1001074-64.2024.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001074-64.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luan Henrique Guzão Coquette - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Tutela Provisória em Urgência" ajuizada por LUAN HENRIQUE GUZÃO COQUETTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor narra que, em 23/07/2023, sofreu grave acidente de motocicleta, do qual resultaram múltiplas lesões, notadamente fratura exposta de fêmur distal direito com perda óssea de aproximadamente 15 cm e lesão de plexo braquial. Alega que, após o atendimento inicial para controle de danos pelo Hospital Regional de Presidente Prudente (SUS), foi-lhe prescrita a realização de enxertia óssea com urgência. Contudo, a unidade não dispunha de banco de ossos e, mesmo inserido no sistema CROSS, não obteve vaga após meses de espera. Diante das dores dilacerantes e do risco de perda da perna, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a realizar o enxerto ósseo em 15 dias ou, alternativamente, o custeio do tratamento na rede particular (técnica de alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov). Juntou documentos, fotos e orçamentos. A decisão de fls. 30/33 deferiu a tutela antecipada, determinando à FESP que providenciasse a cirurgia em 10 dias úteis, sob pena de multa diária e sequestro de verbas. A FESP apresentou contestação às fls. 49/52, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de negativa administrativa. No mérito, alegou ausência de indicação cirúrgica específica, impossibilidade de prestação de tratamentos individualizados em detrimento da coletividade, e violação à separação dos poderes. A FESP interpôs Agravo de Instrumento (3006860-29.2024.8.26.0000), tendo o E. TJSP deferido parcialmente a liminar apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 e dilatar o prazo de cumprimento para 20 dias (fls. 63/67). O agravo teve seu provimento parcial confirmado no mérito por acórdão transitado em julgado. Diante da inércia do Estado em providenciar a cirurgia, a decisão de fls. 80/82 determinou a intimação da ré para cumprimento, autorizando, em caso de nova desídia, o sequestro de valores via SISBAJUD, mediante apresentação de orçamento pelo autor. O autor apresentou orçamento de R$ 38.040,00 referente à primeira fase do tratamento (fls. 90/95). O sequestro foi deferido (fls. 110/111) e efetivado (fl. 116), com a consequente expedição de MLE em favor do autor. A primeira cirurgia foi realizada em 17/10/2024. O autor prestou contas e depositou em juízo o saldo remanescente não utilizado de R$ 7.197,36 e rendimentos de R$ 199,26 (fls. 156/159 e 314/317). A FESP concordou com as contas e os saldos foram levantados em favor do Estado. Para a segunda fase do tratamento (alongamento ósseo), o autor apresentou orçamento de R$ 59.143,28 (fls. 212/216). A FESP pugnou pela aplicação do Tema 1033 do STF (fls. 233/237). A decisão de fls. 271/273 aplicou a técnica do distinguishing, afastando o Tema 1033 ao caso concreto, e determinou o sequestro do montante, que foi efetivado e levantado pelo autor. A segunda cirurgia ocorreu em 23/10/2025. Para a terceira e última fase (retirada da haste e microneurólise), o autor apresentou orçamento de R$ 25.519,00 (fls. 319/322). A decisão de fls. 327/328 deferiu novo sequestro, efetivado e levantado. A cirurgia final ocorreu em 21/01/2026. O autor prestou contas demonstrando o gasto exato de R$ 25.519,00 (fls. 340/350 e 368/373). A FESP concordou com a integralidade da prestação de contas (fls. 378/380). O processo foi saneado (fls. 217/221), com a determinação de prova pericial a cargo do IMESC. O Laudo Médico-Legal foi acostado às fls. 389/405. O autor manifestou-se pugnando pela procedência total da ação e condenação da ré em honorários (fls. 409/411). A FESP, por sua vez, alegou que a realização da cirurgia esgota o objeto da lide, devendo ser julgada extinta por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, improcedente (fls. 415). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois a matéria fática encontra-se exaustivamente demonstrada pela vasta prova documental e pelo laudo pericial conclusivo do IMESC. Das Preliminares e Alegações Processuais A) Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Ausência de Negativa Administrativa) Conforme já refutado na decisão saneadora, não prospera a alegação da FESP de que a falta de recusa formal na seara administrativa retira o interesse de agir. