cálculo da cota única, o valor do pensionamento mensal de vencidos (a partir da data da dispensa) e vincendos, para determinar o valor de parcelas mensais ao reclamante no importe de 7% de sua remuneração mensal, considerando-se a última remuneração recebida, demonstrada nos contracheques acostados pela ré aos autos. No valor da pensão deverá ser acrescido, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário, no montante fixado para a pensão (não se incluindo aqui pleitos relativos à salário-condição a exemplo de horas extras, adicionais noturnos, periculosidade, insalubridade, dentre outros). Incide, também, o correspondente aos depósitos para o FGTS e multa de 40%, já que se trata de salário diferido e, pelo seu duodécimo, em cada parcela, o valor correspondente a 1/3 de férias. A correção deverá acompanhar a variação salarial da categoria profissional do acidentado, assegurando sempre o salário-mínimo como piso. Ressalte-se que a parte variável das parcelas vincendas (a variação salarial da categoria profissional do acidentado) serão consideradas para cálculo até a sentença de liquidação. Insta esclarecer que o artigo 950 do Código Civil prevê a possibilidade de condenação em parcela única, sem exigir a aplicação de redutor do montante devido em razão da antecipação da indenização, trazendo benefício ao credor, ressaltando-se que a determinação de cálculo do valor de parcelas mensais em fase de liquidação não se refere ao pagamento de parcelas mensais ao autor, mas de parâmetro para o cálculo da parcela única a ser paga ao reclamante. (...) Considerando que o laudo pericial atestou a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral (incapacidade permanente), o pensionamento será vitalício (art. 950 CC), em assim sendo, fixo que deverá ser calculado com base na expectativa de vida prevista na Tábua Completa de mortalidade do IBGE atualizada para o ano em que iniciada a Liquidação de Sentença. A doença ocupacional e os resultados verificados geram dano moral "in re ipsa" passível de compensação (artigos 5º, incisos V e X; 114, VI, da CR/88, e 186 do Código Civil de 2002), que fixo em R$ 10.000,00, balizado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa.] Grifos meus. Reconhecida a concausa, ou seja, que o trabalho contribuiu como fator agravante para o desenvolvimento da moléstia incapacitante, não como fator exclusivo, conforme o seguinte trecho do laudo pericial: "Ressalta-se que a morfologia acromial apresentada pelo autor - tipo II de Bigliani, como exposto na literatura acima, favorece a presença de lesões em ombro", não há se falar em majoração do percentual de 7 para 14%, como pretendeu o reclamante. Também não há se falar em majoração da incapacidade para 100%, pois o reclamante não se encontra totalmente incapacitado para o labor, tendo possibilidade de desenvolver atividade remunerada, sendo sua incapacidade apenas parcial. Quanto à utilização da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, desenvolvida pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) e lançada em setembro de 2024, não há qualquer irregularidade, pois não há previsão legal determinando a observância de outro instrumento especificamente. A tabela em questão foi desenvolvida como referência técnica atualizada para peritos avaliarem lesões, sequelas e incapacidades funcionais de forma padronizada. Com relação ao termo inicial do pensionamento, é a data de ciência inequívoca da lesão ou de suas sequelas, conforme posicionamento jurisprudencial atualizado sobre o tema. O reclamante recebe do INSS auxílio acidente de trabalho desde 02/06/2022, devendo ser esta a data observada para fins de termo inicial do pensionamento. O termo final do pensionamento se dá pela observância da Tábua de Mortandade do IBGE, exatamente como consignado na origem. Por fim, o pagamento em parcela única respeita a disposição do art. 950 do Código Civil e o princípio da reparação integral, cabendo ressaltar que a reclamada é uma empresa de grande porte. Prejudicada a análise do apelo da reclamada no tocante aos juros das parcelas vincentes, ante a manutenção do pagamento em parcela única. Lado outro, conforme jurisprudência atualizada, o pagamento em parcela única atrai a aplicação do redutor, que ora fixo no patamar de 20%. O pensionamento deve incluir o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional na sua base de cálculo, eis que consistem em verbas habituais e remuneratórias. Entretanto, o FGTS, por não integrar a remuneração do trabalhador, não deve ser incluído na base de cálculo da pensão vitalícia. Em resumo: PROVIDO PARCIALMENTE o apelo do reclamante, apenas para que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente pelo INSS (02/06/2022). PROVIDO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Por fim, fica MANTIDA a reparação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor que se revela apto a reparar suficientemente o reclamante, sem enriquecê-lo ilicitamente ou onerar excessivamente a reclamada, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré e o caráter pedagógico da medida. 8) CONVÊNIO MÉDICO / APELO DO RECLAMANTE Não há amparo legal para a pretensão do reclamante ao comando judicial de custeio vitalício de plano de saúde, pois o art. 950, do Código Civil, de aplicação subsidiária, estabelece apenas que, "a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, ressarcimento de despesas de tratamento é diverso de custeio de plano de saúde. Ademais, em caso de eventual necessidade de tratamento médico, tendo em vista a moléstia de que o reclamante é portador, a responsabilidade da ré, seria pelo ressarcimento das despesas que o reclamante teve ou possa a vir a ter por conta do problema de saúde, conforme o art. 949, do Código Civil. Veja-se que, a Lei nº 9.656/1998 não dá guarida à pretensão, pois apenas resguarda o direito do empregado em manter o plano de saúde, após o término do contrato de trabalho, desde que, arque com o pagamento integral, nos termos do art. 30: "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". NEGO PROVIMENTO. 9) NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO / ESTABILIDADE NORMATIVA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA / APELO DO RECLAMANTE Pugna o reclamante pela declaração da nulidade da dispensa, com reintegração no emprego, com fulcro na cláusula 50ª da norma coletiva, ou, subsidiariamente, pela indenização do período estabilitário do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Eis a sentença, no aspecto: "Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva, haja vista que o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade. Rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa,reintegração e pagamento de salários férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abonos e participação nos lucros e resultados previstos nos acordos coletivos de trabalho, desde a dispensa até a efetiva reintegração, observando-se, inclusive, os reajustes da categoria, haja vista que o parágrafo único da Cláusula 50ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 vigente à época da dispensa prevê estabilidade no emprego a partir da data da cessação do auxílio acidente e no presente caso o autor foi afastado por auxílio doença-comum (B-31), de maneira que não faz jus à estabilidade.". Grifos meus. Eis o teor da cláusula normativa em questão (ID. 11d3571 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432), vigente de 01/06/2022 a 31/05/2024: [CLÁUSULA 50ª - PROTEÇÃO AO ACIDENTADO Aos EMPREGADOS que sofreram acidente típico no trabalho até 31/08/2020, que ficaram com mutilação física (correspondente a perda de membros) ou imobilização total de membros, que os impeça permanentemente do exercício das funções anteriores, a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego e/ou salário, contada a partir da data de cessação do benefício previdenciário, pelo período de 120 (cento e vinte) meses ou até o EMPREGADO obter o tempo mínimo para o direito à aposentadoria, o que acontecer primeiro, sendo vedado qualquer tipo de equiparação. Parágrafo Primeiro: Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho ou doença laboral, como tal definido pelo INSS a EMPRESA garantirá estabilidade de emprego por 12 (doze) meses contato a partir da data de cessação do AUXÍLIO-ACIDENTE.] (g.n) A cláusula foi repetida no ACT 2024/2026 (ID. 0a92aea), vigente de 01/06/2024 a 31/05/2026. Examino. Ao reclamante se aplica o parágrafo primeiro da norma em questão, uma vez que o caput trata da hipótese de acidente de trabalho típico, sendo que na hipótese restou reconhecida a existência de incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de doença laboral. O reclamante está em gozo de auxílio-acidente do trabalho (B-94) desde 02/06/2022, conforme (ID. 600bd81 dos autos nº 001806-65.2025.5.02.0432). Não há notícia nos autos de cessação do benefício. Assim, faz jus à garantia de emprego na forma prevista no Acordo Coletivo, enquanto vigente instrumento normativo que preveja o direito em comento. DOU PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante. PROVIDO também o apelo para condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. 10) HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Ficam mantidos os honorários periciais médicos fixados na origem no patamar de R$ 5.500,00, suficiente para remunerar dignamente o perito de confiança do juízo, à luz do trabalho apresentado nos autos. REJEITO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Reformo, de ofício, para, à luz da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes, inclusive o reclamante sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5%, sendo que o autor fica dispensado de seu pagamento, na forma do decidido pelo Excelso STF na ADI n.º 5766, mediante suspensão de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, devendo a parte interessada, nesse prazo, informar sobre eventual alteração da situação econômica do reclamante. Findo o prazo estará extinta a obrigação de pagamento de honorários de advogado. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencida a Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert, que divergiu nos seguintes termos: "As atividades desempenhadas pelo autor na reclamada contribuíram para o agravamento das lesões no ombro e a enfermidade têm caráter permanente. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 não está de acordo com os princípios da razoabilidade, tampouco serve à função pedagógica. Majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. ". DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Ao do reclamante, para: a) que seja observado como termo inicial do pensionamento a data de concessão do auxílio-acidente do trabalho pelo INSS (02/06/2022); b) reconhecer a estabilidade normativa e determinar sua reintegração no emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, com mesma remuneração, e em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, aplicável após o trânsito em julgado, e limitada a um salário do reclamante; c) condenar a reclamada ao pagamento dos salários (apenas, ante a natureza indenizatória da verba) do período de injusto afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. Ao da reclamada, para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, bem como para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão vitalícia. Honorários sucumbenciais recíprocos, no importe de 5%, suspensa a exigibilidade dos devidos pelo reclamante à reclamada pelo prazo de dois anos. Libere-se à reclamada o depósito recursal realizado em duplicidade nos autos nº 1001806-65.2025.5.02.0432 (ID. f6a4ab7, referente ao boleto de código de barras 00190.00009 02836.585014 38059.373175 1 14180001381383). Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR PEREIRA DE OLIVEIRA