1001076-09.2022.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001076-09.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - I) Fls. 349/350. Formalizada a penhora por termo nos autos (fl. 319), cuja constrição recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.270 do RI de Itatiba, bem como sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 52.076 do RI de Itatiba e também sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 33.779 do RI de Itapira, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a serventia, novamente, por meio eletrônico, a averbação da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP, tal como solicitado pela parte exequente. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória à comarca de Itapira, objetivando a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 033779 do RI de Itapira/SP, tal como solicitado. Por fim, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 052270, do RI local, diante do acordo celebrado entre as partes (fl. 171), atribui-se ao bem constrito o valor de R$ 320.606,94, com validade para abril de 2025 (cf. fl. 173). II) Fls. 374/382. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 351/352, no valor R$ 1.000,00, em favor do Senhor Perito, a título de honorários provisórios, tal como solicitado. Observe a serventia os dados bancários já indicados (fl. 382). No mais, sem tentar desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre Perito, ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do juízo, tenho como cabível acolher, em parte, o requerimento formulado à fls. 374/380, em que apresentada estimativa de honorários definitivos no importe de R$ 6.875,00. Isto porque a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos do Senhor Perito em R$ 5.000,00, devendo a parte autora/exequente comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor de R$ 4.000,00 (R$ 5.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. III) Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial (fls. 354/373). Sem prejuízo, esclareça a parte autora/exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a forma de expropriação que pretende adotar (artigo 825, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. IV) Intimem-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAú UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE VICENTE LUZ
OAB: 34204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001076-09.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - I) Fls. 349/350. Formalizada a penhora por termo nos autos (fl. 319), cuja constrição recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.270 do RI de Itatiba, bem como sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 52.076 do RI de Itatiba e também sobre a parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 33.779 do RI de Itapira, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promova a serventia, novamente, por meio eletrônico, a averbação da constrição no ofício imobiliário competente, mediante a utilização do sistema ARISP, tal como solicitado pela parte exequente. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória à comarca de Itapira, objetivando a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 033779 do RI de Itapira/SP, tal como solicitado. Por fim, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 052270, do RI local, diante do acordo celebrado entre as partes (fl. 171), atribui-se ao bem constrito o valor de R$ 320.606,94, com validade para abril de 2025 (cf. fl. 173). II) Fls. 374/382. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 351/352, no valor R$ 1.000,00, em favor do Senhor Perito, a título de honorários provisórios, tal como solicitado. Observe a serventia os dados bancários já indicados (fl. 382). No mais, sem tentar desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre Perito, ao contrário, ressaltando que é necessário ao deslinde da causa, atuando na qualidade de auxiliar do juízo, tenho como cabível acolher, em parte, o requerimento formulado à fls. 374/380, em que apresentada estimativa de honorários definitivos no importe de R$ 6.875,00. Isto porque a fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação e razoabilidade, considerando-se, além da extensão e do tempo despendido para a elaboração do laudo, o grau de complexidade da perícia. Posto isso, fixo os honorários definitivos do Senhor Perito em R$ 5.000,00, devendo a parte autora/exequente comprovar o depósito da quantia remanescente, no valor de R$ 4.000,00 (R$ 5.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários, expeça-se mandado de levantamento em favor do experto. III) Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial (fls. 354/373). Sem prejuízo, esclareça a parte autora/exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a forma de expropriação que pretende adotar (artigo 825, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos. IV) Intimem-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)