Detalhe do processo

1001074-45.2023.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001074-45.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maiara Silva Caccossi - William Saliba Junior - Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial de fls. 274/287 e requereu a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados às fls. 295/297. Indefiro o pedido. O laudo pericial mostra-se suficientemente claro, fundamentado e conclusivo quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, tendo sido elaborado por profissional especializado, mediante exame clínico da autora e análise da documentação médica constante dos autos. O perito afirmou que o resultado estético nasal é globalmente adequado, sem deformidade ou dano estético considerável que ultrapasse as alterações normalmente esperadas em procedimento dessa natureza. Consignou, ainda, a permanência de desvio septal residual e de déficit da válvula nasal interna, reconhecendo o nexo entre tais achados e a atual queixa respiratória da autora. Portanto, o laudo contém os elementos técnicos necessários ao deslinde do feito. Os quesitos complementares apresentados, em sua maioria, reiteram questões já respondidas ou versam sobre matérias de natureza jurídica, como o conteúdo da contratação, a suficiência do consentimento informado, o dever de informação e a configuração da responsabilidade civil, cuja apreciação compete ao Juízo. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a complementação da prova, tampouco a realização de nova perícia, especialmente quando ausente omissão técnica relevante, nos termos dos Arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Ressalte-se que o Juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando na sentença os fundamentos que conduziram à formação de seu convencimento, conforme o Art. 479 do CPC. Assim, homologo o laudo pericial, indefiro os quesitos complementares e o pedido subsidiário de complementação ou renovação da prova pericial. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELLE CASTRO EBRAM (OAB 458229/SP), ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAIARA SILVA CACCOSSI

Réu WILLIAM SALIBA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE

OAB: 437502/SP

DANIELLE CASTRO EBRAM

OAB: 458229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001074-45.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maiara Silva Caccossi - William Saliba Junior - Vistos. A autora apresentou impugnação ao laudo pericial de fls. 274/287 e requereu a intimação do perito para responder aos quesitos complementares formulados às fls. 295/297. Indefiro o pedido. O laudo pericial mostra-se suficientemente claro, fundamentado e conclusivo quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, tendo sido elaborado por profissional especializado, mediante exame clínico da autora e análise da documentação médica constante dos autos. O perito afirmou que o resultado estético nasal é globalmente adequado, sem deformidade ou dano estético considerável que ultrapasse as alterações normalmente esperadas em procedimento dessa natureza. Consignou, ainda, a permanência de desvio septal residual e de déficit da válvula nasal interna, reconhecendo o nexo entre tais achados e a atual queixa respiratória da autora. Portanto, o laudo contém os elementos técnicos necessários ao deslinde do feito. Os quesitos complementares apresentados, em sua maioria, reiteram questões já respondidas ou versam sobre matérias de natureza jurídica, como o conteúdo da contratação, a suficiência do consentimento informado, o dever de informação e a configuração da responsabilidade civil, cuja apreciação compete ao Juízo. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a complementação da prova, tampouco a realização de nova perícia, especialmente quando ausente omissão técnica relevante, nos termos dos Arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Ressalte-se que o Juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando na sentença os fundamentos que conduziram à formação de seu convencimento, conforme o Art. 479 do CPC. Assim, homologo o laudo pericial, indefiro os quesitos complementares e o pedido subsidiário de complementação ou renovação da prova pericial. Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELLE CASTRO EBRAM (OAB 458229/SP), ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP)