1001071-88.2026.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001071-88.2026.8.13.0028/MG AUTOR : LUCIANO EXPEDITO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES (OAB MG105208) DESPACHO Tendo em vista as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Com fulcro no disposto pela Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a realização de perícia técnica para avaliação da condição clínica da parte autora. Em observância ao disposto pelo art. 1º, inciso IV, da mencionada recomendação, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso existentes, no prazo de 15 dias. Com a resposta do INSS, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos. Apresentados ou não os quesitos das partes, determino que a serventia deste juízo proceda à nomeação de perito, o qual deverá ser intimado, com cópia da petição inicial e de eventuais quesitos apresentados, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentada sua proposta de honorários, em caso de aceite. Advirta-se o perito nomeado de que a perícia deverá responder aos quesitos previstos pelo anexo da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, o qual deverá ser encaminhado ao profissional, sem prejuízo dos demais quesitos apresentados pelas partes , em obediência ao disposto pelo art. 2º, inciso III, do mesmo diploma. Com o aceite, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico, se desejarem. Com a anuência das partes, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto pelo art. 95, caput, do CPC. Após a juntada do comprovante de depósito, intime-se o perito para indicar data para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes para tomarem ciência. Ressalto que o laudo pericial deverá ser entregue a este juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, venham os autos conclusos. Havendo pedido de esclarecimento ou complementação, intime-se o perito para sanar a falta, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, podendo oferecer proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja proposta reconvenção, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto pelo art. 343, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte ré para apresentar impugnação à contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183, caput, 350 e 351, todos do CPC. Por fim, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado do mérito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO EXPEDITO RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GIRARDELLO KOPPE
OAB: 96979/RS
GUILHERME ALVES
OAB: 105208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001071-88.2026.8.13.0028/MG AUTOR : LUCIANO EXPEDITO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO GIRARDELLO KOPPE (OAB RS096979) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES (OAB MG105208) DESPACHO Tendo em vista as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Com fulcro no disposto pela Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, determino a realização de perícia técnica para avaliação da condição clínica da parte autora. Em observância ao disposto pelo art. 1º, inciso IV, da mencionada recomendação, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso existentes, no prazo de 15 dias. Com a resposta do INSS, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos. Apresentados ou não os quesitos das partes, determino que a serventia deste juízo proceda à nomeação de perito, o qual deverá ser intimado, com cópia da petição inicial e de eventuais quesitos apresentados, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentada sua proposta de honorários, em caso de aceite. Advirta-se o perito nomeado de que a perícia deverá responder aos quesitos previstos pelo anexo da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, o qual deverá ser encaminhado ao profissional, sem prejuízo dos demais quesitos apresentados pelas partes , em obediência ao disposto pelo art. 2º, inciso III, do mesmo diploma. Com o aceite, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicar assistente técnico, se desejarem. Com a anuência das partes, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto pelo art. 95, caput, do CPC. Após a juntada do comprovante de depósito, intime-se o perito para indicar data para a realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes para tomarem ciência. Ressalto que o laudo pericial deverá ser entregue a este juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 477, §1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, venham os autos conclusos. Havendo pedido de esclarecimento ou complementação, intime-se o perito para sanar a falta, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, cite-se a parte ré para apresentação de contestação, podendo oferecer proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja proposta reconvenção, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto pelo art. 343, §1º, do CPC. Após, intime-se a parte ré para apresentar impugnação à contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183, caput, 350 e 351, todos do CPC. Por fim, intimem-se as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado do mérito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.