1001074-83.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001074-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699506d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001074-83.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Hercilio Teixeira Santos Filho - reclamante Movecta S.A. - reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Hercilio Teixeira Santos Filho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Movecta S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018, para exercer a função de Supervisor de Operações; que pediu demissão em 01/10/2024; que o adicional de periculosidade foi irregularmente suprimido a partir de janeiro/2022; que trabalhou nos horários indicados na inicial, em regime de sobreaviso, sem recebimento do devido; que sofreu redução salarial ilícita; que alcançou ascensão de cargo sem o devido registro em CTPS; e que faz jus ao recebimento de multas normativas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” a “l”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.626,61. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Movecta S. A. apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor às fls. 819/826. Laudo pericial às fls. 849/865. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 872/877; Esclarecimentos periciais às fls. 879/883. Ouvidas as partes e uma testemunha do obreiro, conforme ata de audiência e transcrições de fls. 894/915. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 20. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A ré, em defesa, alegou a existência de prescrição parcial. A Lei 14.010/2020 é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho. O caráter protetivo e social que informa a seara Justrabalhista não altera a natureza jurídica da relação que se forma entre empregado e empregador, que ostenta nítido caráter privado. Mesmo entendimento se aplica ao Direito Consumerista, com nítido viés protetivo e social regulando relações privadas entre particulares. O fato de não ter havido expressa menção a relações empregatícias na referida legislação não induz à sua inaplicabilidade ao Direito do Trabalho, sobretudo porque o artigo 3º, daquela Lei não fez nenhuma ressalva neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-lo: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado; ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública, por essência tem-se uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Ademais, a CLT é omissa no que respeita a causas de impedimento e suspensão prescricional, aplicando-se o disposto no artigo 8º, §1º, da CLT, para utilização do direito comum como fonte subsidiária. Portanto, há expressa autorização legal prevendo a utilização do direito comum em casos omissos, neles se enquadrando a matéria regida pela Lei 14.010/2020. Em suma, inexiste vedação legal expressa de aplicação da indigitada lei ao Direito do Trabalho e a CLT expressamente autoriza a aplicação subsidiária do direito comum ao Direito do Trabalho, sendo de rigor a rejeição da pretensão de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 18.07.25, que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 18.07.20, bem como a suspensão do prazo no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 pela lei em comento, ou seja, durante 140 dias, deve o marco prescricional retroagir a 140 dias do dia 18.07.20, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a essa data, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”, e ainda levando em conta a suspensão prescricional prevista na Lei 14.010/2020. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir de janeiro de 2022, data em que o benefício foi suprimido pela reclamada, com os devidos reflexos legais. Alega que, mesmo após a supressão, permaneceu exposto a condições de risco, em contato habitual com agentes inflamáveis. A reclamada, em sua defesa, admite o pagamento do adicional até dezembro de 2021, mas sustenta que a supressão foi lícita, pois o reclamante teria sido transferido para o Terminal II, onde não haveria mais exposição ao risco. Argumenta que o ônus da prova é do autor, que a exposição não era permanente, que a maior parte das cargas é inerte e que as embalagens certificadas elidem o risco, conforme a NR-16. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, complementado pelos esclarecimentos posteriores. Inicialmente, cumpre destacar que, ao admitir o pagamento do adicional de periculosidade por um período e depois suprimi-lo, a reclamada atrai para si o ônus de provar que houve a eliminação completa das condições de risco que justificavam o pagamento. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O pagamento anterior constitui reconhecimento tácito da existência do risco, e a sua cessação deve ser robustamente comprovada pelo empregador. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Cesar Lourenço, foi conclusivo ao caracterizar a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período imprescrito, inclusive após a supressão do adicional. A reclamada impugnou o laudo, centrando seus argumentos na mudança de local de trabalho (Terminal II), na natureza eventual do contato, no baixo percentual de cargas inflamáveis (2,02%), na validade das embalagens certificadas para afastar o risco e na delimitação da área de risco a um raio de 3 metros. Contudo, as conclusões do perito, ratificadas em seus esclarecimentos, mostram-se sólidas e prevalecem sobre as teses da defesa. A principal tese da defesa é que o armazenamento em embalagens certificadas afastaria a periculosidade. O perito, de forma técnica e precisa, demonstrou a inaplicabilidade dessa exceção ao caso concreto. A Portaria MTE nº 545/2000, que introduziu o item 4 ao Anexo 2 da NR-16, faz remissão à norma ABNT NBR 11564/02. Esta, por sua vez, estabelece expressamente em seu item 1.2 que não se aplica a embalagens com capacidade superior a 450 litros. O laudo constatou que a exposição rotineira do autor se dava a isotanques de 24.000 litros. Portanto, a exceção legal invocada pela ré não socorre sua tese, mantendo-se o enquadramento da atividade como perigosa. O perito confirmou, em diligência com a participação de ambas as partes, que havia armazenamento de inflamáveis em ambos os terminais e que o reclamante, na função de Supervisor Operacional, tinha acesso habitual a essas áreas. Ao ser questionado diretamente se houve alterações no ambiente de trabalho que justificassem a supressão do adicional, o perito respondeu categoricamente: "Não" (quesito 9 do reclamante). A alegação da reclamada de que apenas 2,02% das cargas seriam inflamáveis não afasta o direito ao adicional. A legislação não exige um percentual mínimo de cargas perigosas, mas sim a exposição do trabalhador a uma condição de risco acentuado. O perito, em seus esclarecimentos, apresentou uma tabela com diversos produtos químicos inflamáveis (Acetona, Acetato de Etila, etc.) movimentados pela ré, confirmando a presença constante desses agentes. A exposição, conforme apurado, não era eventual, mas sim intermitente e habitual, inerente à rotina de supervisão nas áreas de operação, o que atrai a aplicação da Súmula 364, I, do TST. A tese de que a área de risco se limitaria a um raio de 3 metros dos vasilhames não exclui o direito do autor. O laudo constatou que o reclamante adentrava habitualmente nessas áreas para o desempenho de suas funções. A natureza do cargo de supervisor implica, por definição, a circulação e verificação das operações em todo o pátio, não se esperando que ele permaneça estático e distante das zonas de armazenamento. A prova pericial, portanto, foi clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não deixando dúvidas de que as condições de trabalho do reclamante permaneceram perigosas mesmo após a indevida supressão do adicional em janeiro de 2022. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a eliminação do risco. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade para condenar a reclamada ao pagamento do referido adicional, à base de 30% sobre o salário base do reclamante, a partir de janeiro de 2022 e durante todo o período contratual subsequente até a final do contrato. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas(súmula 264 do C.TST), nos 13ºs salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos do FGTS a ser realizado na conta vinculada do autor, pois o reclamante é demissionário. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a verba salarial quitada sob a rubrica “salário substituição” no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme postulado na inicial. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsrs e feriados não trabalhados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsrs e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Ao contrário do alegado em defesa, o trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou incontroverso nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após regularmente intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O reclamante alega que, a partir de outubro de 2021, embora registrado como Supervisor de Operações, passou a exercer, na prática, as funções de Coordenador de Operações. Sustenta que a reclamada reconheceu a mudança ao pagar-lhe, por cinco meses (outubro/2021 a fevereiro/2022), uma verba intitulada "salário substituição", que correspondia à diferença salarial para o cargo superior. Afirma que, a partir de março de 2022, tal pagamento foi indevidamente suprimido, configurando redução salarial ilícita, pois continuou a desempenhar as mesmas atribuições de coordenador até o fim do contrato. Postula a retificação de sua CTPS e o pagamento das diferenças salariais desde a supressão da verba. A reclamada nega o desvio de função, afirmando que o autor sempre esteve subordinado a um coordenador. Justifica o pagamento do "salário substituição" como um mero erro administrativo, prontamente corrigido assim que identificado. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre qualquer ajuste ou documento formal. O contrato de trabalho é um "contrato-realidade", cuja existência e contornos são definidos pela maneira como a prestação de serviços efetivamente se desenvolve. A doutrina pátria, na lição de Maurício Godinho Delgado, ensina que: "Em matéria de Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na celebração do contrato. [...] A prática habitual torna-se regra, sendo que os atos, omissões e os fatos que se sucedem no dia a dia da relação de emprego é que definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes." Esse princípio, embora não positivado de forma expressa, irradia seus efeitos por todo o ordenamento justrabalhista, encontrando amparo em normas como o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No caso em tela, o reclamante alega que a realidade de seu trabalho, a partir de outubro de 2021, era a de Coordenador, a despeito de seu registro formal. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ou seja, o exercício de atribuições distintas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado. E, neste ponto, o reclamante logrou êxito. A prova oral foi contundente. O depoimento da testemunha Jose Domingos Tavares dos Santos, que atuou como supervisor por longo período na empresa, foi claro, detalhado e seguro ao afirmar que o reclamante, na prática, era o coordenador do Terminal 2. A testemunha soube diferenciar com precisão as atribuições de cada cargo, destacando que o coordenador possui responsabilidade sobre todos os turnos e se reporta diretamente à gerência, características que observou no labor do autor. A testemunha afirmou sem hesitar que o reclamante, de fato, exerceu a função de coordenador no Terminal 2 (T2), ainda que sem o devido registro formal. A testemunha também confirmou a diferença de responsabilidade e jornada entre o supervisor e o coordenador. Explicou que o supervisor cuida de um turno específico, enquanto o coordenador "toma conta dos três turnos e se reporta ao gerente", devendo permanecer disponível por telefone mesmo fora do horário, inclusive de madrugada. Essa descrição se alinha perfeitamente com a mudança de jornada para o horário administrativo e a disponibilidade por telefone relatadas pelo autor. O depoimento da testemunha, portanto, possui alto valor probatório, pois emana de alguém que vivenciou a rotina da empresa por longo período e conhecia a estrutura hierárquica e as atribuições de cada cargo, inclusive declarando que substituiu o reclamante em suas férias, atuando, neste período, como coordenador. Portanto, a testemunha ouvida tinha pleno conhecimento das atribuições do reclamante, de sua rotina de trabalho e responsabilidades como coordenador, que eram diferentes da que tinha no período de supervisor. A oitiva da testemunha do obreiro desconstituiu a frágil negativa da preposta e confirmou que, na realidade fática, o reclamante foi alçado à posição de coordenador do Terminal 2. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica em valorizar a prova testemunhal robusta para o reconhecimento do desvio de função, em aplicação direta da primazia da realidade: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O desvio de função se caracteriza quando o empregado, embora contratado para o exercício de determinado cargo, passa a executar tarefas afetas a outra função, de maior complexidade e remuneração, sem a correspondente contraprestação. Comprovado pela prova oral o exercício de atribuições diversas daquelas constantes no registro funcional, são devidas as diferenças salariais pleiteadas, em observância ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. (TRT-2 1000399-13.2022.5.02.0021, Rel. ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, DOE 20/03/2023) Ademais, a tese defensiva de que o pagamento da verba "salário substituição" por cinco meses foi um "erro administrativo" carece de qualquer verossimilhança. Tal pagamento, coincidente com o período em que o autor alega ter assumido novas funções, funciona como um forte indício, quase uma confissão tácita, da alteração contratual. A reclamada, ao alegar o erro, atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu. Uma vez reconhecido que o reclamante passou a exercer de forma definitiva a função de Coordenador, a verba paga sob o título de "salário substituição" nada mais era do que a contraprestação pela nova realidade contratual. A nomenclatura utilizada no holerite é irrelevante (princípio do nomen iuris), pois o que define a natureza da parcela é a sua causa e finalidade. A partir do momento em que as novas funções foram incorporadas ao contrato de trabalho do autor, o novo patamar salarial (salário de supervisor + a diferença paga) também se integrou ao seu patrimônio jurídico, em caráter definitivo. A posterior supressão unilateral dessa parcela, em março de 2022, enquanto o reclamante continuava a exercer as mesmas funções de Coordenador, representa uma flagrante e ilícita redução salarial, em violação direta a ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, com proteção constitucional no art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no art. 468 da CLT, que veda alterações nas condições do contrato de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Nesse sentido, o TRT da 2ª Região já se posicionou: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Uma vez comprovado o desvio de função, ou seja, o exercício de atividades mais complexas e de maior responsabilidade, inerentes a cargo diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, são devidas as diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e ofensa ao princípio da isonomia salarial. A alteração das atribuições para função de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 468 da CLT. (TRT-2 1000845-34.2022.5.02.0302, Rel. BIANCA BASTOS, 18ª Turma, DOE 15/02/2024) Diante do exposto, a prova dos autos, interpretada sob a égide do princípio da primazia da realidade, forma um conjunto probatório sólido e convergente. A prova testemunhal confirmou o exercício das funções de Coordenador, e a própria conduta da reclamada, ao pagar a diferença salarial por cinco meses, corrobora a tese inicial. A supressão da verba, sem que o autor retornasse à sua função de origem, constituiu alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, que deve ser reparada pelo Poder Judiciário. Assim, procede o pedido de diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador a partir de outubro/21. Condeno ainda a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor para que conste a promoção ao cargo de Coordenador de Operações a partir de 01/10/2021, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá pagar as diferenças salariais entre o cargo de Supervisor de Operações e o de Coordenador, no valor mensal de R$ 1.734,00, desde a supressão da verba em março de 2022 até a data da rescisão contratual (01/10/2024), sendo que esse valor deverá ser atualizado pelos índices de reajustes fixados em acordos ou convenções coletivas firmados pela ré ou pelo seu sindicato de classe, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais ora deferidas sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS( a ser depositado na conta vinculada do autor, face ser demissionário) e no adicional de periculosidade. O autor era mensalista e as diferenças salariais mês a mês já remunerarão, de forma englobada, os dsr’s e feriados de cada mês. Assim, indevidos reflexos nos dsr’s/feriados para se evitar “bis in idem” Pleiteou o autor o pagamento das horas em que permanecia em sobreaviso. Quanto ao pedido de horas de sobreaviso, o fato foi negado em defesa e o reclamante não logrou êxito em comprovar a tese esposada na exordial. Com efeito, para a configuração do sobreaviso, não basta que o empregado porte um aparelho celular. É imprescindível a prova de que tal circunstância implicava em efetivo cerceamento de sua liberdade de ir e vir, ou seja, que o obreiro se via compelido a permanecer em sua residência ou em localidade restrita, em estado de alerta, aguardando um chamado que poderia ou não ocorrer. No caso em tela, os elementos de prova e o próprio depoimento do autor demonstram o contrário. Primeiramente, o reclamante confessa que não havia qualquer obrigação de permanecer em sua casa, podendo dispor livremente de seu tempo de folga, desde que estivesse apto a atender a um eventual chamado. A mera expectativa de ser convocado não se confunde com a restrição à liberdade de locomoção exigida pela jurisprudência consolidada. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a dinâmica de trabalho revelou que o acionamento se dava para resolver as questões pelo próprio telefone, sem ter que o autor se dirigir até a empresa. O que se extrai dos autos é que o reclamante, quando acionado, não estava de sobreaviso. Contudo, o tempo em que simplesmente portava o celular, sem restrição à sua liberdade e com a previsibilidade do chamado para resolver questões pelo próprio telefone, não pode ser computado como tempo à disposição do empregador para fins de sobreaviso. A situação do autor não era a de quem aguarda em expectativa uma convocação para o trabalho. Destarte, por não preenchidos os requisitos cumulativos delineados na Súmula 428 do TST — especialmente o cerceamento da liberdade de locomoção e o regime de plantão para um chamado incerto de comparecimento ao trabalho—, a pretensão do autor não merece prosperar. Cabia ao reclamante a comprovação da existência de sobreaviso, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que não ficava impedido de locomover, podendo até viajar. Além disso, o telefone celular é aparelho móvel de comunicação que não limitava o direito de locomoção do autor e o obreiro não tinha a necessidade de ficar limitado em sua residência ou em qualquer outro local fixo, aguardando eventual chamado da empresa. Neste mesmo sentido o seguinte julgado de nosso E. Regional: HORAS DE SOBREAVISO. CELULAR CORPORATIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Para a configuração do sobreaviso, é necessária a prova de que a possibilidade de acionamento fora do expediente tenha tolhido o direito do trabalhador de realizar outras atividades em seu tempo livre, inclusive com privação de sua liberdade de locomoção. A mera utilização do aparelho celular fora dos horários contratuais, por si só, não gera direito ao adicional de sobreaviso, porquanto, tal situação não implica, necessariamente, limitação da liberdade de locomoção. Inteligência da Súmula 428 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 1000358-48.2021.5.02 .0254, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma) Improcede, portanto, o pedido de horas de sobreaviso, nada sendo devido ao reclamante a estes títulos. Pleiteou o autor o pagamento de multa normativa. A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo autor, pois a empresa possuía acordos coletivos, juntando os mesmos na sua defesa. O reclamante fundamenta o pedido de multas em cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas com a petição inicial. A reclamada, por sua vez, contesta a aplicação de tais instrumentos, argumentando que possui Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) específicos, firmados diretamente com o sindicato representativo da categoria profissional do autor, os quais deveriam prevalecer. Anexou aos autos os referidos acordos, cuja vigência abrange o período do contrato de trabalho. O acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva. A matéria foi definitivamente pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que conferiu nova e imperativa redação ao art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo passou a prever de forma expressa e objetiva a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva, nos seguintes termos: Art. 620. As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. A redação do artigo não deixa margem para interpretações. O legislador estabeleceu um critério de solução de antinomias que não se baseia mais na teoria do conglobamento ou na busca pela norma mais favorável ao trabalhador, mas sim na prevalência absoluta e incondicional do Acordo Coletivo. Trata-se de uma opção legislativa clara por prestigiar a negociação realizada diretamente entre a empresa e o sindicato de seus empregados, por se entender que o ACT reflete de maneira mais fiel e adequada as particularidades e condições específicas daquele ambiente de trabalho. Mesmo antes da alteração legislativa, a doutrina e a jurisprudência já se inclinavam pela aplicação do Acordo Coletivo com base no Princípio da Especificidade. Este princípio, que é um critério geral de hermenêutica jurídica para solução de conflitos de normas (lex specialis derogat legi generali), estabelece que a norma específica se sobrepõe à norma geral. A Convenção Coletiva (CCT) é a norma geral, pois é celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato da categoria econômica (patronal), aplicando-se a todas as empresas daquela categoria em uma determinada base territorial. O Acordo Coletivo (ACT) é a norma especial, pois é celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas específicas, regulando as condições de trabalho pontuais daquelas companhias. Sendo o ACT um instrumento normativo cujas cláusulas foram negociadas para atender à realidade particular da empresa reclamada, é natural e lógico que ele prevaleça sobre as disposições genéricas da CCT. No presente caso, a reclamada logrou comprovar a existência e a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis a todo o período contratual do reclamante, firmados com a entidade sindical que o representa. Os pedidos formulados pelo autor, por outro lado, estão amparados exclusivamente em cláusulas das Convenções Coletivas. Verificada a existência de norma coletiva específica (ACT) que regula a relação de trabalho, e diante da regra expressa do art. 620 da CLT e do princípio da especificidade, a CCT se torna inaplicável ao caso. Pelo exposto, com base na redação imperativa do art. 620 da CLT, afasto a aplicação das convenções coletivas juntadas com a exordial e rejeito o pedido de multas normativas, uma vez que fundamentado juridicamente em norma coletiva inaplicável. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Movecta S.A. a pagar ao reclamante, Hercilio Teixeira Santos Filho, as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos; diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador e reflexos; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e retificação da função na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de periculosidade e diferenças salariais) nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS (que será depositado na conta vinculada dada a condição de demissionário do autor), bem como também possui natureza indenizatória a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO
Réu MOVECTA S.A.
Autor ROBERTO CESAR LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
GABRIEL REBOUCAS BRESSANE
OAB: 287844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001074-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699506d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001074-83.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Hercilio Teixeira Santos Filho - reclamante Movecta S.A. - reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Hercilio Teixeira Santos Filho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Movecta S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018, para exercer a função de Supervisor de Operações; que pediu demissão em 01/10/2024; que o adicional de periculosidade foi irregularmente suprimido a partir de janeiro/2022; que trabalhou nos horários indicados na inicial, em regime de sobreaviso, sem recebimento do devido; que sofreu redução salarial ilícita; que alcançou ascensão de cargo sem o devido registro em CTPS; e que faz jus ao recebimento de multas normativas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” a “l”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.626,61. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Movecta S. A. apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor às fls. 819/826. Laudo pericial às fls. 849/865. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 872/877; Esclarecimentos periciais às fls. 879/883. Ouvidas as partes e uma testemunha do obreiro, conforme ata de audiência e transcrições de fls. 894/915. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 20. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A ré, em defesa, alegou a existência de prescrição parcial. A Lei 14.010/2020 é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho. O caráter protetivo e social que informa a seara Justrabalhista não altera a natureza jurídica da relação que se forma entre empregado e empregador, que ostenta nítido caráter privado. Mesmo entendimento se aplica ao Direito Consumerista, com nítido viés protetivo e social regulando relações privadas entre particulares. O fato de não ter havido expressa menção a relações empregatícias na referida legislação não induz à sua inaplicabilidade ao Direito do Trabalho, sobretudo porque o artigo 3º, daquela Lei não fez nenhuma ressalva neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-lo: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado; ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública, por essência tem-se uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Ademais, a CLT é omissa no que respeita a causas de impedimento e suspensão prescricional, aplicando-se o disposto no artigo 8º, §1º, da CLT, para utilização do direito comum como fonte subsidiária. Portanto, há expressa autorização legal prevendo a utilização do direito comum em casos omissos, neles se enquadrando a matéria regida pela Lei 14.010/2020. Em suma, inexiste vedação legal expressa de aplicação da indigitada lei ao Direito do Trabalho e a CLT expressamente autoriza a aplicação subsidiária do direito comum ao Direito do Trabalho, sendo de rigor a rejeição da pretensão de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 18.07.25, que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 18.07.20, bem como a suspensão do prazo no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 pela lei em comento, ou seja, durante 140 dias, deve o marco prescricional retroagir a 140 dias do dia 18.07.20, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a essa data, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”, e ainda levando em conta a suspensão prescricional prevista na Lei 14.010/2020. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir de janeiro de 2022, data em que o benefício foi suprimido pela reclamada, com os devidos reflexos legais. Alega que, mesmo após a supressão, permaneceu exposto a condições de risco, em contato habitual com agentes inflamáveis. A reclamada, em sua defesa, admite o pagamento do adicional até dezembro de 2021, mas sustenta que a supressão foi lícita, pois o reclamante teria sido transferido para o Terminal II, onde não haveria mais exposição ao risco. Argumenta que o ônus da prova é do autor, que a exposição não era permanente, que a maior parte das cargas é inerte e que as embalagens certificadas elidem o risco, conforme a NR-16. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, complementado pelos esclarecimentos posteriores. Inicialmente, cumpre destacar que, ao admitir o pagamento do adicional de periculosidade por um período e depois suprimi-lo, a reclamada atrai para si o ônus de provar que houve a eliminação completa das condições de risco que justificavam o pagamento. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O pagamento anterior constitui reconhecimento tácito da existência do risco, e a sua cessação deve ser robustamente comprovada pelo empregador. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Cesar Lourenço, foi conclusivo ao caracterizar a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período imprescrito, inclusive após a supressão do adicional. A reclamada impugnou o laudo, centrando seus argumentos na mudança de local de trabalho (Terminal II), na natureza eventual do contato, no baixo percentual de cargas inflamáveis (2,02%), na validade das embalagens certificadas para afastar o risco e na delimitação da área de risco a um raio de 3 metros. Contudo, as conclusões do perito, ratificadas em seus esclarecimentos, mostram-se sólidas e prevalecem sobre as teses da defesa. A principal tese da defesa é que o armazenamento em embalagens certificadas afastaria a periculosidade. O perito, de forma técnica e precisa, demonstrou a inaplicabilidade dessa exceção ao caso concreto. A Portaria MTE nº 545/2000, que introduziu o item 4 ao Anexo 2 da NR-16, faz remissão à norma ABNT NBR 11564/02. Esta, por sua vez, estabelece expressamente em seu item 1.2 que não se aplica a embalagens com capacidade superior a 450 litros. O laudo constatou que a exposição rotineira do autor se dava a isotanques de 24.000 litros. Portanto, a exceção legal invocada pela ré não socorre sua tese, mantendo-se o enquadramento da atividade como perigosa. O perito confirmou, em diligência com a participação de ambas as partes, que havia armazenamento de inflamáveis em ambos os terminais e que o reclamante, na função de Supervisor Operacional, tinha acesso habitual a essas áreas. Ao ser questionado diretamente se houve alterações no ambiente de trabalho que justificassem a supressão do adicional, o perito respondeu categoricamente: "Não" (quesito 9 do reclamante). A alegação da reclamada de que apenas 2,02% das cargas seriam inflamáveis não afasta o direito ao adicional. A legislação não exige um percentual mínimo de cargas perigosas, mas sim a exposição do trabalhador a uma condição de risco acentuado. O perito, em seus esclarecimentos, apresentou uma tabela com diversos produtos químicos inflamáveis (Acetona, Acetato de Etila, etc.) movimentados pela ré, confirmando a presença constante desses agentes. A exposição, conforme apurado, não era eventual, mas sim intermitente e habitual, inerente à rotina de supervisão nas áreas de operação, o que atrai a aplicação da Súmula 364, I, do TST. A tese de que a área de risco se limitaria a um raio de 3 metros dos vasilhames não exclui o direito do autor. O laudo constatou que o reclamante adentrava habitualmente nessas áreas para o desempenho de suas funções. A natureza do cargo de supervisor implica, por definição, a circulação e verificação das operações em todo o pátio, não se esperando que ele permaneça estático e distante das zonas de armazenamento. A prova pericial, portanto, foi clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não deixando dúvidas de que as condições de trabalho do reclamante permaneceram perigosas mesmo após a indevida supressão do adicional em janeiro de 2022. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a eliminação do risco. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade para condenar a reclamada ao pagamento do referido adicional, à base de 30% sobre o salário base do reclamante, a partir de janeiro de 2022 e durante todo o período contratual subsequente até a final do contrato. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas(súmula 264 do C.TST), nos 13ºs salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos do FGTS a ser realizado na conta vinculada do autor, pois o reclamante é demissionário. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a verba salarial quitada sob a rubrica “salário substituição” no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme postulado na inicial. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsrs e feriados não trabalhados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsrs e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Ao contrário do alegado em defesa, o trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou incontroverso nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após regularmente intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O reclamante alega que, a partir de outubro de 2021, embora registrado como Supervisor de Operações, passou a exercer, na prática, as funções de Coordenador de Operações. Sustenta que a reclamada reconheceu a mudança ao pagar-lhe, por cinco meses (outubro/2021 a fevereiro/2022), uma verba intitulada "salário substituição", que correspondia à diferença salarial para o cargo superior. Afirma que, a partir de março de 2022, tal pagamento foi indevidamente suprimido, configurando redução salarial ilícita, pois continuou a desempenhar as mesmas atribuições de coordenador até o fim do contrato. Postula a retificação de sua CTPS e o pagamento das diferenças salariais desde a supressão da verba. A reclamada nega o desvio de função, afirmando que o autor sempre esteve subordinado a um coordenador. Justifica o pagamento do "salário substituição" como um mero erro administrativo, prontamente corrigido assim que identificado. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre qualquer ajuste ou documento formal. O contrato de trabalho é um "contrato-realidade", cuja existência e contornos são definidos pela maneira como a prestação de serviços efetivamente se desenvolve. A doutrina pátria, na lição de Maurício Godinho Delgado, ensina que: "Em matéria de Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na celebração do contrato. [...] A prática habitual torna-se regra, sendo que os atos, omissões e os fatos que se sucedem no dia a dia da relação de emprego é que definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes." Esse princípio, embora não positivado de forma expressa, irradia seus efeitos por todo o ordenamento justrabalhista, encontrando amparo em normas como o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No caso em tela, o reclamante alega que a realidade de seu trabalho, a partir de outubro de 2021, era a de Coordenador, a despeito de seu registro formal. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ou seja, o exercício de atribuições distintas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado. E, neste ponto, o reclamante logrou êxito. A prova oral foi contundente. O depoimento da testemunha Jose Domingos Tavares dos Santos, que atuou como supervisor por longo período na empresa, foi claro, detalhado e seguro ao afirmar que o reclamante, na prática, era o coordenador do Terminal 2. A testemunha soube diferenciar com precisão as atribuições de cada cargo, destacando que o coordenador possui responsabilidade sobre todos os turnos e se reporta diretamente à gerência, características que observou no labor do autor. A testemunha afirmou sem hesitar que o reclamante, de fato, exerceu a função de coordenador no Terminal 2 (T2), ainda que sem o devido registro formal. A testemunha também confirmou a diferença de responsabilidade e jornada entre o supervisor e o coordenador. Explicou que o supervisor cuida de um turno específico, enquanto o coordenador "toma conta dos três turnos e se reporta ao gerente", devendo permanecer disponível por telefone mesmo fora do horário, inclusive de madrugada. Essa descrição se alinha perfeitamente com a mudança de jornada para o horário administrativo e a disponibilidade por telefone relatadas pelo autor. O depoimento da testemunha, portanto, possui alto valor probatório, pois emana de alguém que vivenciou a rotina da empresa por longo período e conhecia a estrutura hierárquica e as atribuições de cada cargo, inclusive declarando que substituiu o reclamante em suas férias, atuando, neste período, como coordenador. Portanto, a testemunha ouvida tinha pleno conhecimento das atribuições do reclamante, de sua rotina de trabalho e responsabilidades como coordenador, que eram diferentes da que tinha no período de supervisor. A oitiva da testemunha do obreiro desconstituiu a frágil negativa da preposta e confirmou que, na realidade fática, o reclamante foi alçado à posição de coordenador do Terminal 2. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica em valorizar a prova testemunhal robusta para o reconhecimento do desvio de função, em aplicação direta da primazia da realidade: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O desvio de função se caracteriza quando o empregado, embora contratado para o exercício de determinado cargo, passa a executar tarefas afetas a outra função, de maior complexidade e remuneração, sem a correspondente contraprestação. Comprovado pela prova oral o exercício de atribuições diversas daquelas constantes no registro funcional, são devidas as diferenças salariais pleiteadas, em observância ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. (TRT-2 1000399-13.2022.5.02.0021, Rel. ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, DOE 20/03/2023) Ademais, a tese defensiva de que o pagamento da verba "salário substituição" por cinco meses foi um "erro administrativo" carece de qualquer verossimilhança. Tal pagamento, coincidente com o período em que o autor alega ter assumido novas funções, funciona como um forte indício, quase uma confissão tácita, da alteração contratual. A reclamada, ao alegar o erro, atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu. Uma vez reconhecido que o reclamante passou a exercer de forma definitiva a função de Coordenador, a verba paga sob o título de "salário substituição" nada mais era do que a contraprestação pela nova realidade contratual. A nomenclatura utilizada no holerite é irrelevante (princípio do nomen iuris), pois o que define a natureza da parcela é a sua causa e finalidade. A partir do momento em que as novas funções foram incorporadas ao contrato de trabalho do autor, o novo patamar salarial (salário de supervisor + a diferença paga) também se integrou ao seu patrimônio jurídico, em caráter definitivo. A posterior supressão unilateral dessa parcela, em março de 2022, enquanto o reclamante continuava a exercer as mesmas funções de Coordenador, representa uma flagrante e ilícita redução salarial, em violação direta a ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, com proteção constitucional no art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no art. 468 da CLT, que veda alterações nas condições do contrato de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Nesse sentido, o TRT da 2ª Região já se posicionou: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Uma vez comprovado o desvio de função, ou seja, o exercício de atividades mais complexas e de maior responsabilidade, inerentes a cargo diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, são devidas as diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e ofensa ao princípio da isonomia salarial. A alteração das atribuições para função de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 468 da CLT. (TRT-2 1000845-34.2022.5.02.0302, Rel. BIANCA BASTOS, 18ª Turma, DOE 15/02/2024) Diante do exposto, a prova dos autos, interpretada sob a égide do princípio da primazia da realidade, forma um conjunto probatório sólido e convergente. A prova testemunhal confirmou o exercício das funções de Coordenador, e a própria conduta da reclamada, ao pagar a diferença salarial por cinco meses, corrobora a tese inicial. A supressão da verba, sem que o autor retornasse à sua função de origem, constituiu alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, que deve ser reparada pelo Poder Judiciário. Assim, procede o pedido de diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador a partir de outubro/21. Condeno ainda a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor para que conste a promoção ao cargo de Coordenador de Operações a partir de 01/10/2021, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá pagar as diferenças salariais entre o cargo de Supervisor de Operações e o de Coordenador, no valor mensal de R$ 1.734,00, desde a supressão da verba em março de 2022 até a data da rescisão contratual (01/10/2024), sendo que esse valor deverá ser atualizado pelos índices de reajustes fixados em acordos ou convenções coletivas firmados pela ré ou pelo seu sindicato de classe, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais ora deferidas sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS( a ser depositado na conta vinculada do autor, face ser demissionário) e no adicional de periculosidade. O autor era mensalista e as diferenças salariais mês a mês já remunerarão, de forma englobada, os dsr’s e feriados de cada mês. Assim, indevidos reflexos nos dsr’s/feriados para se evitar “bis in idem” Pleiteou o autor o pagamento das horas em que permanecia em sobreaviso. Quanto ao pedido de horas de sobreaviso, o fato foi negado em defesa e o reclamante não logrou êxito em comprovar a tese esposada na exordial. Com efeito, para a configuração do sobreaviso, não basta que o empregado porte um aparelho celular. É imprescindível a prova de que tal circunstância implicava em efetivo cerceamento de sua liberdade de ir e vir, ou seja, que o obreiro se via compelido a permanecer em sua residência ou em localidade restrita, em estado de alerta, aguardando um chamado que poderia ou não ocorrer. No caso em tela, os elementos de prova e o próprio depoimento do autor demonstram o contrário. Primeiramente, o reclamante confessa que não havia qualquer obrigação de permanecer em sua casa, podendo dispor livremente de seu tempo de folga, desde que estivesse apto a atender a um eventual chamado. A mera expectativa de ser convocado não se confunde com a restrição à liberdade de locomoção exigida pela jurisprudência consolidada. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a dinâmica de trabalho revelou que o acionamento se dava para resolver as questões pelo próprio telefone, sem ter que o autor se dirigir até a empresa. O que se extrai dos autos é que o reclamante, quando acionado, não estava de sobreaviso. Contudo, o tempo em que simplesmente portava o celular, sem restrição à sua liberdade e com a previsibilidade do chamado para resolver questões pelo próprio telefone, não pode ser computado como tempo à disposição do empregador para fins de sobreaviso. A situação do autor não era a de quem aguarda em expectativa uma convocação para o trabalho. Destarte, por não preenchidos os requisitos cumulativos delineados na Súmula 428 do TST — especialmente o cerceamento da liberdade de locomoção e o regime de plantão para um chamado incerto de comparecimento ao trabalho—, a pretensão do autor não merece prosperar. Cabia ao reclamante a comprovação da existência de sobreaviso, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que não ficava impedido de locomover, podendo até viajar. Além disso, o telefone celular é aparelho móvel de comunicação que não limitava o direito de locomoção do autor e o obreiro não tinha a necessidade de ficar limitado em sua residência ou em qualquer outro local fixo, aguardando eventual chamado da empresa. Neste mesmo sentido o seguinte julgado de nosso E. Regional: HORAS DE SOBREAVISO. CELULAR CORPORATIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Para a configuração do sobreaviso, é necessária a prova de que a possibilidade de acionamento fora do expediente tenha tolhido o direito do trabalhador de realizar outras atividades em seu tempo livre, inclusive com privação de sua liberdade de locomoção. A mera utilização do aparelho celular fora dos horários contratuais, por si só, não gera direito ao adicional de sobreaviso, porquanto, tal situação não implica, necessariamente, limitação da liberdade de locomoção. Inteligência da Súmula 428 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 1000358-48.2021.5.02 .0254, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma) Improcede, portanto, o pedido de horas de sobreaviso, nada sendo devido ao reclamante a estes títulos. Pleiteou o autor o pagamento de multa normativa. A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo autor, pois a empresa possuía acordos coletivos, juntando os mesmos na sua defesa. O reclamante fundamenta o pedido de multas em cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas com a petição inicial. A reclamada, por sua vez, contesta a aplicação de tais instrumentos, argumentando que possui Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) específicos, firmados diretamente com o sindicato representativo da categoria profissional do autor, os quais deveriam prevalecer. Anexou aos autos os referidos acordos, cuja vigência abrange o período do contrato de trabalho. O acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva. A matéria foi definitivamente pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que conferiu nova e imperativa redação ao art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo passou a prever de forma expressa e objetiva a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva, nos seguintes termos: Art. 620. As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. A redação do artigo não deixa margem para interpretações. O legislador estabeleceu um critério de solução de antinomias que não se baseia mais na teoria do conglobamento ou na busca pela norma mais favorável ao trabalhador, mas sim na prevalência absoluta e incondicional do Acordo Coletivo. Trata-se de uma opção legislativa clara por prestigiar a negociação realizada diretamente entre a empresa e o sindicato de seus empregados, por se entender que o ACT reflete de maneira mais fiel e adequada as particularidades e condições específicas daquele ambiente de trabalho. Mesmo antes da alteração legislativa, a doutrina e a jurisprudência já se inclinavam pela aplicação do Acordo Coletivo com base no Princípio da Especificidade. Este princípio, que é um critério geral de hermenêutica jurídica para solução de conflitos de normas (lex specialis derogat legi generali), estabelece que a norma específica se sobrepõe à norma geral. A Convenção Coletiva (CCT) é a norma geral, pois é celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato da categoria econômica (patronal), aplicando-se a todas as empresas daquela categoria em uma determinada base territorial. O Acordo Coletivo (ACT) é a norma especial, pois é celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas específicas, regulando as condições de trabalho pontuais daquelas companhias. Sendo o ACT um instrumento normativo cujas cláusulas foram negociadas para atender à realidade particular da empresa reclamada, é natural e lógico que ele prevaleça sobre as disposições genéricas da CCT. No presente caso, a reclamada logrou comprovar a existência e a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis a todo o período contratual do reclamante, firmados com a entidade sindical que o representa. Os pedidos formulados pelo autor, por outro lado, estão amparados exclusivamente em cláusulas das Convenções Coletivas. Verificada a existência de norma coletiva específica (ACT) que regula a relação de trabalho, e diante da regra expressa do art. 620 da CLT e do princípio da especificidade, a CCT se torna inaplicável ao caso. Pelo exposto, com base na redação imperativa do art. 620 da CLT, afasto a aplicação das convenções coletivas juntadas com a exordial e rejeito o pedido de multas normativas, uma vez que fundamentado juridicamente em norma coletiva inaplicável. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Movecta S.A. a pagar ao reclamante, Hercilio Teixeira Santos Filho, as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos; diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador e reflexos; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e retificação da função na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de periculosidade e diferenças salariais) nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS (que será depositado na conta vinculada dada a condição de demissionário do autor), bem como também possui natureza indenizatória a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVECTA S.A.
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001074-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO RECLAMADO: MOVECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699506d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001074-83.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Hercilio Teixeira Santos Filho - reclamante Movecta S.A. - reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Hercilio Teixeira Santos Filho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Movecta S.A., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 22/10/2018, para exercer a função de Supervisor de Operações; que pediu demissão em 01/10/2024; que o adicional de periculosidade foi irregularmente suprimido a partir de janeiro/2022; que trabalhou nos horários indicados na inicial, em regime de sobreaviso, sem recebimento do devido; que sofreu redução salarial ilícita; que alcançou ascensão de cargo sem o devido registro em CTPS; e que faz jus ao recebimento de multas normativas. Assim, pleiteou os títulos elencados nos itens “a” a “l”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 178.626,61. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Movecta S. A. apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo autor. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica do autor às fls. 819/826. Laudo pericial às fls. 849/865. Impugnação ao laudo pela reclamada às fls. 872/877; Esclarecimentos periciais às fls. 879/883. Ouvidas as partes e uma testemunha do obreiro, conforme ata de audiência e transcrições de fls. 894/915. Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelas partes. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 20. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). A ré, em defesa, alegou a existência de prescrição parcial. A Lei 14.010/2020 é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho. O caráter protetivo e social que informa a seara Justrabalhista não altera a natureza jurídica da relação que se forma entre empregado e empregador, que ostenta nítido caráter privado. Mesmo entendimento se aplica ao Direito Consumerista, com nítido viés protetivo e social regulando relações privadas entre particulares. O fato de não ter havido expressa menção a relações empregatícias na referida legislação não induz à sua inaplicabilidade ao Direito do Trabalho, sobretudo porque o artigo 3º, daquela Lei não fez nenhuma ressalva neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-lo: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado; ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública, por essência tem-se uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Ademais, a CLT é omissa no que respeita a causas de impedimento e suspensão prescricional, aplicando-se o disposto no artigo 8º, §1º, da CLT, para utilização do direito comum como fonte subsidiária. Portanto, há expressa autorização legal prevendo a utilização do direito comum em casos omissos, neles se enquadrando a matéria regida pela Lei 14.010/2020. Em suma, inexiste vedação legal expressa de aplicação da indigitada lei ao Direito do Trabalho e a CLT expressamente autoriza a aplicação subsidiária do direito comum ao Direito do Trabalho, sendo de rigor a rejeição da pretensão de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 18.07.25, que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 18.07.20, bem como a suspensão do prazo no período de 12.06.2020 a 30.10.2020 pela lei em comento, ou seja, durante 140 dias, deve o marco prescricional retroagir a 140 dias do dia 18.07.20, de modo que devem ser considerados prescritos os créditos trabalhistas anteriores a essa data, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”, e ainda levando em conta a suspensão prescricional prevista na Lei 14.010/2020. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. O reclamante postula o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir de janeiro de 2022, data em que o benefício foi suprimido pela reclamada, com os devidos reflexos legais. Alega que, mesmo após a supressão, permaneceu exposto a condições de risco, em contato habitual com agentes inflamáveis. A reclamada, em sua defesa, admite o pagamento do adicional até dezembro de 2021, mas sustenta que a supressão foi lícita, pois o reclamante teria sido transferido para o Terminal II, onde não haveria mais exposição ao risco. Argumenta que o ônus da prova é do autor, que a exposição não era permanente, que a maior parte das cargas é inerte e que as embalagens certificadas elidem o risco, conforme a NR-16. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, complementado pelos esclarecimentos posteriores. Inicialmente, cumpre destacar que, ao admitir o pagamento do adicional de periculosidade por um período e depois suprimi-lo, a reclamada atrai para si o ônus de provar que houve a eliminação completa das condições de risco que justificavam o pagamento. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. O pagamento anterior constitui reconhecimento tácito da existência do risco, e a sua cessação deve ser robustamente comprovada pelo empregador. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Roberto Cesar Lourenço, foi conclusivo ao caracterizar a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período imprescrito, inclusive após a supressão do adicional. A reclamada impugnou o laudo, centrando seus argumentos na mudança de local de trabalho (Terminal II), na natureza eventual do contato, no baixo percentual de cargas inflamáveis (2,02%), na validade das embalagens certificadas para afastar o risco e na delimitação da área de risco a um raio de 3 metros. Contudo, as conclusões do perito, ratificadas em seus esclarecimentos, mostram-se sólidas e prevalecem sobre as teses da defesa. A principal tese da defesa é que o armazenamento em embalagens certificadas afastaria a periculosidade. O perito, de forma técnica e precisa, demonstrou a inaplicabilidade dessa exceção ao caso concreto. A Portaria MTE nº 545/2000, que introduziu o item 4 ao Anexo 2 da NR-16, faz remissão à norma ABNT NBR 11564/02. Esta, por sua vez, estabelece expressamente em seu item 1.2 que não se aplica a embalagens com capacidade superior a 450 litros. O laudo constatou que a exposição rotineira do autor se dava a isotanques de 24.000 litros. Portanto, a exceção legal invocada pela ré não socorre sua tese, mantendo-se o enquadramento da atividade como perigosa. O perito confirmou, em diligência com a participação de ambas as partes, que havia armazenamento de inflamáveis em ambos os terminais e que o reclamante, na função de Supervisor Operacional, tinha acesso habitual a essas áreas. Ao ser questionado diretamente se houve alterações no ambiente de trabalho que justificassem a supressão do adicional, o perito respondeu categoricamente: "Não" (quesito 9 do reclamante). A alegação da reclamada de que apenas 2,02% das cargas seriam inflamáveis não afasta o direito ao adicional. A legislação não exige um percentual mínimo de cargas perigosas, mas sim a exposição do trabalhador a uma condição de risco acentuado. O perito, em seus esclarecimentos, apresentou uma tabela com diversos produtos químicos inflamáveis (Acetona, Acetato de Etila, etc.) movimentados pela ré, confirmando a presença constante desses agentes. A exposição, conforme apurado, não era eventual, mas sim intermitente e habitual, inerente à rotina de supervisão nas áreas de operação, o que atrai a aplicação da Súmula 364, I, do TST. A tese de que a área de risco se limitaria a um raio de 3 metros dos vasilhames não exclui o direito do autor. O laudo constatou que o reclamante adentrava habitualmente nessas áreas para o desempenho de suas funções. A natureza do cargo de supervisor implica, por definição, a circulação e verificação das operações em todo o pátio, não se esperando que ele permaneça estático e distante das zonas de armazenamento. A prova pericial, portanto, foi clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não deixando dúvidas de que as condições de trabalho do reclamante permaneceram perigosas mesmo após a indevida supressão do adicional em janeiro de 2022. