Detalhe do processo

1001072-22.2026.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1001072-22.2026.8.13.0045/MG AUTOR : LUCIENE REGINA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDNA OLIVEIRA THEODORO (OAB MG140227) DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade para Apuração de Haveres c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luciene Regina Moreira em desfavor de Wilson Antônio Xavier e da pessoa jurídica Mercearia Nossa Senhora da Piedade LTDA-ME, em que a parte autora postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, constitui direito fundamental destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de garantia constitucional que viabiliza a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que a insuficiência de recursos econômicos constitua óbice ao exercício do direito de ação. Contudo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é automática e não pode se basear em mera declaração desprovida de elementos concretos que permitam ao magistrado aferir a real condição financeira do postulante. Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deva ser a regra, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, cedendo diante de fundadas razões que indiquem situação patrimonial incompatível com a alegação de miserabilidade. No caso vertente, a análise detalhada da documentação acostada pela própria requerente afasta a alegada condição de miserabilidade jurídica. A autora expressamente declara auferir renda mensal líquida expressiva, composta por sua remuneração no cargo de Professora da Prefeitura Municipal de Nova União/MG no patamar médio de R$ 3.100,00 a R$ 3.800,00 ( evento 11, DOCCOMPROV3 ), somada ao repasse mensal voluntário e contínuo de R$ 6.000,00 efetuado pelo réu desde abril de 2021 ( evento 1, INIC1 ). Dessa forma, a requerente dispõe de um fluxo financeiro mensal líquido superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), que afasta a condição de hipossuficiência econômica. Ademais, cumpre registrar que a idêntica situação financeira da autora já foi objeto de criteriosa reapreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de Divórcio originária nº 5000425-66.2020.8.13.0045 ( evento 1, DOCCOMPROV7 ). Naquela oportunidade, a Colenda 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.079969-0/002, revogou expressamente a gratuidade de justiça que havia sido concedida à autora. O acórdão consignou textualmente que a percepção de ganhos mensais superiores a R$ 8.000,00/R$ 9.000,00 descaracteriza de forma inequívoca a hipossuficiência financeira ensejadora do benefício. Inexistindo prova de modificação pejorativa superveniente no padrão remuneratório da autora, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Cumpre ressaltar, que a existência de dívidas pessoais ou despesas ordinárias de manutenção da vida privada não se confunde com a impossibilidade jurídica de arcar com as despesas processuais, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o comprometimento da renda com despesas pessoais e dívidas voluntárias não autoriza a concessão da gratuidade quando demonstrada renda expressiva: PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência do STJ. 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4. O agravado auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00 no ano de 2018. O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque o autor não comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-juridico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. ( AREsp n. 1.743.937/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Somando-se ao elevado fluxo remuneratório mensal, a verificação da condição socioeconômica da requerente engloba a análise de seu patrimônio global. Conforme acórdão transitado em julgado no processo de divórcio evento 1, DOCCOMPROV7 e sentença evento 1, DOCCOMPROV9 , a autora teve reconhecida a sua meação sobre vultoso e diversificado acervo patrimonial. A titularidade de expressivo patrimônio imobiliário, veicular e societário é elemento idôneo que descaracteriza em definitivo a alegada hipossuficiência financeira, restando evidente a solvência e a capacidade da postulante de arcar com os custos do processo. Superada a questão, ressalto que o ordenamento processual civil estabelece, no artigo 291 do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de atribuição de valor certo a todas as causas, ainda que desprovidas de conteúdo econômico imediatamente aferível no momento do ajuizamento. Nas ações de apuração de haveres promovidas por ex-cônjuge, o montante exato do crédito liquida-se apenas após a elaboração do laudo pericial contábil. Diante da impossibilidade de quantificação prévia exata, autoriza-se a indicação de um valor da causa estimativo na petição inicial, conforme validamente efetuado pela autora no patamar de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Todavia, a estipulação do valor por estimativa não exime a parte autora da obrigação de recolher as custas processuais iniciais no ato da distribuição da ação. Conforme o regime legal de custas do Poder Judiciário (artigo 82 do Código de Processo Civil), o pagamento inicial das despesas processuais constitui pressuposto indispensável para o processamento da petição inicial. O montante recolhido no ajuizamento da demanda possui natureza provisória e sujeita-se ao reajuste posterior. Após a conclusão da perícia contábil e a prolação de sentença que homologa o valor real dos haveres, o montante atribuído à causa deve ser corrigido para refletir a exata dimensão econômica apurada, nos moldes do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Luciene Regina Moreira . INTIME-SE a parte autora para que realize o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção processual, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIENE REGINA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA OLIVEIRA THEODORO

OAB: 140227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1001072-22.2026.8.13.0045/MG AUTOR : LUCIENE REGINA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDNA OLIVEIRA THEODORO (OAB MG140227) DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade para Apuração de Haveres c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luciene Regina Moreira em desfavor de Wilson Antônio Xavier e da pessoa jurídica Mercearia Nossa Senhora da Piedade LTDA-ME, em que a parte autora postula os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, constitui direito fundamental destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de garantia constitucional que viabiliza a concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que a insuficiência de recursos econômicos constitua óbice ao exercício do direito de ação. Contudo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é automática e não pode se basear em mera declaração desprovida de elementos concretos que permitam ao magistrado aferir a real condição financeira do postulante. Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deva ser a regra, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, cedendo diante de fundadas razões que indiquem situação patrimonial incompatível com a alegação de miserabilidade. No caso vertente, a análise detalhada da documentação acostada pela própria requerente afasta a alegada condição de miserabilidade jurídica. A autora expressamente declara auferir renda mensal líquida expressiva, composta por sua remuneração no cargo de Professora da Prefeitura Municipal de Nova União/MG no patamar médio de R$ 3.100,00 a R$ 3.800,00 ( evento 11, DOCCOMPROV3 ), somada ao repasse mensal voluntário e contínuo de R$ 6.000,00 efetuado pelo réu desde abril de 2021 ( evento 1, INIC1 ). Dessa forma, a requerente dispõe de um fluxo financeiro mensal líquido superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), que afasta a condição de hipossuficiência econômica. Ademais, cumpre registrar que a idêntica situação financeira da autora já foi objeto de criteriosa reapreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de Divórcio originária nº 5000425-66.2020.8.13.0045 ( evento 1, DOCCOMPROV7 ). Naquela oportunidade, a Colenda 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.079969-0/002, revogou expressamente a gratuidade de justiça que havia sido concedida à autora. O acórdão consignou textualmente que a percepção de ganhos mensais superiores a R$ 8.000,00/R$ 9.000,00 descaracteriza de forma inequívoca a hipossuficiência financeira ensejadora do benefício. Inexistindo prova de modificação pejorativa superveniente no padrão remuneratório da autora, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. Cumpre ressaltar, que a existência de dívidas pessoais ou despesas ordinárias de manutenção da vida privada não se confunde com a impossibilidade jurídica de arcar com as despesas processuais, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o comprometimento da renda com despesas pessoais e dívidas voluntárias não autoriza a concessão da gratuidade quando demonstrada renda expressiva: PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência do STJ. 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão do Juízo monocrático que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4. O agravado auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00 no ano de 2018. O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque o autor não comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-juridico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. ( AREsp n. 1.743.937/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Somando-se ao elevado fluxo remuneratório mensal, a verificação da condição socioeconômica da requerente engloba a análise de seu patrimônio global. Conforme acórdão transitado em julgado no processo de divórcio evento 1, DOCCOMPROV7 e sentença evento 1, DOCCOMPROV9 , a autora teve reconhecida a sua meação sobre vultoso e diversificado acervo patrimonial. A titularidade de expressivo patrimônio imobiliário, veicular e societário é elemento idôneo que descaracteriza em definitivo a alegada hipossuficiência financeira, restando evidente a solvência e a capacidade da postulante de arcar com os custos do processo. Superada a questão, ressalto que o ordenamento processual civil estabelece, no artigo 291 do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de atribuição de valor certo a todas as causas, ainda que desprovidas de conteúdo econômico imediatamente aferível no momento do ajuizamento. Nas ações de apuração de haveres promovidas por ex-cônjuge, o montante exato do crédito liquida-se apenas após a elaboração do laudo pericial contábil. Diante da impossibilidade de quantificação prévia exata, autoriza-se a indicação de um valor da causa estimativo na petição inicial, conforme validamente efetuado pela autora no patamar de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Todavia, a estipulação do valor por estimativa não exime a parte autora da obrigação de recolher as custas processuais iniciais no ato da distribuição da ação. Conforme o regime legal de custas do Poder Judiciário (artigo 82 do Código de Processo Civil), o pagamento inicial das despesas processuais constitui pressuposto indispensável para o processamento da petição inicial. O montante recolhido no ajuizamento da demanda possui natureza provisória e sujeita-se ao reajuste posterior. Após a conclusão da perícia contábil e a prolação de sentença que homologa o valor real dos haveres, o montante atribuído à causa deve ser corrigido para refletir a exata dimensão econômica apurada, nos moldes do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Luciene Regina Moreira . INTIME-SE a parte autora para que realize o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção processual, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se.