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Além disso, a morosidade excessiva do Estado - o autor aguardou meses na fila do SISREG/CROSS sem qualquer perspectiva de agendamento, sob dores severas (fls. 23/24) - equivale a uma negativa tácita. A própria resistência ao mérito apresentada na contestação consolida a lide e justifica o interesse processual. Preliminar rejeitada. B) Da Alegação de "Perda Superveniente do Objeto" A tese da FESP de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a cirurgia já foi realizada (fl. 415), não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de obrigação exclusivamente por força de decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto, mas impõe o julgamento de mérito para confirmar ou revogar a tutela precária outrora concedida. A jurisprudência é firme no sentido de que a execução de medidas liminares não extingue a pretensão originária, especialmente em demandas envolvendo direitos fundamentais, sendo imperioso o julgamento de mérito para consolidação da decisão. No caso concreto, é basilar que as cirurgias não foram prestadas espontaneamente pelo Estado, mas sim custeadas compulsoriamente mediante sucessivos sequestros de verbas públicas determinados por este juízo diante da recalcitrância reiterada do ente público. Portanto, imperioso o julgamento de mérito para declaração de satisfação da obrigação e consolidação das tutelas de urgência. Rejeito a tese. Do Mérito A ação é totalmente procedente. O cerne da demanda repousa na efetivação do direito fundamental à saúde, expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas..." (art. 196, CF). Trata-se de norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena, impondo ao Estado (em todas as suas esferas) o dever solidário de prestar assistência médica e farmacêutica adequada aos cidadãos que dela necessitam e não possuem recursos financeiros. Da Necessidade, Urgência e Omissão Estatal A tese defensiva de que o autor buscava tratamento eletivo sem a devida indicação médica ou que "os recursos públicos não podem ser destinados de forma desproporcional" foi fulminada pelas provas dos autos. O Laudo Médico Pericial do IMESC (fls. 389/405) foi categórico e irretocável. O perito atestou que o quadro clínico derivou diretamente de trauma de alta energia, resultando em lesão grave. Em resposta aos quesitos do Juízo e do MP, o expert consignou: "Fica comprovada a necessidade do tratamento pleiteado" e destacou que a demora caracterizava "urgência clínica, uma vez que o atraso no tratamento pode comprometer o resultado funcional e gerar sequelas permanentes" (fl. 399). O Estado foi omisso. O paciente encontrava-se com recomendação expressa, originada de médico do próprio SUS (Dr. Edson Vieira Junior), para "enxertia óssea em caráter de urgência" desde abril de 2024, após meses da primeira intervenção paliativa realizada em 2023, sob risco de perda da redução óssea (fl. 17). A burocracia estatal não pode servir de escudo para violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Da Separação dos Poderes e do Papel do Judiciário na Garantia de Direitos Fundamentais A FESP alegou violação ao princípio da separação dos poderes. Tal argumentação não merece prosperar, pois confunde duas situações juridicamente distintas: (i) a substituição de decisão administrativa discricionária pelo Judiciário (vedada); e (ii) a imposição de cumprimento de dever legal já consagrado em norma constitucional ou legal (permitida e obrigatória). O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de cláusula pétrea que reconhece ao Judiciário o dever de exercer controle sobre atos administrativos que violem direitos fundamentais. A interferência judicial, neste caso, não fere a Separação dos Poderes, mas dá cumprimento à promessa constitucional ante a evidente e nociva inércia do Executivo na tutela do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário possui competência constitucional para garantir a efetivação de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, mesmo diante da inércia administrativa. Naquele precedente, ficou assentado que a garantia judicial de direito fundamental não constitui invasão do Executivo, mas exercício legítimo da função jurisdicional de proteção de direitos. Portanto, a interferência do Poder Judiciário neste caso não substitui decisão administrativa discricionária, mas impõe o cumprimento de obrigação legal já prescrita pela Constituição (art. 196, CF) e pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). A omissão estatal não pode ser escudada no argumento de separação dos poderes. Do Afastamento do Tema 1033 do STF (Distinguishing) Em manifestação pretérita, a FESP postulou que, caso houvesse sequestro de valores para custeio na rede privada, fosse aplicada a tese do Tema 1033 do STF (RE 666094), limitando o repasse aos valores praticados pela Tabela do SUS. Ratifico, em sede de cognição exauriente, o distinguishing já operado por este Juízo às fls. 271/273. O precedente do STF versa sobre o critério de reembolso a unidades hospitalares privadas que, por determinação judicial, recebem