1001076-05.2023.5.02.0083
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001076-05.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO TONOLLI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a193e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. PAULO ANTONIO BASSO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. O crédito trabalhista deverá ser atualizado observando-se, até 08/12/2021, os parâmetros fixados conforme o tema 810 do C. STF, para a correção monetária, sem a incidência de juros. A partir de 09/12/2021, o crédito deverá ser atualizado somente pela taxa Selic simples, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO TONOLLI
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARCOS ANTONIO TONOLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ISABELA MEDEIROS GODOI
OAB: 78366/DF
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA
OAB: 23151/DF
ANNA CAROLLINA SOUSA RAMOS RODRIGUES OLIVEIRA
OAB: 79507/DF
BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES
OAB: 72937/DF
JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS
OAB: 69606/DF
GABRIEL LEITE MEDEIROS
OAB: 80812/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001076-05.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO TONOLLI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a193e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. PAULO ANTONIO BASSO, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. O crédito trabalhista deverá ser atualizado observando-se, até 08/12/2021, os parâmetros fixados conforme o tema 810 do C. STF, para a correção monetária, sem a incidência de juros. A partir de 09/12/2021, o crédito deverá ser atualizado somente pela taxa Selic simples, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO TONOLLI