Detalhe do processo

1001071-51.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 2ª VT Guarujá - Juiz(a) Titular
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001071-51.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: REINAN MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf2c92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 15/07/2026 JULIANA EMIKO ALVES YAMASHITA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, requerida por REINAN MARQUES DE SOUSA, visando ao restabelecimento imediato de seu plano de saúde, bem como a garantia de acesso contínuo e ininterrupto aos procedimentos médicos e terapêuticos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa é matéria complexa, que exige regular dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, sendo inviável o seu reconhecimento em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência UNA já designada para o dia 28/07/2026, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 15 de julho de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor REINAN MARQUES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

RAFAEL DA MATA APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 507165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001071-51.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: REINAN MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf2c92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 15/07/2026 JULIANA EMIKO ALVES YAMASHITA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, requerida por REINAN MARQUES DE SOUSA, visando ao restabelecimento imediato de seu plano de saúde, bem como a garantia de acesso contínuo e ininterrupto aos procedimentos médicos e terapêuticos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa é matéria complexa, que exige regular dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, sendo inviável o seu reconhecimento em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência UNA já designada para o dia 28/07/2026, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 15 de julho de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001071-51.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: REINAN MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf2c92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 15/07/2026 JULIANA EMIKO ALVES YAMASHITA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, requerida por REINAN MARQUES DE SOUSA, visando ao restabelecimento imediato de seu plano de saúde, bem como a garantia de acesso contínuo e ininterrupto aos procedimentos médicos e terapêuticos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde. DECIDO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito não se mostra evidente de plano. A controvérsia acerca da efetiva capacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na empresa é matéria complexa, que exige regular dilação probatória e realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, sendo inviável o seu reconhecimento em juízo de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a audiência UNA já designada para o dia 28/07/2026, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 15 de julho de 2026. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINAN MARQUES DE SOUSA