Detalhe do processo

1001073-77.2023.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001073-77.2023.8.26.0650 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - MUNICIPIO DE VALINHOS e outro - Lucimara Godoy Vilas Boas - - Luiz Viana Transportes Ltda e outro - Vistos. Após a decisão saneadora de fls. 725/734, que fixou como ponto controvertido a prática, em concurso, do ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, e deferiu a produção de prova documental e pericial, o Município de Valinhos comprovou, no essencial, o cumprimento da medida liminar e juntou a documentação então determinada (fls. 743/773), sem que sobreviesse impugnação das partes quanto à sua suficiência. Encerrada a fase documental, sobreveio o laudo pericial (fls. 891/910), elaborado pelo perito judicial Fernando Henrique Polezi, que concluiu pela compatibilidade do valor da locação do veículo objeto do Contrato nº 88/2022 com os preços praticados no mercado e, por conseguinte, pela ausência de superfaturamento e de dano ao erário municipal. Intimadas para manifestação sobre o laudo (fls. 915), as partes se pronunciaram: os réus Lucimara Godoy Vilas Boas e Osmir Aparecido Cruz requereram o integral acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da ação (fls. 911/914 e 918/922); o Município de Valinhos, já na condição de litisconsorte ativo, também ratificou a conclusão pericial, pugnando, subsidiariamente, pelo esclarecimento dos pontos levantados pelo Ministério Público (fls. 941/947); e o Ministério Público, amparado em parecer técnico do CAEX (fls. 938/940), requereu fossem prestados esclarecimentos complementares pelo perito quanto (i) à utilização de orçamento único de 2025 como parâmetro comparativo com a contratação de 2022, (ii) à comparação entre o custo de locação e o de aquisição do veículo, e (iii) à estimativa de vida útil de bens similares (fls. 936/937). A ré Luiz Viana Transportes Ltda., conquanto regularmente intimada (fls. 916/917), não se manifestou sobre o laudo pericial. Remetidos os autos ao perito (fls. 948), este apresentou suas respostas aos quesitos complementares às fls. 966/971, esclarecendo cada um dos pontos suscitados pelo Ministério Público, e, na sequência, requereu a liberação dos honorários periciais depositados em Juízo (fls. 872/875), na forma indicada às fls. 972/973. Está pendente de apreciação, ainda, o requerimento do Ministério Público de fls. 964, no sentido de que seja expedido ofício à Delegacia de Polícia, instruído com cópia da presente ação civil pública e do Procedimento Investigatório Criminal nº 2241965-03.2024.8.26.0000, para a instauração de inquérito policial em face de Osmir Aparecido Cruz, Luiz Francisco dos Anjos Viana e Luiz Daniel Goulart Viana, ante a possível prática do crime tipificado no art. 337-F do Código Penal. É o relatório. Decido. As respostas apresentadas pelo perito judicial atenderam integralmente aos pontos suscitados pelo Ministério Público. O expert esclareceu que a pesquisa de preços contemporânea à contratação de 2022 não pôde ser obtida junto às empresas do setor por ausência de registro histórico de cotações, tendo a metodologia de atualização monetária pelo IPCA suprido, de forma tecnicamente idônea, essa limitação; apresentou comparação detalhada entre os custos de locação e de aquisição do veículo, considerando inclusive a necessidade de veículo reserva, concluindo pela maior onerosidade da aquisição a médio e longo prazo; e estimou, com base em parâmetros técnicos de operação em regime severo, a vida útil mecânica do veículo em cinco anos. Tais esclarecimentos complementam, sem contradizê-las, as conclusões já lançadas no laudo original (fls. 891/910), no sentido da inexistência de superfaturamento na contratação. Tenho, assim, por integralmente atendida a determinação de fls. 948 e por superada, no ponto relativo aos esclarecimentos periciais, a manifestação ministerial de fls. 936/937 e 964, ficando as partes desde já cientes de seu teor e intimadas a se manifestarem sobre o laudo complementar em alegações finais. Ademais, a documentação relativa ao cumprimento da medida liminar, à decisão da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania que indeferiu a prorrogação contratual e ao comprovante de devolução da viatura foi devidamente juntada pelo Município de Valinhos (fls. 743/773), sem que qualquer das partes tenha, desde então, impugnado a suficiência dos documentos apresentados, inclusive quanto à informação de que as movimentações bancárias relativas ao cumprimento da liminar são de responsabilidade direta da Secretaria da Fazenda Municipal. Dou, pois, por satisfeita, no que interessa ao encerramento da instrução, a prova documental determinada no saneador, sem prejuízo de eventual formação de convicção em sentença a partir do conjunto probatório já produzido. Outrossim, tendo o perito judicial concluído integralmente os trabalhos periciais, com a entrega do laudo (fls. 891/910) e das respostas aos quesitos complementares (fls. 966/971), e estando os honorários depositados em Juízo (fls. 872/875), defiro a expedição de guia de levantamento eletrônico (MLE), na modalidade Pix, em favor de Fernando Henrique Polezi (CPF 212.972.688-73), no valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), nos exatos termos do formulário de fls. 973. Expeça-se o necessário. Por fim, defiro o requerimento ministerial. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Valinhos, instruído com cópia integral da presente ação civil pública e do Procedimento Investigatório Criminal nº 2241965-03.2024.8.26.0000, para que se apure, em sede própria, a eventual prática do crime tipificado no art. 337-F do Código Penal por Osmir Aparecido Cruz, Luiz Francisco dos Anjos Viana e Luiz Daniel Goulart Viana, ressalvando-se que tal remessa em nada prejudica o andamento e o julgamento da presente demanda cível, dada a consagrada independência entre as instâncias penal e civil. Superadas as questões pendentes acima e produzidas as provas documental e pericial deferidas na decisão saneadora, sem que subsista prova especificada pelas partes ainda pendente de produção, declaro encerrada a instrução processual. Por consequência, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 8.429/1992, devendo se manifestar, primeiramente, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Valinhos, litisconsortes ativos, e, em seguida, no mesmo prazo, os réus Lucimara Godoy Vilas Boas, Osmir Aparecido Cruz e Luiz Viana Transportes Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de alegações finais, voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA (OAB 455586/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIMARA GODOY VILAS BOAS