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a eliminação do risco. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade para condenar a reclamada ao pagamento do referido adicional, à base de 30% sobre o salário base do reclamante, a partir de janeiro de 2022 e durante todo o período contratual subsequente até a final do contrato. Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas(súmula 264 do C.TST), nos 13ºs salários, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos do FGTS a ser realizado na conta vinculada do autor, pois o reclamante é demissionário. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a verba salarial quitada sob a rubrica “salário substituição” no período de outubro de 2021 a fevereiro de 2022, conforme postulado na inicial. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsrs e feriados não trabalhados, tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsrs e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in idem”. Ao contrário do alegado em defesa, o trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou incontroverso nos autos, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após regularmente intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O reclamante alega que, a partir de outubro de 2021, embora registrado como Supervisor de Operações, passou a exercer, na prática, as funções de Coordenador de Operações. Sustenta que a reclamada reconheceu a mudança ao pagar-lhe, por cinco meses (outubro/2021 a fevereiro/2022), uma verba intitulada "salário substituição", que correspondia à diferença salarial para o cargo superior. Afirma que, a partir de março de 2022, tal pagamento foi indevidamente suprimido, configurando redução salarial ilícita, pois continuou a desempenhar as mesmas atribuições de coordenador até o fim do contrato. Postula a retificação de sua CTPS e o pagamento das diferenças salariais desde a supressão da verba. A reclamada nega o desvio de função, afirmando que o autor sempre esteve subordinado a um coordenador. Justifica o pagamento do "salário substituição" como um mero erro administrativo, prontamente corrigido assim que identificado. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre qualquer ajuste ou documento formal. O contrato de trabalho é um "contrato-realidade", cuja existência e contornos são definidos pela maneira como a prestação de serviços efetivamente se desenvolve. A doutrina pátria, na lição de Maurício Godinho Delgado, ensina que: "Em matéria de Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na celebração do contrato. [...] A prática habitual torna-se regra, sendo que os atos, omissões e os fatos que se sucedem no dia a dia da relação de emprego é que definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes." Esse princípio, embora não positivado de forma expressa, irradia seus efeitos por todo o ordenamento justrabalhista, encontrando amparo em normas como o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No caso em tela, o reclamante alega que a realidade de seu trabalho, a partir de outubro de 2021, era a de Coordenador, a despeito de seu registro formal. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ou seja, o exercício de atribuições distintas e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado. E, neste ponto, o reclamante logrou êxito. A prova oral foi contundente. O depoimento da testemunha Jose Domingos Tavares dos Santos, que atuou como supervisor por longo período na empresa, foi claro, detalhado e seguro ao afirmar que o reclamante, na prática, era o coordenador do Terminal 2. A testemunha soube diferenciar com precisão as atribuições de cada cargo, destacando que o coordenador possui responsabilidade sobre todos os turnos e se reporta diretamente à gerência, características que observou no labor do autor. A testemunha afirmou sem hesitar que o reclamante, de fato, exerceu a função de coordenador no Terminal 2 (T2), ainda que sem o devido registro formal. A testemunha também confirmou a diferença de responsabilidade e jornada entre o supervisor e o coordenador. Explicou que o supervisor cuida de um turno específico, enquanto o coordenador "toma conta dos três turnos e se reporta ao gerente", devendo permanecer disponível por telefone mesmo fora do horário, inclusive de madrugada. Essa descrição se alinha perfeitamente com a mudança de jornada para o horário administrativo e a disponibilidade por telefone relatadas pelo autor. O depoimento da testemunha, portanto, possui alto valor probatório, pois emana de alguém que vivenciou a rotina da empresa por longo período e conhecia a estrutura hierárquica e as atribuições de cada cargo, inclusive declarando que substituiu o reclamante em suas férias, atuando, neste período, como coordenador. Portanto, a testemunha ouvida tinha pleno conhecimento das atribuições do reclamante, de sua rotina de trabalho e responsabilidades como coordenador, que eram diferentes da que tinha no período de supervisor. A oitiva da testemunha do obreiro desconstituiu a frágil negativa da preposta e confirmou que, na realidade fática, o reclamante foi alçado à posição de coordenador do Terminal 2. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica em valorizar a prova testemunhal robusta para o reconhecimento do desvio de função, em aplicação direta da primazia da realidade: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O desvio de função se caracteriza quando o empregado, embora contratado para o exercício de determinado cargo, passa a executar tarefas afetas a outra função, de maior complexidade e remuneração, sem a correspondente contraprestação. Comprovado pela prova oral o exercício de atribuições diversas daquelas constantes no registro funcional, são devidas as diferenças salariais pleiteadas, em observância ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. (TRT-2 1000399-13.2022.5.02.0021, Rel. ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma, DOE 20/03/2023) Ademais, a tese defensiva de que o pagamento da verba "salário substituição" por cinco meses foi um "erro administrativo" carece de qualquer verossimilhança. Tal pagamento, coincidente com o período em que o autor alega ter assumido novas funções, funciona como um forte indício, quase uma confissão tácita, da alteração contratual. A reclamada, ao alegar o erro, atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu. Uma vez reconhecido que o reclamante passou a exercer de forma definitiva a função de Coordenador, a verba paga sob o título de "salário substituição" nada mais era do que a contraprestação pela nova realidade contratual. A nomenclatura utilizada no holerite é irrelevante (princípio do nomen iuris), pois o que define a natureza da parcela é a sua causa e finalidade. A partir do momento em que as novas funções foram incorporadas ao contrato de trabalho do autor, o novo patamar salarial (salário de supervisor + a diferença paga) também se integrou ao seu patrimônio jurídico, em caráter definitivo. A posterior supressão unilateral dessa parcela, em março de 2022, enquanto o reclamante continuava a exercer as mesmas funções de Coordenador, representa uma flagrante e ilícita redução salarial, em violação direta a ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, com proteção constitucional no art. 7º, VI, da Constituição Federal e ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no art. 468 da CLT, que veda alterações nas condições do contrato de trabalho que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Nesse sentido, o TRT da 2ª Região já se posicionou: DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Uma vez comprovado o desvio de função, ou seja, o exercício de atividades mais complexas e de maior responsabilidade, inerentes a cargo diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, são devidas as diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e ofensa ao princípio da isonomia salarial. A alteração das atribuições para função de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação, configura alteração contratual lesiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 468 da CLT. (TRT-2 1000845-34.2022.5.02.0302, Rel. BIANCA BASTOS, 18ª Turma, DOE 15/02/2024) Diante do exposto, a prova dos autos, interpretada sob a égide do princípio da primazia da realidade, forma um conjunto probatório sólido e convergente. A prova testemunhal confirmou o exercício das funções de Coordenador, e a própria conduta da reclamada, ao pagar a diferença salarial por cinco meses, corrobora a tese inicial. A supressão da verba, sem que o autor retornasse à sua função de origem, constituiu alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, que deve ser reparada pelo Poder Judiciário. Assim, procede o pedido de diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador a partir de outubro/21. Condeno ainda a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da CTPS do autor para que conste a promoção ao cargo de Coordenador de Operações a partir de 01/10/2021, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, após ser regularmente intimada, sob pena da providência ser