pacientes do SUS na impossibilidade de atendimento na rede pública. O caso em tela é diametralmente diverso. Trata-se de tutela preventiva e assecuratória do direito à vida e à integridade física, onde a absoluta desídia estatal obrigou o juízo a autorizar a busca por profissionais independentes, sem vínculo com o SUS, e que realizam procedimentos de altíssima complexidade (enxerto ósseo homólogo, alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov, microneurólise de plexo braquial) que demandam materiais específicos, expertise especializada e tecnologia de ponta não disponível na rede pública. Não há fundamento constitucional que obrigue um profissional particular e independente a realizar cirurgias de extrema complexidade pelo valor tabelado (e sabidamente defasado) do SUS. A aplicação da tese do Tema 1033 importaria na negativa do próprio direito fundamental à saúde do autor, pois inviabilizaria o procedimento na rede particular após a recusa e omissão completa da rede pública. Portanto, os sequestros nos valores dos orçamentos particulares apresentados mostraram-se a única via idônea para preservar o membro e a saúde do autor. Da Aprovação das Contas Toda a execução das medidas liminares transcorreu com extrema transparência e lisura por parte do requerente. O tratamento exigiu 03 (três) fases cirúrgicas custeadas mediante sequestros via SISBAJUD, totalizando a disponibilização judicial de R$ 122.702,28: Fase 1: Sequestrados R$ 38.040,00. O autor efetuou a escorreita devolução do saldo de R$ 7.197,36 e dos rendimentos de R$ 199,26; Fase 2: Sequestrados R$ 59.143,28. Valores integralmente utilizados e comprovados; Fase 3: Sequestrados R$ 25.519,00. Valores integralmente utilizados e comprovados (fls. 340/350). A Fazenda Pública analisou toda a documentação, notas fiscais (Hospital Alvorada Moema, médicos, anestesistas, fornecedores de órteses) e os estornos, manifestando expressa concordância com a prestação de contas às fls. 378/380. Destarte, as contas prestadas pelo autor encontram-se regulares e aprovadas por este Juízo, declarando-se cumprida a obrigação garantida pela tutela antecipada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR definitivamente as tutelas de urgência concedidas nestes autos (fls. 30/33, 80/82, 110/111, 271/273 e 327/328), consubstanciadas no custeio das intervenções cirúrgicas, exames, medicamentos e procedimentos correlatos necessários ao restabelecimento do autor, referentes às consequências do acidente narrado na exordial. 2. DECLARAR satisfeita e cumprida a obrigação de fazer imposta ao requerido (Estado de São Paulo), que se converteu em prestação pecuniária mediante sequestros judiciais (SISBAJUD), totalizando em constrições o montante de R$ 122.702,28 (ressalvada a devolução do saldo remanescente da primeira fase, já efetivada), o que garantiu a realização das três fases do tratamento cirúrgico entre outubro de 2024 e janeiro de 2026. 3. HOMOLOGAR e APROVAR, por sentença, a prestação de contas apresentada pela parte autora relativa aos valores sequestrados para as Fases 1, 2 e 3 do tratamento, declarando extinta qualquer pendência financeira entre as partes decorrente das medidas liminares deferidas e levantadas, registrando-se que o Estado de São Paulo anuiu expressamente aos documentos e estornos. 4. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas, custas processuais em reembolso (se houver) e aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Atendendo aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando: (i) o elevado grau de complexidade técnica envolvido (procedimentos de altíssima especialidade - enxerto ósseo homólogo, alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov, microneurólise de plexo braquial); (ii) o extraordinário zelo profissional demonstrado pelo advogado do requerente, comprovado pela impecável prestação de contas, coordenação de sucessivas diligências de tutela provisória e acompanhamento de três fases cirúrgicas; (iii) a natureza da causa (direito fundamental à saúde e à vida); e (iv) o trabalho realizado em contexto de urgência e complexidade ímpar, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante integral das constrições necessárias à efetivação do direito material, qual seja, R$ 122.702,28), perfazendo a verba honorária o valor de R$ 12.270,23. Referida fixação encontra-se em consonância com as tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não há reexame necessário (remessa necessária), eis que o proveito econômico obtido na presente demanda é patentemente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao IMESC comunicando o encerramento do feito, com os agradecimentos deste Juízo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN HENRIQUE GUZãO COQUETTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA DELGADO
OAB: 185988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001074-64.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luan Henrique Guzão Coquette - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Tutela Provisória em Urgência" ajuizada por LUAN HENRIQUE GUZÃO COQUETTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor narra que, em 23/07/2023, sofreu grave acidente de motocicleta, do qual resultaram múltiplas lesões, notadamente fratura exposta de fêmur distal direito com perda óssea de aproximadamente 15 cm e lesão de plexo braquial. Alega que, após o atendimento inicial para controle de danos pelo Hospital Regional de Presidente Prudente (SUS), foi-lhe prescrita a realização de enxertia óssea com urgência. Contudo, a unidade não dispunha de banco de ossos e, mesmo inserido no sistema CROSS, não obteve vaga após meses de espera. Diante das dores dilacerantes e do risco de perda da perna, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o Estado a realizar o enxerto ósseo em 15 dias ou, alternativamente, o custeio do tratamento na rede particular (técnica de alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov). Juntou documentos, fotos e orçamentos. A decisão de fls. 30/33 deferiu a tutela antecipada, determinando à FESP que providenciasse a cirurgia em 10 dias úteis, sob pena de multa diária e sequestro de verbas. A FESP apresentou contestação às fls. 49/52, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de negativa administrativa. No mérito, alegou ausência de indicação cirúrgica específica, impossibilidade de prestação de tratamentos individualizados em detrimento da coletividade, e violação à separação dos poderes. A FESP interpôs Agravo de Instrumento (3006860-29.2024.8.26.0000), tendo o E. TJSP deferido parcialmente a liminar apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 e dilatar o prazo de cumprimento para 20 dias (fls. 63/67). O agravo teve seu provimento parcial confirmado no mérito por acórdão transitado em julgado. Diante da inércia do Estado em providenciar a cirurgia, a decisão de fls. 80/82 determinou a intimação da ré para cumprimento, autorizando, em caso de nova desídia, o sequestro de valores via SISBAJUD, mediante apresentação de orçamento pelo autor. O autor apresentou orçamento de R$ 38.040,00 referente à primeira fase do tratamento (fls. 90/95). O sequestro foi deferido (fls. 110/111) e efetivado (fl. 116), com a consequente expedição de MLE em favor do autor. A primeira cirurgia foi realizada em 17/10/2024. O autor prestou contas e depositou em juízo o saldo remanescente não utilizado de R$ 7.197,36 e rendimentos de R$ 199,26 (fls. 156/159 e 314/317). A FESP concordou com as contas e os saldos foram levantados em favor do Estado. Para a segunda fase do tratamento (alongamento ósseo), o autor apresentou orçamento de R$ 59.143,28 (fls. 212/216). A FESP pugnou pela aplicação do Tema 1033 do STF (fls. 233/237). A decisão de fls. 271/273 aplicou a técnica do distinguishing, afastando o Tema 1033 ao caso concreto, e determinou o sequestro do montante, que foi efetivado e levantado pelo autor. A segunda cirurgia ocorreu em 23/10/2025. Para a terceira e última fase (retirada da haste e microneurólise), o autor apresentou orçamento de R$ 25.519,00 (fls. 319/322). A decisão de fls. 327/328 deferiu novo sequestro, efetivado e levantado. A cirurgia final ocorreu em 21/01/2026. O autor prestou contas demonstrando o gasto exato de R$ 25.519,00 (fls. 340/350 e 368/373). A FESP concordou com a integralidade da prestação de contas (fls. 378/380). O processo foi saneado (fls. 217/221), com a determinação de prova pericial a cargo do IMESC. O Laudo Médico-Legal foi acostado às fls. 389/405. O autor manifestou-se pugnando pela procedência total da ação e condenação da ré em honorários (fls. 409/411). A FESP, por sua vez, alegou que a realização da cirurgia esgota o objeto da lide, devendo ser julgada extinta por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, improcedente (fls. 415). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois a matéria fática encontra-se exaustivamente demonstrada pela vasta prova documental e pelo laudo pericial conclusivo do IMESC. Das Preliminares e Alegações Processuais A) Da Preliminar de Falta de Interesse Processual (Ausência de Negativa Administrativa) Conforme já refutado na decisão saneadora, não prospera a alegação da FESP de que a falta de recusa formal na seara administrativa retira o interesse de agir. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Além disso, a morosidade excessiva do Estado - o autor aguardou meses na fila do SISREG/CROSS sem qualquer perspectiva de agendamento, sob dores severas (fls. 23/24) - equivale a uma negativa tácita. A própria resistência ao mérito apresentada na contestação consolida a lide e justifica o interesse processual. Preliminar rejeitada. B) Da Alegação de "Perda Superveniente do Objeto" A tese da FESP de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a cirurgia já foi realizada (fl. 415), não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de obrigação exclusivamente por força de decisão liminar não acarreta perda superveniente do objeto, mas impõe o julgamento de mérito para confirmar ou revogar a tutela precária outrora concedida. A jurisprudência é firme no sentido de que a execução de medidas liminares não extingue a pretensão originária, especialmente em demandas envolvendo direitos fundamentais, sendo imperioso o julgamento de mérito para consolidação da decisão. No caso concreto, é basilar que as cirurgias não foram prestadas espontaneamente pelo Estado, mas sim custeadas compulsoriamente mediante sucessivos sequestros de verbas públicas determinados por este juízo diante da recalcitrância reiterada do ente público. Portanto, imperioso o julgamento de mérito para declaração de satisfação da obrigação e consolidação das tutelas de urgência. Rejeito a tese. Do Mérito A ação é totalmente procedente. O cerne da demanda repousa na efetivação do direito fundamental à saúde, expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas..." (art. 196, CF). Trata-se de norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena, impondo ao Estado (em todas as suas esferas) o dever solidário de prestar assistência médica e farmacêutica adequada aos cidadãos que dela necessitam e não possuem recursos financeiros. Da Necessidade, Urgência e Omissão Estatal A tese defensiva de que o autor buscava tratamento eletivo sem a devida indicação médica ou que "os recursos públicos não podem ser destinados de forma desproporcional" foi fulminada pelas provas dos autos. O Laudo Médico Pericial do IMESC (fls. 389/405) foi categórico e irretocável. O perito atestou que o quadro clínico derivou diretamente de trauma de alta energia, resultando em lesão grave. Em resposta aos quesitos do Juízo e do MP, o expert consignou: "Fica comprovada a necessidade do tratamento pleiteado" e destacou que a demora caracterizava "urgência clínica, uma vez que o atraso no tratamento pode comprometer o resultado funcional e gerar sequelas permanentes" (fl. 399). O Estado foi omisso. O paciente encontrava-se com recomendação expressa, originada de médico do próprio SUS (Dr. Edson Vieira Junior), para "enxertia óssea em caráter de urgência" desde abril de 2024, após meses da primeira intervenção paliativa realizada em 2023, sob risco de perda da redução óssea (fl. 17). A burocracia estatal não pode servir de escudo para violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Da Separação dos Poderes e do Papel do Judiciário na Garantia de Direitos Fundamentais A FESP alegou violação ao princípio da separação dos poderes. Tal argumentação não merece prosperar, pois confunde duas situações juridicamente distintas: (i) a substituição de decisão administrativa discricionária pelo Judiciário (vedada); e (ii) a imposição de cumprimento de dever legal já consagrado em norma constitucional ou legal (permitida e obrigatória). O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de cláusula pétrea que reconhece ao Judiciário o dever de exercer controle sobre atos administrativos que violem direitos fundamentais. A interferência judicial, neste caso, não fere a Separação dos Poderes, mas dá cumprimento à promessa constitucional ante a evidente e nociva inércia do Executivo na tutela do mínimo existencial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário possui competência constitucional para garantir a efetivação de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde, mesmo diante da inércia administrativa. Naquele precedente, ficou assentado que a garantia judicial de direito fundamental não constitui invasão do Executivo, mas exercício legítimo da função jurisdicional de proteção de direitos. Portanto, a interferência do Poder Judiciário neste caso não substitui decisão administrativa discricionária, mas impõe o cumprimento de obrigação legal já prescrita pela Constituição (art. 196, CF) e pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). A omissão estatal não pode ser escudada no argumento de separação dos poderes. Do Afastamento do Tema 1033 do STF (Distinguishing) Em manifestação pretérita, a FESP postulou que, caso houvesse sequestro de valores para custeio na rede privada, fosse aplicada a tese do Tema 1033 do STF (RE 666094), limitando o repasse aos valores praticados pela Tabela do SUS. Ratifico, em sede de cognição exauriente, o distinguishing já operado por este Juízo às fls. 271/273. O precedente do STF versa sobre o critério de reembolso a