Réu LUIZ VIANA TRANSPORTES LTDA

Autor MUNICIPIO DE VALINHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PELEGRINI BARBOSA

OAB: 199877/SP

IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA

OAB: 455586/SP

FILIPE PRIOR

OAB: 348025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001073-77.2023.8.26.0650 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - MUNICIPIO DE VALINHOS e outro - Lucimara Godoy Vilas Boas - - Luiz Viana Transportes Ltda e outro - Vistos. Após a decisão saneadora de fls. 725/734, que fixou como ponto controvertido a prática, em concurso, do ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, e deferiu a produção de prova documental e pericial, o Município de Valinhos comprovou, no essencial, o cumprimento da medida liminar e juntou a documentação então determinada (fls. 743/773), sem que sobreviesse impugnação das partes quanto à sua suficiência. Encerrada a fase documental, sobreveio o laudo pericial (fls. 891/910), elaborado pelo perito judicial Fernando Henrique Polezi, que concluiu pela compatibilidade do valor da locação do veículo objeto do Contrato nº 88/2022 com os preços praticados no mercado e, por conseguinte, pela ausência de superfaturamento e de dano ao erário municipal. Intimadas para manifestação sobre o laudo (fls. 915), as partes se pronunciaram: os réus Lucimara Godoy Vilas Boas e Osmir Aparecido Cruz requereram o integral acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da ação (fls. 911/914 e 918/922); o Município de Valinhos, já na condição de litisconsorte ativo, também ratificou a conclusão pericial, pugnando, subsidiariamente, pelo esclarecimento dos pontos levantados pelo Ministério Público (fls. 941/947); e o Ministério Público, amparado em parecer técnico do CAEX (fls. 938/940), requereu fossem prestados esclarecimentos complementares pelo perito quanto (i) à utilização de orçamento único de 2025 como parâmetro comparativo com a contratação de 2022, (ii) à comparação entre o custo de locação e o de aquisição do veículo, e (iii) à estimativa de vida útil de bens similares (fls. 936/937). A ré Luiz Viana Transportes Ltda., conquanto regularmente intimada (fls. 916/917), não se manifestou sobre o laudo pericial. Remetidos os autos ao perito (fls. 948), este apresentou suas respostas aos quesitos complementares às fls. 966/971, esclarecendo cada um dos pontos suscitados pelo Ministério Público, e, na sequência, requereu a liberação dos honorários periciais depositados em Juízo (fls. 872/875), na forma indicada às fls. 972/973. Está pendente de apreciação, ainda, o requerimento do Ministério Público de fls. 964, no sentido de que seja expedido ofício à Delegacia de Polícia, instruído com cópia da presente ação civil pública e do Procedimento Investigatório Criminal nº 2241965-03.2024.8.26.0000, para a instauração de inquérito policial em face de Osmir Aparecido Cruz, Luiz Francisco dos Anjos Viana e Luiz Daniel Goulart Viana, ante a possível prática do crime tipificado no art. 337-F do Código Penal. É o relatório. Decido. As respostas apresentadas pelo perito judicial atenderam integralmente aos pontos suscitados pelo Ministério Público. O expert esclareceu que a pesquisa de preços contemporânea à contratação de 2022 não pôde ser obtida junto às empresas do setor por ausência de registro histórico de cotações, tendo a metodologia de atualização monetária pelo IPCA suprido, de forma tecnicamente idônea, essa limitação; apresentou comparação detalhada entre os custos de locação e de aquisição do veículo, considerando inclusive a necessidade de veículo reserva, concluindo pela maior onerosidade da aquisição a médio e longo prazo; e estimou, com base em parâmetros técnicos de operação em regime severo, a vida útil mecânica do veículo em cinco anos. Tais esclarecimentos complementam, sem contradizê-las, as conclusões já lançadas no laudo original (fls. 891/910), no sentido da inexistência de superfaturamento na contratação. Tenho, assim, por integralmente atendida a determinação de fls. 948 e por superada, no ponto relativo aos esclarecimentos periciais, a manifestação ministerial de fls. 936/937 e 964, ficando as partes desde já cientes de seu teor e intimadas a se manifestarem sobre o laudo complementar em alegações finais. Ademais, a documentação relativa ao cumprimento da medida liminar, à decisão da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania que indeferiu a prorrogação contratual e ao comprovante de devolução da viatura foi devidamente juntada pelo Município de Valinhos (fls. 743/773), sem que qualquer das partes tenha, desde então, impugnado a suficiência dos documentos apresentados, inclusive quanto à informação de que as movimentações bancárias relativas ao cumprimento da liminar são de responsabilidade direta da Secretaria da Fazenda Municipal. Dou, pois, por satisfeita, no que interessa ao encerramento da instrução, a prova documental determinada no saneador, sem prejuízo de eventual formação de convicção em sentença a partir do conjunto probatório já produzido. Outrossim, tendo o perito judicial concluído integralmente os trabalhos periciais, com a entrega do laudo (fls. 891/910) e das respostas aos quesitos complementares (fls. 966/971), e estando os honorários depositados em Juízo (fls. 872/875), defiro a expedição de guia de levantamento eletrônico (MLE), na modalidade Pix, em favor de Fernando Henrique Polezi (CPF 212.972.688-73), no valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), nos exatos termos do formulário de fls. 973. Expeça-se o necessário. Por fim, defiro o requerimento ministerial. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Valinhos, instruído com cópia integral da presente ação civil pública e do Procedimento Investigatório Criminal nº 2241965-03.2024.8.26.0000, para que se apure, em sede própria, a eventual prática do crime tipificado no art. 337-F do Código Penal por Osmir Aparecido Cruz, Luiz Francisco dos Anjos Viana e Luiz Daniel Goulart Viana, ressalvando-se que tal remessa em nada prejudica o andamento e o julgamento da presente demanda cível, dada a consagrada independência entre as instâncias penal e civil. Superadas as questões pendentes acima e produzidas as provas documental e pericial deferidas na decisão saneadora, sem que subsista prova especificada pelas partes ainda pendente de produção, declaro encerrada a instrução processual. Por consequência, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 8.429/1992, devendo se manifestar, primeiramente, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Valinhos, litisconsortes ativos, e, em seguida, no mesmo prazo, os réus Lucimara Godoy Vilas Boas, Osmir Aparecido Cruz e Luiz Viana Transportes Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de alegações finais, voltem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA (OAB 455586/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)