Detalhe do processo

1001074-59.2025.8.26.0111

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajuru - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001074-59.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirley Aparecida Antônio - Banco BMG S.A. - - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porSIRLEY APARECIDA ANTÔNIOcontraBANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, em razão de débitos que alega serem indevidos por ausência de contratação. DECIDO. 1-)Fls. 481/489: Atendendo a determinação do Egrégio Tribunal,determinoa realização de prova pericial em relação aos contratos impugnados. 2-)Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da(s) contratação(ões), bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Para realização dos exames periciais,nomeioa perita judicial ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ(andrezapericiasgrafo@gmail.com).Intime-a para que informe se aceita a nomeação para perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. AExpertpoderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça. Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail(andrezapericiasgrafo@gmail.com), para que apresente nos autos,no prazo de 05 dias, a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, aarguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso as partes requeridas respectivamente,nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato impugnado na demanda - Decisão que determinou à autora o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059559-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) diasda intimação da presente decisão, a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil:(i)arguir impedimento ou suspeição,(ii)indicar assistentes técnicose(iii)apresentar quesitos. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em30 dias(caputdo artigo 465do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-)No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Réu BANCO PAN S/A

Autor SIRLEY APARECIDA ANTôNIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ENY BITTENCOURT

OAB: 29442/BA

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PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001074-59.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirley Aparecida Antônio - Banco BMG S.A. - - BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porSIRLEY APARECIDA ANTÔNIOcontraBANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, em razão de débitos que alega serem indevidos por ausência de contratação. DECIDO. 1-)Fls. 481/489: Atendendo a determinação do Egrégio Tribunal,determinoa realização de prova pericial em relação aos contratos impugnados. 2-)Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestações, réplica, especificação de provas, demais manifestações e decisões consistindo precipuamente na ocorrência da(s) contratação(ões), bem como a assinatura da(s) avença(s) trazida(s) aos autos e questões correlatas. Para realização dos exames periciais,nomeioa perita judicial ANDREZA LUIZA TAROSSI RUIZ(andrezapericiasgrafo@gmail.com).Intime-a para que informe se aceita a nomeação para perícia técnica de informática (em relação à contratação digital/biometria facial), no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. AExpertpoderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos e eventuais outros que entender necessário requisitar às partes. Oportunamente, com a aceitação da perícia, providencie a Serventia o cadastro da Perita no Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça. Diante da impossibilidade de mensurar o trabalho necessário nesse momento, contate-se a perita, por e-mail(andrezapericiasgrafo@gmail.com), para que apresente nos autos,no prazo de 05 dias, a sua proposta de honorários (§2º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias (§3º do artigo 465 do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem-me conclusos para o arbitramento de que trata o §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Registre-se que, aarguição de falsidade da assinatura lançadas nos contratos bancários transfere o ônus da comprovação da sua veracidade para quem produziu o documento, ou seja, no caso as partes requeridas respectivamente,nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil e da tese definida no Tema n.º 1061 pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nesse sentido se posiciona a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura da autora, no contrato impugnado na demanda - Decisão que determinou à autora o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2059559-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) diasda intimação da presente decisão, a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil:(i)arguir impedimento ou suspeição,(ii)indicar assistentes técnicose(iii)apresentar quesitos. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em30 dias(caputdo artigo 465do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vistas às partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias e, após, conclusos. 3-)No mais, a necessidade de eventual dilação probatória será analisada com a vinda do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ENY BITTENCOURT (OAB 29442/BA)