1001071-97.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001071-97.2026.8.26.0005 (apensado ao processo 1023866-68.2024.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.J.S. - Vistos. Inicialmente, verifico que a decisão de fls. 158 trata de diligência de constatação de residência referente a menor estranho à presente ação, sem qualquer relação com a demanda anulatória em exame. Tratando-se de evidente erro material de inserção no sistema, torno sem efeito a decisão de fls. 158. Trata-se de ação de anulação de ato jurídico proposta por A. J. da S. em face de F. P. M. da S., na qual o autor pretende a anulação do acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1023866-68.2024.8.26.0005. Sustenta, em síntese, que não anuiu ao ajuste, afirmando que as rubricas e assinaturas constantes da petição de divórcio não foram por ele lançadas. A requerida apresentou contestação às fls. 126/145. O autor não apresentou réplica (fls. 149). Intimadas para a especificação de provas, as partes concordaram quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica (fls. 163 e fls. 165/167). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova técnica (fls. 156 e fls. 170). Decido. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela requerida em desfavor do autor. Compete ao impugnante (ré) demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de alteração da situação econômica da parte beneficiária, que se declarou autônomo, sem qualquer vínculo empregatício, preenchendo assim os requisitos para o deferimento da gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões pendentes de saneamento, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das rubricas e assinaturas atribuídas ao autor no acordo homologado nos autos do processo nº 1023866-68.2024.8.26.0005 (fls. 09/92). Para a elucidação do ponto fático controvertido atinente à autenticidade gráfica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, postulada por ambas as partes e corroborada pelo Ministério Público, por ser indispensável ao esclarecimento técnico do litígio. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial o profissional técnico habilitado: Luiz Guilherme Candido Caetano - Perito Judicial Documentoscopia e Grafoscopia, e-mail: luizcaetano.pericias@gmail.com; telefone: (13) 97404-7689. Intime-se o perito, por e-mail, para ingressar nos autos e oficie-se à Defensoria Pública encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 7 Grafotécnica. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - ADV: CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001071-97.2026.8.26.0005 (apensado ao processo 1023866-68.2024.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.J.S. - Vistos. Inicialmente, verifico que a decisão de fls. 158 trata de diligência de constatação de residência referente a menor estranho à presente ação, sem qualquer relação com a demanda anulatória em exame. Tratando-se de evidente erro material de inserção no sistema, torno sem efeito a decisão de fls. 158. Trata-se de ação de anulação de ato jurídico proposta por A. J. da S. em face de F. P. M. da S., na qual o autor pretende a anulação do acordo homologado nos autos do divórcio consensual nº 1023866-68.2024.8.26.0005. Sustenta, em síntese, que não anuiu ao ajuste, afirmando que as rubricas e assinaturas constantes da petição de divórcio não foram por ele lançadas. A requerida apresentou contestação às fls. 126/145. O autor não apresentou réplica (fls. 149). Intimadas para a especificação de provas, as partes concordaram quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica (fls. 163 e fls. 165/167). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova técnica (fls. 156 e fls. 170). Decido. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pela requerida em desfavor do autor. Compete ao impugnante (ré) demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de alteração da situação econômica da parte beneficiária, que se declarou autônomo, sem qualquer vínculo empregatício, preenchendo assim os requisitos para o deferimento da gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões pendentes de saneamento, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das rubricas e assinaturas atribuídas ao autor no acordo homologado nos autos do processo nº 1023866-68.2024.8.26.0005 (fls. 09/92). Para a elucidação do ponto fático controvertido atinente à autenticidade gráfica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, postulada por ambas as partes e corroborada pelo Ministério Público, por ser indispensável ao esclarecimento técnico do litígio. Para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial o profissional técnico habilitado: Luiz Guilherme Candido Caetano - Perito Judicial Documentoscopia e Grafoscopia, e-mail: luizcaetano.pericias@gmail.com; telefone: (13) 97404-7689. Intime-se o perito, por e-mail, para ingressar nos autos e oficie-se à Defensoria Pública encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais tendo em vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 7 Grafotécnica. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de cinco (05) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, se for o caso. Com a conclusão dos trabalhos, as críticas deverão ser apresentadas em dez (10) dias, contados da intimação para manifestação acerca do laudo judicial. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026. - ADV: CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP)