1001073-34.2025.8.26.0383
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nhandeara - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001073-34.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvane Regina dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Vistos. Em que pese a contestação apresentada pelo requerido, verifica-se dos autos que a citação do Município ocorreu em 23/04/2026. Considerando o prazo processual em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, o termo final para apresentação da contestação transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, circunstância que ensejou a certificação do decurso do prazo pela serventia em 10/06/2026. Não obstante, a contestação somente foi protocolada em 02/07/2026, quando já escoado o prazo legal para oferecimento da resposta, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Diante disso, deixo de receber a contestação apresentada pelo Município, por intempestiva. Cumpre consignar, entretanto, que a revelia da Fazenda Pública possui disciplina própria. Embora configurada a ausência de contestação tempestiva, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Isso porque os direitos e interesses tutelados pelo ente público revestem-se, em regra, de natureza indisponível, incidindo a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os fatos narrados pela parte autora permanecem sujeitos à regular instrução e apreciação judicial, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, reconheço a revelia formal do Município em razão da intempestividade da contestação, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda, há necessidade de perícia de insalubridade. Fixo como ponto controvertido a constatação da atividade insalubre, o grau de risco e o pagamento do adicional de insalubridade, nomeando perito da segurança do trabalho Jorge Luiz Naves. No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizada pela Defensoria do Estado, nos termos da Resolução 910/2023. Desta forma, os honorários periciais serão fixados no valor de 58 UFESPs. Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o Sr. Perito Judicial, da nomeação, bem como se aceita o encargo, salientando-se que em caso de aceitação, deverá aguardar a reserva dos honorários para posterior realização da perícia. Restando positivo, oficie-se solicitando a reserva dos honorários periciais. Int. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 292857/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES
Autor SILVANE REGINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA DA SILVA
OAB: 292857/SP
ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR
OAB: 310743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001073-34.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvane Regina dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Vistos. Em que pese a contestação apresentada pelo requerido, verifica-se dos autos que a citação do Município ocorreu em 23/04/2026. Considerando o prazo processual em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil, o termo final para apresentação da contestação transcorreu sem manifestação tempestiva da parte ré, circunstância que ensejou a certificação do decurso do prazo pela serventia em 10/06/2026. Não obstante, a contestação somente foi protocolada em 02/07/2026, quando já escoado o prazo legal para oferecimento da resposta, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Diante disso, deixo de receber a contestação apresentada pelo Município, por intempestiva. Cumpre consignar, entretanto, que a revelia da Fazenda Pública possui disciplina própria. Embora configurada a ausência de contestação tempestiva, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Isso porque os direitos e interesses tutelados pelo ente público revestem-se, em regra, de natureza indisponível, incidindo a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os fatos narrados pela parte autora permanecem sujeitos à regular instrução e apreciação judicial, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, reconheço a revelia formal do Município em razão da intempestividade da contestação, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ainda, há necessidade de perícia de insalubridade. Fixo como ponto controvertido a constatação da atividade insalubre, o grau de risco e o pagamento do adicional de insalubridade, nomeando perito da segurança do trabalho Jorge Luiz Naves. No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizada pela Defensoria do Estado, nos termos da Resolução 910/2023. Desta forma, os honorários periciais serão fixados no valor de 58 UFESPs. Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Intime-se o Sr. Perito Judicial, da nomeação, bem como se aceita o encargo, salientando-se que em caso de aceitação, deverá aguardar a reserva dos honorários para posterior realização da perícia. Restando positivo, oficie-se solicitando a reserva dos honorários periciais. Int. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), SILVIA HELENA DA SILVA (OAB 292857/SP)