Detalhe do processo

1001075-17.2026.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001075-17.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Johnata Edmarcos Alexandre Silva de Paula - Vistos. 1. Fls. 83/97: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHNATA EDMARCOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Narra o impetrante, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, destinado ao provimento do cargo de Motorista A/B, tendo obtido a 13ª colocação, após aprovação nas etapas objetiva e prática. Sustenta, contudo, que foi considerado inapto no exame médico admissional, sem que o ato administrativo indicasse a patologia ou a limitação funcional incompatível com as atribuições do cargo. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de exclusão e a imediata posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final. No caso, o impetrante afirma ter sido aprovado nas etapas objetiva e prática do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, alcançando a 13ª colocação para o cargo de Motorista A/B, mas ter sido posteriormente considerado inapto no exame médico admissional, sem indicação das razões clínicas ou funcionais determinantes dessa conclusão. Com efeito, do exame sumário dos documentos de fls. 24/25, verifica-se que o impetrante foi, de fato, considerado inapto na avaliação admissional. Todavia, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, o ato administrativo não apresenta fundamentação individualizada que permita identificar a patologia, condição clínica ou limitação funcional considerada incompatível com o exercício do cargo. O documento limita-se a registrar a conclusão de inaptidão, sem enunciar os respectivos pressupostos fáticos e técnicos. O profissional responsável pela avaliação não apontou a condição de saúde supostamente constatada, tampouco explicitou de que maneira ela comprometeria o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Motorista A/B. A conclusão administrativa apresenta-se, assim, em princípio, genérica e abstrata, o que não se harmoniza com o dever de motivação a que se submete a Administração Pública. A indicação dos fundamentos concretos do ato mostra-se indispensável não apenas ao controle de legalidade, mas também para que o candidato possa conhecer as razões de sua inaptidão e exercer adequadamente o contraditório nas esferas administrativa e judicial. É certo que compete à Administração avaliar a aptidão física e mental dos candidatos aos cargos públicos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o profissional ou a junta médica na formulação de diagnóstico ou na apreciação de critérios estritamente técnicos. O exercício dessa competência administrativa, entretanto, não dispensa a apresentação de motivação minimamente suficiente, com a identificação da condição clínica constatada e a demonstração de sua incompatibilidade concreta com as atribuições do cargo pretendido. Não se está, neste momento, a reconhecer judicialmente a plena aptidão médica do impetrante, providência que demandaria exame mais aprofundado dos elementos administrativos e, eventualmente, de aspectos técnicos incompatíveis com a cognição sumária. O vício que justifica a intervenção provisória reside, por ora, na aparente ausência de fundamentação do ato administrativo que concluiu pela inaptidão. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida. A manutenção dos efeitos do ato impugnado poderá acarretar a exclusão do impetrante do concurso e o prosseguimento das convocações, com eventual ocupação da vaga por candidato posteriormente classificado, circunstância capaz de dificultar a efetividade da ordem caso a segurança venha a ser concedida ao final. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL . CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. [...]. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5 . Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança .7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.8. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no RMS: 72361 MS 2023/0360933-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO . EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 26101 RO 2008/0005517-2, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/10/2009) Mandado de segurança - Concurso Público para Professora de Ensino Fundamental - Desclassificação da autora em razão de inaptidão identificada no exame médico admissional - Ato nulo - Ausência de fundamentação - Não demonstradas as razões pelas quais a autora estaria impossibilitada a exercer o cargo - Não identificação de CID ou de eventuais limitações da impetrante - Necessária manutenção a segurança, que determinou a posse em definitivo no cargo de professora de ensino fundamental - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido e remessa necessária rejeitada. (TJ-SP - Apelação: 1008389-38.2023.8 .26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 05/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024) CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA. CERUME OBSTRUTIVO. - "É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade . Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido" (STJ -RMS 26.101) - A só existência de um departamento médico, no âmbito da administração pública, para a avaliação física de concursantes não afasta, simpliciter, do judiciário, a competência para apreciar provas que confirmem a lesão de um direito individual. O que se há de evadir é o mero contraste de diagnoses, não, porém, o confronto entre um diagnóstico médico e uma simples prognose sem apoio em fundamentos concretos confirmados e atuais. Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1040465-69.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 06/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) A medida adequada, contudo, deve limitar-se à suspensão dos efeitos do ato administrativo e à preservação da situação do impetrante no certame. A posse imediata, nesta fase, mostra-se providência excessivamente ampla, pois pressuporia o reconhecimento definitivo da aptidão médica e do preenchimento de todos os demais requisitos necessários à investidura. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o impetrante inapto no exame médico admissional relacionado ao concurso público regido pelo Edital nº 04/2025; b) determinar ao Município de Santana de Parnaíba que preserve a classificação do impetrante no certame e proceda à reserva da vaga correspondente, abstendo-se de considerar definitivamente preenchida por candidato posteriormente classificado a vaga cuja investidura seria alcançada pela posição do impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Santana de Parnaíba, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após a prestação das informações ou o decurso do respectivo prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SAMOEL MISSIAS DA SILVA (OAB 221007/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOHNATA EDMARCOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMOEL MISSIAS DA SILVA

