Detalhe do processo

1001076-30.2026.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001076-30.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: EMERSON SILVA SANTOS RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bbf8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO VISTOS EM SANEADOR . Trata-se de ação trabalhista proposta pelo rito ordinário por EMERSON SILVA SANTOS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 19bb97b). O Reclamante alega que prestava serviços como entregador motociclista credenciado junto à plataforma digital da Reclamada desde o ano de 2020 (ID 19bb97b). Sustenta que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 17h50, no curso de uma rota de entrega captada pelo aplicativo da Ré, sofreu um grave acidente de trânsito na Avenida 31 de Março, altura do nº 189, em São Bernardo do Campo, SP (ID 19bb97b). Segundo a petição inicial, o Reclamante teve o pé esquerdo atropelado por um veículo que evadiu-se do local, resultando em fratura exposta do hálux esquerdo e subsequente necrose pós-traumática, o que exigiu a amputação parcial do primeiro e do segundo dedos do pé esquerdo (ID 19bb97b). Informa que recebeu o pagamento administrativo de indenização securitária no importe de R$ 25.000,00 por meio da seguradora contratada pela Reclamada (ID 19bb97b). Diante das sequelas permanentes e da alegada redução de sua capacidade laborativa, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos (ID 19bb97b). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 81df49a), declaração de hipossuficiência (ID 81df49a), documentos de identificação (ID 929b98e), extratos de ganhos e relatórios de corridas na plataforma (ID cec1229), boletim de ocorrência policial (ID bc7dd42), farta documentação médica hospitalar atestando os procedimentos cirúrgicos e a amputação parcial dos artelhos (ID b0e1864), além de correspondências eletrônicas acerca do sinistro do seguro privado (ID cb90cb2). O Reclamante requereu expressamente a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital (ID 19bb97b), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 19bb97b). Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade e saneamento do processo. INICIALMENTE, DA COMPETÊNCIA MATERIAL Este Juízo, ao analisar as pretensões deduzidas na petição inicial, constata que o Reclamante não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em face da Reclamada, limitando-se a postular indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trânsito sofrido durante a execução de serviços de entrega rápida (ID 19bb97b). A ausência de pleito de reconhecimento de relação de emprego, contudo, não obsta o processamento da presente demanda perante esta Justiça Especializada. A competência material da Justiça do Trabalho foi substancialmente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a abranger não apenas os litígios estritamente empregatícios, mas todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). O inciso VI do referido artigo 114 da Carta Magna estabelece de forma expressa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A relação de trabalho constitui gênero do qual a relação de emprego é mera espécie, englobando o trabalho autônomo, o trabalho eventual e a prestação de serviços por meio de plataformas digitais de entrega rápida, como no caso em exame. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido de reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de indenização decorrentes de infortúnios laborais ocorridos no âmbito de qualquer relação de trabalho, nos termos do verbete sumular correspondente. SÚMULA TST nº 392: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. No caso concreto, a causa de pedir reside no acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante enquanto ativava-se na condução de motocicleta para a entrega de pedidos intermediados pelo aplicativo da Reclamada (ID 19bb97b). Resta caracterizada, em tese, a existência de uma relação de trabalho entre o prestador de serviços e a tomadora de sua força de trabalho, o que atrai de forma inequívoca a competência material deste órgão jurisdicional para apreciar os pedidos de reparação civil decorrentes de acidente ocorrido durante a execução do labor. Portanto, o processo encontra-se plenamente apto ao processamento perante esta Justiça do Trabalho, restando superada qualquer dúvida quanto à competência material deste Juízo para julgar a lide, independentemente da postulação de vínculo empregatício. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 de 2017. O Reclamante apresentou uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, delimitando a data, o local e a dinâmica do acidente de trânsito, bem como as lesões físicas e as sequelas permanentes dele decorrentes (ID 19bb97b). Outrossim, os pedidos formulados são certos e determinados, contendo a devida indicação de seus valores por estimativa, em estrita observância à legislação vigente (ID 19bb97b). A indicação estimada dos valores atende à exigência legal, cabendo a liquidação definitiva das parcelas em momento processual oportuno, caso acolhidas as pretensões. Desse modo, declara-se a aptidão da petição inicial, inexistindo vícios que obstem o regular desenvolvimento da relação processual. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da plataforma digital da Reclamada na data do acidente, bem como a regularidade de seu credenciamento desde o ano de 2020; b) A ocorrência do acidente de trânsito em 27 de agosto de 2024 na Avenida 31 de Março, em São Bernardo do Campo, SP, e se o Reclamante encontrava-se em rota ativa de entrega vinculada ao aplicativo da Reclamada no momento do sinistro; c) O nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trânsito relatado e as lesões físicas sofridas pelo Reclamante; d) A existência, a extensão e a consolidação das lesões físicas (fratura exposta e necrose pós-traumática) que resultaram na amputação parcial do primeiro e do segundo dedos do pé esquerdo do trabalhador; e) A existência e o grau de redução ou perda da capacidade laborativa do Reclamante para o exercício de sua atividade habitual como motoboy, bem como para outras atividades do mercado de trabalho; f) A configuração de dano estético decorrente da perda anatômica parcial dos artelhos e a sua respectiva classificação de gravidade; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do sofrimento físico, psíquico e do abalo emocional decorrentes do acidente e de suas sequelas; h) A base de cálculo dos ganhos médios mensais do Reclamante para fins de eventual pensionamento material; i) A incidência da responsabilidade civil objetiva da Reclamada com base na teoria do risco profissional da atividade de entrega rápida por motocicleta, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ou a configuração de culpa em qualquer de suas modalidades; j) A possibilidade de dedução ou compensação do valor de R$ 25.000,00 comprovadamente recebido pelo Reclamante a título de indenização securitária privada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 818, incisos I e II, da CLT, competindo ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (prestação de serviços na rota ativa, ocorrência do acidente, nexo causal, lesões, redução da capacidade laborativa, danos morais e estéticos) e à Reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do auto Contudo, no que tange à avaliação técnica e epidemiológica das condições de trabalho e do risco da atividade, este Juízo nomeara perito para apuração das lesões e também aplicará as regras de presunção legal e o dever geral de cautela inerente à exploração econômica de atividades de risco elevado, cabendo à Reclamada demonstrar a adoção de medidas eficazes de redução dos riscos inerentes ao trânsito urbano em favor dos trabalhadores inseridos em sua dinâmica operacional. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA - NOMEAÇÃO DE PERITO E PRAZOS Considerando que a controvérsia envolve a apuração de lesões físicas graves, amputação parcial de artelhos, redução da capacidade laborativa e dano estético, a produção de prova pericial médica ortopédica e de medicina do trabalho mostra-se indispensável para o correto deslinde da causa, nos termos do artigo 357, inciso II e § 8º, do CPC. Diante disso, determina-se a realização de perícia médica especialista em ortopedia e traumatologia e, para tanto, nomeia-se Sr. Perito, Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO (e-mail: medico.pericia@gmail.com), devendo apresentar seu laudo dentro de 30 dias, a contar da data de realização da perícia. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). FICAM DESDE JÁ AS PARTES CIENTES QUE A PERÍCIA IRÁ ACONTECER DIA 26.08.2026 ÀS 08:30 HORAS NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO: AVENIDA INDUSTRIAL, 780 - SALA 103 (EDIFÍCIO JARDIM PARK BUSINESS - PRIMEIRO ANDAR)- BAIRRO JARDIM - SANTO ANDRÉ. AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS DA DATA DA PERÍCIA MARCADA ACIMA. O RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA E PORTANTO SUA CTPS E DOCUMENTOS PESSOAIS (RG E CPF), BEM COMO EVENTUAIS EXAMES QUE COMPROVEM O ALEGADO. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes no prazo de 48 horas. Na mesma oportunidade as partes deverão informar e-mail e telefone para o Sr. perito, bem como informar o local onde a perícia deve ser realizada, sob pena de não ser considerada a indicação de novo endereço futuramente. Se solicitado pelo Sr. Perito durante a diligência, as partes deverão apresentar exames complementares. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e assistentes técnicos das partes, devendo entrar em contato diretamente com o sr. Perito. AS PARTES SAEM INTIMADAS DESDE JÁ DA DATA E LOCAL DO EXAME PERICIAL, SUPRA DESIGNADO. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas (via DEJT) para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação técnica de quaisquer das partes, remetam-se os autos ao Perito, para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Dos esclarecimentos periciais, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Para o custeio das despesas necessárias à realização da perícia, fixo os honorários prévios em R$ 2.000,00, os quais serão igualmente divididos entre as partes, sendo R$ 1.000,00 a cargo do reclamante, dos quais fica isento e R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A CARGO DA RECLAMADA, QUE PODERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Com a comprovação nos autos transfiram-se os valores ao Sr. perito. Para realização da audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, designa-se o dia 10.11.2026, às 11:00 horas. As partes, advogados, testemunhas e demais interessados não devem comparecer no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP, devendo acessar a plataforma Zoom remotamente, por meio dos dados abaixo: Link da reunião Zoom: Link da reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86785957146?pwd=ZDMxN0Y3YzNLbVhLZitoenA2eUxUUT09 ID da reunião: 867 8595 7146 Senha de acesso: 157428 As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação de arquivamento ao reclamante e revelia e/ou confissão à reclamada. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intime-se a parte Reclamante, na pessoa do(a) advogado(a). Cite(m)-se a(s) Reclamada(s). QUESITOS DO JUÍZO A fim de orientar a elaboração do laudo técnico, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito: a) O Reclamante apresenta lesão física ou sequela anatômica decorrente do acidente de trânsito descrito na petição inicial? b) Houve amputação parcial ou total de membros ou artelhos do pé esquerdo do Reclamante? Se sim, descreva detalhadamente quais foram os segmentos amputados e o estado atual de cicatrização e consolidação cirúrgica. c) A lesão ou sequela constatada acarreta limitação funcional ou incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do Reclamante como entregador motociclista (motoboy)? d) Caso exista incapacidade ou limitação laborativa, esta é temporária ou permanente? É parcial ou total? e) É possível mensurar o percentual de perda funcional ou redução da capacidade de trabalho do Reclamante com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou em outro parâmetro científico consolidado na medicina do trabalho? f) Sob o ponto de vista médico-pericial, há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões físicas diagnosticadas (amputação parcial dos artelhos) e o acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante em 27 de agosto de 2024? g) A sequela física decorrente da amputação dos artelhos acarreta alteração morfológica, assimetria ou deformidade visível capaz de configurar dano estético? Em caso positivo, queira o Senhor Perito classificar o dano estético em grau leve, moderado ou grave, justificando a conclusão. h) O Reclamante necessita de tratamentos médicos contínuos, uso de próteses, órteses, sessões de fisioterapia ou acompanhamento farmacológico para a reabilitação ou controle de dores residuais? DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA Considerando que o processo encontra-se em fase inicial e que não consta dos autos a apresentação de defesa pela Reclamada, determina-se a sua regular notificação para integrar a relação processual. Pelo principio da celeridade , determino a notificação da reclamada para que apresente DEFESA no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da legislação processual aplicável de forma subsidiária. No mesmo prazo deverá apresentar QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS. INTIMEM-SE E CITE-SE A RECLAMADA, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM URGÊNCIA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON SILVA SANTOS

Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GOMES RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 428345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001076-30.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: EMERSON SILVA SANTOS RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2bbf8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria DESPACHO VISTOS EM SANEADOR . Trata-se de ação trabalhista proposta pelo rito ordinário por EMERSON SILVA SANTOS em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 19bb97b). O Reclamante alega que prestava serviços como entregador motociclista credenciado junto à plataforma digital da Reclamada desde o ano de 2020 (ID 19bb97b). Sustenta que, no dia 27 de agosto de 2024, por volta das 17h50, no curso de uma rota de entrega captada pelo aplicativo da Ré, sofreu um grave acidente de trânsito na Avenida 31 de Março, altura do nº 189, em São Bernardo do Campo, SP (ID 19bb97b). Segundo a petição inicial, o Reclamante teve o pé esquerdo atropelado por um veículo que evadiu-se do local, resultando em fratura exposta do hálux esquerdo e subsequente necrose pós-traumática, o que exigiu a amputação parcial do primeiro e do segundo dedos do pé esquerdo (ID 19bb97b). Informa que recebeu o pagamento administrativo de indenização securitária no importe de R$ 25.000,00 por meio da seguradora contratada pela Reclamada (ID 19bb97b). Diante das sequelas permanentes e da alegada redução de sua capacidade laborativa, pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos (ID 19bb97b). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 81df49a), declaração de hipossuficiência (ID 81df49a), documentos de identificação (ID 929b98e), extratos de ganhos e relatórios de corridas na plataforma (ID cec1229), boletim de ocorrência policial (ID bc7dd42), farta documentação médica hospitalar atestando os procedimentos cirúrgicos e a amputação parcial dos artelhos (ID b0e1864), além de correspondências eletrônicas acerca do sinistro do seguro privado (ID cb90cb2). O Reclamante requereu expressamente a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital (ID 19bb97b), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 19bb97b). Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade e saneamento do processo. INICIALMENTE, DA COMPETÊNCIA MATERIAL Este Juízo, ao analisar as pretensões deduzidas na petição inicial, constata que o Reclamante não formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em face da Reclamada, limitando-se a postular indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trânsito sofrido durante a execução de serviços de entrega rápida (ID 19bb97b). A ausência de pleito de reconhecimento de relação de emprego, contudo, não obsta o processamento da presente demanda perante esta Justiça Especializada. A competência material da Justiça do Trabalho foi substancialmente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, passando a abranger não apenas os litígios estritamente empregatícios, mas todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal). O inciso VI do referido artigo 114 da Carta Magna estabelece de forma expressa a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A relação de trabalho constitui gênero do qual a relação de emprego é mera espécie, englobando o trabalho autônomo, o trabalho eventual e a prestação de serviços por meio de plataformas digitais de entrega rápida, como no caso em exame. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido de reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de indenização decorrentes de infortúnios laborais ocorridos no âmbito de qualquer relação de trabalho, nos termos do verbete sumular correspondente. SÚMULA TST nº 392: DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. No caso concreto, a causa de pedir reside no acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante enquanto ativava-se na condução de motocicleta para a entrega de pedidos intermediados pelo aplicativo da Reclamada (ID 19bb97b). Resta caracterizada, em tese, a existência de uma relação de trabalho entre o prestador de serviços e a tomadora de sua força de trabalho, o que atrai de forma inequívoca a competência material deste órgão jurisdicional para apreciar os pedidos de reparação civil decorrentes de acidente ocorrido durante a execução do labor. Portanto, o processo encontra-se plenamente apto ao processamento perante esta Justiça do Trabalho, restando superada qualquer dúvida quanto à competência material deste Juízo para julgar a lide, independentemente da postulação de vínculo empregatício. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467 de 2017. O Reclamante apresentou uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, delimitando a data, o local e a dinâmica do acidente de trânsito, bem como as lesões físicas e as sequelas permanentes dele decorrentes (ID 19bb97b). Outrossim, os pedidos formulados são certos e determinados, contendo a devida indicação de seus valores por estimativa, em estrita observância à legislação vigente (ID 19bb97b). A indicação estimada dos valores atende à exigência legal, cabendo a liquidação definitiva das parcelas em momento processual oportuno, caso acolhidas as pretensões. Desse modo, declara-se a aptidão da petição inicial, inexistindo vícios que obstem o regular desenvolvimento da relação processual. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da plataforma digital da Reclamada na data do acidente, bem como a regularidade de seu credenciamento desde o ano de 2020; b) A ocorrência do acidente de trânsito em 27 de agosto de 2024 na Avenida 31 de Março, em São Bernardo do Campo, SP, e se o Reclamante encontrava-se em rota ativa de entrega vinculada ao aplicativo da Reclamada no momento do sinistro; c) O nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trânsito relatado e as lesões físicas sofridas pelo Reclamante; d) A existência, a extensão e a consolidação das lesões físicas (fratura exposta e necrose pós-traumática) que resultaram na amputação parcial do primeiro e do segundo dedos do pé esquerdo do trabalhador; e) A existência e o grau de redução ou perda da capacidade laborativa do Reclamante para o exercício de sua atividade habitual como motoboy, bem como para outras atividades do mercado de trabalho; f) A configuração de dano estético decorrente da perda anatômica parcial dos artelhos e a sua respectiva classificação de gravidade; g) A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão do sofrimento físico, psíquico e do abalo emocional decorrentes do acidente e de suas sequelas; h) A base de cálculo dos ganhos médios mensais do Reclamante para fins de eventual pensionamento material; i) A incidência da responsabilidade civil objetiva da Reclamada com base na teoria do risco profissional da atividade de entrega rápida por motocicleta, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ou a configuração de culpa em qualquer de suas modalidades; j) A possibilidade de dedução ou compensação do valor de R$ 25.000,00 comprovadamente recebido pelo Reclamante a título de indenização securitária privada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no artigo 818, incisos I e II, da CLT, competindo ao Reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (prestação de serviços na rota ativa, ocorrência do acidente, nexo causal, lesões, redução da capacidade laborativa, danos morais e estéticos) e à Reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do auto Contudo, no que tange à avaliação técnica e epidemiológica das condições de trabalho e do risco da atividade, este Juízo nomeara perito para apuração das lesões e também aplicará as regras de presunção legal e o dever geral de cautela inerente à exploração econômica de atividades de risco elevado, cabendo à Reclamada demonstrar a adoção de medidas eficazes de redução dos riscos inerentes ao trânsito urbano em favor dos trabalhadores inseridos em sua dinâmica operacional. DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA - NOMEAÇÃO DE PERITO E PRAZOS Considerando que a controvérsia envolve a apuração de lesões físicas graves, amputação parcial de artelhos, redução da capacidade laborativa e dano estético, a produção de prova pericial médica ortopédica e de medicina do trabalho mostra-se indispensável para o correto deslinde da causa, nos termos do artigo 357, inciso II e § 8º, do CPC. Diante disso, determina-se a realização de perícia médica especialista em ortopedia e traumatologia e, para tanto, nomeia-se Sr. Perito, Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO (e-mail: medico.pericia@gmail.com), devendo apresentar seu laudo dentro de 30 dias, a contar da data de realização da perícia. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). FICAM DESDE JÁ AS PARTES CIENTES QUE A PERÍCIA IRÁ ACONTECER DIA 26.08.2026 ÀS 08:30 HORAS NO CONSULTÓRIO DO SR. PERITO: AVENIDA INDUSTRIAL, 780 - SALA 103 (EDIFÍCIO JARDIM PARK BUSINESS - PRIMEIRO ANDAR)- BAIRRO JARDIM - SANTO ANDRÉ. AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR SEUS ASSISTENTES TÉCNICOS DA DATA DA PERÍCIA MARCADA ACIMA. O RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA E PORTANTO SUA CTPS E DOCUMENTOS PESSOAIS (RG E CPF), BEM COMO EVENTUAIS EXAMES QUE COMPROVEM O ALEGADO. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes no prazo de 48 horas. Na mesma oportunidade as partes deverão informar e-mail e telefone para o Sr. perito, bem como informar o local onde a perícia deve ser realizada, sob pena de não ser considerada a indicação de novo endereço futuramente. Se solicitado pelo Sr. Perito durante a diligência, as partes deverão apresentar exames complementares. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e assistentes técnicos das partes, devendo entrar em contato diretamente com o sr. Perito. AS PARTES SAEM INTIMADAS DESDE JÁ DA DATA E LOCAL DO EXAME PERICIAL, SUPRA DESIGNADO. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas (via DEJT) para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação técnica de quaisquer das partes, remetam-se os autos ao Perito, para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Dos esclarecimentos periciais, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Para o custeio das despesas necessárias à realização da perícia, fixo os honorários prévios em R$ 2.000,00, os quais serão igualmente divididos entre as partes, sendo R$ 1.000,00 a cargo do reclamante, dos quais fica isento e R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A CARGO DA RECLAMADA, QUE PODERÁ COMPROVAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Com a comprovação nos autos transfiram-se os valores ao Sr. perito. Para realização da audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, designa-se o dia 10.11.2026, às 11:00 horas. As partes, advogados, testemunhas e demais interessados não devem comparecer no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP, devendo acessar a plataforma Zoom remotamente, por meio dos dados abaixo: Link da reunião Zoom: Link da reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86785957146?pwd=ZDMxN0Y3YzNLbVhLZitoenA2eUxUUT09 ID da reunião: 867 8595 7146 Senha de acesso: 157428 As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação de arquivamento ao reclamante e revelia e/ou confissão à reclamada. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Intime-se a parte Reclamante, na pessoa do(a) advogado(a). Cite(m)-se a(s) Reclamada(s). QUESITOS DO JUÍZO A fim de orientar a elaboração do laudo técnico, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito: a) O Reclamante apresenta lesão física ou sequela anatômica decorrente do acidente de trânsito descrito na petição inicial? b) Houve amputação parcial ou total de membros ou artelhos do pé esquerdo do Reclamante? Se sim, descreva detalhadamente quais foram os segmentos amputados e o estado atual de cicatrização e consolidação cirúrgica. c) A lesão ou sequela constatada acarreta limitação funcional ou incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do Reclamante como entregador motociclista (motoboy)? d) Caso exista incapacidade ou limitação laborativa, esta é temporária ou permanente? É parcial ou total? e) É possível mensurar o percentual de perda funcional ou redução da capacidade de trabalho do Reclamante com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou em outro parâmetro científico consolidado na medicina do trabalho? f) Sob o ponto de vista médico-pericial, há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões físicas diagnosticadas (amputação parcial dos artelhos) e o acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante em 27 de agosto de 2024? g) A sequela física decorrente da amputação dos artelhos acarreta alteração morfológica, assimetria ou deformidade visível capaz de configurar dano estético? Em caso positivo, queira o Senhor Perito classificar o dano estético em grau leve, moderado ou grave, justificando a conclusão. h) O Reclamante necessita de tratamentos médicos contínuos, uso de próteses, órteses, sessões de fisioterapia ou acompanhamento farmacológico para a reabilitação ou controle de dores residuais? DA NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA Considerando que o processo encontra-se em fase inicial e que não consta dos autos a apresentação de defesa pela Reclamada, determina-se a sua regular notificação para integrar a relação processual. Pelo principio da celeridade , determino a notificação da reclamada para que apresente DEFESA no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da legislação processual aplicável de forma subsidiária. No mesmo prazo deverá apresentar QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS. INTIMEM-SE E CITE-SE A RECLAMADA, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM URGÊNCIA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA SANTOS