efetivada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá pagar as diferenças salariais entre o cargo de Supervisor de Operações e o de Coordenador, no valor mensal de R$ 1.734,00, desde a supressão da verba em março de 2022 até a data da rescisão contratual (01/10/2024), sendo que esse valor deverá ser atualizado pelos índices de reajustes fixados em acordos ou convenções coletivas firmados pela ré ou pelo seu sindicato de classe, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos ainda os reflexos das diferenças salariais ora deferidas sobre horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS( a ser depositado na conta vinculada do autor, face ser demissionário) e no adicional de periculosidade. O autor era mensalista e as diferenças salariais mês a mês já remunerarão, de forma englobada, os dsr’s e feriados de cada mês. Assim, indevidos reflexos nos dsr’s/feriados para se evitar “bis in idem” Pleiteou o autor o pagamento das horas em que permanecia em sobreaviso. Quanto ao pedido de horas de sobreaviso, o fato foi negado em defesa e o reclamante não logrou êxito em comprovar a tese esposada na exordial. Com efeito, para a configuração do sobreaviso, não basta que o empregado porte um aparelho celular. É imprescindível a prova de que tal circunstância implicava em efetivo cerceamento de sua liberdade de ir e vir, ou seja, que o obreiro se via compelido a permanecer em sua residência ou em localidade restrita, em estado de alerta, aguardando um chamado que poderia ou não ocorrer. No caso em tela, os elementos de prova e o próprio depoimento do autor demonstram o contrário. Primeiramente, o reclamante confessa que não havia qualquer obrigação de permanecer em sua casa, podendo dispor livremente de seu tempo de folga, desde que estivesse apto a atender a um eventual chamado. A mera expectativa de ser convocado não se confunde com a restrição à liberdade de locomoção exigida pela jurisprudência consolidada. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a dinâmica de trabalho revelou que o acionamento se dava para resolver as questões pelo próprio telefone, sem ter que o autor se dirigir até a empresa. O que se extrai dos autos é que o reclamante, quando acionado, não estava de sobreaviso. Contudo, o tempo em que simplesmente portava o celular, sem restrição à sua liberdade e com a previsibilidade do chamado para resolver questões pelo próprio telefone, não pode ser computado como tempo à disposição do empregador para fins de sobreaviso. A situação do autor não era a de quem aguarda em expectativa uma convocação para o trabalho. Destarte, por não preenchidos os requisitos cumulativos delineados na Súmula 428 do TST — especialmente o cerceamento da liberdade de locomoção e o regime de plantão para um chamado incerto de comparecimento ao trabalho—, a pretensão do autor não merece prosperar. Cabia ao reclamante a comprovação da existência de sobreaviso, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que não ficava impedido de locomover, podendo até viajar. Além disso, o telefone celular é aparelho móvel de comunicação que não limitava o direito de locomoção do autor e o obreiro não tinha a necessidade de ficar limitado em sua residência ou em qualquer outro local fixo, aguardando eventual chamado da empresa. Neste mesmo sentido o seguinte julgado de nosso E. Regional: HORAS DE SOBREAVISO. CELULAR CORPORATIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Para a configuração do sobreaviso, é necessária a prova de que a possibilidade de acionamento fora do expediente tenha tolhido o direito do trabalhador de realizar outras atividades em seu tempo livre, inclusive com privação de sua liberdade de locomoção. A mera utilização do aparelho celular fora dos horários contratuais, por si só, não gera direito ao adicional de sobreaviso, porquanto, tal situação não implica, necessariamente, limitação da liberdade de locomoção. Inteligência da Súmula 428 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 1000358-48.2021.5.02 .0254, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma) Improcede, portanto, o pedido de horas de sobreaviso, nada sendo devido ao reclamante a estes títulos. Pleiteou o autor o pagamento de multa normativa. A reclamada impugnou as normas coletivas juntadas pelo autor, pois a empresa possuía acordos coletivos, juntando os mesmos na sua defesa. O reclamante fundamenta o pedido de multas em cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas com a petição inicial. A reclamada, por sua vez, contesta a aplicação de tais instrumentos, argumentando que possui Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) específicos, firmados diretamente com o sindicato representativo da categoria profissional do autor, os quais deveriam prevalecer. Anexou aos autos os referidos acordos, cuja vigência abrange o período do contrato de trabalho. O acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva. A matéria foi definitivamente pacificada com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que conferiu nova e imperativa redação ao art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo passou a prever de forma expressa e objetiva a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva, nos seguintes termos: Art. 620. As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. A redação do artigo não deixa margem para interpretações. O legislador estabeleceu um critério de solução de antinomias que não se baseia mais na teoria do conglobamento ou na busca pela norma mais favorável ao trabalhador, mas sim na prevalência absoluta e incondicional do Acordo Coletivo. Trata-se de uma opção legislativa clara por prestigiar a negociação realizada diretamente entre a empresa e o sindicato de seus empregados, por se entender que o ACT reflete de maneira mais fiel e adequada as particularidades e condições específicas daquele ambiente de trabalho. Mesmo antes da alteração legislativa, a doutrina e a jurisprudência já se inclinavam pela aplicação do Acordo Coletivo com base no Princípio da Especificidade. Este princípio, que é um critério geral de hermenêutica jurídica para solução de conflitos de normas (lex specialis derogat legi generali), estabelece que a norma específica se sobrepõe à norma geral. A Convenção Coletiva (CCT) é a norma geral, pois é celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato da categoria econômica (patronal), aplicando-se a todas as empresas daquela categoria em uma determinada base territorial. O Acordo Coletivo (ACT) é a norma especial, pois é celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas específicas, regulando as condições de trabalho pontuais daquelas companhias. Sendo o ACT um instrumento normativo cujas cláusulas foram negociadas para atender à realidade particular da empresa reclamada, é natural e lógico que ele prevaleça sobre as disposições genéricas da CCT. No presente caso, a reclamada logrou comprovar a existência e a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis a todo o período contratual do reclamante, firmados com a entidade sindical que o representa. Os pedidos formulados pelo autor, por outro lado, estão amparados exclusivamente em cláusulas das Convenções Coletivas. Verificada a existência de norma coletiva específica (ACT) que regula a relação de trabalho, e diante da regra expressa do art. 620 da CLT e do princípio da especificidade, a CCT se torna inaplicável ao caso. Pelo exposto, com base na redação imperativa do art. 620 da CLT, afasto a aplicação das convenções coletivas juntadas com a exordial e rejeito o pedido de multas normativas, uma vez que fundamentado juridicamente em norma coletiva inaplicável. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Movecta S.A. a pagar ao reclamante, Hercilio Teixeira Santos Filho, as seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos; diferenças salariais pelo exercício da função de coordenador e reflexos; entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente e retificação da função na CTPS do reclamante, sob pena de ser efetuada pela Secretaria da Vara, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor e desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos fica excluído da condenação o período prescrito, conforme fundamentação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, fixadas no importe de R$ 2.000,00. Honorários periciais em favor do Sr. Roberto Cesar Lourenço, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94 (TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª. T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido (Acórdão: 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo: 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES). A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005 (TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): BRASKEN AS MARCUS ANTÔNIO RAMOS BORGES). Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: os reflexos das verbas deferidas (adicional de periculosidade e diferenças salariais) nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS (que será depositado na conta vinculada dada a condição de demissionário do autor), bem como também possui natureza indenizatória a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente. No que toca ao imposto de renda os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300). TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328). TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007). TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes Nada mais JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERCILIO TEIXEIRA SANTOS FILHO