OAB: 221007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001075-17.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Johnata Edmarcos Alexandre Silva de Paula - Vistos. 1. Fls. 83/97: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHNATA EDMARCOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTANA DE PARNAÍBA. Narra o impetrante, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, destinado ao provimento do cargo de Motorista A/B, tendo obtido a 13ª colocação, após aprovação nas etapas objetiva e prática. Sustenta, contudo, que foi considerado inapto no exame médico admissional, sem que o ato administrativo indicasse a patologia ou a limitação funcional incompatível com as atribuições do cargo. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de exclusão e a imediata posse ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final. No caso, o impetrante afirma ter sido aprovado nas etapas objetiva e prática do concurso público regido pelo Edital nº 04/2025, alcançando a 13ª colocação para o cargo de Motorista A/B, mas ter sido posteriormente considerado inapto no exame médico admissional, sem indicação das razões clínicas ou funcionais determinantes dessa conclusão. Com efeito, do exame sumário dos documentos de fls. 24/25, verifica-se que o impetrante foi, de fato, considerado inapto na avaliação admissional. Todavia, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, o ato administrativo não apresenta fundamentação individualizada que permita identificar a patologia, condição clínica ou limitação funcional considerada incompatível com o exercício do cargo. O documento limita-se a registrar a conclusão de inaptidão, sem enunciar os respectivos pressupostos fáticos e técnicos. O profissional responsável pela avaliação não apontou a condição de saúde supostamente constatada, tampouco explicitou de que maneira ela comprometeria o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Motorista A/B. A conclusão administrativa apresenta-se, assim, em princípio, genérica e abstrata, o que não se harmoniza com o dever de motivação a que se submete a Administração Pública. A indicação dos fundamentos concretos do ato mostra-se indispensável não apenas ao controle de legalidade, mas também para que o candidato possa conhecer as razões de sua inaptidão e exercer adequadamente o contraditório nas esferas administrativa e judicial. É certo que compete à Administração avaliar a aptidão física e mental dos candidatos aos cargos públicos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o profissional ou a junta médica na formulação de diagnóstico ou na apreciação de critérios estritamente técnicos. O exercício dessa competência administrativa, entretanto, não dispensa a apresentação de motivação minimamente suficiente, com a identificação da condição clínica constatada e a demonstração de sua incompatibilidade concreta com as atribuições do cargo pretendido. Não se está, neste momento, a reconhecer judicialmente a plena aptidão médica do impetrante, providência que demandaria exame mais aprofundado dos elementos administrativos e, eventualmente, de aspectos técnicos incompatíveis com a cognição sumária. O vício que justifica a intervenção provisória reside, por ora, na aparente ausência de fundamentação do ato administrativo que concluiu pela inaptidão. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida. A manutenção dos efeitos do ato impugnado poderá acarretar a exclusão do impetrante do concurso e o prosseguimento das convocações, com eventual ocupação da vaga por candidato posteriormente classificado, circunstância capaz de dificultar a efetividade da ordem caso a segurança venha a ser concedida ao final. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL . CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. [...]. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5 . Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190).6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança .7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.8. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no RMS: 72361 MS 2023/0360933-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO . EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE FORMA DESMOTIVADA. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido. 2. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 26101 RO 2008/0005517-2, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 13/10/2009) Mandado de segurança - Concurso Público para Professora de Ensino Fundamental - Desclassificação da autora em razão de inaptidão identificada no exame médico admissional - Ato nulo - Ausência de fundamentação - Não demonstradas as razões pelas quais a autora estaria impossibilitada a exercer o cargo - Não identificação de CID ou de eventuais limitações da impetrante - Necessária manutenção a segurança, que determinou a posse em definitivo no cargo de professora de ensino fundamental - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido e remessa necessária rejeitada. (TJ-SP - Apelação: 1008389-38.2023.8 .26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 05/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024) CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO FÍSICA. CERUME OBSTRUTIVO. - "É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade . Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido" (STJ -RMS 26.101) - A só existência de um departamento médico, no âmbito da administração pública, para a avaliação física de concursantes não afasta, simpliciter, do judiciário, a competência para apreciar provas que confirmem a lesão de um direito individual. O que se há de evadir é o mero contraste de diagnoses, não, porém, o confronto entre um diagnóstico médico e uma simples prognose sem apoio em fundamentos concretos confirmados e atuais. Não provimento da apelação e da remessa necessária, que se tem por interposta . (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1040465-69.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 06/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) A medida adequada, contudo, deve limitar-se à suspensão dos efeitos do ato administrativo e à preservação da situação do impetrante no certame. A posse imediata, nesta fase, mostra-se providência excessivamente ampla, pois pressuporia o reconhecimento definitivo da aptidão médica e do preenchimento de todos os demais requisitos necessários à investidura. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o impetrante inapto no exame médico admissional relacionado ao concurso público regido pelo Edital nº 04/2025; b) determinar ao Município de Santana de Parnaíba que preserve a classificação do impetrante no certame e proceda à reserva da vaga correspondente, abstendo-se de considerar definitivamente preenchida por candidato posteriormente classificado a vaga cuja investidura seria alcançada pela posição do impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Santana de Parnaíba, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após a prestação das informações ou o decurso do respectivo prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SAMOEL MISSIAS DA SILVA (OAB 221007/SP)