unidades hospitalares privadas que, por determinação judicial, recebem pacientes do SUS na impossibilidade de atendimento na rede pública. O caso em tela é diametralmente diverso. Trata-se de tutela preventiva e assecuratória do direito à vida e à integridade física, onde a absoluta desídia estatal obrigou o juízo a autorizar a busca por profissionais independentes, sem vínculo com o SUS, e que realizam procedimentos de altíssima complexidade (enxerto ósseo homólogo, alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov, microneurólise de plexo braquial) que demandam materiais específicos, expertise especializada e tecnologia de ponta não disponível na rede pública. Não há fundamento constitucional que obrigue um profissional particular e independente a realizar cirurgias de extrema complexidade pelo valor tabelado (e sabidamente defasado) do SUS. A aplicação da tese do Tema 1033 importaria na negativa do próprio direito fundamental à saúde do autor, pois inviabilizaria o procedimento na rede particular após a recusa e omissão completa da rede pública. Portanto, os sequestros nos valores dos orçamentos particulares apresentados mostraram-se a única via idônea para preservar o membro e a saúde do autor. Da Aprovação das Contas Toda a execução das medidas liminares transcorreu com extrema transparência e lisura por parte do requerente. O tratamento exigiu 03 (três) fases cirúrgicas custeadas mediante sequestros via SISBAJUD, totalizando a disponibilização judicial de R$ 122.702,28: Fase 1: Sequestrados R$ 38.040,00. O autor efetuou a escorreita devolução do saldo de R$ 7.197,36 e dos rendimentos de R$ 199,26; Fase 2: Sequestrados R$ 59.143,28. Valores integralmente utilizados e comprovados; Fase 3: Sequestrados R$ 25.519,00. Valores integralmente utilizados e comprovados (fls. 340/350). A Fazenda Pública analisou toda a documentação, notas fiscais (Hospital Alvorada Moema, médicos, anestesistas, fornecedores de órteses) e os estornos, manifestando expressa concordância com a prestação de contas às fls. 378/380. Destarte, as contas prestadas pelo autor encontram-se regulares e aprovadas por este Juízo, declarando-se cumprida a obrigação garantida pela tutela antecipada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR definitivamente as tutelas de urgência concedidas nestes autos (fls. 30/33, 80/82, 110/111, 271/273 e 327/328), consubstanciadas no custeio das intervenções cirúrgicas, exames, medicamentos e procedimentos correlatos necessários ao restabelecimento do autor, referentes às consequências do acidente narrado na exordial. 2. DECLARAR satisfeita e cumprida a obrigação de fazer imposta ao requerido (Estado de São Paulo), que se converteu em prestação pecuniária mediante sequestros judiciais (SISBAJUD), totalizando em constrições o montante de R$ 122.702,28 (ressalvada a devolução do saldo remanescente da primeira fase, já efetivada), o que garantiu a realização das três fases do tratamento cirúrgico entre outubro de 2024 e janeiro de 2026. 3. HOMOLOGAR e APROVAR, por sentença, a prestação de contas apresentada pela parte autora relativa aos valores sequestrados para as Fases 1, 2 e 3 do tratamento, declarando extinta qualquer pendência financeira entre as partes decorrente das medidas liminares deferidas e levantadas, registrando-se que o Estado de São Paulo anuiu expressamente aos documentos e estornos. 4. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas, custas processuais em reembolso (se houver) e aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Atendendo aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando: (i) o elevado grau de complexidade técnica envolvido (procedimentos de altíssima especialidade - enxerto ósseo homólogo, alongamento ósseo com aparelho de Ilizarov, microneurólise de plexo braquial); (ii) o extraordinário zelo profissional demonstrado pelo advogado do requerente, comprovado pela impecável prestação de contas, coordenação de sucessivas diligências de tutela provisória e acompanhamento de três fases cirúrgicas; (iii) a natureza da causa (direito fundamental à saúde e à vida); e (iv) o trabalho realizado em contexto de urgência e complexidade ímpar, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante integral das constrições necessárias à efetivação do direito material, qual seja, R$ 122.702,28), perfazendo a verba honorária o valor de R$ 12.270,23. Referida fixação encontra-se em consonância com as tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não há reexame necessário (remessa necessária), eis que o proveito econômico obtido na presente demanda é patentemente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao IMESC comunicando o encerramento do feito, com os agradecimentos deste Juízo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)